Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO E NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. Embargos de declaração providos para corrigir erro material nos termos da fundamentação, sem atribuir efeito modificativo ao julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-E-Ag-RRAg-20180-82.2020.5.04.0104, em que são Embargantes e Embargados EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A. e MATHEUS GAYER DO AMARAL.
Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por unanimidade, decidiu "I - conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, restabelecer o acórdão regional na parte em que manteve os benefícios da justiça gratuita ao autor da ação. Inalterada a procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial, as custas processuais permanecem a cargo do Banco reclamado. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, incabível a sua exigibilidade imediata, a teor do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022); II - conhecer e negar provimento ao agravo".
Dessa decisão, a empresa reclamada e o reclamante opõem embargos de declaração.
É o relatório.
V O T O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR RECLAMANTE E RECLAMADA
1 - Conhecimento
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos por ambas as partes.
2 - Mérito
Reclamante e reclamada opõem embargos de declaração arguindo erro material no dispositivo do acórdão embargado.
A empresa reclamada diz ter constado equivocadamente "Banco reclamado"; e, o reclamante requer a exclusão à referência de que se estava a restabelecer o acórdão regional quanto ao deferimento do benefício da justiça gratuita, dado que o TRT não deferiu tal benefício.
Ao exame. À fl. 18.623 do acórdão embargado constou:
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, restabelecer o acórdão regional na parte em que manteve os benefícios da justiça gratuita ao autor da ação. Inalterada a procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial, as custas processuais permanecem a cargo do Banco reclamado. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, incabível a sua exigibilidade imediata, a teor do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022); II - conhecer e negar provimento ao agravo. (destaques acrescidos)
De fato, tanto na fundamentação como no dispositivo do acórdão há erro material a ser sanado. Determina-se, pois, a correção de erro material para que leia-se:
I - RECURSO DE EMBARGOS
(...)
Diante do exposto, aplicando a tese firmada pelo Tribunal Pleno no Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), dou provimento ao recurso de embargos para, reformando o acórdão turmário, conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor da ação
(...)
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor da ação. Inalterada a procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial, as custas processuais permanecem a cargo da empresa reclamada. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, incabível a sua exigibilidade imediata, a teor do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022); II - conhecer e negar provimento ao agravo.
Pelas razões acima expostas, dou provimento aos embargos de declaração opostos por reclamante e reclamada para corrigir erro material, sem atribuir efeito modificativo ao julgado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para sanar erro material, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 22 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator