Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACV/sp/db/vm
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. I - RECOLHIMENTO DA MULTA COMO PRESSUPOSTO PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS EM QUE SE BUSCA, UNICAMENTE, IMPUGNAR A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA SBDI-1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sessão ocorrida em 20/2/2025, ao julgar o Processo n.º Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, decidiu, por maioria de votos, que não se exige o depósito prévio da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC como pressuposto de admissibilidade dos Embargos que objetivam discutir tão somente a aplicação da sanção processual. Reputou-se inaplicável, em semelhante circunstância, a diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 389 da SBDI-1 (Redator Designado Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, acórdão pendente de publicação). Em razão do entendimento atualmente pacificado na Subseção acerca da matéria, prossegue-se no exame dos Embargos, sem receio de configurar-se a deserção do apelo. Precedentes. II - AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de Agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no artigo 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de Agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do Agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem, per se, indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, ao julgador, na aplicação da multa, que o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o artigo 1.021, § 3º, do CPC veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o Agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Não fora isso, é de se verificar que decisão em Agravo de Instrumento que não reconhece a transcendência do Recurso de Revista e aplica multa pela interposição de Agravo retrata decisão que contraria o julgamento do Tribunal Pleno no ArgInc-Ag-AIRR-1000845-52.2016.5.02.0461, em que se elevou a preocupação do acesso à jurisdição, que era impedido pelo artigo 896-A, § 5º, da CLT, em razão da grande subjetividade na apreciação da matéria relacionada com a transcendência da causa. Embargos conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-E-Ag-AIRR - 132900-70.2003.5.12.0037, em que é Embargante DINORÁ MARIA SCHWAHN e é Embargado BANCO DO BRASIL S.A..
Embargos opostos contra decisão da c. Turma que negou provimento ao agravo do Reclamante e lhe aplicou a multa disposta no art. 1.021, §4º, do CPC.
O despacho da Presidência da c. 4ª Turma admitiu os Embargos, por divergência jurisprudencial.
Impugnação apresentada pela agravada.
É o relatório.
V O T O
RECOLHIMENTO DA MULTA COMO PRESSUPOSTO PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS EM QUE SE BUSCA, UNICAMENTE, IMPUGNAR A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA SBDI-1. Insta ressaltar, em primeiro lugar, que, no caso concreto, a 4ª Turma desta Corte superior, ao negar provimento ao Agravo interno interposto pela reclamante, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, fixando-a, desde logo, em R$ 4.035,12 (quatro mil e trinta e cinco reais e doze centavos).
Ao interpor Embargos (fls. 1.258/1.267), objetivando unicamente impugnar a imposição da aludida sanção processual, a reclamante não recolheu previamente o valor da multa (não se trata de beneficiária da Justiça gratuita).
É certo que, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 389 da SBDI-1 do TST, "[c]onstitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Não obstante tal entendimento jurisprudencial consolidado, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, como se recorda, em sessão ocorrida em 20/2/2025, ao julgar o Processo n.º Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, decidiu, por maioria de votos - oportunidade em que quedei vencido -, que não se exige o depósito prévio da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC como pressuposto de admissibilidade dos Embargos que objetivam discutir tão somente a aplicação da sanção processual. Reputou-se inaplicável, em semelhante circunstância, a diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 389 da SBDI-1 (Redator Designado Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, acórdão pendente de publicação).
Após o julgamento do "leading case" (Processo n.º Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014), já se manifestou nesse sentido, em mais de uma oportunidade, esta colenda Subseção:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR. ANÁLISE DO ÚNICO TEMA APRESENTADO NO RECURSO. ARESTO FORMALMENTE INVÁLIDO. JUNTADA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO JULGADO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO. SÚMULA 337 DO TST. A SBDI-1, na sessão do dia 20/2/2025, decidiu, nos autos do processo Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, ser inaplicável o teor da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que " Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final ", nos casos em que as partes recorrem do capítulo do acórdão embargado referente à aplicação da multa. Assim, passa-se à análise dos demais pressupostos quanto ao pedido de exclusão da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST. O único paradigma transcrito não se presta à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com Súmula 337, IV, "c", do TST desta Corte, pois a parte não indicou, na petição de recurso de embargos, o número do processo respectivo. A juntada de cópia do aresto com código validador não supre a exigência formal referida no verbete. Com efeito, o item V da Súmula 337 do TST dispõe que " a existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação ". Embora esta Corte já tenha firmado o entendimento de que a juntada de cópia do inteiro teor do julgado paradigma, com código de autenticidade válido, que remete à íntegra do acórdão, supra a data e fonte de publicação, remanesce não atendida a exigência de indicação do número do processo do aresto apresentado, conforme exigência da Súmula 337, V, do TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido". (Ag-ED-E-Ag-AIRR-707-93.2019.5.05.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/04/2025).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO JULGADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR. ANÁLISE DO ÚNICO TÓPICO APRESENTADO NO RECURSO. SÚMULAS 296 E 337 DO TST. A SBDI-1, na sessão do dia 20/2/2025, decidiu, nos autos do processo Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, ser inaplicável o teor da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que " Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final ", nos casos em que as partes recorrem do capítulo do acórdão embargado referente à aplicação da multa. Assim, passa-se à análise dos demais pressupostos quanto ao tópico referente à multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. A c. Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamada e aplicou multa de 2% do valor da causa, em razão do caráter manifestamente improcedente do recurso. O paradigma oriundo da 2ª Turma se ressente de especificidade, por se referir à situação em que o agravo pretendeu o exame aprofundado do tema, não configurando recurso infundado ou inadmissível, atraindo o óbice da Súmula 296, I, do TST. O modelo proveniente da 3ª Turma não atende a exigência contida nos itens I, "a", e IV, "c", da Súmula nº 337 do TST, porque desacompanhado da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação, bem como não consta certidão ou cópia autenticada dos modelos nos autos. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional ou de divergência com aresto proveniente do STJ. Agravo conhecido e desprovido". (Ag-Emb-Ag-AIRR-11203-18.2017.5.15.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/04/2025).
Em semelhante circunstância, em razão do entendimento atualmente pacificado na Subseção acerca da matéria, prossegue-se no exame dos Embargos, sem receio de configurar-se a deserção do apelo.
MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CONHECIMENTO A c. Turma, ao aplicar a multa em destaque, assim se manifestou:
V O T O
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10). No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional e inexigibilidade do título executivo) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 201.755,94, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (art. 896, § 2º, da CLT) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência da causa e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, mantenho-o e NEGO PROVIMENTO ao agravo, aplicando à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.035,12 (quatro mil e trinta e cinco reais e doze centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.
Verifica-se que a reclamante logra demonstrar conflito jurisprudencial na apreciação de matéria idêntica.
Enquanto a c. Turma entendeu que o recurso manifestamente infundado implica na incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, o aresto colacionado, oriundo da c. 2ª Turma desta Corte, da lavra da Ministra Maria Helena Mallmann (ED-Ag-AIRR 11156-22.2015.5.03.0043 - págs. 547-548): "a mera interposição de agravo pelas reclamadas contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese". Pelo exposto, diante da matéria de fundo retratar questão que vem sendo controvertida na Corte, em face da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, se basta a improcedência do recurso para o fim de fazer incidir a multa, entendo pertinente alçar o debate à análise da c. SDI, para o fim de uniformizar a análise da matéria, em especial quando uma breve pesquisa na jurisprudência da Corte indica que não há harmonia nas Turmas da Corte quanto à aplicação de multa quando a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão recorrida.
Conheço, por divergência jurisprudencial.
MÉRITO Inicialmente, na ponderação de bens em conflito, necessário observar que o princípio que assegura a entrega da jurisdição demanda uma análise diária do julgador, no exercício cauteloso em atenção ao princípio da proporcionalidade, aferindo, em cada caso, se existe conduta abusiva da parte recorrente, e se o ato de recorrer não condiz com o uso do aparato judiciário, cada vez mais atento com a celeridade, a economia processual e a razoável duração do processo.
Para melhor compreensão da celeuma, verifico que, no caso concreto, a parte reclamante interpôs Recurso de Revista para o fim de reformar a decisão regional que considerou extinta a execução, por formada sobre título inexigível, e que a adesão ao PDI/2001 importa na quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objetos de contrato.
Ao interpor Agravo a parte buscou demonstrar que o seu recurso detinha transcendência e, ainda, que demonstrou divergência jurisprudencial sobre a matéria, na medida em que a decisão monocrática parte do fundamento de que as matérias recursais não detêm transcendência e que os óbices processuais do despacho subsistem, o que também contaminou a análise da transcendência.
Incumbe, portanto, analisar se basta que a parte não logre êxito na procedência de seu recurso de Agravo para se entender como "manifestamente improcedente" e assegurar a correção da incidência automática da multa do art. 1.021, §4º, do CPC pela c. Turma.
À luz da dicção expressa na norma, necessário refletir se é coerente com os princípios que asseguram a interposição de recurso o entendimento que busca arrimo na norma em referência, e se basta a interposição de agravo contra decisão unipessoal para apenar a parte recorrente, pela leitura das disposições previstas nas normas que regem a matéria.
Dispõe o art. 932, inciso IV e alíneas do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
O Regimento Interno do TST, ao definir a possibilidade de denegação do Agravo de Instrumento pelo Relator, dispõe:
Art. 255. Distribuído o agravo de instrumento, o relator poderá:
I - nos casos de que trata o artigo anterior e se constatar a existência de omissão não suprida pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem, apesar da interposição, pelo agravante, dos embargos de declaração, determinar, por decisão irrecorrível, a restituição do agravo de instrumento em recurso de revista ao órgão judicante de origem para que este complemente o juízo de admissibilidade;
II - não conhecer do agravo de instrumento inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;
III - conhecer do agravo de instrumento para:
a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT;
b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema;
c) dar-lhe provimento nos casos em que o recurso impugnar acórdão contrário a tese fixada em julgamento de casos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema, determinando a sua autuação como recurso ordinário ou recurso de revista, observando-se, daí em diante, os procedimentos respectivos.
Por sua vez, cabe aqui a transcrição do artigo 1.021 e parágrafos, que trata da interposição do Agravo Interno:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Consoante as normas transcritas, o Agravo Interno é o recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator e que viabiliza a garantia de a parte levar ao Colegiado o exame das razões de denegação do seu recurso.
O debate tem por melhor expressão a norma disposta no § 4º do artigo 1.021 do CPC, que determina que quando o Agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
A análise do tema impõe atentar para o que se considera "manifestamente inadmissível" ou "manifestamente improcedente".
Embora a norma legal não indique expressamente, para os efeitos da sanção, o que se considera como tal, cabe verificar que a conclusão do termo "manifestamente" remete à análise de algo claro e transparente, quando há total descaso da parte na utilização do recurso com requisitos básicos de admissibilidade de seu apelo, como na situação de interposição de Agravo interno contra acórdão ou quando não há impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Por isso que, para a definição de inadmissibilidade ou improcedência manifesta do recurso, a fundamentação da decisão é elemento crucial para assegurar que houve conduta arbitrária e protelatória pelo simples ato de recorrer.
Nesse sentido, cito decisão recente do c. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. OMISSÃO CARACTERIZADA. PENALIDADE INDEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/8/2016).
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AREsp n. 1.984.222/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
A c. Corte de Justiça enuncia, portanto, que a improcedência de Agravo para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, não é automática e pressupõe que a simples interposição do recurso seja considerada abusiva ou protelatória.
Pela leitura do art. 932, IV e alíneas, do CPC, verifica-se que o legislador buscou dar celeridade processual, pela via da decisão monocrática, com o fim de efetivar a jurisdição de modo mais econômico e ágil quando o recurso se voltar contra jurisprudência já firmada nas Cortes Superiores.
É certo que no caso de o recurso se voltar contra decisão já pacificada na Corte, ou em face de decisão vinculante no e. STF, a improcedência é manifesta per se, e por isso a incidência da multa vai decorrer da interposição de recurso contra decisão em matéria já pacificada, pela utilização distorcida de recurso na instância extraordinária, cuja utilização tem por fim primordial a pacificação da jurisprudência. Para tanto, basta ao Relator atentar para a jurisprudência pacifica e indicar em sua decisão a que se refere a matéria recursal e o fundamento de denegação para deixar claro a "manifesta improcedência".
Importa salientar que a norma do artigo 255 do RITST, que trata da denegação do recurso de revista pela aplicação do §1º-A do artigo 896 da CLT, deixa claro, por exemplo, a inadmissibilidade manifesta de recurso em que a parte não transcreve o trecho da decisão que prequestiona a matéria recursal. Trata-se de entrega da jurisdição célere quando, por decisão monocrática do Relator, verifica-se o descumprimento do requisito legal, sendo aplicável o artigo 1.021, §4º, do CPC, bastando ao Relator indicar o óbice processual.
É certo que não cabe se estabelecer juízo de valor quanto à decisão que aplica multa em face da interposição abusiva de recurso, questão afeta ao Colegiado. Contudo, torna-se necessário estabelecer coerência na interpretação na Corte acerca do que dispõe o artigo 1.021, §4º, do CPC, com o fim de garantia da segurança jurídica, definindo acerca de sua aplicabilidade de modo uniforme, em face de questões idênticas.
Além da análise quanto à aplicação automática da referida multa, cabe destacar que a interposição de Agravo é medida legalmente prevista para que a parte leve seu recurso ao Colegiado, e sua interposição tem por fim exaurir a instância para alçar o seu recurso a julgamento.
No caso específico, numa análise dos fundamentos da decisão, para o fim de afirmar a conduta abusiva da parte recorrente, embora não conste das decisões da c. Turma, verifica-se dos autos que a matéria recursal refere-se a inexigibilidade do titulo executivo, em que a parte teve seu recurso de revista denegado pela Presidência do eg. TRT em relação, inclusive, à arguição de nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional. Houve imposição do óbice do art. 896, §2º da CLT, e o despacho do Relator limitou-se a afirmar:
Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10). No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional e inexigibilidade do título executivo) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 201.755,94, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 2º, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
Conforme já transcrito alhures, a decisão em Agravo não traz, do mesmo modo, qualquer síntese das razões da parte, nem alude à fundamentação para que se compreenda a conduta protelatória ou abusiva do ato de recorrer, ainda que em mera síntese, sobre a matéria.
Destaque-se, portanto, que, ainda que se trate de recurso denegado pelo Relator no TST, por ausência de transcendência da causa, a aplicação de multa sem traçar os elementos da decisão que defina qual causa está sendo posta à análise, não pode ser recepcionado sem ofender o princípio da obrigatoriedade da fundamentação das decisões, já que o julgador, além de apenas afastar a existência de transcendência da causa, sequer aludiu à transcrição da decisão negativa de admissibilidade do eg. TRT, e não procedeu ao relatório das alegações da parte, em descumprimento ao que dispõe o art. 1.021, §3º, do CPC, de que "é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno". Não fora isso, importa atentar para a necessidade de a parte interpor Agravo para o fim de buscar a manifestação do Colegiado sobre o seu recurso.
Conforme já me manifestei nesta Corte, entendo que a interposição do Agravo é requisito para o fim de viabilizar o esgotamento das instâncias, o que importa em consagrar o acesso à jurisdição superior, nos termos do que já decidiu o e. STF:
Ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator do processo no tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do STF. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (ARE 1314926 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2021 PUBLIC 10-06-2021)
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática com a qual se negou seguimento aos embargos de que trata o art. 894, inciso II, da CLT, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência da Súmula nº 281/STF, ante o não esgotamento das instâncias ordinárias. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (ARE 1250495 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 24-04-2020 PUBLIC 27-04-2020)
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido.
(ARE 1284415 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021)
Nesse sentido direciona-se a jurisprudência atual e pacífica da SBDI-1 desta Corte, a teor do que demonstram os seguintes julgados, tomados a título exemplificativo:
"EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE ABUSO OU DE INTERESSE PROTELATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Esta Subseção Especializada, no julgamento do processo E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, fixou a tese de que, em observância aos princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consectário lógico do mero não provimento do agravo, ainda que por votação unânime, sendo insuficiente para esse fim a simples indicação de que o recurso é improcedente, inadmissível ou infundado, de forma a ter-se por imprescindível a existência de fundamentação específica que aponte, de forma expressa, a circunstância que evidencia que o ato de recorrer foi praticado de forma abusiva ou protelatória para que se considere manifesta a inadmissibilidade ou improcedência do recurso, nos termos do aludido dispositivo legal. 2. No caso, verifica-se que não há, no acórdão embargado, registro de eventual conduta abusiva ou intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, revelando-se indevida a aplicação da multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa com fundamento no referido artigo 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido". (Emb-ED-Ag-AIRR-10662-42.2014.5.01.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2025).
"EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC de 2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004, que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". 5 - Caso em que a Turma determinou a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo por unanimidade, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento". (E-Ag-AIRR-1091-45.2017.5.05.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Kátia Magalhaes Arruda, DEJT 11/04/2025).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. A c. Quarta Turma não conheceu do agravo interposto pelo reclamante e aplicou multa a prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC em razão do caráter manifestamente infundado do apelo. A SBDI-1 desta Corte firmou a compreensão de que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não decorre da mera inadmissibilidade ou improcedência manifesta do recurso de agravo, em votação unânime, não sendo, portanto, aplicada automaticamente. A imposição da penalidade deve vir acompanhada de exposição da conduta da parte em que configurada a abusividade ou intuito procrastinatório na interposição do agravo, circunstância não verificada no caso. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido". (Emb-ED-Ag-RR-312-38.2014.5.05.0222, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/04/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS. MULTA APLICADA PELA C. TURMA EM FACE DA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERPOSTO. ART. 1.021, §4º, DO CPC. PROVIMENTO. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Embargos conhecidos e providos". (E-Ag-AIRR-861-39.2013.5.04.0601, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 17/05/2024).
Não é demais asseverar, por fim, que, no caso da decisão que não reconhece a transcendência da causa, o entendimento desta c. Corte, pelo seu Tribunal Pleno no julgamento do ArgInc-Ag-AIRR-1000845-52.2016.5.02.0461 foi no sentido de declarar a inconstitucionalidade do §5º do art. 896-A da CLT, que previa o não cabimento de recurso contra decisão monocrática do relator que, em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista não reconhece a transcendência da causa.
Nesse sentido, transcreve-se a v. decisão:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT. NORMA QUE DISCIPLINA A IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA PELO RELATOR EM RECURSO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL (ARTIGOS 5º, LIII, E 111, II, CF/88); DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ARTIGO 5º, LIV E LV, CF/88) DA ISONOMIA (ARTIGO 5º, CAPUT, CF/88); DA COLEGIALIDADE (DE ACORDO COM O STF, INTEGRANTE DA FORMAÇÃO HISTÓRICA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL, PORTANTO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO); DAS GARANTIAS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (ARTIGO 5º, CAPUT, CF/88). ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA OBJETO DO APELO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONGRUÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA LEI NO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA E DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO DISPOSITIVO (STF, ADI Nº 1.511-MC). É inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista. Tal prática viola os princípios da colegialidade, do juiz natural, do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia; impede o exame futuro da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal; revela a incongruência de procedimentos adotados no julgamento de recursos de revista e de agravos de instrumento, o que viola o princípio da razoabilidade; obstaculiza o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas deste Tribunal; dificulta a fixação de precedentes por este Tribunal, considerando a ausência de parâmetros objetivos fixados para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator - que não constitui órgão julgador, mas, sim, instância de julgamento, cuja atuação decorre de delegação do Colegiado. Arguição acolhida, para se declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, no caso concreto. (ArgInc-Ag-AIRR-1000845-52.2016.5.02.0461, Tribunal Pleno, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2020).
Consagrado o entendimento de que a análise de transcendência detém ausência de parâmetros objetivos fixados para o seu reconhecimento e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator, vislumbra-se que seria fazer letra morta da decisão vinculante do Tribunal Pleno o procedimento de aplicação de multa em face do não reconhecimento da transcendência da causa, pela mera interposição de Agravo, como ocorreu no presente caso.
De tal modo, no caso em exame deve ser afastada a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC.
Dou provimento aos Embargos para excluir a multa do art. 1.021, §4º, da CPC à reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito dar-lhes provimento para excluir a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, aplicado à reclamante pela c. Turma.
Brasília, 26 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Aloysio Corrêa da Veiga
Ministro Relator