Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA/FMG/
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DA CLT. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1. 1 - Na hipótese, o recurso de embargos está deserto, tendo em vista que a reclamada não recolheu a multa prevista no art. 1.021, § 4º, da CLT. 2 - Incide à espécie a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 desta Subseção, que assim dispõe: "Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". 3 - Cumpre destacar que não cabe a concessão de prazo para regularização do preparo, pois a hipótese não é de insuficiência do valor devido a título de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, mas de total ausência de seu pagamento, sendo inaplicável, assim, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 140 desta SBDI-1. Precedente. 4 - Por essa razão, o procedimento adotado pela Presidência da Turma, de liquidar o valor da multa e conceder prazo à parte para o seu recolhimento, não supre a deserção do apelo, conforme recentemente decidiu esta SBDI-1 no julgamento do Ag-E-Ag-RR-888-24.2010.5.04.0020, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/05/2025. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-E-Ag-RR - 10594-38.2014.5.01.0064, em que é Agravante CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e é Agravado FABIO BRUNETTO.
Trata-se de agravo interposto pela reclamada/executada à decisão da Presidência da 4ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos.
Nas razões do agravo, a recorrente postula a reforma do julgado monocrático, defendendo a admissibilidade do seu apelo.
O reclamante/exequente apresentou contrarrazões ao agravo.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
A Presidência da 4ª Turma desta Corte inadmitiu o recurso de embargos da reclamada/executada, com apoio nos seguintes fundamentos:
Contra o acórdão da 4ª Turma, da lavra do Min. Alexandre Luiz Ramos, que negou provimento ao agravo interno e aplicou multa à Agravante, em face de estar a decisão agravada em consonância com precedente vinculante do STF na ADC 58 (págs. 976-980), recorre de embargos para a SBDI-1 a Reclamada Claro NXT Telecomunicações Ltda., pretendendo a exclusão dos juros de mora da fase pré-processual, como também a exclusão da multa aplicada com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC (págs. 982-1.004).
Ora, a decisão embargada encontra respaldo no referido precedente vinculante do STF, assim ementado:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes (STF-ADC 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 07/04/21 - grifos nossos).
Como se percebe, o item 6 da ementa deixa claro que há também aplicação de juros de mora na fase pré-processual, baseado na variação da TR no período, conforme dispõe o art. 39, "caput", da Lei 8.177/91.
Nesses termos, ainda que cabível, em tese, o apelo à SBDI-1 do TST, com base na exceção da alínea "f" da Súmula 353 do TST, tem-se que a decisão recorrida consona com precedente de caráter vinculante do STF.
Em relação à multa aplicada, os presentes embargos, embora cabíveis com fundamento na alínea "e" da Súmula 353 do TST, revelam-se inadmissíveis.
Registre-se, inicialmente, que a Reclamada apresentou o comprovante do recolhimento da multa a que foi condenada no acórdão que julgou o agravo (pág. 1.010).
Pontue-se, por outro lado, que o caso presente versa sobre multa que foi aplicada em razão de agravo interno manifestamente improcedente à unanimidade (art. 1.021, § 4º, do CPC).
Os arestos apresentados pela Reclamada, de págs. 1.001-1.002 e 1.002-1.003, dizem respeito a casos em que não se verificou agravo inadmissível ou infundado, em razão de premissas fáticas particulares dos casos analisados, razão pela qual são inespecíficos, pois não analisam situação idêntica à dos autos. Incidência da Súmula 296, I, desta Corte.
Pelo exposto, denego seguimento ao recurso de embargos, com lastro no art. 894, § 2º, da CLT e no art. 93, VIII, do RITST.
Nas razões do agravo, a reclamada/executada defende a admissibilidade do seu apelo. Em relação ao tema "Atualização do crédito judicial trabalhista", diz que apresentou divergência jurisprudencial válida e específica, mediante transcrição de julgados que afastam a aplicação de juros na fase pré-judicial. No tocante ao tema "Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC", sustenta não ser o caso de incidência da Súmula 296, I, do TST. À análise.
Em que pese a relevância da matéria debatida nos embargos, não se revela possível o processamento do apelo, em razão da sua deserção.
