Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DAMIAO VIEIRA DA COSTA
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DAMIAO VIEIRA DA COSTA
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DAMIAO VIEIRA DA COSTA
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DAMIAO VIEIRA DA COSTA
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DAMIAO VIEIRA DA COSTA
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DAMIAO VIEIRA DA COSTA
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DAMIAO VIEIRA DA COSTA
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DAMIAO VIEIRA DA COSTA
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DAMIAO VIEIRA DA COSTA
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DAMIAO VIEIRA DA COSTA
15/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/08/2025, 11:35
Trânsito em julgado
12/08/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:53
Publicação
13/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O SDI-1 GMHCS/rqr
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS OU INESPECÍFICOS (ART. 894, II, DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-AIRR - 229-61.2022.5.14.0005, em que é Agravante TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e são Agravados DAMIAO VIEIRA DA COSTA e OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
A Eg. Terceira Turma desta Corte não conheceu do agravo de instrumento da Telemont, por óbice da Súmula 422, I, do TST.
Contra essa decisão, a Telemont interpôs recurso de embargos, que não foi admitido no âmbito da Presidência da Eg. Terceira Turma.
Irresignada, a Telemont interpõe agravo.
Sem impugnação.
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 2003 e 2052) e à representação processual (fls. 2033-4), conheço do agravo e passo ao exame do mérito. O recurso de embargos teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. A Terceira Turma não conheceu do recurso patronal, com base na Súmula nº 422, item I, desta Corte, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:
'[...] o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, ante a inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A recorrente, em seu Agravo de Instrumento, não ataca o fundamento erigido pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista, limitando-se a reproduzir as razões do recurso denegado. Como a agravante não forneceu elementos destinados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência. Nesse sentido, o seguinte aresto da egrégia 3ª Turma do TST: [...] No mesmo sentido, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº. 333 desta Corte superior e no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Essa modalidade de decisão, que rejeita liminarmente o recurso manifestamente improcedente ou cujos fundamentos se revelem contrários ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, é consentânea com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento' (págs. 1.901- 1.902).
Alega a reclamada, em suas razões de embargos, que, "(...) conquanto o item I da súmula 422 fixe que não serão conhecidos os recursos para o TST caso as razões do recorrente não impugnem os fundamentos da decisão recorrida, o item II da mesma súmula deixa claro que tal entendimento não se aplica em relação à motivação consubstanciada em despacho de admissibilidade ou em decisão monocrática" (pág. 1.947). Afirma, de outro modo, que, diversamente do registrado no acórdão, o pressuposto do artigo 896, §1º-A, da CLT foi atendido. Indica ofensa a preceito da Constituição Federal e colaciona três arestos para cotejo de teses. De início, vale ressaltar que o cabimento do recurso de embargos, de acordo com a redação do artigo 894, II, da CLT, dada pela Lei nº 13.015/2014, restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, entre essas e a Seção de Dissídios Individuais ou de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse cenário, inviável a admissibilidade destes embargos por violação a dispositivo da Constituição Federal. Pelo mesmo fundamento, revela-se formalmente inválido o aresto oriundo da mesma Turma julgadora da decisão recorrida, entendimento pacificado nesta Corte pela Orientação Jurisprudencial nº 95 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Na hipótese, a Terceira Turma não conheceu do agravo de instrumento da reclamada, uma vez a parte não impugnou, em suas razões, o fundamento da decisão regional então recorrida, qual seja, o óbice do artigo 896, §1º-A, da CLT. Anote-se, por oportuno, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que 'o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática', porquanto o motivo de denegação do recurso de revista é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei. Os arestos remanescentes (págs. 1.949-1.950) não evidenciam divergência jurisprudencial, pois não fazem alusão aos fundamentos adotados na decisão ora recorrida, quanto à aplicação, ou não, do teor da Súmula nº 422, item I, desta Corte. Os julgados paradigmas, portanto, não atendem aos requisitos da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Pontue-se, por fim, que o Colegiado, ao fazer incidir no caso o óbice da Súmula nº 422, item I, desta Corte, não debateu o tema 'dedução dos honorários sobre o crédito do reclamante', de modo que a análise das razões de embargos, estampadas às págs. 1.948-1.951, encontra óbice na falta de prequestionamento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 297, item I, do TST. Com esses fundamentos, não admito o recurso de embargos".
No agravo, a Telemont alega que "o Recurso aponta de maneira clara e objetiva as razões pelas quais merece ser reformada a r. decisão regional, tendo a recorrente feito inclusive referências expressas aos equivocados fundamentos adotados e que consubstanciavam o prequestionamento, debatendo ainda sobre todos os pontos e motivos indeferidos pela Turma, em total observância à Súmula 422 do TST". Afirma que "restou demonstrada a divergência jurisprudencial com relação às matérias ventiladas no apelo, o que deve ser observado". Ao exame.
O recurso de revista da Telemont teve o seguimento denegado, por inobservância aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
No agravo de instrumento, contudo, a Telemont não trouxe qualquer afirmação no sentido de demonstrar que transcreveu em seu recurso de revista o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento das matérias debatidas. Limitou-se a renovar as alegações veiculadas no recurso de revista, relativas à ilegitimidade ativa, ao intervalo para recuperação térmica, aos honorários periciais e advocatícios, à justiça gratuita e aos descontos previdenciários.
Nesse contexto, o agravo de instrumento estava mesmo desfundamentado, tendo sido bem aplicada a Súmula 422, I, do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). Também não há falar em contrariedade à Súmula 422, II, do TST, pois a hipótese não é de motivação secundária e impertinente.
Por fim, os arestos colacionados não ensejam o conhecimento do recurso de embargos. Os dois primeiros (ARR-1167-04.2013.5.15.0083 e AIRR-1413-78.2013.5.09.0014) são formalmente inválidos, a teor do art. 894, II, da CLT, pois oriundos da mesma Turma prolatora da decisão recorrida. E o terceiro (RR-1001435-23.2018.5.02.0602, 6ª Turma) é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois trata de questão não examinada no acórdão embargado, relativa ao preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
12/06/2025, 00:00
Não-Provimento
06/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 28/05/2025 e encerramento 04/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Emb-AIRR - 229-61.2022.5.14.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
09/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 14:17
Conclusão (para julgamento)
30/04/2025, 14:02
Distribuição (sorteio)
30/04/2025, 07:35
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 09:25
Expedida/certificada
03/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
02/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
28/03/2025, 11:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2025, 12:59
Publicação
13/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
emb - Em observância ao disposto no art 231, parágrafo único, do RITST, ficam intimados os embargados a seguir relacionados para apresentar impugnação no prazo legal.
12/03/2025, 00:00
Recurso
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 13:30
Mudança de Classe Processual
14/02/2025, 11:57
Petição (Embargos)
11/02/2025, 15:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/01/2025, 15:32
Publicação
19/12/2024, 07:00
Não-Provimento
17/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sétima Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 17/12/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Sétima Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em nova pauta, com a devida intimação das partes. Processo AIRR - 229-61.2022.5.14.0005 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO MARCELO LAMEGO PERTENCE. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.