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04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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04/02/2026, 00:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/08/2025 e encerramento 02/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1612-08.2013.5.12.0050 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. SUELEN MOREIRA ANDRADE MAIA Secretária Substituta da 2ª Turma.
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:07
Publicação
30/07/2025, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 18:07
Recebimento
25/06/2025, 18:46
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09/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
07/05/2025, 08:17
Mero expediente
06/05/2025, 14:20
Petição
04/04/2025, 16:03
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25/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON LUIS DA CONCEICAO
- ANDRE LUIZ LEAO GONCALVES
06/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- DIOGO SAMIR KOHLS
- ANDERSON LUIS DA CONCEICAO
- ANDRE LUIZ LEAO GONCALVES
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Intimação
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001612-08.2013.5.12.0050 RECLAMANTE: ANDERSON LUIS DA CONCEICAO E OUTROS (2) RECLAMADO: IMV SERVICO COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS (3) Destinatário: DIOGO SAMIR KOHLSEndereço desconhecido INTIMAÇÃO - PJe-JT De ordem fica V. Sa. intimado para: manifestar-se quanto ao teor da impugnação ofertada pelo executado Inácio Juliano Venske ao id 0120e7b, bem como ter vista da manifestação #id:171892e. JOINVILLE/SC, 31 de julho de 2024.DENISE CRISTINA PEREIRA CORDEIRODiretor de Secretaria
01/08/2024, 00:00
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Intimação
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001612-08.2013.5.12.0050 RECLAMANTE: ANDERSON LUIS DA CONCEICAO E OUTROS (2) RECLAMADO: IMV SERVICO COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS (3) Destinatário: ANDRE LUIZ LEAO GONCALVESEndereço desconhecido INTIMAÇÃO - PJe-JT De ordem fica V. Sa. intimado para: manifestar-se quanto ao teor da impugnação ofertada pelo executado Inácio Juliano Venske ao id 0120e7b, bem como ter vista da manifestação #id:171892e. JOINVILLE/SC, 31 de julho de 2024.DENISE CRISTINA PEREIRA CORDEIRODiretor de Secretaria
01/08/2024, 00:00
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Intimação
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001612-08.2013.5.12.0050 RECLAMANTE: ANDERSON LUIS DA CONCEICAO E OUTROS (2) RECLAMADO: IMV SERVICO COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS (3) Destinatário: ANDERSON LUIS DA CONCEICAOEndereço desconhecido INTIMAÇÃO - PJe-JT De ordem fica V. Sa. intimado para: manifestar-se quanto ao teor da impugnação ofertada pelo executado Inácio Juliano Venske ao id 0120e7b, bem como ter vista da manifestação #id:171892e. JOINVILLE/SC, 31 de julho de 2024.DENISE CRISTINA PEREIRA CORDEIRODiretor de Secretaria
01/08/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
(TRT da 12ª Região; Processo: 0541800-37.2007.5.12.0004; Data de assinatura: 06-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 6ª Câmara; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI)Nesse sentido, também, a doutrina de Manoel Antonio Teixeira Filho:Na hipótese de o devedor auferir altos salários e o valor da execução ser de pequena monta, não nos parece sensato vetar, com rigor absoluto, a possibilidade de penhora de parte do salário, pois esse ato executivo poderia não provocar maiores transtornos e dificuldades ao devedor, além de ser necessário para satisfazer o direito do credor. Não nos move aqui - desejamos esclarecer - o escopo de fazer tabula rasa da norma processual, que diz da impenhorabilidade dos salários, vencimentos, soldos, etc, e sim o de estabelecer uma regra de ponderação, segundo a qual, em situações especiais, será possível o apresamento de salários (para cogitarmos apenas deste), sem que isso implique afronta ao princípio inscrito no art. 649 do CPC. Desde que o devedor possa suportar, sem prejuízo do sustento pessoal e familiar, a penhora de parte de seu salário, e sendo esta suficiente para solver a dívida oriunda do título executivo, até mesmo razões éticas sugerem a prática desse ato de constrição. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. São Paulo, LTr, 2001, 7a Edição, p. 442).No caso em tela, extrai-se da consulta ao Extrato Previdenciário - CNIS agregada ao #id:5780db3 que o executado INACIO JULIANO VENSKE possui vínculo empregatício com JOINVILLE CÂMARA DE VEREADORES desde 01/02/2023 e a última remuneração auferida relativa à competência 04/2024 foi de R$ 6.331,77. Sob tal prisma, entendo que o caso concreto permite a penhora do percentual de 30% do salário não prejudicará a sobrevivência do devedor, motivo pelo qual DETERMINO a penhora do equivalente a 30% da remuneração percebida pelo executado INACIO JULIANO VENSKE.OFICIE-SE o empregador do executado JOINVILLE CÂMARA DE VEREADORES, endereço Av. Hermann August Lepper, 1100 - Saguaçu, Joinville - SC, 89221-005, a fim de observar a penhora de 30% do rendimento líquido do colaborador INACIO JULIANO VENSKE, e o devido repasse à disposição deste Juízo até o 5º dia útil de cada mês, a iniciar em julho de 2024, mediante depósito em conta judicial (BB ag 0038 ou CEF ag 1897 - emissão de guia de depósito judicial mediante acesso ao site TRT 12 - https://portal.trt12.jus.br/certidoes-e-guias - links para gerar depósito na - CEF - https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-trabalho/ ou no BB - https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx), efetivando-se tais repasses mensais à disposição da presente execução até a garantia da execução - valor devido R$ 558.133,26, atualizado até 31-01-2024.Cumpra-se. JOINVILLE/SC, 04 de junho de 2024. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/06/2024, 00:00
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Intimação
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28/05/2024, 00:00
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28/05/2024, 00:00
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Intimação
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28/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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