Com efeito, embora tenha sido condenada ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, da CLT - imposta pela 4ª Turma no momento do julgamento do recurso de agravo -, a reclamada/executada não efetuou o seu recolhimento dentro do prazo recursal, circunstância que atrai a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta TST, de seguinte teor:
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC DE 2015. ART. 557, § 2º, DO CPC DE 1973. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO AO FINAL. Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.
Segundo o entendimento desta Subseção, não cabe a concessão de prazo para a correção do vício, pois as previsões contidas no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST aplicam-se apenas aos casos de insuficiência no recolhimento do valor do preparo, caso distinto dos presentes autos, onde houve a total ausência da quantia relativa à multa em comento. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. A Egrégia Turma, ante a manifesta improcedência do agravo em agravo de instrumento da ré, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Constatado o não recolhimento da aludida penalidade por ocasião da interposição do recurso de embargos, encontra-se deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte. Destaca-se que a interposição de novo recurso de embargos, com a juntada posterior do comprovante de pagamento da multa, não tem o condão de afastar a deserção, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal e ante a ocorrência de preclusão consumativa com o protocolo do primeiro recurso de embargos. Por outro lado, esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a concessão de prazo para regularizar vícios relativos ao preparo recursal (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST) às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal, entendimento que se aplica analogicamente ao caso de imposição da multa do art. 1.021 do CPC. Precedentes desta Corte. Correto, portanto, o não seguimento dos embargos, deve ser mantido o despacho denegatório. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-ED-E-Ag-AIRR-10363-65.2015.5.03.0146, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/07/2020) - Destaquei no original
Por essa razão, o procedimento adotado pela Presidência da Turma, de liquidar o valor da multa e conceder prazo à parte para o seu recolhimento, não supre a deserção do apelo, conforme recentemente decidiu o TST no julgamento do Ag-E-Ag-RR-888-24.2010.5.04.0020, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/05/2025:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. VALOR NÃO LIQUIDADO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. No caso, o Ministro Presidente da Egrégia 4ª Turma deste Tribunal, ao constatar que a executada, na interposição dos embargos à SBDI-I, não efetuou o depósito prévio do valor da multa que lhe foi aplicada pela Turma com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC, liquidou o valor a ela correspondente e determinou a intimação da parte para comprovar o recolhimento, sob pena de deserção. Todavia, esta Subseção já se manifestou no sentido da inadmissibilidade do recurso, quando o recolhimento ocorre em prazo superior ao do recurso, mesmo na situação em que a Presidência da Turma, em juízo de admissibilidade dos embargos, promove o cálculo. Isso porque o cumprimento do pressuposto posteriormente ao termo final do prazo legal, ainda que dentro do prazo concedido pela Presidência da Turma, não sana o vício, por não se tratar de insuficiência de valor do preparo. De outra parte, não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita, constatado o não recolhimento prévio da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC por ocasião da interposição do recurso de embargos, encontra-se deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, ainda que ilíquida a penalidade, salvo nos casos em que o recurso de embargos visa a discutir apenas a incidência da sanção pecuniária prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme decidido por esta SBDI-I no julgamento do processo Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, o que não é a hipótese dos autos. Relativamente à ausência de liquidação, pelo acórdão embargado, esta Subseção, no julgamento do Ag-E-Ag-RR-20016-52.2013.5.04.0011 (Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31/01/2025), em razão do empate no julgamento, não fixou tese relativa à ocorrência de deserção ou não do recurso de embargos, nessa hipótese. Em consulta à jurisprudência deste Tribunal, verifica-se que o Órgão Especial, esta SDI e a maioria das Turmas desta Corte não promovem a liquidação ora analisada. Desse modo, o não recolhimento no prazo recursal da multa aplicada pela Turma configura a deserção do recurso de embargos, não obstante a ausência de liquidação do respectivo valor. Ademais, tal como ocorre com o depósito recursal, não se mostra possível a concessão de prazo em casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação dentro do prazo recursal. Precedentes desta Subseção. Por fim, o fato de a agravante estar em recuperação judicial não a isenta do adimplemento prévio da multa como condição para o conhecimento do apelo. Precedentes desta Subseção. Mantém-se o despacho que inadmitiu os embargos, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido. Destaquei
Com base nesses fundamentos, cumpre manter a decisão que inadmitiu o processamento dos embargos, embora por fundamento diverso.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora