Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACV/vv/vm
RECURSO DE EMBARGOS. EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de Agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de Agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do Agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem, per se, indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, ao julgador, na aplicação da multa, que o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Não fora isso, é de se verificar que decisão em Agravo de Instrumento que não reconhece a transcendência do Recurso de Revista e aplica multa pela interposição de Agravo retrata decisão que contraria o julgamento do Tribunal Pleno no ArgInc-Ag-AIRR-1000845-52.2016.5.02.0461, em que se elevou a preocupação do acesso à jurisdição, que era impedido pelo art. 896-A, §5º, da CLT, em razão da grande subjetividade na apreciação da matéria relacionada com a transcendência da causa. Embargos conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-E-Ag-AIRR - 261500-78.2008.5.02.0016, em que é Embargante ANTONIO FERNANDO LA RUBIA NETO e são Embargados AMADEUS BRASIL LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S.A., MASSA FALIDA de COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS, MASSA FALIDA de S.A.(VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE) E OUTRAS, PLUNA - LINEAS AEREAS URUGUAYAS S.A., SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. e VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS.
Embargos opostos contra decisão da c. Turma que negou provimento ao agravo do Reclamante e lhe aplicou a multa disposta no art. 1.021, §4º, do CPC.
O despacho da Presidência da c. 4ª Turma admitiu os Embargos, por divergência jurisprudencial.
Foi apresentada impugnação aos Embargos pela MASSA FALIDA DE S.A.(VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE) E OUTRAS, na qual requer sejam rejeitados os embargos.
É o relatório.
V O T O
EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CONHECIMENTO A c. Turma negou provimento ao Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista do Reclamante, beneficiário da Justiça gratuita, em relação ao pedido de penhora do faturamento da empresa, ante a ausência de transcendência da causa, e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, ao fundamento:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia (PEDIDO DE PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA) tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-261500-78.2008.5.02.0016, em que é Agravante ANTONIO FERNANDO LA RUBIA NETO e é Agravado AMADEUS BRASIL LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S.A., TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A., VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS, SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), MASSA FALIDA DE COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS, MASSA FALIDA DE S.A.(VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE) E OUTRAS e PLUNA - LINEAS AEREAS URUGUAYAS S.A..
Mediante decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT).
A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Considerando o julgamento, em sessão do dia 06/11/2020, da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 pelo Pleno desta Corte Superior, em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, e, ainda, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO DO AGRAVO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória."
"Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida."
"Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento". Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem.
Eis os termos da decisão da Autoridade Regional:
"RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): 1. Antonio Fernando La Rubia Neto
Recorrido(a)(s):
1. VRG Linhas Aéreas S/A
2. Sata Serviços Aux Transp Aéreos S/A
3. VARIG LOGÍSTICA SA (EM RECUP JUDICIAL)
4. Amadeus Brasil LTDA
5. TAP Manutenção e Engenharia Ltda
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 12/06/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/06/2020 - id. 70b9d7b).
Regular a representação processual, id. 2088699.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, ordem essa reiterada pela Súmula nº 266, do C. TST.
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista."
No que tange ao tema "EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA", nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, ordem essa reiterada pela Súmula nº 266, do C. TST.
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia (PEDIDO DE PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA) tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo.
O entendimento desta Turma é de que se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nas hipóteses em que o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ilustrada pelo seguinte julgado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL E FÁTICA - O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória" (RE 1123275 AgR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2018 PUBLIC 16-11-2018, destaque acrescido). Considerando que o presente agravo foi julgado improcedente à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado pela SELIC (conforme decido pela Suprema Corte na ADC 58), em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Nas razões de Embargos, o reclamante alega que deve ser excluída a multa aplicada, na medida em que a votação da improcedência à unanimidade não implica em interposição de recurso manifestamente incabível nem com intuito protelatório da parte. Afirma que a interposição de Agravo tem previsão legal e legitima a parte a buscar a prolação de decisão colegiada, inclusive para viabilizar o eventual exame pelo e. STF, não ensejando, apenas pela improcedência, intenção procrastinatória. Aponta violação ao art. 5º, LV, da CR e colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
Verifica-se que o reclamante logra demonstrar conflito jurisprudencial na apreciação de matéria idêntica.
Enquanto a c. Turma entendeu que o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente implica na incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, o aresto colacionado, oriundo da c. 2ª Turma desta Corte, da lavra da Ministra Maria Helena Mallmann (ED-Ag-AIRR 11156-22.2015.5.03.0043 - fl. 3734): "a mera interposição de agravo pelas reclamadas contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese". Pelo exposto, diante da matéria de fundo retratar questão que vem sendo controvertida na Corte, em face da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, se basta a improcedência do recurso para o fim de fazer incidir a multa, entendo pertinente alçar o debate à análise da c. SDI, para o fim de uniformizar a análise da matéria, em especial quando uma breve pesquisa na jurisprudência da Corte indica que não há harmonia nas Turmas da Corte quanto à aplicação de multa quando a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão recorrida.
Conheço, por divergência jurisprudencial.
MÉRITO Inicialmente, na ponderação de bens em conflito, necessário observar o princípio que assegura a entrega da jurisdição demanda uma análise diária do julgador, no exercício cauteloso em atenção ao princípio da proporcionalidade, aferindo, em cada caso, se existe conduta abusiva da parte recorrente, e se o ato de recorrer não condiz com o uso do aparato judiciário, cada vez mais atento com a celeridade, a economia processual e a razoável duração do processo.
Para melhor compreensão da celeuma, verifico que, no caso concreto a parte reclamante interpôs recurso de revista para o fim de reformar a decisão regional que negou provimento ao pedido de penhora sobre o faturamento da executada Amadeus Brasil Ltda, tendo em vista que, apesar de ter habilitado o seu crédito perante o juízo falimentar, não demonstrou o desfecho de sua habilitação, o que impossibilita o prosseguimento da execução, diante da impossibilidade de se avaliar se houve pagamento, ainda que parcial, do crédito pleiteado.
Ao interpor Agravo de instrumento, a parte buscou demonstrar que o seu recurso detinha transcendência e, ainda, que demonstrou violações legais e constitucionais, devendo ser reformada a decisão para prosseguimento da execução.
Em sede de Agravo, a parte insistiu que seu recurso detinha transcendência e que restou demonstrado o dissenso pretoriano, assim como as violações apontadas.
Incumbe, portanto, analisar se basta que a parte não logre êxito na procedência de seu recurso de Agravo para se entender como "manifestamente improcedente" e assegurar a correção da incidência automática da multa do art. 1.021, §4º, do CPC pela c. Turma.
À luz da dicção expressa na norma, necessário refletir se é coerente com os princípios que asseguram a interposição de recurso o entendimento que busca arrimo na norma em referência, e se basta a interposição de agravo contra decisão unipessoal para apenas a parte recorrente, pela leitura das disposições previstas nas normas que regem a matéria.
Dispõe o art. 932, inciso IV e alíneas do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
O Regimento Interno do TST, ao definir a possibilidade de denegação do agravo de instrumento pelo Relator, dispõe:
Art. 255. Distribuído o agravo de instrumento, o relator poderá:
I - nos casos de que trata o artigo anterior e se constatar a existência de omissão não suprida pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem, apesar da interposição, pelo agravante, dos embargos de declaração, determinar, por decisão irrecorrível, a restituição do agravo de instrumento em recurso de revista ao órgão judicante de origem para que este complemente o juízo de admissibilidade;
II - não conhecer do agravo de instrumento inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;
III - conhecer do agravo de instrumento para:
a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT;
b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema;
c) dar-lhe provimento nos casos em que o recurso impugnar acórdão contrário a tese fixada em julgamento de casos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema, determinando a sua autuação como recurso ordinário ou recurso de revista, observando-se, daí em diante, os procedimentos respectivos.
Por sua vez, cabe aqui a transcrição do art. 1.021 e §§, que trata da interposição do Agravo Interno:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Consoante as normas transcritas, o Agravo Interno é o recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator e que viabiliza a garantia de a parte levar ao Colegiado o exame das razões da parte que teve seu recurso denegado.
O debate tem por melhor expressão a norma disposta no art. do §4º do art. 1.021 do CPC, que determina que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
A análise do tema impõe atentar para o que se considera "manifestamente inadmissível" ou "manifestamente improcedente".
Embora a norma legal não indique expressamente, para os efeitos da sanção, o que se considera como tal, cabe verificar que a conclusão do termo "manifestamente" remete à análise de algo claro e transparente, quando há total descaso da parte na utilização do recurso com requisitos básicos de admissibilidade de seu apelo, como na situação de interposição de agravo interno contra acórdão ou quando há impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Por isso que, para a definição de inadmissibilidade ou improcedência manifesta do recurso, a fundamentação da decisão é elemento crucial para assegurar que houve conduta arbitrária e protelatória pelo simples ato de recorrer.
Nesse sentido, cito decisão recente do c. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. OMISSÃO CARACTERIZADA. PENALIDADE INDEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/8/2016).
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AREsp n. 1.984.222/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
A c. Corte de Justiça enuncia, portanto, que a improcedência de Agravo para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, não é automática e pressupõe que a simples interposição do recurso seja considerada abusiva ou protelatória.
Pela leitura do art. 932, IV e alíneas, do CPC, verifica-se que o legislador buscou dar celeridade processual, pela via da decisão monocrática, com o fim de efetivar a jurisdição de modo mais econômico e ágil quando o recurso se voltar contra jurisprudência já firmada nas Cortes Superiores.
É certo que no caso de o recurso se voltar contra decisão já pacificada na Corte, ou em face de decisão vinculante no e. STF, a improcedência é manifesta per se, e por isso a incidência da multa vai decorrer da interposição de recurso contra decisão em matéria já pacificada, pela utilização distorcida de recurso na instância extraordinária, cuja utilização tem por fim primordial a pacificação da jurisprudência. Para tanto, basta ao Relator atentar para a jurisprudência pacifica e indicar em sua decisão a que se refere a matéria recursal e o fundamento de denegação para deixar claro a "manifesta improcedência".
Importa salientar que a norma do art. 255 do RITST, que trata da denegação do recurso de revista pela aplicação do §1º-A do art. 896 da CLT, deixa claro, por exemplo, a inadmissibilidade manifesta de recurso em que a parte não transcreve o trecho da decisão que prequestiona a matéria recursal. Trata-se de entrega da jurisdição célere quando por decisão monocrática do Relator verifica o descumprimento do requisito legal, sendo aplicável o art. 1.021, §4º, do CPC, bastando ao Relator indicar o óbice processual.
É certo que não cabe se estabelecer juízo de valor quanto à decisão que aplica multa em face da interposição abusiva de recurso, questão afeta ao Colegiado. Contudo, torna-se necessário estabelecer coerência na interpretação na Corte acerca do que dispõe o art. 1.021, §4º, do CPC, com o fim de garantia da segurança jurídica, definindo acerca de sua aplicabilidade de modo uniforme, em face de questões idênticas.
Além da análise quanto à aplicação automática da referida multa, cabe destacar que a interposição de Agravo é medida legalmente prevista para que a parte leve seu recurso ao Colegiado, e sua interposição tem por fim exaurir a instância para alçar o seu recurso a julgamento.
No caso específico, numa análise dos fundamentos da decisão, para o fim de afirmar a conduta abusiva da parte recorrente, embora não conste das decisões da c. Turma, verifica-se dos autos que a matéria recursal refere-se ao pedido de penhora sobre o faturamento da executada Amadeus do Brasil Ltda e à competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento à execução em face das empresas condenadas solidariamente, em que a parte teve seu recurso de revista denegado pela Presidência do eg. TRT. Houve imposição do óbice da Súmula 266 do TST e do art. 896, §2º, da CLT, e o despacho do Relator limitou-se a afirmar:
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag- AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag- AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418- 16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600- 46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453- 06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STFARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Conforme já transcrito alhures, a decisão em Agravo não traz, do mesmo modo, qualquer síntese das razões da parte, nem alude à fundamentação para que se compreenda a conduta protelatória ou abusiva do ato de recorrer, ainda que em mera síntese, sobre a matéria.
Destaque-se, portanto, que, ainda que se trate de recurso denegado pelo Relator no TST, por ausência de transcendência da causa, a aplicação de multa sem traçar os elementos da decisão que defina qual causa está sendo posta à análise, não pode ser recepcionado sem ofender o princípio da obrigatoriedade da fundamentação das decisões, já que o julgador, além de apenas afastar a existência de transcendência da causa, sequer aludiu à transcrição da decisão negativa de admissibilidade do eg. TRT, e não procedeu ao relatório das alegações da parte, em descumprimento ao que dispõe o art. 1.021, §3º, do CPC, de que "é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno". Não fora isso, necessário atentar para a necessidade de a parte interpor Agravo para o fim de buscar a manifestação do Colegiado sobre o seu recurso.
Conforme já me manifestei nesta Corte, entendo que a interposição do Agravo é requisito para o fim de viabilizar o esgotamento das instâncias, o que importa em consagrar o acesso à jurisdição superior, nos termos do que já decidiu o e. STF:
Ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator do processo no tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do STF. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (ARE 1314926 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2021 PUBLIC 10-06-2021)
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática com a qual se negou seguimento aos embargos de que trata o art. 894, inciso II, da CLT, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência da Súmula nº 281/STF, ante o não esgotamento das instâncias ordinárias. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (ARE 1250495 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 24-04-2020 PUBLIC 27-04-2020)
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido.
(ARE 1284415 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021)
Nesse sentido direciona-se a jurisprudência atual e pacífica da SBDI-1 desta Corte, a teor do que demonstram os seguintes julgados, tomados a título exemplificativo:
"EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE ABUSO OU DE INTERESSE PROTELATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Esta Subseção Especializada, no julgamento do processo E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, fixou a tese de que, em observância aos princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consectário lógico do mero não provimento do agravo, ainda que por votação unânime, sendo insuficiente para esse fim a simples indicação de que o recurso é improcedente, inadmissível ou infundado, de forma a ter-se por imprescindível a existência de fundamentação específica que aponte, de forma expressa, a circunstância que evidencia que o ato de recorrer foi praticado de forma abusiva ou protelatória para que se considere manifesta a inadmissibilidade ou improcedência do recurso, nos termos do aludido dispositivo legal. 2. No caso, verifica-se que não há, no acórdão embargado, registro de eventual conduta abusiva ou intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, revelando-se indevida a aplicação da multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa com fundamento no referido artigo 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido". (Emb-ED-Ag-AIRR-10662-42.2014.5.01.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2025).
"EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC de 2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004, que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". 5 - Caso em que a Turma determinou a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo por unanimidade, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento". (E-Ag-AIRR-1091-45.2017.5.05.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Kátia Magalhaes Arruda, DEJT 11/04/2025).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. A c. Quarta Turma não conheceu do agravo interposto pelo reclamante e aplicou multa a prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC em razão do caráter manifestamente infundado do apelo. A SBDI-1 desta Corte firmou a compreensão de que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não decorre da mera inadmissibilidade ou improcedência manifesta do recurso de agravo, em votação unânime, não sendo, portanto, aplicada automaticamente. A imposição da penalidade deve vir acompanhada de exposição da conduta da parte em que configurada a abusividade ou intuito procrastinatório na interposição do agravo, circunstância não verificada no caso. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido". (Emb-ED-Ag-RR-312-38.2014.5.05.0222, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/04/2025).
"RECURSO DE EMBARGOS. MULTA APLICADA PELA C. TURMA EM FACE DA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERPOSTO. ART. 1.021, §4º, DO CPC. PROVIMENTO. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Embargos conhecidos e providos". (E-Ag-AIRR-861-39.2013.5.04.0601, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 17/05/2024).
Não é demais asseverar, por fim, que, no caso da decisão que não reconhece a transcendência da causa, o entendimento desta c. Corte, pelo seu Tribunal Pleno no julgamento do ArgInc-Ag-AIRR-1000845-52.2016.5.02.0461 foi no sentido de declarar a inconstitucionalidade do §5º do art. 896-A da CLT, que previa o não cabimento de recurso contra decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista não reconhece a transcendência da causa.
Nesse sentido, transcreve-se a v. decisão:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT. NORMA QUE DISCIPLINA A IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA PELO RELATOR EM RECURSO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL (ARTIGOS 5º, LIII, E 111, II, CF/88); DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ARTIGO 5º, LIV E LV, CF/88) DA ISONOMIA (ARTIGO 5º, CAPUT, CF/88); DA COLEGIALIDADE (DE ACORDO COM O STF, INTEGRANTE DA FORMAÇÃO HISTÓRICA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL, PORTANTO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO); DAS GARANTIAS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (ARTIGO 5º, CAPUT, CF/88). ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA OBJETO DO APELO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONGRUÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA LEI NO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA E DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO DISPOSITIVO (STF, ADI Nº 1.511-MC). É inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista. Tal prática viola os princípios da colegialidade, do juiz natural, do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia; impede o exame futuro da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal; revela a incongruência de procedimentos adotados no julgamento de recursos de revista e de agravos de instrumento, o que viola o princípio da razoabilidade; obstaculiza o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas deste Tribunal; dificulta a fixação de precedentes por este Tribunal, considerando a ausência de parâmetros objetivos fixados para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator - que não constitui órgão julgador, mas, sim, instância de julgamento, cuja atuação decorre de delegação do Colegiado. Arguição acolhida, para se declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, no caso concreto. (ArgInc-Ag-AIRR-1000845-52.2016.5.02.0461, Tribunal Pleno, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2020).
Consagrado o entendimento de que a análise de transcendência detém ausência de parâmetros objetivos fixados para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator, vislumbra-se que seria fazer letra morta da decisão vinculante do Tribunal Pleno o procedimento de aplicação de multa em face do não reconhecimento da transcendência da causa, pela mera interposição de Agravo como ocorreu no presente caso.
De tal modo, no caso em exame deve ser afastada a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC.
Dou provimento aos Embargos para excluir a multa do art. 1.021, §4º, da CPC ao reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito dar-lhes provimento para excluir a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, aplicado ao reclamante pela c. Turma.
Brasília, 6 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Aloysio Corrêa da Veiga
Ministro Relator