Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO
14/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/08/2025, 11:35
Trânsito em julgado
12/08/2025, 11:35
Publicação
13/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/knoc/
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. A Presidência da Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos, ante o disposto no artigo 896-A, § 4º, da CLT. Embora não seja o caso de acórdão que não reconheça a transcendência, o recurso de embargos revela-se incabível, nos termos da Súmula 353 desta Corte, por não haver previsão de sua interposição contra decisão de Turma que nega provimento a agravo de instrumento na análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. O desprovimento do agravo de instrumento quanto ao pedido de integração das horas extras na base de cálculo da parcela PLR decorreu da inobservância à diretriz preconizada na Súmula 337, IV "c", do TST. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Emb-ED-ED-RRAg - 1514-17.2018.5.09.0669, em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIÃO e Agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nos presentes autos de Ação Civil Coletiva ajuizada por Sindicato dos Trabalhadores e Empregados em Estabelecimentos Bancários e SImilares ou Conexos de Londrina e Região, a Presidência da Oitava Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto pelo autor, por incabível, ante o disposto no artigo 896-A, § 4º, da CLT.
Dessa decisão, o sindicato autor interpõe agravo.
Após intimação regular, o Banco réu apresentou contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos, conjuntamente.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos ao prazo e à representação processual, sem preparo a realizar.
Também não incide na espécie a Súmula 422, I, do TST, como sustentado em contrarrazões.
No agravo, o sindicato autor reitera a possibilidade de processamento dis embargos, com fundamento no artigo 894, II, da CLT, especificamente por entender contrariada a Súmula 337, IV, do TST, ao argumento de a Turma deste Tribunal ter se baseado em premissa dita equivocada para afastar a transcendência da causa.
Essa alegação foi apresentada com o propósito de demonstrar observados os pressuopotos intrinsecos dos embargos, isto é, contra o fundamento da decisão agravada do não cabimento dos embargos, razão pela qual não incide no caso o óbice preconizado na Súmula 422, I, do TST.
Convém destacar que o recurso foi interposto contra decisão considerada publicada em 20/1/2025, na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
2 - MÉRITO
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA PLR.
A Oitava Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo sindicato autor, quanto ao tema "integração das horas extras na base de cálculo da PLR - divergência jurisprudencial não comprovada - Súmula 337, IV, "c", do TST".
Eis a síntese das razões de decidir consignadas na ementa, à fl. 1.518, no que interessa:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. 1 - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA PLR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 337, IV, "C", DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia gira em torno de divergência jurisprudencial, a fim de verificar se as horas extras devem ser integradas na base de cálculo da PLR. No caso, observa-se que os arestos indicados como paradigmas não servem para fins de comprovar a divergência jurisprudencial, tendo em vista que não atendem à Súmula 337, IV, "c", do TST, ante a ausência de indicação da data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Diante da inadmissibilidade do recurso de embargos por decisão proferida pela Presidência da Oitava Turma deste Tribunal, com fundamento na regra prevista no artigo 896-A, § 4º, da CLT, o sindicato autor interpõe agravo.
Sustenta a possibilidade de processamento dis embargos por contrariedade à Súmula 337, IV, do TST, ao argumento de a Turma deste Tribunal ter se se baseado em premissa equivocada para afastar a transcendência da causa, pois afirmado ausente a fonte de publicação dos arestos indicados para confronto de teses, no entanto, nas razões do recurso de revista teria constado o endereço eletrônico do sítio do Tribunal Regional do Trabalho.
À análise.
A Oitava Turma deste Tribunal, ao negar provimento ao agravo de instrumento do sindicato autor, fez constar, na parte da fundamentação do acórdão, que óbices processuais estavam a impedir o exame da transcendência da matéria. Eis as razões de decidir:
(...)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista do Sindicato adotando os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões):
- violação da(o) artigo 7º da Lei nº 605/1949.
- divergência jurisprudencial.
A controvérsia em relação à matéria "repouso semanal remunerado - integração das horas extraordinárias. Habituais. Repercussão nas
" foi objeto de Incidente de Recurso de Revistademais parcelas salariais. Bis in Idem Repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho. O Incidente foi levado a julgamento pelo Tribunal Pleno como Tema Repetitivo nº 09, com a fixação da seguinte tese (acórdão publicado em 31.03.2023):
"REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023."
Considerando a modulação dos efeitos da decisão, constante do item II da Tese, bem com o disposto no art. 896-C, §11, I, da CLT e art. 14, I, da IN 38 /2015 do TST, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Tampouco comporta processamento o recurso por divergência jurisprudencial, porquanto os arestos paradigmas estão superados pelo julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) /HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 264; Súmula nº 93 do Tribunal
Superior do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "A cláusula convencional ao determinar "entre outras" tem-se que são exemplificativas as verbas descritas nos instrumentos normativos. Portanto, todas as verbas salariais fixas devem ser incluídas na base de cálculo das horas extras, dando aplicabilidade ao disposto no artigo 457, § 1º, da CLT e da Súmula 264 do C. TST. Tal entendimento não viola o art. 7º, VI e XXVI, da CF/88. () não cabe na base de cálculo a "remuneração variável" diante do estabelecido na cláusula convencional. Ressalta-se, ainda, que eventual análise de integração à remuneração de parcelas recebidas a este título é questão que somente pode ser feita em cada caso concreto, não em ação coletiva.", não se vislumbra potencial contrariedade às súmulas indicadas.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
Nas razões do agravo de instrumento a parte reclamada insiste na viabilidade do recurso de revista apenas quanto aos temas: integração das horas extras na base de cálculo da PLR e base de cálculo das horas extras.
O agravante alega que "As horas extraordinárias habitualmente prestadas integram a remuneração do trabalhador para todos os fins legais e de direito, inclusive devem compor, por esse fundamento, a base de cálculos da PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS". Transcreve arestos a divergência de teses. Quanto à base de cálculo das horas extras, defende que as comissões e a remuneração variável detém nítida natureza salarial. Assevera que "as horas extraordinárias devem observar o Valor base de cálculo o salário base e demais parcelas de natureza salarial compostas da remuneração (salário base + comissão + anuênio + remuneração variável)". Aponta violação ao artigo 457 da CLT e contrariedade as Súmulas 93 e 264 do TST. Transcreve arestos ao cotejo de teses. Ao exame.
De início, quanto à integração das horas extras na base de cálculo da PLR, a parte indica apenas divergência jurisprudencial. Ocorre que, os arestos indicados como paradigmas não servem para fins de comprovar a divergência jurisprudencial, tendo em vista que não atendem à Súmula 337, IV, "c", do TST, ante a ausência de indicação da data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. No tocante a base de cálculo das horas extras, o Tribunal Regional registrou:
O juízo de origem definiu a base de cálculo das horas extras no seguinte sentido:
Valor base de cálculo o salário base e demais parcelas de natureza salarial compostas da remuneração (salário base + comissão + anuênio + remuneração variável), conforme correta evolução salarial constante dos recibos de pagamento de salário.
As comissões e respectivos repousos deverão integrar a base de cálculo das horas extras, observado o disposto da Súmula 340 do TST.
A previsão convencional sobre o cálculo das horas extras consta nos instrumentos normativos, a exemplo da cláusula 8ª, § 2º, das CCTs, que expressamente determina:
O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base, o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo e serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador.
A cláusula convencional ao determinar "entre outras" tem-se que são exemplificativas as verbas descritas nos instrumentos normativos.
Portanto, todas as verbas salariais fixas devem ser incluídas na base de cálculo das horas extras, dando aplicabilidade ao disposto no artigo 457, § 1º, da CLT e da Súmula 264 do C. TST. Tal entendimento não viola o art. 7º, VI e XXVI, da CF/88.
Verifica-se, contudo, que o juízo de origem ao incluir "comissão" na base de cálculo refere-se à "comissão de cargo" ou também denominada de "gratificação de função" e não comissões por venda de produtos. No entanto, ressalva em seguida que "As comissões e respectivos repousos deverão integrar a base de cálculo das horas extras, observado o disposto da Súmula 340 do TST", o que não se coaduna com o anteriormente fixado.
Além disso, não cabe na base de cálculo a "remuneração variável" diante do estabelecido na cláusula convencional. Ressalta-se, ainda, que eventual análise de integração à remuneração de parcelas recebidas a este título é questão que somente pode ser feita em cada caso concreto, não em ação coletiva.
Assim, REFORMO para, melhor adequando a condenação, determinar que a base de cálculo das horas extras deferidas leve em consideração somente as parcelas recebidas a título de salário base, gratificação de função e anuênio. (grifo nosso)
Consta do acórdão transcrito que a cláusula 8ª, §2º, da CCT, estabelece que: "O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base, o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo e serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador". Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a base de cálculo das horas extras leve em consideração somente as parcelas recebidas a título de salário base, gratificação de função e anuênio. O Sindicato agravante defende que as comissões e a remuneração variável detém nítida natureza salarial, portanto, devem compor a base de cálculo das horas extras.
Com efeito, a Corte a quo excluiu as comissões e remuneração variável da base de cálculo das horas extras com amparo na prova coligida aos autos, incidindo o entendimento da Súmula 126 do TST. Ademais, diante da incidência dos referidos óbices processuais, resta prejudicado o exame da transcendência em relação à matéria. NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Das transcrições acima reproduzidas percebe-se que, embora na epígrafe da ementa tenha constado, em negrito, "AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA", da leitura completa da ementa e de toda a parte da fundamentação do acórdão recorrido, notadamente quanto ao único tema devolvido para apreciação no agravo em exame por esta Subseção, é possível constatar que o desprovimento do agravo de instrumento decorreu da inobservância à diretriz preconizada na Súmula 337, IV, "c", do TST, na indicação da data da publicação do aresto no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Acrescente-se que a Turma ao julgar os segundos embargos de declaração opostos pelo sindicato autor reiterou o fundamento que ensejou o desprovimento do agravo de instrumento quanto ao tema em debate. In verbis:
(...)
Ocorre que na hipótese em liça o embargante não se insurge contra o acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, mas, sim, contra o acórdão que havia denegado seguimento ao seu agravo de instrumento, ocasião em que, no tocante ao capítulo correlato à integração das horas extras na base de cálculo da PLR, aplicou o óbice insculpido na Súmula n° 337 desta Corte Superior, in verbis:
"De início, quanto à integração das horas extras na base de cálculo da PLR, a parte indica apenas divergência jurisprudencial. Ocorre que, os arestos indicados como paradigmas não servem para fins de comprovar a divergência jurisprudencial, tendo em vista que não atendem à Súmula 337, IV, 'c', do TST, ante a ausência de indicação da data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho." (fls. 1.523/1.524)
Entretanto, considerando que a referida questão não foi suscitada pelo embargante por ocasião da oposição dos primeiros declaratórios, mas apenas com relação ao mérito, fl.1541, incide na hipótese o instituto da preclusão.
Com efeito, observa-se que o embargante sob o pretexto de configuração de contradição e obscuridade, opõe, na verdade, sucessivos embargos de declaração contra o mesmo acórdão, o que não se admite, não apenas ante a configuração de preclusão consumativa, mas, também, diante do princípio da unirrecorribilidade. (fl. 1.625)
Embora não incidente a regra prevista no artigo 896-A, § 4º, da CLT, o recurso de embargos revela-se incabível, nos termos da Súmula 353 desta Corte, por não haver previsão de sua interposição contra decisão de Turma que nega provimento a agravo de instrumento na análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Além de não ser o caso de interposição de embargos em face de acórdão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos (alínea "a" da Súmula 353 do TST); ou que nega provimento a agravo nas hipóteses de se proclamar a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento (alínea "b" do referido verbete); ou para a revisão de ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista declarada originariamente pela Turma na apreciação do agravo (alínea "c" da Súmula 353); também não se verifica a possibilidade de aplicação analógica do item "f" da Súmula 353 do TST aos casos de embargos em agravo em agravo de instrumento, em atenção ao disposto no artigo 5º, "b", da Lei 7.701/1998, não revogado pelas Leis 11.496/2007 e 13.015/2014, o qual dispõe sobre a competência privativa das turmas do TST para apreciar, em última instância, os agravos de instrumentos de despachos de Presidente de Tribunais Regionais que negarem seguimento a recurso de revista.
Eis o teor da Súmula 353 do TST, in verbis:
"EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT."
Frise-se, por oportuno, que as restrições à interposição do recurso de embargos decorrem do disposto na Súmula 353 do TST, a qual continua em vigor mesmo após a edição da Lei 13.015/2014, que conferiu nova redação ao artigo 894, II, da CLT.
A edição da Súmula 353 do TST ampara-se nos princípios da economia e celeridade processuais, evitando o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista denegado, pela terceira vez, agora por meio desta Subseção Especializada.
Esta Corte já se pronunciou reiteradamente no sentido da constitucionalidade dos termos da Súmula 353. A sua incidência não implica, absolutamente, legislar sobre direito processual do trabalho, pois há previsão expressa no artigo 96, inciso I, alínea a, da Constituição Federal sobre a competência dos tribunais em elaborar seus regimentos internos. De acordo com o artigo 68, VII, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal Pleno é competente para "aprovar, modificar ou revogar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, Súmula de Jurisprudência Predominante em Dissídios Individuais e os Precedentes Normativos da Seção Especializada em Dissídios Coletivos".
Ademais, para eventual arguição de inconstitucionalidade da Súmula 353 do TST, ou outras discussões de índole constitucional, perante a Corte Suprema, entende-se, em princípio, não ser necessária a interposição de recurso de embargos à SBDI-1 com a finalidade de esgotamento de instâncias para atender a diretriz da Súmula 281 do STF. Afinal, tratando-se de agravo de instrumento, o pronunciamento das Turmas do TST já constitui julgamento em última instância no âmbito desta Corte, pelo disciplinado no artigo 5º, alíneas b e c, da Lei 7.701/1988, in verbis:
"Art. 5º - As Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão, cada uma, a seguinte competência:
a) julgar os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei;
b) julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista, explicitando em que efeito a revista deve ser processada, caso providos; c) julgar, em última instância, os agravos regimentais; e
d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos" (grifos nossos).
Convém ressaltar que o § 1º do artigo 111-A da Constituição Federal respalda a previsão do dispositivo acima transcrito, o qual, por sua vez, não foi derrogado pela Lei 13.015/2014, que conferiu nova redação ao artigo 894, II, da CLT. É que o artigo 5º da Lei 7.701/1988 trata da distribuição de competência entre os órgãos do TST, enquanto a Lei 13.015/2014 cuida tão somente da limitação do cabimento do recurso de revista e de embargos às hipóteses estritamente ali delimitadas.
Cumpre esclarecer que a Súmula 353 do TST encontra-se atualizada no que diz respeito às hipóteses de impugnação às multas previstas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC de 2015, sem alteração nas hipóteses de exceção ao cabimento dos embargos além daqueles já previstas.
Em posicionamento adotado no âmbito desta Subseção Especializada em Dissídios Individuais, decidiu-se impor a multa relativamente a recursos de embargos tidos por incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST.
Assim, nego provimento e determino a aplicação da multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c artigo 81, caput, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e determinar a aplicação da multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c artigo 81, caput, do CPC. Brasília, 6 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
12/06/2025, 00:00
Não-Provimento
06/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 28/05/2025 e encerramento 04/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Emb-ED-ED-RRAg - 1514-17.2018.5.09.0669 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
09/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 11:18
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 12:41
Distribuição (sorteio)
11/03/2025, 08:17
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 10:51
Petição (Contraminuta)
26/02/2025, 14:45
Expedida/certificada
17/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
outras - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, art 266, do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para se manifestar, em 8 (oito) dias, sobre o recurso de Agravo Interno interposto.
14/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
13/02/2025, 13:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 16:31
Publicação
20/01/2025, 07:00
Recurso
17/01/2025, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/01/2025, 07:56
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 15:01
Mudança de Classe Processual
12/12/2024, 14:56
Petição (Embargos)
27/11/2024, 09:47
Publicação
19/11/2024, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 13/11/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 5/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 12/11/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 13/11/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Ficam intimadas as partes e demais interessados para o julgamento na sessão presencial/híbrida do dia 27/11/2024, às 9h, dos recursos de revista provenientes dos agravos de instrumento providos na presente sessão. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ED-ED-RRAg - 1514-17.2018.5.09.0669 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
23/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 17:40
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 12:05
Redistribuição (sorteio; sucessão)
11/10/2024, 10:47
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 10:19
Conclusão (para julgamento)
02/10/2024, 15:15
Mudança de Classe Processual
02/10/2024, 15:14
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2024, 11:58
Publicação
24/09/2024, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/09/2024, 09:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/09/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 18/9/2024, às 9h30, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 10/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 17/9/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 18/9/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ED-RRAg - 1514-17.2018.5.09.0669 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
28/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 09:31
Conclusão (para julgamento)
20/08/2024, 14:39
Mudança de Classe Processual
20/08/2024, 14:39
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2024, 16:42
Publicação
13/08/2024, 07:00
Provimento em Parte
07/08/2024, 09:30
Publicação
11/07/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/05/2024, 18:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/11/2023, 16:58
Conclusão (para julgamento)
20/11/2023, 14:31
Distribuição (sorteio)
20/11/2023, 14:29
Recebimento
15/09/2023, 01:50
Baixa Definitiva
21/03/2022, 17:33
Trânsito em julgado
21/03/2022, 14:27
Publicação
18/02/2022, 07:00
Anulação de sentença/acórdão
09/02/2022, 09:00
Para julgamento de mérito
26/01/2022, 07:05
Para julgamento de mérito
26/01/2022, 07:00
Publicação
25/01/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/01/2022, 10:55
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 13:40
Para julgamento de mérito
23/11/2021, 07:05
Para julgamento de mérito
23/11/2021, 07:00
Publicação
22/11/2021, 19:00
Publicação
19/11/2021, 07:00
Mudança de Classe Processual
18/11/2021, 14:23
Provimento
17/11/2021, 09:00
Para julgamento de mérito
26/10/2021, 11:19
Inclusão em pauta
20/10/2021, 07:05
Inclusão em pauta
20/10/2021, 07:00
Publicação
19/10/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/10/2021, 00:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/09/2021, 18:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)