Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SBDI-1 NO JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CABIMENTO. 1 - Trata-se de recurso de embargos interposto contra acórdão proferido por esta SBDI-1 no julgamento de agravo em recurso de embargos. 2 - O manejo do presente recurso é manifestamente inadequado, uma vez que cabível apenas contra as decisões proferidas por Turmas do TST, nos termos dos arts. 894, II, da CLT e 258 do RITST. 3 - Impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da jurisprudência desta Corte Superior, que entende caracterizar erro grosseiro a utilização de recurso de embargos contra acórdão proferido por esta Subseção. 4 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta SBDI-1 tem decidido que a interposição de embargos à margem dos limites estabelecidos no art. 894, II, da CLT revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Embargos não conhecidos, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Emb-EDCiv-Ag-Emb-Ag-AIRR - 10748-38.2023.5.03.0144, em que é Embargante TRANSVALENTE LOGÍSTICA LTDA. e é Embargado ROMULO IZIDORIO DA SILVA.
Trata-se de recurso de embargos interposto pela reclamada contra acórdão proferido por esta SBDI-1 no julgamento de agravo em recurso de embargos, integrado por julgado prolatado em sede de embargos de declaração.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Trata-se de recurso de embargos interposto pela reclamada contra acórdão proferido por esta SBDI-1no julgamento de agravo em recurso de embargos, integrado por julgado prolatado em sede de embargos de declaração.
De plano, observa-se que o manejo do presente recurso é manifestamente inadequado, uma vez que cabível apenas contra decisões proferidas por Turmas, nos termos dos arts. 894, II, da CLT e 258 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho - RITST, que assim dispõem, respectivamente:
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
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II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. - Destaquei
Art. 258. Cabem embargos das decisões das Turmas do Tribunal que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula, a orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados de sua publicação na forma da lei. - Destaquei
Cumpre destacar que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da jurisprudência desta Corte Superior, que entende caracterizar erro grosseiro a utilização de recurso de embargos contra acórdão proferido por esta Subseção. Nesse sentido:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA SBDI-1 EM QUE JULGADO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de recurso de embargos interposto contra acórdão proferido por esta SbDI-1 no julgamento do recurso de agravo interno em embargos de divergência, integrado por embargos de declaração. II. Todavia, revela-se incabível a interposição de recurso de embargos na hipótese vertente, diante da ausência de previsão legal, o que configura erro grosseiro e obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Recurso de embargos de que não se conhece, com aplicação de multa, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. (Emb-EDCiv-Ag-E-ED-ED-Ag-RRAg-354-77.2020.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025)
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SBDI-1 DESTA CORTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. Diante do que dispõem os artigos 894, II, da CLT e 258, caput, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, revela-se manifestamente incabível a interposição de recurso de embargos em face de acórdão proferido pela própria Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, o que configura erro grosseiro. Caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, impõe-se a multa prevista nos artigos 81 do Código de Processo Civil e 793-C da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Emb-ED-ED-Ag-E-Ag-ED-RRAg-1000495-92.2018.5.02.0720, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/03/2024).
Por fim, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta SBDI-1 tem decidido que a interposição de embargos à margem dos limites estabelecidos no art. 894, II, da CLT revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de embargos e CONDENO a recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa principal, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não conhecer do recurso de embargos; e II) condenar a recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa principal, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Brasília, 19 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora