Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMJRP/ir
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017.
INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO PACTUADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. A controvérsia refere-se à aplicação, aos contratos de trabalho em curso em 11/11/2017, da Lei nº 13.467/2017, que revogou o artigo 384 da CLT, que previa o intervalo especial de 15 minutos às mulheres antes do início da jornada extraordinária. Este Relator, até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos instaurado para que o TST, em sua composição plenária, resolvesse a controvérsia, vinha adotando o entendimento de que, em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deveria levar em consideração o disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no sentido de que a lei nova não prejudicaria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, de forma que alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista que suprimam, reduzam ou promovam alteração in pejus da natureza jurídica de direitos até então estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho são inaplicáveis aos contratos individuais de trabalho que haviam sido celebrados em data anterior à 11/11/2017 (data de entrada em vigor da referida Lei nº 13.467) e, que, portanto, estavam em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, pendente de publicação, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15x10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Na hipótese destes autos, a Turma registrou que "o Regional firmou tese no sentido de que se aplica ao caso o teor do artigo 384 da CLT, vez que a empregada foi admitida em 12/02/2014, portanto, antes da vigência da Lei 13467/17" e entendeu, assim, que a decisão regional está correta, tendo em vista que "a) a lei não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito; b) a parcela salarial, porque integra o núcleo de irredutibilidade na contraprestação pecuniária devida em razão do trabalho, não pode ter a sua natureza retributiva modificada por lei, sob pena de esta violar direito adquirido". Nesse contexto, a decisão embargada está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual deve ser provido o recurso de embargos para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT a 11/11/2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Embargos conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Emb-RRAg - 1001357-84.2020.5.02.0464, em que é Embargante RAIA DROGASIL S.A. e é Embargado(a) ERICA APARECIDA ALVES.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "Intervalo da Mulher. Direito Intertemporal", por entender que a Lei nº 13.467/2017 não tem aplicabilidade aos contratos de trabalho celebrados antes da sua vigência.
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de embargos para a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, em que pretende a exclusão da condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que revogou o referido dispositivo. Afirma que não há direito adquirido a regime jurídico e que a revogação promovida pela lei alcança os contratos de trabalho em curso quando da sua entrada em vigor.
Fundamenta seu recurso em divergência jurisprudencial.
Os embargos foram admitidos pela Presidência da Turma.
Impugnação apresentada.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO PACTUADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004
I - CONHECIMENTO
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista da reclamada no tema em epígrafe, mediante os seguintes fundamentos:
"DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO 15 MINUTOS MULHER. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL.
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"Por fim, também não está a merecer qualquer reforma o deferimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT que é inclusive matéria já pacificada no âmbito deste regional (TRT2, Súmula 28)." (fl. 681)
Posteriormente, em sede de embargos de declaração, consignou o Regional:
"Embargos da reclamada
Com razão a respeito da omissão sobre a aplicação da lei 13.467/2017.
A respeito registro que esta C. 4ª Turma firmou entendimento de que a chamada reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a despeito de promover modificação substancial no ordenamento jurídico pátrio, não se aplica às relações jurídicas constituídas ou consumadas em data anterior à sua vigência (11/11/2017), haja vista que a referida alteração legislativa, deve ser interpretada à luz dos fundamentos do conflito de leis no tempo.
Vale dizer que para os contratos anteriores, como se trata do presente contrato eis que a admissão da autora se deu em fevereiro de 2014, não há que se falar em aplicação de suas disposições em vista do princípio da estabilidade das relações jurídicas que deve imperar na relação de emprego.
No mais, não houve omissão a justificar os embargos de declaração.
A fundamentação do voto embargado, que manteve o julgado de origem fez menção expressa ao quanto aduzido pela ré em defesa sobre o horário de trabalho, de 8h20 diárias.
Como se vê, a embargante não se conforma com o mérito da decisão, divergindo sobre a interpretação conferida aos documentos dos autos e o ônus da prova, circunstância que não deve ser discutida por meio da via eleita.
Rejeito." (FLS. 772-774)
No caso em tela, o debate acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017, mas que permanecem em vigor, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV da CLT. Transcendência reconhecida. Ainda em razões iniciais, necessária a análise do atendimento da Lei 13.015/2014.
A recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no referido dispositivo, destacando à fl. 789 o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, violação aos dispositivos de lei apontados.
Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.
A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 786-797. Alega que, considerando que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, as alterações legislativas trazidas pela Lei 13.467/2017 se aplicam ao contrato ainda em curso, produzindo efeitos a partir de sua vigência. Aponta violação dos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal; 5º, I, "i", da Lei 13.467/17, e 6º da LINDB.
À análise.
Trata-se de controvérsia sobre a limitação temporal para alteração de leis que regem contratos vigentes. Discute-se a aplicação das mudanças trazidas pela reforma trabalhista em relação a contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei 13.415/2017.
O Regional firmou tese no sentido de que se aplica ao caso o teor do artigo 384 da CLT, vez que a empregada foi admitida em 12/02/2014, portanto, antes da vigência da Lei 13467/17. Sendo assim, o entendimento adotado pelo regional é que as disposições da Lei nº 13.467/17 não alcançam os empregados que foram contratados antes de sua edição e cujos contratos continuaram em vigor após o período de vacatio legis da denominada "Reforma Trabalhista". São duas, com vênia, as razões pelas quais entendo correta a decisão exarada pelo Regional:
a) a lei não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito;
b) a parcela salarial, porque integra o núcleo de irredutibilidade na contraprestação pecuniária devida em razão do trabalho, não pode ter a sua natureza retributiva modificada por lei, sob pena de esta violar direito adquirido.
Quanto ao primeiro aspecto, pondero que o art. 5º, XXXVI, da Constituição, protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas. No plano dos direitos resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no art. 5º, § 1º, da Constituição, e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais.
É possível argumentar, com base em precedente vinculante da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que a titularidade de direitos humanos e fundamentais está assegurada apenas à parte vulnerável, ou contratualmente débil, dentre os sujeitos que compõem as relações jurídicas. Não por acaso toda a doutrina trabalhista inclui a prevalência da condição mais benéfica entre as expressões do princípio da proteção - que sabidamente socorre somente o empregado, não o empregador.
Quanto ao aspecto seguinte, cabe recordar que a regra da irredutibilidade do salário tem estatura constitucional, pois consagrada no art. 7º, VI, da Carta Política.
À semelhança de como atuou o TST quando foi modificada (por meio da Lei 12.740/2012) a base de cálculo do adicional de periculosidade, não é possível suprimir-se parcela salarial durante a relação laboral quando se mantém o seu fato gerador. É o que se extrai, mutatis mutandis, da orientação contida na Súmula 191, III do TST:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
[ ]
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT."
Destaco o seguinte precedente desta corte:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CABIMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA 214, II, DO TST. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. REVERSÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. Em juízo prévio de admissibilidade, foi denegado seguimento ao recurso de embargos, por não se vislumbrar qualquer das exceções previstas na Súmula 214 do TST a autorizar interposição de recurso de imediato contra decisão interlocutória não terminativa do feito. Nos termos do disposto no art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato. No entanto, uma das exceções preconizadas na Súmula 214 deste Tribunal reconhece a possibilidade de recorribilidade da decisão interlocutória suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal (item II). Assim, em prosseguimento do exame dos embargos, constata-se que os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para demonstrar a divergência jurisprudencial apta a ensejar a admissibilidade dos embargos quanto ao tema objeto do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372, I, DO TST. Debate-se acerca do direito à incorporação de gratificação de função recebida por mais dez anos em contrato de trabalho firmado antes de 11/11/2017, sem notícia de solução da sua continuidade. No caso, a Turma deste Tribunal, ao dar provimento ao recurso de revista da reclamada ECT para julgar improcedente o pedido, concluiu pela inexistência de direito adquirido frente ao disposto no art. 468, § 2º, da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/2017, ainda que exercida a gratificação de função por mais de dez anos, asseverando que antes da reforma trabalhista de 2017, a incorporação da gratificação de função tinha como base apenas a jurisprudência preconizada na Súmula 372, I, do TST. Cabe observar, a propósito dos fundamentos adotados por jurisprudência destoante, que não se está a cuidar de verbete de súmula de geração espontânea, sem lastro em método rigoroso da integração da norma jurídica. Como anotou o Ministro Orlando Teixeira da Costa, em precedente seminal da Súmula n. 372, I do TST (ERR 01944/1989, Ac 2.155/1992, DJ 12.02.1993), há "aplicação analógica, à espécie, de princípio de Direito Administrativo, em face da lacuna do Direito do Trabalho, no particular". Ainda que a analogia não se desse a princípios, antes que a normas legais que àquele tempo também vigoravam, tem influência recordar que o c. STF, ao julgar embargos declaratórios no RE 638115/CE, por meio do qual se proclamou a inconstitucionalidade da incorporação, sem base legal estrita, de gratificação de função ("quintos") em favor de servidores públicos estatutários, modulou os efeitos da decisão para preservar o nível remuneratório dos servidores que estavam a perceber a gratificação incorporada em virtude de decisão judicial ou administrativa. A estabilidade econômica é, como se há notar, princípio regente da remuneração de servidores públicos e, a fortiori, de empregados em empresas privadas. Se, noutra perspectiva, são consideradas as regras de direito intertemporal, é válido afirmar que, salvo para beneficiar o titular de direitos sociais (art. 5º, § 1º, da Constituição), lei mais gravosa não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito. O art. 5º, XXXVI, da Constituição protege o contrato, dentre as relações jurídicas regularmente constituídas, como ato jurídico perfeito, protegendo-o de inovações legislativas que rompam o seu caráter sinalagmático. No plano dos direitos sociais resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no citado art. 5º, § 1º, da Constituição e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais, entre esses o direito à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI). Parcelas que compunham o salário não podem ser reduzidas ou suprimidas por lei ordinária. Não bastasse o esteio em referidos preceitos da Constituição brasileira, o retrocesso social não justificado, no tocante a regras de direito do trabalho, viola o art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos, tendo esse dispositivo caráter normativo e exigibilidade em sede judicial, segundo precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (citemos, por todos, o caso Acevedo Buendía versus Peru), esta respaldada em entendimento, por igual, do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, conforme ratio decidendi dos precedentes E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054 e Ag-E-ED-RR-1584-77.2016.5.12.0036, ambos julgados por esta Subseção em 2/12/2021. Com efeito, são inaplicáveis, retroativamente, as inovações introduzidas pela Lei 13.467/2017, em especial o atual art. 468, § 2º, da CLT. Admitindo-se a possibilidade de ser computado o período de dez anos, ainda que de forma descontínua, para fins de reconhecer o direito à incorporação da gratificação de função, entende-se que deve ser restabelecida a condenação prolatada na sentença de origem e confirmada pelo TRT. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-1458-39.2017.5.17.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). (negritei)
A decisão regional está em linha de convergência com o entendimento desta corte.
Diante do exposto, não conheço do recurso de revista" (págs. 1.008-1.013).
A reclamada pretende a exclusão da condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que revogou o referido dispositivo. Afirma que não há direito adquirido a regime jurídico e que a revogação promovida pela lei alcança os contratos de trabalho em curso quando da sua entrada em vigor.
Fundamenta seu recurso em divergência jurisprudencial.
Ao exame.
A controvérsia refere-se à aplicação, aos contratos de trabalho em curso em 11/11/2017, da Lei nº 13.467/2017, que revogou o artigo 384 da CLT, que previa o intervalo especial de 15 minutos às mulheres antes do início da jornada extraordinária.
Na hipótese destes autos, a Turma registrou que "o Regional firmou tese no sentido de que se aplica ao caso o teor do artigo 384 da CLT, vez que a empregada foi admitida em 12/02/2014, portanto, antes da vigência da Lei 13467/17" (pág. 1.009) e entendeu, assim, que a decisão regional está correta, tendo em vista que "a) a lei não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito; b) a parcela salarial, porque integra o núcleo de irredutibilidade na contraprestação pecuniária devida em razão do trabalho, não pode ter a sua natureza retributiva modificada por lei, sob pena de esta violar direito adquirido" (pág. 1.010). A divergência jurisprudencial está demonstrada por meio do aresto indicado às págs. 1.026-1.029, oriundo da Oitava Turma, 1001531-22.2019.5.02.0402, DEJT 27/5/2024, cuja ementa se transcreve:
"INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATOS INICIADOS ANTERIORMENTE E MANTIDOS APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO PROVIMENTO. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei 13.467/17 quanto ao tema intervalo previsto no artigo 384 da CLT, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei nº 13.467/17 e mantidos após a entrada em vigor da norma. Com efeito, o artigo 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, somente tem aplicação até o momento em que vigorou no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de maneira que a condenação deve se limitar a 10.11.2017. Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, considerando referida alteração legislativa, reformou a r. decisão de primeiro grau para deferir, nas ocasiões em que houve prestação de horas extraordinárias e até 10/11/2017, o pagamento de 15 (quinze) minutos diários, como extras, à luz do artigo 384 da CLT, em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Diante de tal contexto, não merece reforma o v. acórdão impugnado, no ponto. Agravo a que se nega provimento. (págs. 1.026-1.029, grifou-se).
Conheço, por divergência jurisprudencial.
II - MÉRITO Como se sabe, em 13 de julho de 2017, sobreveio a denominada "Reforma Trabalhista", por meio da Lei nº 13.467, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, que alterou expressivo número de dispositivos da CLT e de outras leis extravagantes, reduzindo, em alguns casos, direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista, seja pela alteração da natureza jurídica de parcela antes reconhecidamente salarial, seja pela própria modificação ou supressão do direito.
Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou a retroatividade restrita das leis, insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no artigo 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes.
Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: "(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu" (in Teoria della retroattività delle leggi esposta). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui como um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado.
Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: "se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que "o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei nº 13.467/2017".
Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba).
Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência.
A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, "a segurança jurídica consiste no 'conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida'. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída".
Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J.J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo artigo 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no inciso XXXVI do artigo 5º da CF (segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (artigo 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do inciso VI do artigo 7º da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário. Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial.
A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º do art. 5º da CF), a saber, os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Assim, por estes fundamentos sinteticamente expostos, sempre entendeu este Relator pela inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho que estavam em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017.
Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, pendente de publicação, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15 x 10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Nesse contexto, a decisão embargada está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual deve ser provido o recurso de embargos.
Com esses fundamentos, dou provimento aos embargos para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT a 10/11/2017.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT a 10/11/2017. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator