Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. O sistema processual trabalhista, em sua essência, adota diretriz restritiva em relação à recorribilidade das decisões proferidas em agravo de instrumento e em agravo. Tal diretriz foi positivada na Lei nº 7.701/1998, que estabeleceu a competência das Turmas desta Corte Superior para, em última instância, apreciar os agravos de instrumento interpostos a decisões denegatórias de recurso de revista proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais, tendo a Súmula nº 353 mitigado essa norma de irrecorribilidade, de forma a autorizar o reexame, pela Seção de Dissídios Individuais, nas hipóteses exceptivas previstas na alínea "a" até a alínea "f" do preceito sumular. II. No caso dos autos, a 8ª Turma do TST negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, pois o reclamante não logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica a autorizar o conhecimento do recurso de revista. III. Nesse contexto, constata-se que os embargos são incabíveis, pois o recurso de agravo de instrumento foi desprovido diante do não preenchimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, situação não contemplada pelas hipóteses exceptivas previstas na Súmula nº 353 do TST. IV. Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-AIRR - 12633-98.2022.5.15.0076, em que é Agravante EDSON TAKAHISSA FUKUHARA e é Agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O reclamante Edson Takahissa Fukuhara interpõe agravo contra decisão da Presidência da 8ª Turma desta Corte, que negou processamento aos embargos. Contraminuta pela agravada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO.
A Presidência da 8ª Turma do TST não admitiu o processamento dos embargos, com base nos seguintes fundamentos:
(...)
Os embargos apresentados são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão turmário que negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se inserindo a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve: (...)
Cumpre destacar que o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, e não de agravo em recurso de revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu enquadramento na mencionada Súmula 353, "f", do TST.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º da Instrução Normativa 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos.
Publique-se.
(grifei)
Nas razões do presente agravo, a parte sustenta que "diferente do entendimento da Nobre Ministra não se trata de embargos de divergência em sede de agravo em agravo de instrumento, pois, sequer foi interposto Agravo Interno no referido processo, até o momento". Argumenta que "o recurso obstado encontra-se em condições de ser conhecido, merecendo assim a análise do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em face das violações constitucionais apontadas". Ao exame. Inicialmente, cumpre destacar que, conquanto tenha constado na ementa do acórdão embargado a indicação de ausência de transcendência da causa, não se verifica, na fundamentação da decisão, qualquer menção a transcendência, tendo a Turma se limitado ao exame do pressupostos intrínseco de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896, "b", da CLT. Assim, considerando que o artigo 93, IX, da CRFB exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, e considerando que o acórdão embargado não está fundamentado na ausência de transcendência da causa, não pode o recurso de embargos ser obstaculizado pela incidência do óbice contido no art. 896-A, § 4º, da CLT. Pois bem. No caso dos autos, a 8ª Turma do TST negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, pois o reclamante não logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica a autorizar o conhecimento do recurso de revista.
Na fração de interesse, transcrevo o teor do acórdão embargado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem, interpretando o regulamento empresarial da reclamada, concluiu que não é devida a inclusão na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS de parcelas diversas do salário padrão e complemento do salário padrão, ainda que tais parcelas possuam natureza salarial, por ausência de amparo no ato normativo interno da Caixa Econômica Federal (RH 115). De acordo com o Regional "resta evidente que o adicional por tempo de serviço é calculado sobre o salário padrão e seu complemento. Em outras palavras, o cálculo de tal verba incide sobre o salário base do cargo e à parcela específica, relativa a gratificação de cargo em comissão pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10/09/2002". Na hipótese, a admissibilidade do apelo esbarra no óbice do art. 896, "b", da CLT, na medida em que o reclamante não logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica a autorizar o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
VOTO
A seguir os fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
A Corte de origem, interpretando o regulamento empresarial da reclamada, concluiu que não é devida a inclusão na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS de parcelas diversas do salário padrão e complemento do salário padrão, ainda que mesmo que tais parcelas possuam natureza salarial, por ausência de amparo no ato normativo interno da Caixa Econômica Federal (RH 115).
De acordo com o Regional "resta evidente que o adicional por tempo de serviço é calculado sobre o salário padrão e seu complemento. Em outras palavras, o cálculo de tal verba incide sobre o salário base do cargo e à parcela específica, relativa a gratificação de cargo em comissão pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10/09/2002".
Considerando que a decisão recorrida foi amparada na interpretação do regulamento empresarial da reclamada, caberia ao reclamante demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica nos termos do art. 896, "b", da CLT, a autorizar o conhecimento do recurso de revista. Todavia, não logrou êxito o agravante em cumprir a referida exigência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
(grifei)
O sistema processual trabalhista, em sua essência, adota diretriz restritiva em relação à recorribilidade das decisões proferidas em agravo de instrumento e em agravo.
Tal diretriz foi positivada na Lei nº 7.701/1998, que estabeleceu a competência das Turmas desta Corte Superior para, em última instância, apreciar os agravos de instrumento interpostos a decisões denegatórias de recurso de revista proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais, tendo a Súmula nº 353 mitigado essa norma de irrecorribilidade, de forma a autorizar o reexame, pela Seção de Dissídios Individuais, nas hipóteses exceptivas previstas na alínea "a" até a alínea "f" do preceito sumular.
Assim, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo nas seguintes hipóteses taxativas:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ou 1.026, § 2º, do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Na hipótese, constata-se que os embargos são incabíveis, pois o recurso de agravo de instrumento foi desprovido diante do não preenchimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, situação não contemplada pelas hipóteses exceptivas previstas na Súmula nº 353 do TST.
No mesmo sentido, julgados desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO DA TURMA QUE, NÃO VERIFICANDO A EXISTÊNCIA DAS VIOLAÇÕES LEGAIS TAMPOUCO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. 1 - Os embargos apresentados são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão da Turma que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por não verificar a existência das violações legais e da divergência jurisprudencial apontadas no recurso de revista. 2 - Considerando que o desprovimento do agravo de instrumento se deu pela não satisfação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não há como enquadrar a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. 3 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa (Ag-E-ED-Ag-AIRR-11656-67.2015.5.01.0068, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/09/2023). (grifei)
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DA RÉ POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. Merece ser mantida a decisão singular que denegou seguimento aos embargos, porquanto o acórdão embargado, após análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT, negou provimento ao agravo de instrumento. Aplicou-se, portanto, na espécie o óbice da Súmula nº 353 deste Tribunal, uma vez que a hipótese dos autos não está contemplada nas exceções nela estabelecidas. Pertinente o referido óbice, impõe-se a multa prevista nos artigos 81 do Código de Processo Civil e 793-C da CLT, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, na esteira de julgados oriundos deste Órgão uniformizador. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-AIRR-389-16.2021.5.10.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025).
Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Brasília, 6 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator