Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/knoc/
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Diferentemente da decisão agravada, não se há falar em deserção pela ausência de recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, quando nos embargos discute-se apenas a aplicação desta penalidade. Precedente desta Subseção - Ag-Emb-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, sessão de 20/02/2025. Na análise dos pressupostos recursais intrínsecos do recurso de embargos, entende-se demonstrado o dissenso jurisprudencial no que diz respeito à aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Discute-se acerca da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente quanto a sua incidência como uma simples derivação do fato de o recurso não estar sendo conhecido ou provido, à unanimidade. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Não evidenciado o intuito abusivo ou protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido".
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Emb-Ag-AIRR - 395-48.2019.5.09.0002, em que é Embargante MARCELO FERREIRA DIAS e é Embargado(a) MANSERV FACILITIES LTDA.
A Presidência da Quarta Turma deste Tribunal, após intimar a parte embargante para comprovar o recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 5%, no valor de R$ 28.622,97, não admitiu o recurso de embargos interposto pelo reclamante, porquanto deserto, ante a não comprovação do respectivo valor. Na mesma assentada, rejeitou os embargos de declaração, ao entendimento de precluso o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dado que não houve recurso ordinário contra o indeferimento, em sentença, do pedido de gratuidade de justiça.
Dessa decisão, o reclamante interpõe agravo.
Após intimação regular, a empresa reclamada não apresentou contrarrazões ao agravo nem impugnação aos embargos.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
De início, cumpre registar que, no julgamento do Proc. Ag-Emb-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, sessão de 20/02/2025, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por maioria, decidiu que não se há falar em deserção pela ausência de recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, aplicada no acórdão turmário, quando nos embargos discute-se apenas a aplicação desta penalidade, situação dos autos.
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, convém destacar que o presente apelo está regido pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, pois interposto contra decisão considerada publicada em 15/03/2022, na vigência das referidas normas.
Conheço.
2 - MÉRITO
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
Consoante relatado, a Presidência da Quarta Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto pelo reclamante, por entender deserto o apelo, ante o não recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 5% e liquidada no valor de R$ 28.622,97, por meio do despacho no qual foi concedido o prazo de cinco dias para a sua comprovação nos autos, o qual não foi atendido. In verbis:
(...)
A 4ª Turma desta Corte negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante (págs. 897-904) e, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicou ao Agravante multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada. Inconformado, o Reclamante interpôs recurso de embargos (págs. 906-915), insurgindo-se em face do acórdão turmário. Contudo, não efetuou o depósito prévio do valor da aludida multa, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC. Intimado para comprovar o recolhimento da referida multa (pág. 985), sob pena de deserção, o Reclamante apresentou embargos de declaração, sob o argumento de que teria ocorrido omissão na decisão embargada, porquanto "apresentou a declaração de hipossuficiência, bem como renovou o seu pedido de gratuidade". E que "não tem condições de arcar com as despesas inerentes ao presente processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, necessitando, portanto, da Gratuidade da Justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50, bem como do art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 - Código de Processo" (pág. 990). Observa-se pela sentença, pág. 616, que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido e contra essa decisão o Reclamante não se insurgiu em sede de recurso ordinário, razão pela qual a matéria não cabe mais discussão. Dessa forma, não há omissão a ser sanada, haja vista que a decisão embargada expressamente consignou que "o Reclamante não é beneficiário da justiça gratuita" (pág. 985). Assim, rejeito os embargos de declaração do Reclamante. Por fim, uma vez que o Reclamante não comprovou o recolhimento da multa imposta no acórdão que julgou o agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, constata-se que o recurso de embargos encontra-se deserto. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do Reclamante e denego seguimento ao recurso de embargos do Obreiro, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST. (destaques acrescidos)
Após essa decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos, o reclamante interpõe agravo. Além de insurgir-se contra o indeferimento do benefício da justiça gratuita, sob a alegação de violação do artigo 99, caput e § 7º, do CPC e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1, reitera a possibilidade de processamento dos embargos por dissenso jurisprudencial em caso de aplicação automática da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC como mera decorrência da interposição do agravo. Ao exame.
Na forma do disposto na alínea "e" da Súmula 353 do TST, uma das exceções de cabimento dos embargos em face de acórdão de Turma em julgamento de agravo em agravo de instrumento é exatamente "para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973)".
O caso contempla, pois, uma das exceções da incidência da Súmula 353 do TST, razão pela qual é necessário examinar se os arestos colacionados para confronto de teses são específicos nos moldes da Súmula 296, I, do TST.
Cumpre pontuar que a partir do julgamento proferido nos autos dos Processos E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 e E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025, ambos da relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esta Subseção, por decisão da maioria, em sessão de julgamento realizada em 9/2/2023, reconheceu possível a configuração de dissenso jurisprudencial sobre a questão relativa à multa processual prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no exame de caso a caso.
No acórdão impugnado, a Quarta Turma deste Tribunal, após afirmar que os argumentos da parte agravante não eram suficientes para descosntituir a decisão ali agravada, destacou ser entendimento daquela Turma "que se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nas hipóteses em que o agravo for declarado inadmissível ou manifestamente improcedente em votação unânime".
Neste contexto, aplicou a multa de 5% sobre o valor da causa, em face da improcedência, à unanimidade.
Essa decisão diverge do entendimento firmado pela Segunda Turma deste Tribunal no julgamento do Processo ED-Ag-AIRR-11156-22.2015.5.03.0043, por meio do qual foi excluída a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente por não ter sido explicitado, em decisão fundamentada, o manifesto intuito da parte agravante em protelar o encerramento da demanda.
Eis a ementa transcrita nas razões do agravo e dos embargos, entre outras:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. Não há omissão a ser sanada, na medida em que está disposto no artigo 557, §1º, do CPC/73, atual artigo 1.021 do CPC/2015, que caberá agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator que negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. In casu, a mera interposição de agravo pelas reclamadas contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese. Embargos de declaração rejeitados (ED-Ag-AIRR-11156-22.2015.5.03.0043, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/09/2018)."
Demonstrado, pois, o dissenso jurisprudencial, consoante diretriz preconizada nas Súmulas 296, I, e 337 do TST, tendo sido indicados os dados do processo como número, órgão julgador, data de publicação e fonte de publicação (DEJT de 14/09/2018), bem como juntado na íntegra o inteiro teor do acórdão, em cuja cópia consta o código validador.
Assim, dou provimento ao agravo interposto pelo reclamante para, afastado o óbice declarado pela Presidência da Quarta Turma deste Tribunal, determinar o processamento do recurso de embargos, por entender demonstrada a divergência jurisprudencial nos termos das Súmulas 296, I e 337 do TST.
II - RECURSO DE EMBARGOS
1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Conforme registrado acima, esta Subseção, no julgamento do Proc. Ag-Emb-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, por maioria, decidiu que não se caracteriza deserção a ausência de recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, aplicada no acórdão turmário, quando os embargos visam a discutir apenas a aplicação desta penalidade.
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos ao prazo e à representação processual, sem preparo a realizar, cumpre examinar os pressupostos intrínsecos destacando que o recurso foi interposto contra acórdão considerado publicado em 17/06/2022, na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
Conhecimento
A Quarta Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante, mediante a aplicação da multa de 5%, por considerar o agravo manifestamente improcedente, à unanimidade.
Eis as razões de decidir na íntegra:
(...)
A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória."
"Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida."
"Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento".
No caso, foi mantida, por seus próprios fundamentos, decisão da Autoridade Regional de seguinte teor:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) /
NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
O Recorrente alega que o Colegiado não emitiu pronunciamento explícito a respeito do tema "adicional de periculosidade. [...]
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / ADICIONAL (2594) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 453; Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Recorrente alega que faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, ao argumento de que a Recorrida passou pagar o adicional de periculosidade por mera liberalidade a partir de março de 2017, dispensando a necessidade de prova técnica. [...]
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que o autor não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados ou contrariedade aos verbetes sumulares apontados no recurso.
Observa-se que o Colegiado não adotou tese a respeito da alegação de que passou a receber a verba por liberalidade da reclamada e não se constata insurgência do recorrente a esse respeito na peça de embargos de declaração. Os embargos de declaração opostos apenas pedem manifestação acerca da prova testemunhal e da resposta da empresa Braskem ao ofício encaminhado. Se a Turma efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no recurso ordinário, que o recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter pedido a manifestação do Colegiado nos embargos de declaração, para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Não tendo a parte recorrente se utilizado dessa medida processual, operou-se a preclusão quanto à questão. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 462 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Recorrente alega que é indevido o desconto do valor referente às multas de trânsito das verbas rescisórias do Reclamante.
[...]
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal apontados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 39 da Lei nº 8177/1991.
O Recorrente requer seja afastada a aplicação da SELIC, a fim de que os juros sejam fixados nos termos do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91. [...]
Verifica-se pelo teor do acórdão recorrido que a decisão da Turma está em consonância com o entendimento firmado na ADC 58 do Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
CONCLUSÃO
Denego seguimento".
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Argumenta que:
"O recurso de revista foi fundamentado por violação aos artigos 832 da CLT, 489, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da CF, dado que, mesmo instado por declaratórios, o Tribunal negou-se a emitir juízo acerca de aspectos relevantes para a solução da controvérsia. Significa dizer que há postulação sobre negativa de prestação jurisdicional que, por si só, empresta ao tema significativa transcendência social. [...]
A prova testemunhal produzida nos autos evidencia que o Autor adentrava em "área de risco", conforme se denota no depoimento do Sr. Victor Ramalho de Campo: [...] 7) desconhece o motivo da saída do reclamante da reclamada; 8) desconhece as datas de admissão e desligamento do reclamante, mas acredita que o reclamante ingressou antes que o depoente e saiu depois; 9) enquanto em atividade com o reclamante, ambos ingressavam no interior dos estabelecimentos dos clientes, mas na still e na REFAP (refinaria PETROBRÁS) ingressavam em área de risco como ruído, movimentação de veículos e máquinas, mas não tem conhecimento se o reclamante realizava os mesmos ingressos em outros clientes; os contatos com o depoente envolviam também reuniões no interior da refinaria; 10) o reclamante visitava a Braskem com a frequência de um dia em semanas alternadas; mas não acompanhava o reclamante nessas visitas; (grifo nosso) No mesmo sentido se deu o depoimento do Sr. Lizando da Rosa,: Marcelo foi por um período gerente dos contratos que o depoente coordenava. Ele ia fazer o acompanhamento do contrato em loco, uma vez por mês, duas. Ele ficava no escritório de Curitiba, uma ou duas vezes por mês ele ia até o RS e visitava a Brasken, ia até a planta e passava um dia ou dois. Passava o dia no local da manutenção, cerca de 8 horas, tudo acontecia dentro da planta, dentro do polo petroquímico. (grifo nosso) Ademais, em relação ao local de trabalho, o recurso ordinário obreiro salientou que em resposta a ofício encaminhado à empresa Braskem, no qual houve a solicitação dos relatórios de entrada e saída do Reclamante (ID. 0248069), a empresa registrou que: " "A BRASKEM não dispõe dos relatórios solicitados, uma vez que o registro de acesso na portaria da BRASKEM serve tão somente para possibilitar a identificação das pessoas que se encontram na área de uma indústria petroquímica, viabilizando sejam procuradas e localizadas de imediato em caso de necessidade de eventual evacuação de emergência" [...]
Sem dúvidas, ao fundamentar a sua decisão tão somente na ausência de prova pericial acerca da existência da periculosidade, simplesmente não levando em consideração os demais elementos contidos nos autos, a Instância a quo acabou por violar os artigos acima".
Cabe evidenciar que a parte não agravou em relação ao tema "correção monetária". O agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem.
Vale esclarecer que o recurso não merece seguimento sob o fundamento de "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional" uma vez que a decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte Agravante. Em relação ao tema "adicional de periculosidade", de acordo com o que consta do acórdão regional, principalmente que o Reclamante não provou o fato constitutivo do seu direito, não se verifica violação à norma da Constituição Federal ou de lei federal nem, tampouco, contrariedade à os verbetes sumulares apontados no recurso. Sobre o tema "descontos salariais", está consignado no acórdão regional que "verificados o ato culposo e a existência de autorização contratual para a realização de descontos pelos danos causados, inviável é a reforma da r. sentença". Assim para que se possa entender diversamente, como quer o Agravante, é necessária nova análise dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária. Aplica-se a Súmula 126 do TST. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral ("o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas"). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. O entendimento desta Turma é de que se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nas hipóteses em que o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ilustrada pelo seguinte julgado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL E FÁTICA - O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória" (RE 1123275 AgR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2018 PUBLIC 16-11-2018, destaque acrescido).
Considerando que o presente agravo foi julgado improcedente à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (destaques no original)
Nas razões dos embargos, o reclamante sustenta, em síntese, a possibilidade de processamento dos embargos por entender demonstrado dissenso jurisprudencial em caso de aplicação indevida da multa, quando se vincula tal penalidade como decorrência automática da manifesta improcedência do agravo por decisão unânime da Turma, sem atrelar tal fato à intenção de se protelar o feito.
À análise.
A forma como foi aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC no acórdão impugnado, essencialmente por ter sido imposta tal penalidade como decorrência da improcedência, à unanimidade, sem exposição dos fundamentos que estariam a caracterizar o manifesto intuito protelatório do agravo, diverge do entendimento firmado pela Segunda Turma deste Tribunal no julgamento do Processo ED-Ag-AIRR-11156-22.2015.5.03.0043, por meio do qual foi excluída a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente por não ter sido explicitado em decisão fundamentada, o manifesto intuito da parte agravante em protelar o encerramento da demanda.
No ponto, vale conferir a ementa do aresto paradigma transcrita nas razões dos embargos, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. Não há omissão a ser sanada, na medida em que está disposto no artigo 557, §1º, do CPC/73, atual artigo 1.021 do CPC/2015, que caberá agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator que negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. In casu, a mera interposição de agravo pelas reclamadas contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese. Embargos de declaração rejeitados (ED-Ag-AIRR-11156-22.2015.5.03.0043, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/09/2018)."
Demonstrado, pois, o dissenso jurisprudencial, consoante diretriz preconizada nas Súmulas 296, I e 337 do TST, conheço do recurso de embargos.
Mérito
Discute-se acerca da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, o qual dispõe:
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
No escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves quanto ao mesmo tema sub judice, "[s]ancionar um legítimo exercício de direito processual apenas porque a pretensão foi unanimemente rejeitada é uma inconstitucionalidade evidente". Na interpretação deste dispositivo, trago à colação jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso o caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO EM ACIDENTE AÉREO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 279/STF. PRECEDENTES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. ELEVADO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Ausência de omissão e contradição justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Possibilidade de exclusão da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, à luz das peculiaridades do caso e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mantido o julgado quanto à inviabilidade do apelo extremo. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a multa aplicada no julgamento do agravo interno. TRECHOS DA FUNDAMENTAÇÃO
(...)
Ocorre que, no caso em tela, os ora embargantes são os autores da ação de origem e, conquanto não tenham obtido êxito no pleito indenizatório, não há falar em intuito protelatório no desfecho da demanda. Ademais, o valor da multa, no caso em tela, não guarda relação de proporcionalidade e razoabilidade com a função dissuasória a que se destina a sanção. Por esse motivo, consideradas as peculiaridades do caso, deve ser afastada a aplicação da aludida penalidade. Destaco, no ponto, que essa correção não altera o deslinde da controvérsia quanto à inviabilidade do apelo extremo, ante a aplicação da Súmula nº 279/STF.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (destaques acrescidos - STF - ARE 1387568 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2023 PUBLIC 17-02-2023)
MANDADO DE INJUNÇÃO - INTERESSE - AUSÊNCIA. Inexistindo direito subjetivo cujo exercício esteja inviabilizado considerada a falta de norma regulamentadora, surge incabível o mandado de injunção. AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (destaques acrescidos - STF - MI 7188 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do interessado do teor ato impugnado, sendo que eventual pedido de revisão administrativa não interrompe a fluência do lapso decadencial. Inteligência da Súmula n. 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
III - Na espécie, não obstante o Impetrante faça referência ao indeferimento do pedido de reintegração (fls. 4e e 26e), observo que o teor da impetração combate diretamente o Processo Administrativo Disciplinar, o qual culminou na Portaria n. 3.341, de 19 de outubro de 2010 (fl. 83e), por meio da qual foi demitido do cargo de Policial Rodoviário Federal. Impetrado o presente mandamus em 27.07.2021, de rigor o reconhecimento da decadência para a impetração, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (destaques acrescidos - AgInt no MS n. 27.956/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada.
2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (destaques acrescidos - AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
Em pesquisas aos julgados proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses consideradas manifestamente inadmissíveis ou improcedentes a atrair a incidência da multa do artigo 1. 021, § 4º, do CPC estão relacionadas aos casos de:
- interposição de agravo interno contra decisão que reconheceu a intempestividade recursal: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.149.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023;
- ausência de impugnação específica à decisão agravada: STF - MS 37198 AgR-segundo, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021; STF - ARE 841798 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 30-08-2018 PUBLIC 31-08-2018; STF -ARE 1171828 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019; STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.094.151/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 27/2/2023; STJ - AgInt no AREsp n. 1.632.187/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020; STJ - AgInt no REsp n. 1.918.039/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022;
- não cabimento do agravo interno: STF - MS 36671 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020; STF - ARE 951611 AgR-EDv-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019; STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.792/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.890.667/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023;
- manejo deliberado da via processual inadequada: STJ - AgInt no MS n. 28.621/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022;
- agravo contra decisão fundamentada em precedente julgado em repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos: STF - ARE 1145978 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 06-12-2018 PUBLIC 07-12-2018; STJ AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.355.755/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022; STJ - AgInt no RMS n. 69.528/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; STJ - AgInt no REsp n. 1.786.790/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022; STJ - AgInt no REsp n. 1.795.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022;
- irregularidade de representação processual, após intimação da parte: STJ - AgInt no AREsp n. 2.156.820/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022;
- entre outras situações nas quais o órgão colegiado identifica de forma fundamentada a manifesta negação do provimento do agravo.
No caso, a Quarta Turma deste Tribunal, após expor as razões pelas quais não vislumbrava a possibilidade de processamento do recurso de revista, aplicou a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, por entender improcedente o agravo, à unanimidade.
Não é razoável concluir que o direito de petição visando à reforma de uma decisão monocrática desfavorável pelo órgão colegiado do Tribunal, sem a configuração da conduta maliciosa ou temerária da parte recorrente pelo órgão julgador, atraia de forma automática, a incidência da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Assim, não demonstrado o intuito protelatório na interposição do agravo no acórdão da Turma deste Tribunal, dou provimento ao recurso de embargos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o óbice declarado pela Presidência da Turma deste Tribunal, determinar o processamento do recurso de embargos; por unanimidade, II - conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito dar-lhe provimento para excluir a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/knoc/
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Diferentemente da decisão agravada, não se há falar em deserção pela ausência de recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, quando nos embargos discute-se apenas a aplicação desta penalidade. Precedente desta Subseção - Ag-Emb-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, sessão de 20/02/2025. Na análise dos pressupostos recursais intrínsecos do recurso de embargos, entende-se demonstrado o dissenso jurisprudencial no que diz respeito à aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Discute-se acerca da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente quanto a sua incidência como uma simples derivação do fato de o recurso não estar sendo conhecido ou provido, à unanimidade. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Não evidenciado o intuito abusivo ou protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido".
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Emb-Ag-AIRR - 395-48.2019.5.09.0002, em que é Embargante MARCELO FERREIRA DIAS e é Embargado(a) MANSERV FACILITIES LTDA.
A Presidência da Quarta Turma deste Tribunal, após intimar a parte embargante para comprovar o recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 5%, no valor de R$ 28.622,97, não admitiu o recurso de embargos interposto pelo reclamante, porquanto deserto, ante a não comprovação do respectivo valor. Na mesma assentada, rejeitou os embargos de declaração, ao entendimento de precluso o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dado que não houve recurso ordinário contra o indeferimento, em sentença, do pedido de gratuidade de justiça.
Dessa decisão, o reclamante interpõe agravo.
Após intimação regular, a empresa reclamada não apresentou contrarrazões ao agravo nem impugnação aos embargos.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
De início, cumpre registar que, no julgamento do Proc. Ag-Emb-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, sessão de 20/02/2025, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por maioria, decidiu que não se há falar em deserção pela ausência de recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, aplicada no acórdão turmário, quando nos embargos discute-se apenas a aplicação desta penalidade, situação dos autos.
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, convém destacar que o presente apelo está regido pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, pois interposto contra decisão considerada publicada em 15/03/2022, na vigência das referidas normas.
Conheço.
2 - MÉRITO
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
Consoante relatado, a Presidência da Quarta Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto pelo reclamante, por entender deserto o apelo, ante o não recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 5% e liquidada no valor de R$ 28.622,97, por meio do despacho no qual foi concedido o prazo de cinco dias para a sua comprovação nos autos, o qual não foi atendido. In verbis:
(...)
A 4ª Turma desta Corte negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante (págs. 897-904) e, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicou ao Agravante multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada. Inconformado, o Reclamante interpôs recurso de embargos (págs. 906-915), insurgindo-se em face do acórdão turmário. Contudo, não efetuou o depósito prévio do valor da aludida multa, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC. Intimado para comprovar o recolhimento da referida multa (pág. 985), sob pena de deserção, o Reclamante apresentou embargos de declaração, sob o argumento de que teria ocorrido omissão na decisão embargada, porquanto "apresentou a declaração de hipossuficiência, bem como renovou o seu pedido de gratuidade". E que "não tem condições de arcar com as despesas inerentes ao presente processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, necessitando, portanto, da Gratuidade da Justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50, bem como do art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 - Código de Processo" (pág. 990). Observa-se pela sentença, pág. 616, que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido e contra essa decisão o Reclamante não se insurgiu em sede de recurso ordinário, razão pela qual a matéria não cabe mais discussão. Dessa forma, não há omissão a ser sanada, haja vista que a decisão embargada expressamente consignou que "o Reclamante não é beneficiário da justiça gratuita" (pág. 985). Assim, rejeito os embargos de declaração do Reclamante. Por fim, uma vez que o Reclamante não comprovou o recolhimento da multa imposta no acórdão que julgou o agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, constata-se que o recurso de embargos encontra-se deserto. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do Reclamante e denego seguimento ao recurso de embargos do Obreiro, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST. (destaques acrescidos)
Após essa decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos, o reclamante interpõe agravo. Além de insurgir-se contra o indeferimento do benefício da justiça gratuita, sob a alegação de violação do artigo 99, caput e § 7º, do CPC e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1, reitera a possibilidade de processamento dos embargos por dissenso jurisprudencial em caso de aplicação automática da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC como mera decorrência da interposição do agravo. Ao exame.
Na forma do disposto na alínea "e" da Súmula 353 do TST, uma das exceções de cabimento dos embargos em face de acórdão de Turma em julgamento de agravo em agravo de instrumento é exatamente "para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973)".
O caso contempla, pois, uma das exceções da incidência da Súmula 353 do TST, razão pela qual é necessário examinar se os arestos colacionados para confronto de teses são específicos nos moldes da Súmula 296, I, do TST.
Cumpre pontuar que a partir do julgamento proferido nos autos dos Processos E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 e E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025, ambos da relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esta Subseção, por decisão da maioria, em sessão de julgamento realizada em 9/2/2023, reconheceu possível a configuração de dissenso jurisprudencial sobre a questão relativa à multa processual prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no exame de caso a caso.
No acórdão impugnado, a Quarta Turma deste Tribunal, após afirmar que os argumentos da parte agravante não eram suficientes para descosntituir a decisão ali agravada, destacou ser entendimento daquela Turma "que se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nas hipóteses em que o agravo for declarado inadmissível ou manifestamente improcedente em votação unânime".
Neste contexto, aplicou a multa de 5% sobre o valor da causa, em face da improcedência, à unanimidade.
Essa decisão diverge do entendimento firmado pela Segunda Turma deste Tribunal no julgamento do Processo ED-Ag-AIRR-11156-22.2015.5.03.0043, por meio do qual foi excluída a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente por não ter sido explicitado, em decisão fundamentada, o manifesto intuito da parte agravante em protelar o encerramento da demanda.
Eis a ementa transcrita nas razões do agravo e dos embargos, entre outras:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. Não há omissão a ser sanada, na medida em que está disposto no artigo 557, §1º, do CPC/73, atual artigo 1.021 do CPC/2015, que caberá agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator que negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. In casu, a mera interposição de agravo pelas reclamadas contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese. Embargos de declaração rejeitados (ED-Ag-AIRR-11156-22.2015.5.03.0043, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/09/2018)."
Demonstrado, pois, o dissenso jurisprudencial, consoante diretriz preconizada nas Súmulas 296, I, e 337 do TST, tendo sido indicados os dados do processo como número, órgão julgador, data de publicação e fonte de publicação (DEJT de 14/09/2018), bem como juntado na íntegra o inteiro teor do acórdão, em cuja cópia consta o código validador.
Assim, dou provimento ao agravo interposto pelo reclamante para, afastado o óbice declarado pela Presidência da Quarta Turma deste Tribunal, determinar o processamento do recurso de embargos, por entender demonstrada a divergência jurisprudencial nos termos das Súmulas 296, I e 337 do TST.
II - RECURSO DE EMBARGOS
1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Conforme registrado acima, esta Subseção, no julgamento do Proc. Ag-Emb-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, por maioria, decidiu que não se caracteriza deserção a ausência de recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, aplicada no acórdão turmário, quando os embargos visam a discutir apenas a aplicação desta penalidade.
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos ao prazo e à representação processual, sem preparo a realizar, cumpre examinar os pressupostos intrínsecos destacando que o recurso foi interposto contra acórdão considerado publicado em 17/06/2022, na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
Conhecimento
A Quarta Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante, mediante a aplicação da multa de 5%, por considerar o agravo manifestamente improcedente, à unanimidade.
Eis as razões de decidir na íntegra:
(...)
A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória."
"Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida."
"Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento".
No caso, foi mantida, por seus próprios fundamentos, decisão da Autoridade Regional de seguinte teor:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) /
NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
O Recorrente alega que o Colegiado não emitiu pronunciamento explícito a respeito do tema "adicional de periculosidade. [...]
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / ADICIONAL (2594) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 453; Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Recorrente alega que faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, ao argumento de que a Recorrida passou pagar o adicional de periculosidade por mera liberalidade a partir de março de 2017, dispensando a necessidade de prova técnica. [...]
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que o autor não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados ou contrariedade aos verbetes sumulares apontados no recurso.
Observa-se que o Colegiado não adotou tese a respeito da alegação de que passou a receber a verba por liberalidade da reclamada e não se constata insurgência do recorrente a esse respeito na peça de embargos de declaração. Os embargos de declaração opostos apenas pedem manifestação acerca da prova testemunhal e da resposta da empresa Braskem ao ofício encaminhado. Se a Turma efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no recurso ordinário, que o recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter pedido a manifestação do Colegiado nos embargos de declaração, para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Não tendo a parte recorrente se utilizado dessa medida processual, operou-se a preclusão quanto à questão. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 462 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Recorrente alega que é indevido o desconto do valor referente às multas de trânsito das verbas rescisórias do Reclamante.
[...]
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal apontados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 39 da Lei nº 8177/1991.
O Recorrente requer seja afastada a aplicação da SELIC, a fim de que os juros sejam fixados nos termos do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91. [...]
Verifica-se pelo teor do acórdão recorrido que a decisão da Turma está em consonância com o entendimento firmado na ADC 58 do Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
CONCLUSÃO
Denego seguimento".
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Argumenta que:
"O recurso de revista foi fundamentado por violação aos artigos 832 da CLT, 489, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da CF, dado que, mesmo instado por declaratórios, o Tribunal negou-se a emitir juízo acerca de aspectos relevantes para a solução da controvérsia. Significa dizer que há postulação sobre negativa de prestação jurisdicional que, por si só, empresta ao tema significativa transcendência social. [...]
A prova testemunhal produzida nos autos evidencia que o Autor adentrava em "área de risco", conforme se denota no depoimento do Sr. Victor Ramalho de Campo: [...] 7) desconhece o motivo da saída do reclamante da reclamada; 8) desconhece as datas de admissão e desligamento do reclamante, mas acredita que o reclamante ingressou antes que o depoente e saiu depois; 9) enquanto em atividade com o reclamante, ambos ingressavam no interior dos estabelecimentos dos clientes, mas na still e na REFAP (refinaria PETROBRÁS) ingressavam em área de risco como ruído, movimentação de veículos e máquinas, mas não tem conhecimento se o reclamante realizava os mesmos ingressos em outros clientes; os contatos com o depoente envolviam também reuniões no interior da refinaria; 10) o reclamante visitava a Braskem com a frequência de um dia em semanas alternadas; mas não acompanhava o reclamante nessas visitas; (grifo nosso) No mesmo sentido se deu o depoimento do Sr. Lizando da Rosa,: Marcelo foi por um período gerente dos contratos que o depoente coordenava. Ele ia fazer o acompanhamento do contrato em loco, uma vez por mês, duas. Ele ficava no escritório de Curitiba, uma ou duas vezes por mês ele ia até o RS e visitava a Brasken, ia até a planta e passava um dia ou dois. Passava o dia no local da manutenção, cerca de 8 horas, tudo acontecia dentro da planta, dentro do polo petroquímico. (grifo nosso) Ademais, em relação ao local de trabalho, o recurso ordinário obreiro salientou que em resposta a ofício encaminhado à empresa Braskem, no qual houve a solicitação dos relatórios de entrada e saída do Reclamante (ID. 0248069), a empresa registrou que: " "A BRASKEM não dispõe dos relatórios solicitados, uma vez que o registro de acesso na portaria da BRASKEM serve tão somente para possibilitar a identificação das pessoas que se encontram na área de uma indústria petroquímica, viabilizando sejam procuradas e localizadas de imediato em caso de necessidade de eventual evacuação de emergência" [...]
Sem dúvidas, ao fundamentar a sua decisão tão somente na ausência de prova pericial acerca da existência da periculosidade, simplesmente não levando em consideração os demais elementos contidos nos autos, a Instância a quo acabou por violar os artigos acima".
Cabe evidenciar que a parte não agravou em relação ao tema "correção monetária". O agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem.
Vale esclarecer que o recurso não merece seguimento sob o fundamento de "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional" uma vez que a decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte Agravante. Em relação ao tema "adicional de periculosidade", de acordo com o que consta do acórdão regional, principalmente que o Reclamante não provou o fato constitutivo do seu direito, não se verifica violação à norma da Constituição Federal ou de lei federal nem, tampouco, contrariedade à os verbetes sumulares apontados no recurso. Sobre o tema "descontos salariais", está consignado no acórdão regional que "verificados o ato culposo e a existência de autorização contratual para a realização de descontos pelos danos causados, inviável é a reforma da r. sentença". Assim para que se possa entender diversamente, como quer o Agravante, é necessária nova análise dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária. Aplica-se a Súmula 126 do TST. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral ("o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas"). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. O entendimento desta Turma é de que se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nas hipóteses em que o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ilustrada pelo seguinte julgado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL E FÁTICA - O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória" (RE 1123275 AgR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2018 PUBLIC 16-11-2018, destaque acrescido).
Considerando que o presente agravo foi julgado improcedente à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (destaques no original)
Nas razões dos embargos, o reclamante sustenta, em síntese, a possibilidade de processamento dos embargos por entender demonstrado dissenso jurisprudencial em caso de aplicação indevida da multa, quando se vincula tal penalidade como decorrência automática da manifesta improcedência do agravo por decisão unânime da Turma, sem atrelar tal fato à intenção de se protelar o feito.
À análise.
A forma como foi aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC no acórdão impugnado, essencialmente por ter sido imposta tal penalidade como decorrência da improcedência, à unanimidade, sem exposição dos fundamentos que estariam a caracterizar o manifesto intuito protelatório do agravo, diverge do entendimento firmado pela Segunda Turma deste Tribunal no julgamento do Processo ED-Ag-AIRR-11156-22.2015.5.03.0043, por meio do qual foi excluída a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente por não ter sido explicitado em decisão fundamentada, o manifesto intuito da parte agravante em protelar o encerramento da demanda.
No ponto, vale conferir a ementa do aresto paradigma transcrita nas razões dos embargos, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. Não há omissão a ser sanada, na medida em que está disposto no artigo 557, §1º, do CPC/73, atual artigo 1.021 do CPC/2015, que caberá agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator que negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. In casu, a mera interposição de agravo pelas reclamadas contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese. Embargos de declaração rejeitados (ED-Ag-AIRR-11156-22.2015.5.03.0043, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/09/2018)."
Demonstrado, pois, o dissenso jurisprudencial, consoante diretriz preconizada nas Súmulas 296, I e 337 do TST, conheço do recurso de embargos.
Mérito
Discute-se acerca da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, o qual dispõe:
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
No escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves quanto ao mesmo tema sub judice, "[s]ancionar um legítimo exercício de direito processual apenas porque a pretensão foi unanimemente rejeitada é uma inconstitucionalidade evidente". Na interpretação deste dispositivo, trago à colação jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso o caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO EM ACIDENTE AÉREO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 279/STF. PRECEDENTES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. ELEVADO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Ausência de omissão e contradição justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Possibilidade de exclusão da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, à luz das peculiaridades do caso e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mantido o julgado quanto à inviabilidade do apelo extremo. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a multa aplicada no julgamento do agravo interno. TRECHOS DA FUNDAMENTAÇÃO
(...)
Ocorre que, no caso em tela, os ora embargantes são os autores da ação de origem e, conquanto não tenham obtido êxito no pleito indenizatório, não há falar em intuito protelatório no desfecho da demanda. Ademais, o valor da multa, no caso em tela, não guarda relação de proporcionalidade e razoabilidade com a função dissuasória a que se destina a sanção. Por esse motivo, consideradas as peculiaridades do caso, deve ser afastada a aplicação da aludida penalidade. Destaco, no ponto, que essa correção não altera o deslinde da controvérsia quanto à inviabilidade do apelo extremo, ante a aplicação da Súmula nº 279/STF.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (destaques acrescidos - STF - ARE 1387568 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2023 PUBLIC 17-02-2023)
MANDADO DE INJUNÇÃO - INTERESSE - AUSÊNCIA. Inexistindo direito subjetivo cujo exercício esteja inviabilizado considerada a falta de norma regulamentadora, surge incabível o mandado de injunção. AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (destaques acrescidos - STF - MI 7188 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do interessado do teor ato impugnado, sendo que eventual pedido de revisão administrativa não interrompe a fluência do lapso decadencial. Inteligência da Súmula n. 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
III - Na espécie, não obstante o Impetrante faça referência ao indeferimento do pedido de reintegração (fls. 4e e 26e), observo que o teor da impetração combate diretamente o Processo Administrativo Disciplinar, o qual culminou na Portaria n. 3.341, de 19 de outubro de 2010 (fl. 83e), por meio da qual foi demitido do cargo de Policial Rodoviário Federal. Impetrado o presente mandamus em 27.07.2021, de rigor o reconhecimento da decadência para a impetração, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (destaques acrescidos - AgInt no MS n. 27.956/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada.
2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (destaques acrescidos - AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
Em pesquisas aos julgados proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses consideradas manifestamente inadmissíveis ou improcedentes a atrair a incidência da multa do artigo 1. 021, § 4º, do CPC estão relacionadas aos casos de:
- interposição de agravo interno contra decisão que reconheceu a intempestividade recursal: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.149.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023;
- ausência de impugnação específica à decisão agravada: STF - MS 37198 AgR-segundo, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021; STF - ARE 841798 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 30-08-2018 PUBLIC 31-08-2018; STF -ARE 1171828 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019; STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.094.151/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 27/2/2023; STJ - AgInt no AREsp n. 1.632.187/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020; STJ - AgInt no REsp n. 1.918.039/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022;
- não cabimento do agravo interno: STF - MS 36671 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020; STF - ARE 951611 AgR-EDv-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019; STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.792/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.890.667/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023;
- manejo deliberado da via processual inadequada: STJ - AgInt no MS n. 28.621/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022;
- agravo contra decisão fundamentada em precedente julgado em repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos: STF - ARE 1145978 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 06-12-2018 PUBLIC 07-12-2018; STJ AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.355.755/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022; STJ - AgInt no RMS n. 69.528/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; STJ - AgInt no REsp n. 1.786.790/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022; STJ - AgInt no REsp n. 1.795.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022;
- irregularidade de representação processual, após intimação da parte: STJ - AgInt no AREsp n. 2.156.820/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022;
- entre outras situações nas quais o órgão colegiado identifica de forma fundamentada a manifesta negação do provimento do agravo.
No caso, a Quarta Turma deste Tribunal, após expor as razões pelas quais não vislumbrava a possibilidade de processamento do recurso de revista, aplicou a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, por entender improcedente o agravo, à unanimidade.
Não é razoável concluir que o direito de petição visando à reforma de uma decisão monocrática desfavorável pelo órgão colegiado do Tribunal, sem a configuração da conduta maliciosa ou temerária da parte recorrente pelo órgão julgador, atraia de forma automática, a incidência da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Assim, não demonstrado o intuito protelatório na interposição do agravo no acórdão da Turma deste Tribunal, dou provimento ao recurso de embargos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o óbice declarado pela Presidência da Turma deste Tribunal, determinar o processamento do recurso de embargos; por unanimidade, II - conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito dar-lhe provimento para excluir a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/knoc/
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Diferentemente da decisão agravada, não se há falar em deserção pela ausência de recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, quando nos embargos discute-se apenas a aplicação desta penalidade. Precedente desta Subseção - Ag-Emb-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, sessão de 20/02/2025. Na análise dos pressupostos recursais intrínsecos do recurso de embargos, entende-se demonstrado o dissenso jurisprudencial no que diz respeito à aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Discute-se acerca da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente quanto a sua incidência como uma simples derivação do fato de o recurso não estar sendo conhecido ou provido, à unanimidade. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Não evidenciado o intuito abusivo ou protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido".
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Emb-Ag-AIRR - 395-48.2019.5.09.0002, em que é Embargante MARCELO FERREIRA DIAS e é Embargado(a) MANSERV FACILITIES LTDA.
A Presidência da Quarta Turma deste Tribunal, após intimar a parte embargante para comprovar o recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 5%, no valor de R$ 28.622,97, não admitiu o recurso de embargos interposto pelo reclamante, porquanto deserto, ante a não comprovação do respectivo valor. Na mesma assentada, rejeitou os embargos de declaração, ao entendimento de precluso o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dado que não houve recurso ordinário contra o indeferimento, em sentença, do pedido de gratuidade de justiça.
Dessa decisão, o reclamante interpõe agravo.
Após intimação regular, a empresa reclamada não apresentou contrarrazões ao agravo nem impugnação aos embargos.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
De início, cumpre registar que, no julgamento do Proc. Ag-Emb-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, sessão de 20/02/2025, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por maioria, decidiu que não se há falar em deserção pela ausência de recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, aplicada no acórdão turmário, quando nos embargos discute-se apenas a aplicação desta penalidade, situação dos autos.
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, convém destacar que o presente apelo está regido pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, pois interposto contra decisão considerada publicada em 15/03/2022, na vigência das referidas normas.
Conheço.
2 - MÉRITO
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
Consoante relatado, a Presidência da Quarta Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto pelo reclamante, por entender deserto o apelo, ante o não recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 5% e liquidada no valor de R$ 28.622,97, por meio do despacho no qual foi concedido o prazo de cinco dias para a sua comprovação nos autos, o qual não foi atendido. In verbis:
(...)
A 4ª Turma desta Corte negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante (págs. 897-904) e, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicou ao Agravante multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada. Inconformado, o Reclamante interpôs recurso de embargos (págs. 906-915), insurgindo-se em face do acórdão turmário. Contudo, não efetuou o depósito prévio do valor da aludida multa, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC. Intimado para comprovar o recolhimento da referida multa (pág. 985), sob pena de deserção, o Reclamante apresentou embargos de declaração, sob o argumento de que teria ocorrido omissão na decisão embargada, porquanto "apresentou a declaração de hipossuficiência, bem como renovou o seu pedido de gratuidade". E que "não tem condições de arcar com as despesas inerentes ao presente processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, necessitando, portanto, da Gratuidade da Justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50, bem como do art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 - Código de Processo" (pág. 990). Observa-se pela sentença, pág. 616, que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido e contra essa decisão o Reclamante não se insurgiu em sede de recurso ordinário, razão pela qual a matéria não cabe mais discussão. Dessa forma, não há omissão a ser sanada, haja vista que a decisão embargada expressamente consignou que "o Reclamante não é beneficiário da justiça gratuita" (pág. 985). Assim, rejeito os embargos de declaração do Reclamante. Por fim, uma vez que o Reclamante não comprovou o recolhimento da multa imposta no acórdão que julgou o agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, constata-se que o recurso de embargos encontra-se deserto. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do Reclamante e denego seguimento ao recurso de embargos do Obreiro, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST. (destaques acrescidos)
Após essa decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos, o reclamante interpõe agravo. Além de insurgir-se contra o indeferimento do benefício da justiça gratuita, sob a alegação de violação do artigo 99, caput e § 7º, do CPC e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1, reitera a possibilidade de processamento dos embargos por dissenso jurisprudencial em caso de aplicação automática da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC como mera decorrência da interposição do agravo. Ao exame.
Na forma do disposto na alínea "e" da Súmula 353 do TST, uma das exceções de cabimento dos embargos em face de acórdão de Turma em julgamento de agravo em agravo de instrumento é exatamente "para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973)".
O caso contempla, pois, uma das exceções da incidência da Súmula 353 do TST, razão pela qual é necessário examinar se os arestos colacionados para confronto de teses são específicos nos moldes da Súmula 296, I, do TST.
Cumpre pontuar que a partir do julgamento proferido nos autos dos Processos E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 e E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025, ambos da relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esta Subseção, por decisão da maioria, em sessão de julgamento realizada em 9/2/2023, reconheceu possível a configuração de dissenso jurisprudencial sobre a questão relativa à multa processual prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no exame de caso a caso.
No acórdão impugnado, a Quarta Turma deste Tribunal, após afirmar que os argumentos da parte agravante não eram suficientes para descosntituir a decisão ali agravada, destacou ser entendimento daquela Turma "que se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nas hipóteses em que o agravo for declarado inadmissível ou manifestamente improcedente em votação unânime".
Neste contexto, aplicou a multa de 5% sobre o valor da causa, em face da improcedência, à unanimidade.
Essa decisão diverge do entendimento firmado pela Segunda Turma deste Tribunal no julgamento do Processo ED-Ag-AIRR-11156-22.2015.5.03.0043, por meio do qual foi excluída a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente por não ter sido explicitado, em decisão fundamentada, o manifesto intuito da parte agravante em protelar o encerramento da demanda.
Eis a ementa transcrita nas razões do agravo e dos embargos, entre outras:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. Não há omissão a ser sanada, na medida em que está disposto no artigo 557, §1º, do CPC/73, atual artigo 1.021 do CPC/2015, que caberá agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator que negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. In casu, a mera interposição de agravo pelas reclamadas contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese. Embargos de declaração rejeitados (ED-Ag-AIRR-11156-22.2015.5.03.0043, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/09/2018)."
Demonstrado, pois, o dissenso jurisprudencial, consoante diretriz preconizada nas Súmulas 296, I, e 337 do TST, tendo sido indicados os dados do processo como número, órgão julgador, data de publicação e fonte de publicação (DEJT de 14/09/2018), bem como juntado na íntegra o inteiro teor do acórdão, em cuja cópia consta o código validador.
Assim, dou provimento ao agravo interposto pelo reclamante para, afastado o óbice declarado pela Presidência da Quarta Turma deste Tribunal, determinar o processamento do recurso de embargos, por entender demonstrada a divergência jurisprudencial nos termos das Súmulas 296, I e 337 do TST.
II - RECURSO DE EMBARGOS
1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Conforme registrado acima, esta Subseção, no julgamento do Proc. Ag-Emb-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, por maioria, decidiu que não se caracteriza deserção a ausência de recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, aplicada no acórdão turmário, quando os embargos visam a discutir apenas a aplicação desta penalidade.
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos ao prazo e à representação processual, sem preparo a realizar, cumpre examinar os pressupostos intrínsecos destacando que o recurso foi interposto contra acórdão considerado publicado em 17/06/2022, na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
Conhecimento
A Quarta Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante, mediante a aplicação da multa de 5%, por considerar o agravo manifestamente improcedente, à unanimidade.
Eis as razões de decidir na íntegra:
(...)
A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória."
"Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida."
"Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento".
No caso, foi mantida, por seus próprios fundamentos, decisão da Autoridade Regional de seguinte teor:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) /
NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
O Recorrente alega que o Colegiado não emitiu pronunciamento explícito a respeito do tema "adicional de periculosidade. [...]
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / ADICIONAL (2594) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 453; Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Recorrente alega que faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, ao argumento de que a Recorrida passou pagar o adicional de periculosidade por mera liberalidade a partir de março de 2017, dispensando a necessidade de prova técnica. [...]
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que o autor não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados ou contrariedade aos verbetes sumulares apontados no recurso.
Observa-se que o Colegiado não adotou tese a respeito da alegação de que passou a receber a verba por liberalidade da reclamada e não se constata insurgência do recorrente a esse respeito na peça de embargos de declaração. Os embargos de declaração opostos apenas pedem manifestação acerca da prova testemunhal e da resposta da empresa Braskem ao ofício encaminhado. Se a Turma efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no recurso ordinário, que o recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter pedido a manifestação do Colegiado nos embargos de declaração, para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Não tendo a parte recorrente se utilizado dessa medida processual, operou-se a preclusão quanto à questão. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 462 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Recorrente alega que é indevido o desconto do valor referente às multas de trânsito das verbas rescisórias do Reclamante.
[...]
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal apontados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 39 da Lei nº 8177/1991.
O Recorrente requer seja afastada a aplicação da SELIC, a fim de que os juros sejam fixados nos termos do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91. [...]
Verifica-se pelo teor do acórdão recorrido que a decisão da Turma está em consonância com o entendimento firmado na ADC 58 do Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
CONCLUSÃO
Denego seguimento".
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Argumenta que:
"O recurso de revista foi fundamentado por violação aos artigos 832 da CLT, 489, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da CF, dado que, mesmo instado por declaratórios, o Tribunal negou-se a emitir juízo acerca de aspectos relevantes para a solução da controvérsia. Significa dizer que há postulação sobre negativa de prestação jurisdicional que, por si só, empresta ao tema significativa transcendência social. [...]
A prova testemunhal produzida nos autos evidencia que o Autor adentrava em "área de risco", conforme se denota no depoimento do Sr. Victor Ramalho de Campo: [...] 7) desconhece o motivo da saída do reclamante da reclamada; 8) desconhece as datas de admissão e desligamento do reclamante, mas acredita que o reclamante ingressou antes que o depoente e saiu depois; 9) enquanto em atividade com o reclamante, ambos ingressavam no interior dos estabelecimentos dos clientes, mas na still e na REFAP (refinaria PETROBRÁS) ingressavam em área de risco como ruído, movimentação de veículos e máquinas, mas não tem conhecimento se o reclamante realizava os mesmos ingressos em outros clientes; os contatos com o depoente envolviam também reuniões no interior da refinaria; 10) o reclamante visitava a Braskem com a frequência de um dia em semanas alternadas; mas não acompanhava o reclamante nessas visitas; (grifo nosso) No mesmo sentido se deu o depoimento do Sr. Lizando da Rosa,: Marcelo foi por um período gerente dos contratos que o depoente coordenava. Ele ia fazer o acompanhamento do contrato em loco, uma vez por mês, duas. Ele ficava no escritório de Curitiba, uma ou duas vezes por mês ele ia até o RS e visitava a Brasken, ia até a planta e passava um dia ou dois. Passava o dia no local da manutenção, cerca de 8 horas, tudo acontecia dentro da planta, dentro do polo petroquímico. (grifo nosso) Ademais, em relação ao local de trabalho, o recurso ordinário obreiro salientou que em resposta a ofício encaminhado à empresa Braskem, no qual houve a solicitação dos relatórios de entrada e saída do Reclamante (ID. 0248069), a empresa registrou que: " "A BRASKEM não dispõe dos relatórios solicitados, uma vez que o registro de acesso na portaria da BRASKEM serve tão somente para possibilitar a identificação das pessoas que se encontram na área de uma indústria petroquímica, viabilizando sejam procuradas e localizadas de imediato em caso de necessidade de eventual evacuação de emergência" [...]
Sem dúvidas, ao fundamentar a sua decisão tão somente na ausência de prova pericial acerca da existência da periculosidade, simplesmente não levando em consideração os demais elementos contidos nos autos, a Instância a quo acabou por violar os artigos acima".
Cabe evidenciar que a parte não agravou em relação ao tema "correção monetária". O agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem.
Vale esclarecer que o recurso não merece seguimento sob o fundamento de "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional" uma vez que a decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte Agravante. Em relação ao tema "adicional de periculosidade", de acordo com o que consta do acórdão regional, principalmente que o Reclamante não provou o fato constitutivo do seu direito, não se verifica violação à norma da Constituição Federal ou de lei federal nem, tampouco, contrariedade à os verbetes sumulares apontados no recurso. Sobre o tema "descontos salariais", está consignado no acórdão regional que "verificados o ato culposo e a existência de autorização contratual para a realização de descontos pelos danos causados, inviável é a reforma da r. sentença". Assim para que se possa entender diversamente, como quer o Agravante, é necessária nova análise dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária. Aplica-se a Súmula 126 do TST. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral ("o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas"). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. O entendimento desta Turma é de que se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nas hipóteses em que o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ilustrada pelo seguinte julgado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL E FÁTICA - O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória" (RE 1123275 AgR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2018 PUBLIC 16-11-2018, destaque acrescido).
Considerando que o presente agravo foi julgado improcedente à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (destaques no original)
Nas razões dos embargos, o reclamante sustenta, em síntese, a possibilidade de processamento dos embargos por entender demonstrado dissenso jurisprudencial em caso de aplicação indevida da multa, quando se vincula tal penalidade como decorrência automática da manifesta improcedência do agravo por decisão unânime da Turma, sem atrelar tal fato à intenção de se protelar o feito.
À análise.
A forma como foi aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC no acórdão impugnado, essencialmente por ter sido imposta tal penalidade como decorrência da improcedência, à unanimidade, sem exposição dos fundamentos que estariam a caracterizar o manifesto intuito protelatório do agravo, diverge do entendimento firmado pela Segunda Turma deste Tribunal no julgamento do Processo ED-Ag-AIRR-11156-22.2015.5.03.0043, por meio do qual foi excluída a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente por não ter sido explicitado em decisão fundamentada, o manifesto intuito da parte agravante em protelar o encerramento da demanda.
No ponto, vale conferir a ementa do aresto paradigma transcrita nas razões dos embargos, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. Não há omissão a ser sanada, na medida em que está disposto no artigo 557, §1º, do CPC/73, atual artigo 1.021 do CPC/2015, que caberá agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator que negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. In casu, a mera interposição de agravo pelas reclamadas contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese. Embargos de declaração rejeitados (ED-Ag-AIRR-11156-22.2015.5.03.0043, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/09/2018)."
Demonstrado, pois, o dissenso jurisprudencial, consoante diretriz preconizada nas Súmulas 296, I e 337 do TST, conheço do recurso de embargos.
Mérito
Discute-se acerca da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, o qual dispõe:
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
No escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves quanto ao mesmo tema sub judice, "[s]ancionar um legítimo exercício de direito processual apenas porque a pretensão foi unanimemente rejeitada é uma inconstitucionalidade evidente". Na interpretação deste dispositivo, trago à colação jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso o caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO EM ACIDENTE AÉREO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 279/STF. PRECEDENTES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. ELEVADO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Ausência de omissão e contradição justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Possibilidade de exclusão da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, à luz das peculiaridades do caso e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mantido o julgado quanto à inviabilidade do apelo extremo. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a multa aplicada no julgamento do agravo interno. TRECHOS DA FUNDAMENTAÇÃO
(...)
Ocorre que, no caso em tela, os ora embargantes são os autores da ação de origem e, conquanto não tenham obtido êxito no pleito indenizatório, não há falar em intuito protelatório no desfecho da demanda. Ademais, o valor da multa, no caso em tela, não guarda relação de proporcionalidade e razoabilidade com a função dissuasória a que se destina a sanção. Por esse motivo, consideradas as peculiaridades do caso, deve ser afastada a aplicação da aludida penalidade. Destaco, no ponto, que essa correção não altera o deslinde da controvérsia quanto à inviabilidade do apelo extremo, ante a aplicação da Súmula nº 279/STF.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (destaques acrescidos - STF - ARE 1387568 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2023 PUBLIC 17-02-2023)
MANDADO DE INJUNÇÃO - INTERESSE - AUSÊNCIA. Inexistindo direito subjetivo cujo exercício esteja inviabilizado considerada a falta de norma regulamentadora, surge incabível o mandado de injunção. AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (destaques acrescidos - STF - MI 7188 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do interessado do teor ato impugnado, sendo que eventual pedido de revisão administrativa não interrompe a fluência do lapso decadencial. Inteligência da Súmula n. 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
III - Na espécie, não obstante o Impetrante faça referência ao indeferimento do pedido de reintegração (fls. 4e e 26e), observo que o teor da impetração combate diretamente o Processo Administrativo Disciplinar, o qual culminou na Portaria n. 3.341, de 19 de outubro de 2010 (fl. 83e), por meio da qual foi demitido do cargo de Policial Rodoviário Federal. Impetrado o presente mandamus em 27.07.2021, de rigor o reconhecimento da decadência para a impetração, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (destaques acrescidos - AgInt no MS n. 27.956/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada.
2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (destaques acrescidos - AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
Em pesquisas aos julgados proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses consideradas manifestamente inadmissíveis ou improcedentes a atrair a incidência da multa do artigo 1. 021, § 4º, do CPC estão relacionadas aos casos de:
- interposição de agravo interno contra decisão que reconheceu a intempestividade recursal: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.149.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023;
- ausência de impugnação específica à decisão agravada: STF - MS 37198 AgR-segundo, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021; STF - ARE 841798 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 30-08-2018 PUBLIC 31-08-2018; STF -ARE 1171828 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019; STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.094.151/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 27/2/2023; STJ - AgInt no AREsp n. 1.632.187/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020; STJ - AgInt no REsp n. 1.918.039/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022;
- não cabimento do agravo interno: STF - MS 36671 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020; STF - ARE 951611 AgR-EDv-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019; STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.792/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.890.667/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023;
- manejo deliberado da via processual inadequada: STJ - AgInt no MS n. 28.621/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022;
- agravo contra decisão fundamentada em precedente julgado em repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos: STF - ARE 1145978 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 06-12-2018 PUBLIC 07-12-2018; STJ AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.355.755/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022; STJ - AgInt no RMS n. 69.528/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; STJ - AgInt no REsp n. 1.786.790/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022; STJ - AgInt no REsp n. 1.795.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022;
- irregularidade de representação processual, após intimação da parte: STJ - AgInt no AREsp n. 2.156.820/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022;
- entre outras situações nas quais o órgão colegiado identifica de forma fundamentada a manifesta negação do provimento do agravo.
No caso, a Quarta Turma deste Tribunal, após expor as razões pelas quais não vislumbrava a possibilidade de processamento do recurso de revista, aplicou a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, por entender improcedente o agravo, à unanimidade.
Não é razoável concluir que o direito de petição visando à reforma de uma decisão monocrática desfavorável pelo órgão colegiado do Tribunal, sem a configuração da conduta maliciosa ou temerária da parte recorrente pelo órgão julgador, atraia de forma automática, a incidência da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Assim, não demonstrado o intuito protelatório na interposição do agravo no acórdão da Turma deste Tribunal, dou provimento ao recurso de embargos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o óbice declarado pela Presidência da Turma deste Tribunal, determinar o processamento do recurso de embargos; por unanimidade, II - conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito dar-lhe provimento para excluir a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/knoc/
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Diferentemente da decisão agravada, não se há falar em deserção pela ausência de recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, quando nos embargos discute-se apenas a aplicação desta penalidade. Precedente desta Subseção - Ag-Emb-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, sessão de 20/02/2025. Na análise dos pressupostos recursais intrínsecos do recurso de embargos, entende-se demonstrado o dissenso jurisprudencial no que diz respeito à aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Discute-se acerca da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente quanto a sua incidência como uma simples derivação do fato de o recurso não estar sendo conhecido ou provido, à unanimidade. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Não evidenciado o intuito abusivo ou protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido".
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Emb-Ag-AIRR - 395-48.2019.5.09.0002, em que é Embargante MARCELO FERREIRA DIAS e é Embargado(a) MANSERV FACILITIES LTDA.
A Presidência da Quarta Turma deste Tribunal, após intimar a parte embargante para comprovar o recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 5%, no valor de R$ 28.622,97, não admitiu o recurso de embargos interposto pelo reclamante, porquanto deserto, ante a não comprovação do respectivo valor. Na mesma assentada, rejeitou os embargos de declaração, ao entendimento de precluso o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dado que não houve recurso ordinário contra o indeferimento, em sentença, do pedido de gratuidade de justiça.
Dessa decisão, o reclamante interpõe agravo.
Após intimação regular, a empresa reclamada não apresentou contrarrazões ao agravo nem impugnação aos embargos.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
De início, cumpre registar que, no julgamento do Proc. Ag-Emb-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, sessão de 20/02/2025, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por maioria, decidiu que não se há falar em deserção pela ausência de recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, aplicada no acórdão turmário, quando nos embargos discute-se apenas a aplicação desta penalidade, situação dos autos.
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, convém destacar que o presente apelo está regido pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, pois interposto contra decisão considerada publicada em 15/03/2022, na vigência das referidas normas.
Conheço.
2 - MÉRITO
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
Consoante relatado, a Presidência da Quarta Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto pelo reclamante, por entender deserto o apelo, ante o não recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 5% e liquidada no valor de R$ 28.622,97, por meio do despacho no qual foi concedido o prazo de cinco dias para a sua comprovação nos autos, o qual não foi atendido. In verbis:
(...)
A 4ª Turma desta Corte negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante (págs. 897-904) e, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicou ao Agravante multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada. Inconformado, o Reclamante interpôs recurso de embargos (págs. 906-915), insurgindo-se em face do acórdão turmário. Contudo, não efetuou o depósito prévio do valor da aludida multa, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC. Intimado para comprovar o recolhimento da referida multa (pág. 985), sob pena de deserção, o Reclamante apresentou embargos de declaração, sob o argumento de que teria ocorrido omissão na decisão embargada, porquanto "apresentou a declaração de hipossuficiência, bem como renovou o seu pedido de gratuidade". E que "não tem condições de arcar com as despesas inerentes ao presente processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, necessitando, portanto, da Gratuidade da Justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50, bem como do art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 - Código de Processo" (pág. 990). Observa-se pela sentença, pág. 616, que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido e contra essa decisão o Reclamante não se insurgiu em sede de recurso ordinário, razão pela qual a matéria não cabe mais discussão. Dessa forma, não há omissão a ser sanada, haja vista que a decisão embargada expressamente consignou que "o Reclamante não é beneficiário da justiça gratuita" (pág. 985). Assim, rejeito os embargos de declaração do Reclamante. Por fim, uma vez que o Reclamante não comprovou o recolhimento da multa imposta no acórdão que julgou o agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, constata-se que o recurso de embargos encontra-se deserto. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do Reclamante e denego seguimento ao recurso de embargos do Obreiro, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST. (destaques acrescidos)
Após essa decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos, o reclamante interpõe agravo. Além de insurgir-se contra o indeferimento do benefício da justiça gratuita, sob a alegação de violação do artigo 99, caput e § 7º, do CPC e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1, reitera a possibilidade de processamento dos embargos por dissenso jurisprudencial em caso de aplicação automática da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC como mera decorrência da interposição do agravo. Ao exame.
Na forma do disposto na alínea "e" da Súmula 353 do TST, uma das exceções de cabimento dos embargos em face de acórdão de Turma em julgamento de agravo em agravo de instrumento é exatamente "para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973)".
O caso contempla, pois, uma das exceções da incidência da Súmula 353 do TST, razão pela qual é necessário examinar se os arestos colacionados para confronto de teses são específicos nos moldes da Súmula 296, I, do TST.
Cumpre pontuar que a partir do julgamento proferido nos autos dos Processos E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 e E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025, ambos da relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esta Subseção, por decisão da maioria, em sessão de julgamento realizada em 9/2/2023, reconheceu possível a configuração de dissenso jurisprudencial sobre a questão relativa à multa processual prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no exame de caso a caso.
No acórdão impugnado, a Quarta Turma deste Tribunal, após afirmar que os argumentos da parte agravante não eram suficientes para descosntituir a decisão ali agravada, destacou ser entendimento daquela Turma "que se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nas hipóteses em que o agravo for declarado inadmissível ou manifestamente improcedente em votação unânime".
Neste contexto, aplicou a multa de 5% sobre o valor da causa, em face da improcedência, à unanimidade.
Essa decisão diverge do entendimento firmado pela Segunda Turma deste Tribunal no julgamento do Processo ED-Ag-AIRR-11156-22.2015.5.03.0043, por meio do qual foi excluída a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente por não ter sido explicitado, em decisão fundamentada, o manifesto intuito da parte agravante em protelar o encerramento da demanda.
Eis a ementa transcrita nas razões do agravo e dos embargos, entre outras:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. Não há omissão a ser sanada, na medida em que está disposto no artigo 557, §1º, do CPC/73, atual artigo 1.021 do CPC/2015, que caberá agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator que negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. In casu, a mera interposição de agravo pelas reclamadas contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese. Embargos de declaração rejeitados (ED-Ag-AIRR-11156-22.2015.5.03.0043, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/09/2018)."
Demonstrado, pois, o dissenso jurisprudencial, consoante diretriz preconizada nas Súmulas 296, I, e 337 do TST, tendo sido indicados os dados do processo como número, órgão julgador, data de publicação e fonte de publicação (DEJT de 14/09/2018), bem como juntado na íntegra o inteiro teor do acórdão, em cuja cópia consta o código validador.
Assim, dou provimento ao agravo interposto pelo reclamante para, afastado o óbice declarado pela Presidência da Quarta Turma deste Tribunal, determinar o processamento do recurso de embargos, por entender demonstrada a divergência jurisprudencial nos termos das Súmulas 296, I e 337 do TST.
II - RECURSO DE EMBARGOS
1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Conforme registrado acima, esta Subseção, no julgamento do Proc. Ag-Emb-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, por maioria, decidiu que não se caracteriza deserção a ausência de recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, aplicada no acórdão turmário, quando os embargos visam a discutir apenas a aplicação desta penalidade.
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos ao prazo e à representação processual, sem preparo a realizar, cumpre examinar os pressupostos intrínsecos destacando que o recurso foi interposto contra acórdão considerado publicado em 17/06/2022, na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
Conhecimento
A Quarta Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante, mediante a aplicação da multa de 5%, por considerar o agravo manifestamente improcedente, à unanimidade.
Eis as razões de decidir na íntegra:
(...)
A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória."
"Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida."
"Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento".
No caso, foi mantida, por seus próprios fundamentos, decisão da Autoridade Regional de seguinte teor:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) /
NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
O Recorrente alega que o Colegiado não emitiu pronunciamento explícito a respeito do tema "adicional de periculosidade. [...]
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / ADICIONAL (2594) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 453; Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Recorrente alega que faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, ao argumento de que a Recorrida passou pagar o adicional de periculosidade por mera liberalidade a partir de março de 2017, dispensando a necessidade de prova técnica. [...]
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que o autor não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados ou contrariedade aos verbetes sumulares apontados no recurso.
Observa-se que o Colegiado não adotou tese a respeito da alegação de que passou a receber a verba por liberalidade da reclamada e não se constata insurgência do recorrente a esse respeito na peça de embargos de declaração. Os embargos de declaração opostos apenas pedem manifestação acerca da prova testemunhal e da resposta da empresa Braskem ao ofício encaminhado. Se a Turma efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no recurso ordinário, que o recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter pedido a manifestação do Colegiado nos embargos de declaração, para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Não tendo a parte recorrente se utilizado dessa medida processual, operou-se a preclusão quanto à questão. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 462 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Recorrente alega que é indevido o desconto do valor referente às multas de trânsito das verbas rescisórias do Reclamante.
[...]
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal apontados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 39 da Lei nº 8177/1991.
O Recorrente requer seja afastada a aplicação da SELIC, a fim de que os juros sejam fixados nos termos do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91. [...]
Verifica-se pelo teor do acórdão recorrido que a decisão da Turma está em consonância com o entendimento firmado na ADC 58 do Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
CONCLUSÃO
Denego seguimento".
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Argumenta que:
"O recurso de revista foi fundamentado por violação aos artigos 832 da CLT, 489, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da CF, dado que, mesmo instado por declaratórios, o Tribunal negou-se a emitir juízo acerca de aspectos relevantes para a solução da controvérsia. Significa dizer que há postulação sobre negativa de prestação jurisdicional que, por si só, empresta ao tema significativa transcendência social. [...]
A prova testemunhal produzida nos autos evidencia que o Autor adentrava em "área de risco", conforme se denota no depoimento do Sr. Victor Ramalho de Campo: [...] 7) desconhece o motivo da saída do reclamante da reclamada; 8) desconhece as datas de admissão e desligamento do reclamante, mas acredita que o reclamante ingressou antes que o depoente e saiu depois; 9) enquanto em atividade com o reclamante, ambos ingressavam no interior dos estabelecimentos dos clientes, mas na still e na REFAP (refinaria PETROBRÁS) ingressavam em área de risco como ruído, movimentação de veículos e máquinas, mas não tem conhecimento se o reclamante realizava os mesmos ingressos em outros clientes; os contatos com o depoente envolviam também reuniões no interior da refinaria; 10) o reclamante visitava a Braskem com a frequência de um dia em semanas alternadas; mas não acompanhava o reclamante nessas visitas; (grifo nosso) No mesmo sentido se deu o depoimento do Sr. Lizando da Rosa,: Marcelo foi por um período gerente dos contratos que o depoente coordenava. Ele ia fazer o acompanhamento do contrato em loco, uma vez por mês, duas. Ele ficava no escritório de Curitiba, uma ou duas vezes por mês ele ia até o RS e visitava a Brasken, ia até a planta e passava um dia ou dois. Passava o dia no local da manutenção, cerca de 8 horas, tudo acontecia dentro da planta, dentro do polo petroquímico. (grifo nosso) Ademais, em relação ao local de trabalho, o recurso ordinário obreiro salientou que em resposta a ofício encaminhado à empresa Braskem, no qual houve a solicitação dos relatórios de entrada e saída do Reclamante (ID. 0248069), a empresa registrou que: " "A BRASKEM não dispõe dos relatórios solicitados, uma vez que o registro de acesso na portaria da BRASKEM serve tão somente para possibilitar a identificação das pessoas que se encontram na área de uma indústria petroquímica, viabilizando sejam procuradas e localizadas de imediato em caso de necessidade de eventual evacuação de emergência" [...]
Sem dúvidas, ao fundamentar a sua decisão tão somente na ausência de prova pericial acerca da existência da periculosidade, simplesmente não levando em consideração os demais elementos contidos nos autos, a Instância a quo acabou por violar os artigos acima".
Cabe evidenciar que a parte não agravou em relação ao tema "correção monetária". O agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem.
Vale esclarecer que o recurso não merece seguimento sob o fundamento de "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional" uma vez que a decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte Agravante. Em relação ao tema "adicional de periculosidade", de acordo com o que consta do acórdão regional, principalmente que o Reclamante não provou o fato constitutivo do seu direito, não se verifica violação à norma da Constituição Federal ou de lei federal nem, tampouco, contrariedade à os verbetes sumulares apontados no recurso. Sobre o tema "descontos salariais", está consignado no acórdão regional que "verificados o ato culposo e a existência de autorização contratual para a realização de descontos pelos danos causados, inviável é a reforma da r. sentença". Assim para que se possa entender diversamente, como quer o Agravante, é necessária nova análise dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária. Aplica-se a Súmula 126 do TST. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral ("o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas"). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. O entendimento desta Turma é de que se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nas hipóteses em que o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ilustrada pelo seguinte julgado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL E FÁTICA - O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória" (RE 1123275 AgR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2018 PUBLIC 16-11-2018, destaque acrescido).
Considerando que o presente agravo foi julgado improcedente à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (destaques no original)
Nas razões dos embargos, o reclamante sustenta, em síntese, a possibilidade de processamento dos embargos por entender demonstrado dissenso jurisprudencial em caso de aplicação indevida da multa, quando se vincula tal penalidade como decorrência automática da manifesta improcedência do agravo por decisão unânime da Turma, sem atrelar tal fato à intenção de se protelar o feito.
À análise.
A forma como foi aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC no acórdão impugnado, essencialmente por ter sido imposta tal penalidade como decorrência da improcedência, à unanimidade, sem exposição dos fundamentos que estariam a caracterizar o manifesto intuito protelatório do agravo, diverge do entendimento firmado pela Segunda Turma deste Tribunal no julgamento do Processo ED-Ag-AIRR-11156-22.2015.5.03.0043, por meio do qual foi excluída a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente por não ter sido explicitado em decisão fundamentada, o manifesto intuito da parte agravante em protelar o encerramento da demanda.
No ponto, vale conferir a ementa do aresto paradigma transcrita nas razões dos embargos, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. Não há omissão a ser sanada, na medida em que está disposto no artigo 557, §1º, do CPC/73, atual artigo 1.021 do CPC/2015, que caberá agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator que negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. In casu, a mera interposição de agravo pelas reclamadas contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese. Embargos de declaração rejeitados (ED-Ag-AIRR-11156-22.2015.5.03.0043, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/09/2018)."
Demonstrado, pois, o dissenso jurisprudencial, consoante diretriz preconizada nas Súmulas 296, I e 337 do TST, conheço do recurso de embargos.
Mérito
Discute-se acerca da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, o qual dispõe:
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
No escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves quanto ao mesmo tema sub judice, "[s]ancionar um legítimo exercício de direito processual apenas porque a pretensão foi unanimemente rejeitada é uma inconstitucionalidade evidente". Na interpretação deste dispositivo, trago à colação jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso o caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO EM ACIDENTE AÉREO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 279/STF. PRECEDENTES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. ELEVADO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Ausência de omissão e contradição justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Possibilidade de exclusão da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, à luz das peculiaridades do caso e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mantido o julgado quanto à inviabilidade do apelo extremo. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a multa aplicada no julgamento do agravo interno. TRECHOS DA FUNDAMENTAÇÃO
(...)
Ocorre que, no caso em tela, os ora embargantes são os autores da ação de origem e, conquanto não tenham obtido êxito no pleito indenizatório, não há falar em intuito protelatório no desfecho da demanda. Ademais, o valor da multa, no caso em tela, não guarda relação de proporcionalidade e razoabilidade com a função dissuasória a que se destina a sanção. Por esse motivo, consideradas as peculiaridades do caso, deve ser afastada a aplicação da aludida penalidade. Destaco, no ponto, que essa correção não altera o deslinde da controvérsia quanto à inviabilidade do apelo extremo, ante a aplicação da Súmula nº 279/STF.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (destaques acrescidos - STF - ARE 1387568 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2023 PUBLIC 17-02-2023)
MANDADO DE INJUNÇÃO - INTERESSE - AUSÊNCIA. Inexistindo direito subjetivo cujo exercício esteja inviabilizado considerada a falta de norma regulamentadora, surge incabível o mandado de injunção. AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (destaques acrescidos - STF - MI 7188 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do interessado do teor ato impugnado, sendo que eventual pedido de revisão administrativa não interrompe a fluência do lapso decadencial. Inteligência da Súmula n. 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
III - Na espécie, não obstante o Impetrante faça referência ao indeferimento do pedido de reintegração (fls. 4e e 26e), observo que o teor da impetração combate diretamente o Processo Administrativo Disciplinar, o qual culminou na Portaria n. 3.341, de 19 de outubro de 2010 (fl. 83e), por meio da qual foi demitido do cargo de Policial Rodoviário Federal. Impetrado o presente mandamus em 27.07.2021, de rigor o reconhecimento da decadência para a impetração, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (destaques acrescidos - AgInt no MS n. 27.956/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada.
2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (destaques acrescidos - AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
Em pesquisas aos julgados proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses consideradas manifestamente inadmissíveis ou improcedentes a atrair a incidência da multa do artigo 1. 021, § 4º, do CPC estão relacionadas aos casos de:
- interposição de agravo interno contra decisão que reconheceu a intempestividade recursal: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.149.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023;
- ausência de impugnação específica à decisão agravada: STF - MS 37198 AgR-segundo, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021; STF - ARE 841798 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 30-08-2018 PUBLIC 31-08-2018; STF -ARE 1171828 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019; STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.094.151/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 27/2/2023; STJ - AgInt no AREsp n. 1.632.187/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020; STJ - AgInt no REsp n. 1.918.039/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022;
- não cabimento do agravo interno: STF - MS 36671 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020; STF - ARE 951611 AgR-EDv-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019; STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.792/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.890.667/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023;
- manejo deliberado da via processual inadequada: STJ - AgInt no MS n. 28.621/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022;
- agravo contra decisão fundamentada em precedente julgado em repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos: STF - ARE 1145978 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 06-12-2018 PUBLIC 07-12-2018; STJ AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.355.755/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022; STJ - AgInt no RMS n. 69.528/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; STJ - AgInt no REsp n. 1.786.790/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022; STJ - AgInt no REsp n. 1.795.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022;
- irregularidade de representação processual, após intimação da parte: STJ - AgInt no AREsp n. 2.156.820/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022;
- entre outras situações nas quais o órgão colegiado identifica de forma fundamentada a manifesta negação do provimento do agravo.
No caso, a Quarta Turma deste Tribunal, após expor as razões pelas quais não vislumbrava a possibilidade de processamento do recurso de revista, aplicou a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, por entender improcedente o agravo, à unanimidade.
Não é razoável concluir que o direito de petição visando à reforma de uma decisão monocrática desfavorável pelo órgão colegiado do Tribunal, sem a configuração da conduta maliciosa ou temerária da parte recorrente pelo órgão julgador, atraia de forma automática, a incidência da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Assim, não demonstrado o intuito protelatório na interposição do agravo no acórdão da Turma deste Tribunal, dou provimento ao recurso de embargos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o óbice declarado pela Presidência da Turma deste Tribunal, determinar o processamento do recurso de embargos; por unanimidade, II - conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito dar-lhe provimento para excluir a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/knoc/
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Diferentemente da decisão agravada, não se há falar em deserção pela ausência de recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, quando nos embargos discute-se apenas a aplicação desta penalidade. Precedente desta Subseção - Ag-Emb-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, sessão de 20/02/2025. Na análise dos pressupostos recursais intrínsecos do recurso de embargos, entende-se demonstrado o dissenso jurisprudencial no que diz respeito à aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Discute-se acerca da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente quanto a sua incidência como uma simples derivação do fato de o recurso não estar sendo conhecido ou provido, à unanimidade. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Não evidenciado o intuito abusivo ou protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido".
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Emb-Ag-AIRR - 395-48.2019.5.09.0002, em que é Embargante MARCELO FERREIRA DIAS e é Embargado(a) MANSERV FACILITIES LTDA.
A Presidência da Quarta Turma deste Tribunal, após intimar a parte embargante para comprovar o recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 5%, no valor de R$ 28.622,97, não admitiu o recurso de embargos interposto pelo reclamante, porquanto deserto, ante a não comprovação do respectivo valor. Na mesma assentada, rejeitou os embargos de declaração, ao entendimento de precluso o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dado que não houve recurso ordinário contra o indeferimento, em sentença, do pedido de gratuidade de justiça.
Dessa decisão, o reclamante interpõe agravo.
Após intimação regular, a empresa reclamada não apresentou contrarrazões ao agravo nem impugnação aos embargos.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
De início, cumpre registar que, no julgamento do Proc. Ag-Emb-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, sessão de 20/02/2025, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por maioria, decidiu que não se há falar em deserção pela ausência de recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, aplicada no acórdão turmário, quando nos embargos discute-se apenas a aplicação desta penalidade, situação dos autos.
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, convém destacar que o presente apelo está regido pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, pois interposto contra decisão considerada publicada em 15/03/2022, na vigência das referidas normas.
Conheço.
2 - MÉRITO
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
Consoante relatado, a Presidência da Quarta Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto pelo reclamante, por entender deserto o apelo, ante o não recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 5% e liquidada no valor de R$ 28.622,97, por meio do despacho no qual foi concedido o prazo de cinco dias para a sua comprovação nos autos, o qual não foi atendido. In verbis:
(...)
A 4ª Turma desta Corte negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante (págs. 897-904) e, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicou ao Agravante multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada. Inconformado, o Reclamante interpôs recurso de embargos (págs. 906-915), insurgindo-se em face do acórdão turmário. Contudo, não efetuou o depósito prévio do valor da aludida multa, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC. Intimado para comprovar o recolhimento da referida multa (pág. 985), sob pena de deserção, o Reclamante apresentou embargos de declaração, sob o argumento de que teria ocorrido omissão na decisão embargada, porquanto "apresentou a declaração de hipossuficiência, bem como renovou o seu pedido de gratuidade". E que "não tem condições de arcar com as despesas inerentes ao presente processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, necessitando, portanto, da Gratuidade da Justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50, bem como do art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 - Código de Processo" (pág. 990). Observa-se pela sentença, pág. 616, que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido e contra essa decisão o Reclamante não se insurgiu em sede de recurso ordinário, razão pela qual a matéria não cabe mais discussão. Dessa forma, não há omissão a ser sanada, haja vista que a decisão embargada expressamente consignou que "o Reclamante não é beneficiário da justiça gratuita" (pág. 985). Assim, rejeito os embargos de declaração do Reclamante. Por fim, uma vez que o Reclamante não comprovou o recolhimento da multa imposta no acórdão que julgou o agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, constata-se que o recurso de embargos encontra-se deserto. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do Reclamante e denego seguimento ao recurso de embargos do Obreiro, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST. (destaques acrescidos)
Após essa decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos, o reclamante interpõe agravo. Além de insurgir-se contra o indeferimento do benefício da justiça gratuita, sob a alegação de violação do artigo 99, caput e § 7º, do CPC e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1, reitera a possibilidade de processamento dos embargos por dissenso jurisprudencial em caso de aplicação automática da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC como mera decorrência da interposição do agravo. Ao exame.
Na forma do disposto na alínea "e" da Súmula 353 do TST, uma das exceções de cabimento dos embargos em face de acórdão de Turma em julgamento de agravo em agravo de instrumento é exatamente "para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973)".
O caso contempla, pois, uma das exceções da incidência da Súmula 353 do TST, razão pela qual é necessário examinar se os arestos colacionados para confronto de teses são específicos nos moldes da Súmula 296, I, do TST.
Cumpre pontuar que a partir do julgamento proferido nos autos dos Processos E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 e E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025, ambos da relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esta Subseção, por decisão da maioria, em sessão de julgamento realizada em 9/2/2023, reconheceu possível a configuração de dissenso jurisprudencial sobre a questão relativa à multa processual prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no exame de caso a caso.
No acórdão impugnado, a Quarta Turma deste Tribunal, após afirmar que os argumentos da parte agravante não eram suficientes para descosntituir a decisão ali agravada, destacou ser entendimento daquela Turma "que se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nas hipóteses em que o agravo for declarado inadmissível ou manifestamente improcedente em votação unânime".
Neste contexto, aplicou a multa de 5% sobre o valor da causa, em face da improcedência, à unanimidade.
Essa decisão diverge do entendimento firmado pela Segunda Turma deste Tribunal no julgamento do Processo ED-Ag-AIRR-11156-22.2015.5.03.0043, por meio do qual foi excluída a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente por não ter sido explicitado, em decisão fundamentada, o manifesto intuito da parte agravante em protelar o encerramento da demanda.
Eis a ementa transcrita nas razões do agravo e dos embargos, entre outras:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. Não há omissão a ser sanada, na medida em que está disposto no artigo 557, §1º, do CPC/73, atual artigo 1.021 do CPC/2015, que caberá agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator que negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. In casu, a mera interposição de agravo pelas reclamadas contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese. Embargos de declaração rejeitados (ED-Ag-AIRR-11156-22.2015.5.03.0043, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/09/2018)."
Demonstrado, pois, o dissenso jurisprudencial, consoante diretriz preconizada nas Súmulas 296, I, e 337 do TST, tendo sido indicados os dados do processo como número, órgão julgador, data de publicação e fonte de publicação (DEJT de 14/09/2018), bem como juntado na íntegra o inteiro teor do acórdão, em cuja cópia consta o código validador.
Assim, dou provimento ao agravo interposto pelo reclamante para, afastado o óbice declarado pela Presidência da Quarta Turma deste Tribunal, determinar o processamento do recurso de embargos, por entender demonstrada a divergência jurisprudencial nos termos das Súmulas 296, I e 337 do TST.
II - RECURSO DE EMBARGOS
1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Conforme registrado acima, esta Subseção, no julgamento do Proc. Ag-Emb-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, por maioria, decidiu que não se caracteriza deserção a ausência de recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, aplicada no acórdão turmário, quando os embargos visam a discutir apenas a aplicação desta penalidade.
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos ao prazo e à representação processual, sem preparo a realizar, cumpre examinar os pressupostos intrínsecos destacando que o recurso foi interposto contra acórdão considerado publicado em 17/06/2022, na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
Conhecimento
A Quarta Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante, mediante a aplicação da multa de 5%, por considerar o agravo manifestamente improcedente, à unanimidade.
Eis as razões de decidir na íntegra:
(...)
A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória."
"Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida."
"Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento".
No caso, foi mantida, por seus próprios fundamentos, decisão da Autoridade Regional de seguinte teor:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) /
NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
O Recorrente alega que o Colegiado não emitiu pronunciamento explícito a respeito do tema "adicional de periculosidade. [...]
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / ADICIONAL (2594) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 453; Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Recorrente alega que faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, ao argumento de que a Recorrida passou pagar o adicional de periculosidade por mera liberalidade a partir de março de 2017, dispensando a necessidade de prova técnica. [...]
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que o autor não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados ou contrariedade aos verbetes sumulares apontados no recurso.
Observa-se que o Colegiado não adotou tese a respeito da alegação de que passou a receber a verba por liberalidade da reclamada e não se constata insurgência do recorrente a esse respeito na peça de embargos de declaração. Os embargos de declaração opostos apenas pedem manifestação acerca da prova testemunhal e da resposta da empresa Braskem ao ofício encaminhado. Se a Turma efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no recurso ordinário, que o recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter pedido a manifestação do Colegiado nos embargos de declaração, para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Não tendo a parte recorrente se utilizado dessa medida processual, operou-se a preclusão quanto à questão. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 462 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Recorrente alega que é indevido o desconto do valor referente às multas de trânsito das verbas rescisórias do Reclamante.
