Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
SDI-1 GMDMC/Lcm/Fr/Dmc/cb/Ak
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA COM A FUNÇÃO DE TESOUREIRO. NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO. A decisão ora agravada denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamante em razão da incidência do art. 896-A, § 4º, da CLT. Nos termos do referido dispositivo, "mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". Dentro desse contexto, esta Subseção Especializada, em sua composição plena, nos autos do processo TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, na sessão realizada no dia 17/12/2020, concluiu que acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de embargos à SDI-1. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 20058-44.2022.5.04.0122, em que é Agravante HELOISA HELENA PERES e é Agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A 1ª Turma deste TST, por intermédio do acórdão exarado às fls. 2.921/2.926, no que é pertinente, negou provimento ao agravo quanto ao capítulo "cumulação do adicional de quebra de caixa com a gratificação da função de tesoureiro", reputando ausente a transcendência da causa. Inconformada, a reclamante interpôs embargos, às fls. 2.928/2.956, tendo a Presidência da 1ª Turma deste TST, por intermédio da decisão exarada às fls. 2.996/2.997, negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT.
À referida decisão a reclamante interpôs agravo, às fls. 2.999/3.010, pugnando pelo seguimento do recurso de embargos.
A reclamada apresentou impugnação aos embargos às fls. 3.013/3.017.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
II. MÉRITO
DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA COM A FUNÇÃO DE TESOUREIRO. NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO.
Conforme relatado, a decisão ora agravada denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamante, ante a incidência do art. 896-A, § 4º, da CLT, in verbis:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Recurso de embargos interposto pela reclamante (seq. 19), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior (seq. 17).
Na fração de interesse, eis os fundamentos da decisão embargada:
ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE TESOUREIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES RELACIONADAS À FUNÇÃO DE CAIXA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento quanto à possibilidade de cumulação do adicional de quebra de caixa com gratificação de função, ante a natureza jurídica distinta das parcelas. 2. O adicional de quebra de caixa tem por objeto caucionar o empregado por eventuais diferenças no fechamento do caixa. A gratificação de função, por sua vez, remunera a maior responsabilidade da atividade exercida. 3. Entretanto, extrai-se da leitura do acórdão recorrido, o expresso registro que, 'do confronto das normas descritas, entendo que a previsão de tesoureiro executivo não se encontra entre as que dão ensejo ao pagamento da gratificação de caixa, tendo em vista que as atividades de tesoureiro não são, primordialmente, relativas as atividades de conferência de numerários advindos do público em geral, tal qual a previsão da norma da quebra de caixa. Ressalto que a existência de poucas atividades em comum nos dois regulamentos (a exemplo da conferência de documentos, assinaturas e impressões digitais) não dão ensejo a quebra de caixa, sendo necessário para o recebimento dessa verba sejam primordialmente inerentes a função de caixa'. 4. Logo, diante do entendimento firmado pelo TRT, no sentido de que a recorrente exercia a função de tesoureira executiva, não exercendo as atividades que dão ensejo à gratificação quebra de caixa, eventual reforma da decisão demandaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento não admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. Como se vê, o Colegiado Turmário não reconheceu a transcendência da causa, a atrair a incidência do art. 896-A, § 4º, da CLT, de seguinte teor:
'§ 4° Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.'
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos." (fls. 2.996/2.997 - grifos no original)
A reclamante, na minuta de agravo, às fls. 2.999/3.010, impugna o óbice do art. 896-A, § 4º, ao argumento de que, "Embora o acórdão da 1ª Turma mencione a ausência de transcendência, essa análise é secundária, pois o colegiado adentrou ao mérito" (fl. 3.003). Reitera as alegações de fundo expendidas nos demais recursos interpostos perante esta Corte superior, asseverando a existência de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST quanto à possibilidade de cumulação, ou não, do adicional de quebra de caixa com a função de tesoureiro.
A decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da 1ª Turma, não merece reforma.
Na hipótese, a 1ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante, aos seguintes fundamentos:
"2. MÉRITO Em decisão unipessoal, o Relator negou seguimento ao agravo de instrumento mediante os seguintes fundamentos, verbis: (...)
Nas razões do agravo, a autora devolve os temas alusivos à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e à gratuidade de justiça.
Passo ao exame individualizado das matérias devolvidas.
(...)
2 - No tocante ao mérito da controvérsia envolvendo a cumulação do adicional de 'quebra de caixa' com a gratificação de função de tesoureiro, a autora argumenta, em síntese, que 'o quadro fático tratado no presente processo se relaciona a empregada que, ocupando a função de tesoureira executiva, postula o pagamento da verba Quebra de Caixa, por força das normas internas, porquanto, dentre suas atribuições, está a de movimentação de grande monta de dinheiro'. Sem razão.
Esta Corte Superior tem firme entendimento quanto à possibilidade de cumulação do adicional de quebra de caixa com gratificação de função, ante a natureza jurídica distinta das parcelas. O adicional de quebra de caixa tem por objeto caucionar o empregado por eventuais diferenças no fechamento do caixa. A gratificação de função, por sua vez, remunera a maior responsabilidade da atividade exercida. Entretanto, extrai-se da leitura do acórdão recorrido, o expresso registro que 'do confronto das normas descritas, entendo que a previsão de tesoureiro executivo não se encontra entre as que dão ensejo ao pagamento da gratificação de caixa, tendo em vista que as atividades de tesoureiro não são, primordialmente, relativas as atividades de conferência de numerários advindos do público em geral, tal qual a previsão da norma da quebra de caixa. Ressalto que a existência de poucas atividades em comum nos dois regulamentos (a exemplo da conferência de documentos, assinaturas e impressões digitais) não dão ensejo a quebra de caixa, sendo necessário para o recebimento dessa verba sejam primordialmente inerentes a função de caixa'. Logo, diante do entendimento firmado pelo TRT, no sentido de que a autora exercia a função de tesoureira executiva, não exercendo as atividades que dão ensejo à gratificação 'quebra de caixa', eventual reforma da decisão demandaria indispensável reexame do acervo fático probatório dos autos, procedimento não admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST.
Nesse sentido, citam-se precedentes desta Corte Superior:
(...)
Logo, considerando a manutenção dos óbices indicados na decisão de prelibação (especialmente quanto à incidência da Súmula nº 126 do TST), deve ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, ante a ausência de transcendência do recurso de revista. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular." (fls. 2.922/2.926 - grifos no original e apostos)
Com efeito, verifica-se que o acórdão turmário negou provimento ao agravo, reputando ausente a transcendência da causa.
Ora, nos termos do § 4º do art. 896-A da CLT, "mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". Dentro desse contexto, esta Subseção Especializada, em sua composição plena, nos autos do processo TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, na sessão realizada no dia 17/12/2020, concluiu que acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de embargos à SDI-1.
A referida decisão está assim ementada, in verbis:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, 'da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.' III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revis ta, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, SDI-1, DEJT de 12/2/2021)
A corroborar o referido entendimento, cita-se outro jugado desta Subseção Especializada:
"AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO NEGATIVO DE TRANSCENDÊNCIA PELA TURMA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. A Presidência da 5ª Turma não admitiu os embargos, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT, que dispõe ser irrecorrível, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Com efeito, esta Subseção, por meio do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002 (Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021), consolidou o entendimento no sentido de serem incabíveis embargos contra acórdão de Turma que exerce juízo negativo de transcendência da causa. Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (Ag-E-Ag-AIRR-4-08.2016.5.01.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/9/2024)
Destaca-se ainda, por relevante, que o fato de a fundamentação do acórdão embargado acerca da ausência de transcendência ser extremamente concisa não afasta a incidência da aplicação do § 4º do artigo 896-A da CLT, conforme inclusive já decidiu esta Subseção Especializada no seguinte julgado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU O ÓBICE DO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I. Embargos de declaração em que se invoca omissão sob a alegação de que a decisão recorrida teria incorrido em erro ao aplicar o óbice do §4º do art. 896-A da CLT para não admitir os embargos, pois o acórdão turmário, ao reconhecer a ausência de transcendência da causa, o fez "em uma frase solta no meio do texto decisório", adentrando no exame do mérito da causa. II. Todavia, os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), ainda que sob o pretexto de omissão, não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. III. Ademais, restou assente no acórdão embargado tese no sentido de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão Turmário que não reconhece a transcendência do apelo de revista, de modo que, não reconhecida a transcendência da causa em relação às matérias impugnadas, ainda que em breve passagem do voto, de fato seriam incabíveis os embargos interpostos, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos." (EDCiv-Ag-E-ED-Ag-AIRR-823-69.2019.5.12.0059, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 11/10/2024)
Assim, com base nos fundamentos jurídicos supramencionados, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora