Décimo Terceiro Salário ProporcionalRecurso de Revista com Agravo
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
07/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
JOSE CARLOS DA SILVA
Autor
USIMINAS MECANICA SA
CNPJ
Autor
JOSE CARLOS DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL DE ANDRADE MENDES
OAB/MG 118170·CPF·Representa: Autor
LIVIA SILVA DONATO
OAB/MG 164624·CPF·Representa: Autor
MATHEUS MENEZES ROCHA
OAB/MG 129328·CPF·Representa: Autor
DR. JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB/BA 17023·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE BARBOSA DA SILVA MACHADO
OAB/MG 169780·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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08/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Petição
18/05/2026, 21:08
Petição
18/05/2026, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 04:49
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- USIMINAS MECANICA SA
06/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DA SILVA
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02/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Petição
18/05/2026, 21:08
Petição
18/05/2026, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 04:49
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- USIMINAS MECANICA SA
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DA SILVA
14/04/2026, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
10/04/2026, 17:26
Petição
04/12/2025, 10:31
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/12/2025, 14:08
Mero expediente
28/11/2025, 18:56
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09/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
07/05/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DA SILVA
- USIMINAS MECANICA SA
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DA SILVA
- USIMINAS MECANICA SA
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DA SILVA
- USIMINAS MECANICA SA
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DA SILVA
- USIMINAS MECANICA SA
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- USIMINAS MECANICA SA
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DA SILVA
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DA SILVA
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- USIMINAS MECANICA SA
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- USIMINAS MECANICA SA
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DA SILVA
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DA SILVA
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- USIMINAS MECANICA SA
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DA SILVA
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA
RÉU: USIMINAS MECANICA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b79ac13 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIOO reclamante opôs embargos de declaração alegando a existência de obscuridade no julgado. FUNDAMENTOSAdmissibilidadePróprios à espécie e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos.Da leitura da peça apresentada, verifico que o embargante não se conforma com a decisão deste Juízo que julgou improcedente o pedido de fornecimento de novo PPP, bem como o pedido de pagamento de adicional noturno. Ressalto que é inviável a nova apreciação do conjunto probatório pela via eleita, devendo a parte se valer do recurso que entender pertinente. Se houve erro do julgador na análise da prova produzida nos autos ou na aplicação do direito, caberá a parte embargante utilizar o meio próprio, que não a via estreita dos Embargos, para tentar obter a satisfação de seu inconformismo.São, pois, nestes termos, improcedentes, os embargos opostos. CONCLUSÃOPelos motivos expostos na fundamentação, que integram o presente decisum, conheço dos embargos opostos e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES.Intimem-se as partes.Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 18 de agosto de 2024. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011089-06.2023.5.03.0034
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA
RÉU: USIMINAS MECANICA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b79ac13 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIOO reclamante opôs embargos de declaração alegando a existência de obscuridade no julgado. FUNDAMENTOSAdmissibilidadePróprios à espécie e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos.Da leitura da peça apresentada, verifico que o embargante não se conforma com a decisão deste Juízo que julgou improcedente o pedido de fornecimento de novo PPP, bem como o pedido de pagamento de adicional noturno. Ressalto que é inviável a nova apreciação do conjunto probatório pela via eleita, devendo a parte se valer do recurso que entender pertinente. Se houve erro do julgador na análise da prova produzida nos autos ou na aplicação do direito, caberá a parte embargante utilizar o meio próprio, que não a via estreita dos Embargos, para tentar obter a satisfação de seu inconformismo.São, pois, nestes termos, improcedentes, os embargos opostos. CONCLUSÃOPelos motivos expostos na fundamentação, que integram o presente decisum, conheço dos embargos opostos e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES.Intimem-se as partes.Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 18 de agosto de 2024. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011089-06.2023.5.03.0034
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA
RÉU: USIMINAS MECANICA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c93373 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ CARLOS DA SILVA ajuizou Ação Trabalhista em face de USIMINAS MECÂNICA S.A.Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial.Deu à causa o valor de R$167.113,71 e juntou documentos.Audiência inicial, a reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. Foi determinada a realização de perícia para apuração da alegada insalubridade /periculosidade.Impugnação, fls. 293/319.Laudo pericial de insalubridade/periculosidade juntado às fls. 322/339 e esclarecimentos às fls. 369/371.Audiência de instrução, foi colhido o depoimento do reclamante e ouvida duas testemunhas.Instrução encerrada.Razões finais orais remissivas.Conciliação prejudicada.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS:Os valores atribuídos aos pedidos e também à causa, pelo reclamante, refletem a expectativa econômica dos pleitos formulados na inicial, sendo certo que a apuração das verbas postuladas, caso devidas, deverá ser procedida em regular fase de liquidação de sentença, sem qualquer limitação.Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, art. 12, § 2º, bem como a tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região.Rejeito. DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS:Para que o contrato de trabalho seja resolvido por justa causa, é necessária a configuração de uma falta suficientemente grave por parte do empregado que não mais permita a manutenção do pacto laboral.Além de grave, a pena aplicada deve estar elencada em uma das hipóteses legais previamente estabelecidas (tipicidade), a medida deve ser atual ou imediata, além de proporcional à falta do empregado, devendo ser adotada, ainda, em determinados casos, a gradação das penalidades.Ante o princípio da continuidade da relação de emprego, a prova da justa causa, que deve ser robusta, compete ao empregador (art. 818, CLT e 373, II, NCPC; s.212, TST).No caso em tela, a reclamada aduziu que aplicou a penalidade de dispensa por justa causa ao reclamante em razão deste registrar a jornada de trabalho no cartão de ponto e não comparecer à frente de serviço, no período de 14/08/23 a 21/08/2023. Em sede de depoimento pessoal, o reclamante afirmou que “foi para frente de serviço, mas como estava fraco de serviço, aguardavam a frente ser liberada; que eles tinham que liberar documento para a gente abrir o documento, como não tinha frente, a gente ficava aguardando; que não só o depoente ficou aguardando a frente, mas muita gente; que estava fraco, estava acabando o serviço, então não tinha frente para todo mundo; que primeiro trabalhava com Giovani e nas 4 últimas semanas trabalhou com Herbert; que não trabalhavam com um único supervisor, uma semana trabalhava com um, uma semana trabalhava com outro, você não sabia quem era o seu supervisor; que nas últimas três semanas trabalhou com a turma identificada no documento de fl. 230; que não se dirigiu a frente de campo conforme relatório de fl. 230 pois ficou aguardando outra frente de serviço; que na frente de serviço sempre trabalhava 2 pessoas; que o Herbet era o seu encarregado; que era ele quem dava as ordens, determinava o que deveria ser feito; que não havia serviço, não havia frente de serviço; que ficou lá aguardando liberar; que alguns foram trabalhar e outros foram aguardar”.A testemunha Elizeu disse que “o seu encarregado era o mesmo do reclamante; que quando chegam no trabalho, fazem preparação e aguarda a liberação das tarefas a serem executadas; que o encarregado faz o relatório de campo; que os empregados só preenchem a entrada; que o empregado acompanha o encarregado e é ele quem vai indicar o serviço; que o empregado que o acompanhou vai ter seu nome relacionado na ata (relatório de campo); que o encarregado dele não era o Herbet; que os primeiros empregados listados no documento de fl. 230 não eram da turma do depoente; que na época em que o depoente foi demitido (04/08/2023) o volume de serviço estava baixo; que estava diminuindo o quadro; que ao que sabe o pessoal não estava sendo demitido por justa causa; que a mesma equipe pode ter diferentes frentes de obra”.A testemunha Vinícius disse que “quando chega na área de trabalho tem que bater o ponto e depois assinar toda a documentação de trabalho; que a primeira pessoa que procura é o encarregado; que é ele quem distribui as atividades; que essa atividade é registrada no diário de campo; que Herbert foi seu encarregado; que foi dispensado porque estava tendo redução e tinha pedido para sair; que no dia 21/08 faltou porque precisou ir ao dentista; que no mês de agosto o pessoal estava sendo desmobilizado; que não sabe se o reclamante entrou na área e não foi para frente de serviço; que em agosto estava terminando o serviço do alto forno; que desconhece que o reclamante tenha se o reclamante entrou na área e não foi para frente de serviço; que o depoente não sabe o motivo pelo qual o reclamante foi mandado embora; que a mesma equipe poderia ter frentes de trabalho diversas; que os empregados se dirigiam à frente de trabalho determinada pelo encarregado; que ao que sabe o empregado não poderia se recusar acompanhar o encarregado sob a justificativa de esperar outra frente de trabalho; que se o depoente se recusasse acompanhar a equipe/frente de trabalho sem motivo justo com certeza ganharia um balão; que balão é uma suspensão; que se a recusa fosse durante a semana não sabe o que aconteceria; que nunca fez isso.”A prova oral revelou que o encarregado era o responsável por elaborar o relatório de campo, documento que relaciona os empregados que se apresentaram para o trabalho. Elucidou ainda que era o encarregado quem determinava aos empregados as atividades a serem exercidas, as frentes de trabalho de atuação.Analisando o documento de fl. 230, verifico que o reclamante não se apresentou ao seu encarregado, Herbert, apesar de ter registrado o ponto no dia 21/08/2023.O próprio autor reconheceu em sede de depoimento “que não se dirigiu a frente de campo conforme relatório de fl. 230 pois ficou aguardando outra frente de serviço”.Todavia, conforme esclarecido pela testemunha Vinícius Lopes, o empregado não tem a prerrogativa de escolher a frente de trabalho, esta é determinada pelo encarregado. O relatório de campo de fl. 230, somado às declarações de fls. 227 e 228 em conjunto com a confissão do reclamante, são hábeis para comprovar que o reclamante não se apresentou, no período de 14 a 21 de agosto, ao seu encarregado, embora tenha ingressado na área da reclamada.Entendo que a conduta adotada pelo empregado de recusar se dirigir ao seu encarregado por vários dias, configura falta grave, apta a romper a fidúcia exigida para o vínculo de emprego.Ao não se apresentar, o autor pretendeu receber sem trabalhar, deixando de cumprir a sua principal obrigação contratual. E, ainda assim, às escusas, escondendo-se do empregador, já que ingressou na reclamada e permaneceu lá ao longo de toda a jornada de trabalho.Não se pode perder de vista que o contrato de trabalho é sinalagmático, pressupondo direitos e obrigações recíprocas. Disso se extrai que o empregado não é detentor apenas de direitos, mas também de deveres, dentre eles cumprir as ordens legítimas da empresa, tal como se apresentar ao superior hierárquico e realizar as atividades laborais por ele indicadas.Feitas essas considerações, concluo que a penalidade aplicada pela reclamada foi compatível com a falta grave cometida pelo reclamante, motivo pelo qual mantenho a justa causa aplicada.Dito isso, rejeito os pedidos formulados nos item “f”, e “g.1”“g.2” e “j.1 a j.4” do rol de pedidos.Como consequência, afasto o pedido indenizatório, eis que teve como fundamento a suposta ilegalidade cometida no ato da ruptura contratual. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. PPP:Realizada prova pericial, nela concluiu a Sra. Perita que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não foram caracterizadas como periculosas, mas caracterizadas como insalubres durante todo o pacto laboral.O reclamante concordou com a conclusão pericial.Já a reclamada impugnou o laudo pericial produzido e formulou quesitos suplementares, os quais foram satisfatoriamente respondidos pela perita.No tocante à insurgência da reclamada, pontuo que ainda que o autor admita o uso de EPI's ou reste constatado em diligência que os empregados da reclamada usavam regularmente tais equipamentos, isso, por si só, não demonstra que os agentes insalubres foram efetivamente neutralizados.Isso porque, para se aferir se a neutralização dos agentes insalubres foi efetiva, é necessário avaliar não só o uso do EPI, mas também a adequação do equipamento fornecido, conforme especificação técnica do fabricante, a periodicidade regular das trocas, com a observância do prazo de validade, a partir do CA (Certificado de Aprovação do MTE) e a sua higienização.Relevante apontar que desde a alteração da redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991, por meio da lei 9.732/98, passou a ser exigida que do laudo técnico constasse informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.A avaliação da efetiva proteção individual é realizada por meio de prova documental, que conterá informações sobre a relação dos equipamentos utilizados pelo empregado, bem como suas características técnicas que propiciará a averiguação da existência da proteção almejada.Vale dizer que o PPP foi instituído pela Instrução Normativa INSS /DC Nº 99, de 5/12/2003, DOU de 10/12/2003 e no seu Anexo XV, já se exigia, expressamente, recibo do fornecimento dos EPI's, especialmente para a comprovação da periodicidade de troca.Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo (inteligência do art. 479 do NCPC), o perito é profissional que goza da confiança do Juízo, de modo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert é possível apenas quando existam nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não é o caso dos autos.Desse modo, acolho integralmente as conclusões periciais.Ressalvo que a base de cálculo a se considerar para o adicional de insalubridade será o salário-mínimo, em estrita observância à decisão proferida pela Suprema Corte na reclamação constitucional de nº 6266, proposta pela CNI - Confederação Nacional da Indústria em face do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual determinou a cassação da aplicação da súmula nº 228 do TST na parte que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, por afrontar a súmula vinculante nº 04 do STF, e em razão de não existir nos autos comprovação de haver critério mais vantajoso fixado em instrumento normativo.Diante disso, condeno a parte reclamada a pagar à parte reclamante o adicional de insalubridade, em percentual de 20% - grau médio, sobre o salário mínimo, durante todo o pacto laboral, excetuados os períodos de afastamento, com reflexos em férias +1/3, 13º salários, horas extras pagas e FGTS.Considerando que a reclamada já forneceu PPP ao reclamante e que não houve pedido de retificação do documento, nada a deferir no particular. DA JORNADA DE TRABALHO: Validade dos cartões de pontoNão foi produzida nenhuma prova a afastar a validade dos cartões de ponto trazidos à colação, razão pela qual tenho que os controles apresentados são hábeis a comprovar a efetiva jornada de trabalho da parte autora. Tempo de deslocamento portaria/local de trabalhoNa forma do art. 58, §2º, da CLT, o tempo de deslocamento da residência do empregado até a ocupação do posto de trabalho não é computado na jornada de trabalho.Desse modo, o autor não faz jus ao tempo de deslocamento portaria/local de trabalho como tempo de serviço.Rejeito o pedido. Labor em turnos ininterruptos de revezamentoOs cartões de ponto comprovam que o autor laborou em turnos ininterruptos de revezamento.O fundamento para invalidade dos turnos ininterruptos, pelo reclamante, é a ausência de autorização para prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre, bem como prestação de serviço extraordinário habitual.A despeito da prova pericial ter demonstrado que o ambiente laboral do reclamante era insalubre, tal fato não é capaz de invalidar o ajuste coletivo, tal como argumentado pelo reclamante na inicial porque a partir do início da vigência da Lei 13.467/17, foi expressamente permitida a prorrogação das jornadas em ambientes insalubres, mesmo sem autorização das autoridades competentes (art. 60, parágrafo único CLT e art. 611-A, XIII, da CLT).Em relação ao fundamento de prestação de serviço extraordinário de forma habitual, restou expresso no parágrafo único do art. 59-B da CLT que a realização de horas extras, ainda que habituais, não invalida o referido sistema de compensação.Assim sendo, não há falar em invalidação do turno de 8 horas em razão dos fundamentos invocados.Via de consequência julgo improcedentes o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e correspondentes reflexos. Horas extras além da jornada contratualO § 6o do art. 59 da CLT prevê a licitude do regime de compensação de jornada para a compensação no mesmo mês, ainda que estabelecido de forma tácita.Assim, respeitado o limite de 2 horas extras diárias, serão contabilizadas como horas a serem compensadas a 9ª e 10ª diária e necessariamente como labor extraordinário aquelas a partir da 10ª diária.Em relação à labor semanal, poderão ser compensadas as horas que excederem a 44ª, limitando-se a compensação ao mesmo mês. Analisando os apontamentos realizados pelo reclamante, em sede de impugnação, verifico que ele desconsiderou por completo o regime de compensação, razão pela qual seus apontamentos são imprestáveis para demonstrar a existência de labor extraordinário não compensado/quitado.Assim, sem apontamento válido rejeito a pretensão autoral. Adicional noturno O reclamante alega que o adicional noturno não foi integralmente pago durante o pacto laboral, uma vez que a reclamada quitava o adicional tão somente sobre as horas laboradas até às 5 horas, restando pendente o pagamento do adicional noturno sobre a prorrogação após às 05h da manhã.Analisando a réplica apresentada pelo reclamante, não vislumbro apontamento de diferenças no particular, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 818, I da CLT.Portanto, julgo improcedente os pedidos formulados no item “6” do rol de pedidos. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO:A compensação é instituto que visa à extinção das obrigações (arts. 368 a 380 do CC/02).Para que ela seja possível, a verba devida pelo empregado ao empregador deve constar de forma explícita, fundamentadamente, na defesa (art. 767/CLT e Súmula 48/TST), para que se possa aferir com precisão quais as verbas serão compensadas, nos limites da Súmula 18/TST.Postulação genérica, como no caso da defesa, sem a indicação precisa de quais as verbas e valores que se pretende compensar não pode ser aceita.Ademais, a parte ré nem indicou e nem comprovou ser credora de qualquer valor da parte autora, para que pudesse haver compensação.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011089-06.2023.5.03.0034 Indefiro.Outrossim, não há nos autos a comprovação de pagamento realizado sob o mesmo título das parcelas ora deferidas, não havendo que se falar em dedução. DA JUSTIÇA GRATUITA:Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica, que se presume verdadeira, no sentido de que os salários da parte autora não ultrapassam 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 790, §3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA:Por força do art. 791-A, §3º, da CLT, e atento aos critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo, arbitro os honorários advocatícios em 5% para o(s) advogado(s) da parte autora e 5% para o(s) advogado(s) da parte ré.A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte autora é o valor que resultar da liquidação de sentença, ficando excluído apenas o INSS cota-parte empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 deste Eg. TRT).A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte ré é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados e com a incidência da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, a qual contempla a atualização monetária e os juros de mora, mesma forma aplicada na apuração dos honorários dos procuradores da parte autora) que foram julgados totalmente improcedentes e também eventuais pedidos objeto de desistência ou renúncia por parte do autor (art. 90 do CPC).A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atraem a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor dos procuradores da reclamada, já que nesses casos a pretensão principal do autor restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado.A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC).Não haverá compensação de honorários (art. 791-A, §3º, parte final).Tendo em vista o quanto decidido pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5677/DF, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora.Somente poderão ser executados os respectivos valores se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS:Tendo em vista o grau de zelo do perito, a complexidade da perícia, o lugar e o tempo presumivelmente gasto na sua realização e confecção do laudo, fixo os honorários periciais em R$1.500,00, atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial.Sucumbente na pretensão objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários cabe à reclamada. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO:Na linha do quanto decidido pelo E. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes), em julgamento datado de 18/12/2020, a correção monetária será feita pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), observados o art. 459 da CLT e súmula 381 do TST.Observar-se-á, ainda, o item “6” da decisão proferida pelo STF que estabelece que além do indexador IPCA-E, serão aplicados juros legais, equivalente à TRD acumulada do período correspondente, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91.A partir daí, incidirá a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos.Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salário e horas extras.Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST).Não há incidência da Contribuição de Terceiros, por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução.Os descontos fiscais também deverão ser efetuados a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, sendo calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST.As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários.O imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST).A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.As incidências em FGTS recairão também sobre os reflexos das parcelas reconhecidas em 13º salário, a teor do art. 15 da lei 8.036/90.Liquidação por cálculos, observados os parâmetros ora estabelecidos. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamatória trabalhista movida por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face de USIMINAS MECÂNICA S.A., rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os demais pedidos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante:- adicional de insalubridade, em percentual de 20% - grau médio, sobre o salário mínimo, durante todo o pacto laboral, excetuados os períodos de afastamento, com reflexos em férias +1/3, 13º salários, horas extras pagas e FGTS.Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 790, §3º, da CLT. Os demais pedidos ficam rejeitados.Parâmetros de liquidação, honorários periciais e sucumbenciais, na forma da fundamentação.Custas pela parte ré, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 06 de agosto de 2024. MATHEUS MARTINS DE MATTOS Juiz do Trabalho Substituto
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA
RÉU: USIMINAS MECANICA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c93373 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ CARLOS DA SILVA ajuizou Ação Trabalhista em face de USIMINAS MECÂNICA S.A.Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial.Deu à causa o valor de R$167.113,71 e juntou documentos.Audiência inicial, a reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. Foi determinada a realização de perícia para apuração da alegada insalubridade /periculosidade.Impugnação, fls. 293/319.Laudo pericial de insalubridade/periculosidade juntado às fls. 322/339 e esclarecimentos às fls. 369/371.Audiência de instrução, foi colhido o depoimento do reclamante e ouvida duas testemunhas.Instrução encerrada.Razões finais orais remissivas.Conciliação prejudicada.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS:Os valores atribuídos aos pedidos e também à causa, pelo reclamante, refletem a expectativa econômica dos pleitos formulados na inicial, sendo certo que a apuração das verbas postuladas, caso devidas, deverá ser procedida em regular fase de liquidação de sentença, sem qualquer limitação.Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, art. 12, § 2º, bem como a tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região.Rejeito. DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS:Para que o contrato de trabalho seja resolvido por justa causa, é necessária a configuração de uma falta suficientemente grave por parte do empregado que não mais permita a manutenção do pacto laboral.Além de grave, a pena aplicada deve estar elencada em uma das hipóteses legais previamente estabelecidas (tipicidade), a medida deve ser atual ou imediata, além de proporcional à falta do empregado, devendo ser adotada, ainda, em determinados casos, a gradação das penalidades.Ante o princípio da continuidade da relação de emprego, a prova da justa causa, que deve ser robusta, compete ao empregador (art. 818, CLT e 373, II, NCPC; s.212, TST).No caso em tela, a reclamada aduziu que aplicou a penalidade de dispensa por justa causa ao reclamante em razão deste registrar a jornada de trabalho no cartão de ponto e não comparecer à frente de serviço, no período de 14/08/23 a 21/08/2023. Em sede de depoimento pessoal, o reclamante afirmou que “foi para frente de serviço, mas como estava fraco de serviço, aguardavam a frente ser liberada; que eles tinham que liberar documento para a gente abrir o documento, como não tinha frente, a gente ficava aguardando; que não só o depoente ficou aguardando a frente, mas muita gente; que estava fraco, estava acabando o serviço, então não tinha frente para todo mundo; que primeiro trabalhava com Giovani e nas 4 últimas semanas trabalhou com Herbert; que não trabalhavam com um único supervisor, uma semana trabalhava com um, uma semana trabalhava com outro, você não sabia quem era o seu supervisor; que nas últimas três semanas trabalhou com a turma identificada no documento de fl. 230; que não se dirigiu a frente de campo conforme relatório de fl. 230 pois ficou aguardando outra frente de serviço; que na frente de serviço sempre trabalhava 2 pessoas; que o Herbet era o seu encarregado; que era ele quem dava as ordens, determinava o que deveria ser feito; que não havia serviço, não havia frente de serviço; que ficou lá aguardando liberar; que alguns foram trabalhar e outros foram aguardar”.A testemunha Elizeu disse que “o seu encarregado era o mesmo do reclamante; que quando chegam no trabalho, fazem preparação e aguarda a liberação das tarefas a serem executadas; que o encarregado faz o relatório de campo; que os empregados só preenchem a entrada; que o empregado acompanha o encarregado e é ele quem vai indicar o serviço; que o empregado que o acompanhou vai ter seu nome relacionado na ata (relatório de campo); que o encarregado dele não era o Herbet; que os primeiros empregados listados no documento de fl. 230 não eram da turma do depoente; que na época em que o depoente foi demitido (04/08/2023) o volume de serviço estava baixo; que estava diminuindo o quadro; que ao que sabe o pessoal não estava sendo demitido por justa causa; que a mesma equipe pode ter diferentes frentes de obra”.A testemunha Vinícius disse que “quando chega na área de trabalho tem que bater o ponto e depois assinar toda a documentação de trabalho; que a primeira pessoa que procura é o encarregado; que é ele quem distribui as atividades; que essa atividade é registrada no diário de campo; que Herbert foi seu encarregado; que foi dispensado porque estava tendo redução e tinha pedido para sair; que no dia 21/08 faltou porque precisou ir ao dentista; que no mês de agosto o pessoal estava sendo desmobilizado; que não sabe se o reclamante entrou na área e não foi para frente de serviço; que em agosto estava terminando o serviço do alto forno; que desconhece que o reclamante tenha se o reclamante entrou na área e não foi para frente de serviço; que o depoente não sabe o motivo pelo qual o reclamante foi mandado embora; que a mesma equipe poderia ter frentes de trabalho diversas; que os empregados se dirigiam à frente de trabalho determinada pelo encarregado; que ao que sabe o empregado não poderia se recusar acompanhar o encarregado sob a justificativa de esperar outra frente de trabalho; que se o depoente se recusasse acompanhar a equipe/frente de trabalho sem motivo justo com certeza ganharia um balão; que balão é uma suspensão; que se a recusa fosse durante a semana não sabe o que aconteceria; que nunca fez isso.”A prova oral revelou que o encarregado era o responsável por elaborar o relatório de campo, documento que relaciona os empregados que se apresentaram para o trabalho. Elucidou ainda que era o encarregado quem determinava aos empregados as atividades a serem exercidas, as frentes de trabalho de atuação.Analisando o documento de fl. 230, verifico que o reclamante não se apresentou ao seu encarregado, Herbert, apesar de ter registrado o ponto no dia 21/08/2023.O próprio autor reconheceu em sede de depoimento “que não se dirigiu a frente de campo conforme relatório de fl. 230 pois ficou aguardando outra frente de serviço”.Todavia, conforme esclarecido pela testemunha Vinícius Lopes, o empregado não tem a prerrogativa de escolher a frente de trabalho, esta é determinada pelo encarregado. O relatório de campo de fl. 230, somado às declarações de fls. 227 e 228 em conjunto com a confissão do reclamante, são hábeis para comprovar que o reclamante não se apresentou, no período de 14 a 21 de agosto, ao seu encarregado, embora tenha ingressado na área da reclamada.Entendo que a conduta adotada pelo empregado de recusar se dirigir ao seu encarregado por vários dias, configura falta grave, apta a romper a fidúcia exigida para o vínculo de emprego.Ao não se apresentar, o autor pretendeu receber sem trabalhar, deixando de cumprir a sua principal obrigação contratual. E, ainda assim, às escusas, escondendo-se do empregador, já que ingressou na reclamada e permaneceu lá ao longo de toda a jornada de trabalho.Não se pode perder de vista que o contrato de trabalho é sinalagmático, pressupondo direitos e obrigações recíprocas. Disso se extrai que o empregado não é detentor apenas de direitos, mas também de deveres, dentre eles cumprir as ordens legítimas da empresa, tal como se apresentar ao superior hierárquico e realizar as atividades laborais por ele indicadas.Feitas essas considerações, concluo que a penalidade aplicada pela reclamada foi compatível com a falta grave cometida pelo reclamante, motivo pelo qual mantenho a justa causa aplicada.Dito isso, rejeito os pedidos formulados nos item “f”, e “g.1”“g.2” e “j.1 a j.4” do rol de pedidos.Como consequência, afasto o pedido indenizatório, eis que teve como fundamento a suposta ilegalidade cometida no ato da ruptura contratual. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. PPP:Realizada prova pericial, nela concluiu a Sra. Perita que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não foram caracterizadas como periculosas, mas caracterizadas como insalubres durante todo o pacto laboral.O reclamante concordou com a conclusão pericial.Já a reclamada impugnou o laudo pericial produzido e formulou quesitos suplementares, os quais foram satisfatoriamente respondidos pela perita.No tocante à insurgência da reclamada, pontuo que ainda que o autor admita o uso de EPI's ou reste constatado em diligência que os empregados da reclamada usavam regularmente tais equipamentos, isso, por si só, não demonstra que os agentes insalubres foram efetivamente neutralizados.Isso porque, para se aferir se a neutralização dos agentes insalubres foi efetiva, é necessário avaliar não só o uso do EPI, mas também a adequação do equipamento fornecido, conforme especificação técnica do fabricante, a periodicidade regular das trocas, com a observância do prazo de validade, a partir do CA (Certificado de Aprovação do MTE) e a sua higienização.Relevante apontar que desde a alteração da redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991, por meio da lei 9.732/98, passou a ser exigida que do laudo técnico constasse informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.A avaliação da efetiva proteção individual é realizada por meio de prova documental, que conterá informações sobre a relação dos equipamentos utilizados pelo empregado, bem como suas características técnicas que propiciará a averiguação da existência da proteção almejada.Vale dizer que o PPP foi instituído pela Instrução Normativa INSS /DC Nº 99, de 5/12/2003, DOU de 10/12/2003 e no seu Anexo XV, já se exigia, expressamente, recibo do fornecimento dos EPI's, especialmente para a comprovação da periodicidade de troca.Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo (inteligência do art. 479 do NCPC), o perito é profissional que goza da confiança do Juízo, de modo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert é possível apenas quando existam nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não é o caso dos autos.Desse modo, acolho integralmente as conclusões periciais.Ressalvo que a base de cálculo a se considerar para o adicional de insalubridade será o salário-mínimo, em estrita observância à decisão proferida pela Suprema Corte na reclamação constitucional de nº 6266, proposta pela CNI - Confederação Nacional da Indústria em face do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual determinou a cassação da aplicação da súmula nº 228 do TST na parte que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, por afrontar a súmula vinculante nº 04 do STF, e em razão de não existir nos autos comprovação de haver critério mais vantajoso fixado em instrumento normativo.Diante disso, condeno a parte reclamada a pagar à parte reclamante o adicional de insalubridade, em percentual de 20% - grau médio, sobre o salário mínimo, durante todo o pacto laboral, excetuados os períodos de afastamento, com reflexos em férias +1/3, 13º salários, horas extras pagas e FGTS.Considerando que a reclamada já forneceu PPP ao reclamante e que não houve pedido de retificação do documento, nada a deferir no particular. DA JORNADA DE TRABALHO: Validade dos cartões de pontoNão foi produzida nenhuma prova a afastar a validade dos cartões de ponto trazidos à colação, razão pela qual tenho que os controles apresentados são hábeis a comprovar a efetiva jornada de trabalho da parte autora. Tempo de deslocamento portaria/local de trabalhoNa forma do art. 58, §2º, da CLT, o tempo de deslocamento da residência do empregado até a ocupação do posto de trabalho não é computado na jornada de trabalho.Desse modo, o autor não faz jus ao tempo de deslocamento portaria/local de trabalho como tempo de serviço.Rejeito o pedido. Labor em turnos ininterruptos de revezamentoOs cartões de ponto comprovam que o autor laborou em turnos ininterruptos de revezamento.O fundamento para invalidade dos turnos ininterruptos, pelo reclamante, é a ausência de autorização para prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre, bem como prestação de serviço extraordinário habitual.A despeito da prova pericial ter demonstrado que o ambiente laboral do reclamante era insalubre, tal fato não é capaz de invalidar o ajuste coletivo, tal como argumentado pelo reclamante na inicial porque a partir do início da vigência da Lei 13.467/17, foi expressamente permitida a prorrogação das jornadas em ambientes insalubres, mesmo sem autorização das autoridades competentes (art. 60, parágrafo único CLT e art. 611-A, XIII, da CLT).Em relação ao fundamento de prestação de serviço extraordinário de forma habitual, restou expresso no parágrafo único do art. 59-B da CLT que a realização de horas extras, ainda que habituais, não invalida o referido sistema de compensação.Assim sendo, não há falar em invalidação do turno de 8 horas em razão dos fundamentos invocados.Via de consequência julgo improcedentes o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e correspondentes reflexos. Horas extras além da jornada contratualO § 6o do art. 59 da CLT prevê a licitude do regime de compensação de jornada para a compensação no mesmo mês, ainda que estabelecido de forma tácita.Assim, respeitado o limite de 2 horas extras diárias, serão contabilizadas como horas a serem compensadas a 9ª e 10ª diária e necessariamente como labor extraordinário aquelas a partir da 10ª diária.Em relação à labor semanal, poderão ser compensadas as horas que excederem a 44ª, limitando-se a compensação ao mesmo mês. Analisando os apontamentos realizados pelo reclamante, em sede de impugnação, verifico que ele desconsiderou por completo o regime de compensação, razão pela qual seus apontamentos são imprestáveis para demonstrar a existência de labor extraordinário não compensado/quitado.Assim, sem apontamento válido rejeito a pretensão autoral. Adicional noturno O reclamante alega que o adicional noturno não foi integralmente pago durante o pacto laboral, uma vez que a reclamada quitava o adicional tão somente sobre as horas laboradas até às 5 horas, restando pendente o pagamento do adicional noturno sobre a prorrogação após às 05h da manhã.Analisando a réplica apresentada pelo reclamante, não vislumbro apontamento de diferenças no particular, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 818, I da CLT.Portanto, julgo improcedente os pedidos formulados no item “6” do rol de pedidos. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO:A compensação é instituto que visa à extinção das obrigações (arts. 368 a 380 do CC/02).Para que ela seja possível, a verba devida pelo empregado ao empregador deve constar de forma explícita, fundamentadamente, na defesa (art. 767/CLT e Súmula 48/TST), para que se possa aferir com precisão quais as verbas serão compensadas, nos limites da Súmula 18/TST.Postulação genérica, como no caso da defesa, sem a indicação precisa de quais as verbas e valores que se pretende compensar não pode ser aceita.Ademais, a parte ré nem indicou e nem comprovou ser credora de qualquer valor da parte autora, para que pudesse haver compensação.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011089-06.2023.5.03.0034 Indefiro.Outrossim, não há nos autos a comprovação de pagamento realizado sob o mesmo título das parcelas ora deferidas, não havendo que se falar em dedução. DA JUSTIÇA GRATUITA:Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica, que se presume verdadeira, no sentido de que os salários da parte autora não ultrapassam 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 790, §3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA:Por força do art. 791-A, §3º, da CLT, e atento aos critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo, arbitro os honorários advocatícios em 5% para o(s) advogado(s) da parte autora e 5% para o(s) advogado(s) da parte ré.A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte autora é o valor que resultar da liquidação de sentença, ficando excluído apenas o INSS cota-parte empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 deste Eg. TRT).A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte ré é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados e com a incidência da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, a qual contempla a atualização monetária e os juros de mora, mesma forma aplicada na apuração dos honorários dos procuradores da parte autora) que foram julgados totalmente improcedentes e também eventuais pedidos objeto de desistência ou renúncia por parte do autor (art. 90 do CPC).A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atraem a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor dos procuradores da reclamada, já que nesses casos a pretensão principal do autor restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado.A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC).Não haverá compensação de honorários (art. 791-A, §3º, parte final).Tendo em vista o quanto decidido pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5677/DF, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora.Somente poderão ser executados os respectivos valores se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS:Tendo em vista o grau de zelo do perito, a complexidade da perícia, o lugar e o tempo presumivelmente gasto na sua realização e confecção do laudo, fixo os honorários periciais em R$1.500,00, atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial.Sucumbente na pretensão objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários cabe à reclamada. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO:Na linha do quanto decidido pelo E. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes), em julgamento datado de 18/12/2020, a correção monetária será feita pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), observados o art. 459 da CLT e súmula 381 do TST.Observar-se-á, ainda, o item “6” da decisão proferida pelo STF que estabelece que além do indexador IPCA-E, serão aplicados juros legais, equivalente à TRD acumulada do período correspondente, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91.A partir daí, incidirá a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos.Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salário e horas extras.Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST).Não há incidência da Contribuição de Terceiros, por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução.Os descontos fiscais também deverão ser efetuados a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, sendo calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST.As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários.O imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST).A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.As incidências em FGTS recairão também sobre os reflexos das parcelas reconhecidas em 13º salário, a teor do art. 15 da lei 8.036/90.Liquidação por cálculos, observados os parâmetros ora estabelecidos. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamatória trabalhista movida por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face de USIMINAS MECÂNICA S.A., rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os demais pedidos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante:- adicional de insalubridade, em percentual de 20% - grau médio, sobre o salário mínimo, durante todo o pacto laboral, excetuados os períodos de afastamento, com reflexos em férias +1/3, 13º salários, horas extras pagas e FGTS.Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 790, §3º, da CLT. Os demais pedidos ficam rejeitados.Parâmetros de liquidação, honorários periciais e sucumbenciais, na forma da fundamentação.Custas pela parte ré, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 06 de agosto de 2024. MATHEUS MARTINS DE MATTOS Juiz do Trabalho Substituto