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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
03/06/2025, 11:12
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02/06/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
30/05/2025, 13:43
Mero expediente
23/05/2025, 18:43
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
20/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000904-89.2024.5.02.0063 RECLAMANTE: LUIZ GOMES NETO RECLAMADO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98cd905 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOPelo exposto, com base nos elementos constantes dos autos e nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o rol de pedidos formulado na ação trabalhista ajuizada por LUIZ GOMES NETO em face de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., a fim de condenar a ré ao pagamento de: 1.horas extras e reflexos nos DSRs, em férias e terço constitucional, 13º salário, aviso-prévio e FGTS+40%;2.adicional de horas extras sobre as comissões pagas, assim como reflexos nos dsr’s, em férias e terço constitucional, 13º salários, aviso-prévio e FGTS+40% e 2.domingos trabalhados em dobro. Liquidação por cálculos.Quanto a juros e correção monetária deverão ser observados os seguintes parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, com força vinculante:1) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3o, da MP 1.973-67/2000.Além da indexação acima, serão aplicados os juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (qual seja, TR) conforme consta expressamente na fundamentação do acórdão;2) A partir do ajuizamento da ação, deverá ser usada a taxa SELIC acumulada da Receita Federal pois a r. decisão elegeu a aplicação do artigo 406 do Código Civil e a Fazenda Nacional utiliza a taxa Selic Acumulada, de forma simples, para a atualização dos impostos que lhe são devidos, conforme se infere em pesquisa realizada em seu endereço eletrônico (https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/selic/consulta).Indevidos os percentuais de juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº8.177/91 a partir do ajuizamento da demanda, diante da expressa vedação na decisão do Supremo Tribunal Federal, que destacou que a taxa Selic já contempla juros de mora, além da correção monetária.A correção monetária será computada observando-se as épocas próprias, assim consideradas os vencimentos de cada parcela e em relação a salários a súmula 381 do TST, ficando os valores apurados em liquidação limitados àqueles postulados na inicial.Autoriza-se a dedução dos valores pagos por idênticos títulos, de forma global, já comprovados nos autos.Recolhimentos previdenciários e fiscais pela ré, facultada a retenção do crédito da parte autora das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observada a súmula nº 368 do TST, legislação nela mencionada, a IN 1500/2014 da SRFB e a OJ 400 da SDI-I do C.TST.Conforme determina o art. 832, § 3°, da CLT, compõe o salário de contribuição as parcelas de natureza salarial, observado o disposto no art. 28, inciso I a III e parágrafo oitavo da Lei nº 8.212/91, quais sejam: horas extras e reflexos nos DSRs e 13º salários. Honorários sucumbenciais a cargo da parte autora no importe de R$1.500,00 a serem pagos ao patrono da ré, nos termos do art. 791-A da CLT, valor a ser deduzido de seu crédito.Honorários sucumbenciais a cargo da ré a serem pagos ao patrono da parte autora e a serem apurados em 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A, da CLT.Custas pela ré calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 60.000,00 no importe de R$ 1.200,00.Intimem-se as partes.São Paulo, 06 de agosto de 2024. DANIELA ABRÃO MENDES DE CARVALHOJuíza do Trabalho DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
07/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000904-89.2024.5.02.0063 RECLAMANTE: LUIZ GOMES NETO RECLAMADO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98cd905 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOPelo exposto, com base nos elementos constantes dos autos e nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o rol de pedidos formulado na ação trabalhista ajuizada por LUIZ GOMES NETO em face de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., a fim de condenar a ré ao pagamento de: 1.horas extras e reflexos nos DSRs, em férias e terço constitucional, 13º salário, aviso-prévio e FGTS+40%;2.adicional de horas extras sobre as comissões pagas, assim como reflexos nos dsr’s, em férias e terço constitucional, 13º salários, aviso-prévio e FGTS+40% e 2.domingos trabalhados em dobro. Liquidação por cálculos.Quanto a juros e correção monetária deverão ser observados os seguintes parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, com força vinculante:1) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3o, da MP 1.973-67/2000.Além da indexação acima, serão aplicados os juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (qual seja, TR) conforme consta expressamente na fundamentação do acórdão;2) A partir do ajuizamento da ação, deverá ser usada a taxa SELIC acumulada da Receita Federal pois a r. decisão elegeu a aplicação do artigo 406 do Código Civil e a Fazenda Nacional utiliza a taxa Selic Acumulada, de forma simples, para a atualização dos impostos que lhe são devidos, conforme se infere em pesquisa realizada em seu endereço eletrônico (https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/selic/consulta).Indevidos os percentuais de juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº8.177/91 a partir do ajuizamento da demanda, diante da expressa vedação na decisão do Supremo Tribunal Federal, que destacou que a taxa Selic já contempla juros de mora, além da correção monetária.A correção monetária será computada observando-se as épocas próprias, assim consideradas os vencimentos de cada parcela e em relação a salários a súmula 381 do TST, ficando os valores apurados em liquidação limitados àqueles postulados na inicial.Autoriza-se a dedução dos valores pagos por idênticos títulos, de forma global, já comprovados nos autos.Recolhimentos previdenciários e fiscais pela ré, facultada a retenção do crédito da parte autora das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observada a súmula nº 368 do TST, legislação nela mencionada, a IN 1500/2014 da SRFB e a OJ 400 da SDI-I do C.TST.Conforme determina o art. 832, § 3°, da CLT, compõe o salário de contribuição as parcelas de natureza salarial, observado o disposto no art. 28, inciso I a III e parágrafo oitavo da Lei nº 8.212/91, quais sejam: horas extras e reflexos nos DSRs e 13º salários. Honorários sucumbenciais a cargo da parte autora no importe de R$1.500,00 a serem pagos ao patrono da ré, nos termos do art. 791-A da CLT, valor a ser deduzido de seu crédito.Honorários sucumbenciais a cargo da ré a serem pagos ao patrono da parte autora e a serem apurados em 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A, da CLT.Custas pela ré calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 60.000,00 no importe de R$ 1.200,00.Intimem-se as partes.São Paulo, 06 de agosto de 2024. DANIELA ABRÃO MENDES DE CARVALHOJuíza do Trabalho DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
07/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000904-89.2024.5.02.0063 RECLAMANTE: LUIZ GOMES NETO RECLAMADO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 135d6f8 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.CRISTINA MAYUMI GUINOSADESPACHO Vistos(Id 92a9299) A reclamada informa que concorda com o Juízo 100% Digital, no entanto requer intimações via Diário Oficial, o que significa não concordância, já que no Juízo 100% Digital não há intimação via Diário Oficial e sim por e-mail.Retifique-se a autuação sendo que o feito não tramitará sob essa modalidade. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
07/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000904-89.2024.5.02.0063 RECLAMANTE: LUIZ GOMES NETO RECLAMADO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 135d6f8 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.CRISTINA MAYUMI GUINOSADESPACHO Vistos(Id 92a9299) A reclamada informa que concorda com o Juízo 100% Digital, no entanto requer intimações via Diário Oficial, o que significa não concordância, já que no Juízo 100% Digital não há intimação via Diário Oficial e sim por e-mail.Retifique-se a autuação sendo que o feito não tramitará sob essa modalidade. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
07/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000904-89.2024.5.02.0063 RECLAMANTE: LUIZ GOMES NETO RECLAMADO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38be1d1 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho.SAO PAULO, data abaixo.LEONARDO FERREIRA RIERA
Vistos, etc.Id. 2158092: J. Indefiro, eis que não houve a concordância expressa da Reclamada acerca do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2024. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
02/08/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.