Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: BANCO BTG PACTUAL S.A. Advogado: Dr. JOEL HEINRICH GALLO
Agravado: IVONIR DOS SANTOS Advogado: Dr. SÉRGIO PAVIN ARAÚJO Advogado: Dr. DINO ARAÚJO DE ANDRADE CEJUSC/jbmo D E C I S Ã O Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 28/05/2025. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. Minuta de acordo: petição n.º 163172/2025-4. Partes acordantes: IVONIR DOS SANTOS (parte reclamante) e BANCO BTG PACTUAL S.A. (parte reclamada). Procuradores devidamente habilitados: Parte reclamante: procuração/substabelecimento à fl. 5196 Parte reclamada: procuração/substabelecimento às fls. 4815/4816 Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que a parte autora nada mais terá a reclamar com respeito à respectiva Reclamação Trabalhista, pondo fim, em caráter definitivo, a toda e qualquer pretensão de recebimento de verbas trabalhistas ou indenizatórias que tenham como causa de pedir o vínculo mantido com a Drogaria Mais Econômica S/A. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT. Quitação na forma ajustada pelas partes. Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo. Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente. Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. As partes juntaram planilha com a discriminação das verbas que compõem o acordo às fls. 5191/5192. Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada da parte Autora. No caso dos presentes autos, foi celebrado acordo com pagamento mediante depósito judicial. Desse modo, caberá ao juízo da origem providenciar a transferência de eventual valor pago a título de FGTS para a conta vinculada se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível. A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto. O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Mantêm-se os demais termos da minuta de acordo apresentada pelas partes que não contrariem as presentes disposições. Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito. As partes acordantes deverão juntar cópia da presente decisão aos autos principais n.° 0020858-61.2015.5.04.0205. Intimem-se e publique-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP Tendo em vista o requerimento das partes na cláusula sétima da petição de acordo para preservação de dados, caberá ao Juízo de origem atribuir sigilo à petição de acordo e anexos. À SEGVP para que publique, intime e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Tendo em vista o requerimento das partes na cláusula sétima da petição de acordo para preservação de dados, caberá ao Juízo de origem atribuir sigilo à petição de acordo e anexos. Após comprovado o depósito pelo BANCO BTG PACTUAL S.A. no prazo convencionado entre as partes, caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor da parte reclamante, na forma indicada no acordo supra-homologado, bem como a transferência de eventuais valores pagos a título de FGTS e eventuais recolhimentos previdenciários/fiscais. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder a eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 04 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Agravante:BANCO BTG PACTUAL S.A. Advogado: Dr. JOEL HEINRICH GALLO