[...]
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal apontados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 39 da Lei nº 8177/1991.
O Recorrente requer seja afastada a aplicação da SELIC, a fim de que os juros sejam fixados nos termos do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91. [...]
Verifica-se pelo teor do acórdão recorrido que a decisão da Turma está em consonância com o entendimento firmado na ADC 58 do Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
CONCLUSÃO
Denego seguimento".
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Argumenta que:
"O recurso de revista foi fundamentado por violação aos artigos 832 da CLT, 489, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da CF, dado que, mesmo instado por declaratórios, o Tribunal negou-se a emitir juízo acerca de aspectos relevantes para a solução da controvérsia. Significa dizer que há postulação sobre negativa de prestação jurisdicional que, por si só, empresta ao tema significativa transcendência social. [...]
A prova testemunhal produzida nos autos evidencia que o Autor adentrava em "área de risco", conforme se denota no depoimento do Sr. Victor Ramalho de Campo: [...] 7) desconhece o motivo da saída do reclamante da reclamada; 8) desconhece as datas de admissão e desligamento do reclamante, mas acredita que o reclamante ingressou antes que o depoente e saiu depois; 9) enquanto em atividade com o reclamante, ambos ingressavam no interior dos estabelecimentos dos clientes, mas na still e na REFAP (refinaria PETROBRÁS) ingressavam em área de risco como ruído, movimentação de veículos e máquinas, mas não tem conhecimento se o reclamante realizava os mesmos ingressos em outros clientes; os contatos com o depoente envolviam também reuniões no interior da refinaria; 10) o reclamante visitava a Braskem com a frequência de um dia em semanas alternadas; mas não acompanhava o reclamante nessas visitas; (grifo nosso) No mesmo sentido se deu o depoimento do Sr. Lizando da Rosa,: Marcelo foi por um período gerente dos contratos que o depoente coordenava. Ele ia fazer o acompanhamento do contrato em loco, uma vez por mês, duas. Ele ficava no escritório de Curitiba, uma ou duas vezes por mês ele ia até o RS e visitava a Brasken, ia até a planta e passava um dia ou dois. Passava o dia no local da manutenção, cerca de 8 horas, tudo acontecia dentro da planta, dentro do polo petroquímico. (grifo nosso) Ademais, em relação ao local de trabalho, o recurso ordinário obreiro salientou que em resposta a ofício encaminhado à empresa Braskem, no qual houve a solicitação dos relatórios de entrada e saída do Reclamante (ID. 0248069), a empresa registrou que: " "A BRASKEM não dispõe dos relatórios solicitados, uma vez que o registro de acesso na portaria da BRASKEM serve tão somente para possibilitar a identificação das pessoas que se encontram na área de uma indústria petroquímica, viabilizando sejam procuradas e localizadas de imediato em caso de necessidade de eventual evacuação de emergência" [...]
Sem dúvidas, ao fundamentar a sua decisão tão somente na ausência de prova pericial acerca da existência da periculosidade, simplesmente não levando em consideração os demais elementos contidos nos autos, a Instância a quo acabou por violar os artigos acima".
Cabe evidenciar que a parte não agravou em relação ao tema "correção monetária". O agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem.
Vale esclarecer que o recurso não merece seguimento sob o fundamento de "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional" uma vez que a decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte Agravante. Em relação ao tema "adicional de periculosidade", de acordo com o que consta do acórdão regional, principalmente que o Reclamante não provou o fato constitutivo do seu direito, não se verifica violação à norma da Constituição Federal ou de lei federal nem, tampouco, contrariedade à os verbetes sumulares apontados no recurso. Sobre o tema "descontos salariais", está consignado no acórdão regional que "verificados o ato culposo e a existência de autorização contratual para a realização de descontos pelos danos causados, inviável é a reforma da r. sentença". Assim para que se possa entender diversamente, como quer o Agravante, é necessária nova análise dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária. Aplica-se a Súmula 126 do TST. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral ("o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas"). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. O entendimento desta Turma é de que se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nas hipóteses em que o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ilustrada pelo seguinte julgado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL E FÁTICA - O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória" (RE 1123275 AgR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2018 PUBLIC 16-11-2018, destaque acrescido).
Considerando que o presente agravo foi julgado improcedente à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (destaques no original)
Nas razões dos embargos, o reclamante sustenta, em síntese, a possibilidade de processamento dos embargos por entender demonstrado dissenso jurisprudencial em caso de aplicação indevida da multa, quando se vincula tal penalidade como decorrência automática da manifesta improcedência do agravo por decisão unânime da Turma, sem atrelar tal fato à intenção de se protelar o feito.
À análise.
A forma como foi aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC no acórdão impugnado, essencialmente por ter sido imposta tal penalidade como decorrência da improcedência, à unanimidade, sem exposição dos fundamentos que estariam a caracterizar o manifesto intuito protelatório do agravo, diverge do entendimento firmado pela Segunda Turma deste Tribunal no julgamento do Processo ED-Ag-AIRR-11156-22.2015.5.03.0043, por meio do qual foi excluída a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, notadamente por não ter sido explicitado em decisão fundamentada, o manifesto intuito da parte agravante em protelar o encerramento da demanda.
No ponto, vale conferir a ementa do aresto paradigma transcrita nas razões dos embargos, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. Não há omissão a ser sanada, na medida em que está disposto no artigo 557, §1º, do CPC/73, atual artigo 1.021 do CPC/2015, que caberá agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator que negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. In casu, a mera interposição de agravo pelas reclamadas contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese. Embargos de declaração rejeitados (ED-Ag-AIRR-11156-22.2015.5.03.0043, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/09/2018)."
Demonstrado, pois, o dissenso jurisprudencial, consoante diretriz preconizada nas Súmulas 296, I e 337 do TST, conheço do recurso de embargos.
Mérito
Discute-se acerca da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, o qual dispõe:
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
No escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves quanto ao mesmo tema sub judice, "[s]ancionar um legítimo exercício de direito processual apenas porque a pretensão foi unanimemente rejeitada é uma inconstitucionalidade evidente". Na interpretação deste dispositivo, trago à colação jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso o caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO EM ACIDENTE AÉREO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 279/STF. PRECEDENTES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. ELEVADO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Ausência de omissão e contradição justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Possibilidade de exclusão da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, à luz das peculiaridades do caso e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mantido o julgado quanto à inviabilidade do apelo extremo. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a multa aplicada no julgamento do agravo interno. TRECHOS DA FUNDAMENTAÇÃO
(...)
Ocorre que, no caso em tela, os ora embargantes são os autores da ação de origem e, conquanto não tenham obtido êxito no pleito indenizatório, não há falar em intuito protelatório no desfecho da demanda. Ademais, o valor da multa, no caso em tela, não guarda relação de proporcionalidade e razoabilidade com a função dissuasória a que se destina a sanção. Por esse motivo, consideradas as peculiaridades do caso, deve ser afastada a aplicação da aludida penalidade. Destaco, no ponto, que essa correção não altera o deslinde da controvérsia quanto à inviabilidade do apelo extremo, ante a aplicação da Súmula nº 279/STF.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (destaques acrescidos - STF - ARE 1387568 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2023 PUBLIC 17-02-2023)
MANDADO DE INJUNÇÃO - INTERESSE - AUSÊNCIA. Inexistindo direito subjetivo cujo exercício esteja inviabilizado considerada a falta de norma regulamentadora, surge incabível o mandado de injunção. AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (destaques acrescidos - STF - MI 7188 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do interessado do teor ato impugnado, sendo que eventual pedido de revisão administrativa não interrompe a fluência do lapso decadencial. Inteligência da Súmula n. 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
III - Na espécie, não obstante o Impetrante faça referência ao indeferimento do pedido de reintegração (fls. 4e e 26e), observo que o teor da impetração combate diretamente o Processo Administrativo Disciplinar, o qual culminou na Portaria n. 3.341, de 19 de outubro de 2010 (fl. 83e), por meio da qual foi demitido do cargo de Policial Rodoviário Federal. Impetrado o presente mandamus em 27.07.2021, de rigor o reconhecimento da decadência para a impetração, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (destaques acrescidos - AgInt no MS n. 27.956/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada.
2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (destaques acrescidos - AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
Em pesquisas aos julgados proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses consideradas manifestamente inadmissíveis ou improcedentes a atrair a incidência da multa do artigo 1. 021, § 4º, do CPC estão relacionadas aos casos de:
- interposição de agravo interno contra decisão que reconheceu a intempestividade recursal: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.149.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023;
- ausência de impugnação específica à decisão agravada: STF - MS 37198 AgR-segundo, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021; STF - ARE 841798 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 30-08-2018 PUBLIC 31-08-2018; STF -ARE 1171828 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019; STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.094.151/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 27/2/2023; STJ - AgInt no AREsp n. 1.632.187/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020; STJ - AgInt no REsp n. 1.918.039/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022;
- não cabimento do agravo interno: STF - MS 36671 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020; STF - ARE 951611 AgR-EDv-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019; STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.792/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.890.667/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023;
- manejo deliberado da via processual inadequada: STJ - AgInt no MS n. 28.621/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022;
- agravo contra decisão fundamentada em precedente julgado em repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos: STF - ARE 1145978 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 06-12-2018 PUBLIC 07-12-2018; STJ AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.355.755/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022; STJ - AgInt no RMS n. 69.528/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; STJ - AgInt no REsp n. 1.786.790/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022; STJ - AgInt no REsp n. 1.795.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022;
- irregularidade de representação processual, após intimação da parte: STJ - AgInt no AREsp n. 2.156.820/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022;
- entre outras situações nas quais o órgão colegiado identifica de forma fundamentada a manifesta negação do provimento do agravo.
No caso, a Quarta Turma deste Tribunal, após expor as razões pelas quais não vislumbrava a possibilidade de processamento do recurso de revista, aplicou a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, por entender improcedente o agravo, à unanimidade.
Não é razoável concluir que o direito de petição visando à reforma de uma decisão monocrática desfavorável pelo órgão colegiado do Tribunal, sem a configuração da conduta maliciosa ou temerária da parte recorrente pelo órgão julgador, atraia de forma automática, a incidência da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Assim, não demonstrado o intuito protelatório na interposição do agravo no acórdão da Turma deste Tribunal, dou provimento ao recurso de embargos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o óbice declarado pela Presidência da Turma deste Tribunal, determinar o processamento do recurso de embargos; por unanimidade, II - conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito dar-lhe provimento para excluir a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
21/08/2025, 00:00
Provimento
15/08/2025, 09:00
Remessa (outros motivos)
21/07/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Emb-Ag-AIRR - 395-48.2019.5.09.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
13/06/2025, 00:00
Publicação
09/06/2025, 07:00
Provimento
06/06/2025, 09:00
Mudança de Classe Processual
05/06/2025, 18:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/05/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 28/05/2025 e encerramento 04/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-E-Ag-AIRR - 395-48.2019.5.09.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
09/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 13:39
Conclusão (para julgamento)
05/05/2023, 14:08
Distribuição (sorteio)
05/05/2023, 11:32
Remessa (outros motivos)
05/05/2023, 09:57
Expedida/certificada
18/04/2023, 07:00
Expedida/certificada
17/04/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
31/03/2023, 18:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2023, 19:10
Publicação
15/03/2023, 07:00
Recurso
14/03/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
08/03/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 09:08
Petição (Embargos de declaração)
26/10/2022, 19:50
Publicação
19/10/2022, 07:00
Mero expediente
18/10/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/10/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 15:02
Mudança de Classe Processual
01/07/2022, 14:57
Petição (Embargos)
29/06/2022, 15:49
Publicação
17/06/2022, 07:00
Não-Provimento
14/06/2022, 15:00
Publicação
24/05/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/05/2022, 18:00
Conclusão (para julgamento)
09/05/2022, 08:45
Expedida/certificada
25/04/2022, 07:00
Expedida/certificada
22/04/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
18/04/2022, 09:26
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/04/2022, 20:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)