Publicacao/Comunicacao
Intimação
GMJRP/abj
Junte-se.
Trata-se o caso de decisão da subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que, por meio do acórdão de págs. 1.972-1.975, negou provimento aos embargos de declaração do reclamante e, constatada a mera intenção de protelar o feito, condenou o embargante ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 1.026, § 2º, do CPC c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Mediante a petição protocolizada sob o nº TST-Pet. 179.732/2025-4 (sequencial 48), intitulada de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, o autor requer, em síntese, tão somente a reforma da referida decisão para que haja "a reconsideração parcial da decisão no tocante ao valor da multa aplicada, considerando inclusive eventual princípio da fungibilidade recursal em caso de impeditivo processual" (pág. 1.978); ou, "alternativamente, a modulação da penalidade, com a fixação da multa em patamar simbólico ou equivalente a 1% ou valor fixo que melhor atenda à justiça do caso concreto" (pág. 1.978).
Contudo, a despeito do inconformismo da parte, não há como prosperar seu encaminhamento.
É que, visando impugnar o acórdão em que se negou provimento aos embargos de declaração interpostos ao acórdão que não conheceu de seu recurso de embargos, caberia ao reclamante utilizar-se do instrumento processual adequado, qual seja a oposição de embargos de declaração, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022, incisos I, II e III, do CPC, o que não foi feito, preferindo a parte lançar mão do simples requerimento ora em apreço (PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO), que não tem, todavia, o condão de alcançar o fim pretendido.
Ademais, a multa que foi aplicada ao reclamante decorreu de estrita observância do ordenamento jurídico aplicável à espécie, bem como da reiterada e notória jurisprudência desta Corte superior.
Sendo assim, indefiro o pedido.
Após, siga o feito sua regular tramitação.
04/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 14:50
Conclusão (para julgamento)
16/06/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 13:39
Publicação
13/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMJRP/ir
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HORAS IN ITINERE E INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO PACTUADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme consta no acórdão embargado, o recurso de embargos da parte reclamante não foi conhecido por esta Subseção, uma vez que a decisão da Turma está em conformidade com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Incidente de Recursos Repetitivos nº 23), em que se fixou a seguinte tesem vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Impertinente a invocação do art. 292 do Regimento Interno desta Corte, que trata de processos/recursos afetados ao Tribunal Pleno no julgamento de incidente de recurso repetitivo, o que não é o caso destes autos. Impertinente, ainda, a invocação do art. 894, inciso II, § 3º, da CLT, que trata de decisões monocráticas proferidas pelo relator dos embargos e não de decisões colegiadas desta Subseção. Por fim, a alegação de existência de embargos de declaração contra a decisão do Pleno proferida no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 não constitui vício, nem enseja a modificação do acórdão embargado. Desse modo, constata-se que a insistência do reclamante revela, tão somente, o seu mero inconformismo com o que, foi clara e fundamentadamente, decidido por esta Subseção, estando, assim, configurado o nítido intuito procrastinatório. Embargos de declaração desprovidos, com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Emb-RRAg - 75-57.2020.5.06.0192, em que é Embargante CARLOS ULISSES MOREIRA CARDOSO e são Embargado(a)S ALPEK POLYESTER PERNAMBUCO S.A., JPTE ENGENHARIA LTDA. e QUALIDADOS CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA.
O reclamante interpõe embargos de declaração contra o acórdão desta Subseção, por meio do qual o seu recurso de embargos não foi conhecido.
Impugnação não apresentada.
É o relatório.
V O T O
A decisão embargada foi assim fundamentada:
"HORAS IN ITINERE E INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO PACTUADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004
CONHECIMENTO
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema em epígrafe, mediante os seguintes fundamentos:
(...)
Nas razões de embargos, o reclamante sustenta, em suma, que as alterações decorrentes da Lei nº 13.467.2017 não se aplicam aos contratos de trabalho que estavam em curso quando da sua entrada em vigor.
Fundamenta seu recurso em contrariedade às Súmulas nos 90 e nº 437, item I, do TST e em divergência jurisprudencial.
Ao exame.
A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida aos artigos 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, que tratam, respectivamente, do intervalo intrajornada e às horas in itinere, aos contratos de trabalho em curso em 11/11/2017, data de sua entrada em vigor. Como se sabe, em 13 de julho de 2017, sobreveio a denominada "Reforma Trabalhista", por meio da Lei nº 13.467, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, que alterou expressivo número de dispositivos da CLT e de outras leis extravagantes, reduzindo, em alguns casos, direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista, seja pela alteração da natureza jurídica de parcela antes reconhecidamente salarial, seja pela própria modificação ou supressão do direito.
Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou a retroatividade restrita das leis, insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no artigo 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes.
Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: "(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu" (in Teoria della retroattività delle leggi esposta). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui como um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado.
Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: "se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que "o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei nº 13.467/2017".
Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba).
Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência.
A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, "a segurança jurídica consiste no 'conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida'. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída".
Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J.J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo artigo 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no inciso XXXVI do artigo 5º da CF (segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (artigo 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do inciso VI do artigo 7º da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário. Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial.
A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º do art. 5º da CF), a saber, os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Assim, por estes fundamentos sinteticamente expostos, sempre entendeu este Relator pela inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho que estavam em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017.
Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, pendente de publicação, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15 x 10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Na hipótese destes autos, a Turma adotou a tese de que "o egrégio Tribunal Regional aplicou as alterações materiais trazidas pela Lei nº 13.467/2017, referentes aos temas "intervalo intrajornada" e "horas in itinere", a partir da data de vigência do referido diploma legal, qual seja 11.11.2017. Vê-se, pois, que a decisão regional está em consonância com a legislação trabalhista vigente que rege as matérias, razão pela qual deve ser mantida" (pág. 1.930). Nesse contexto, a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em contrariedade à Súmula nº 437, item I, do TST, nem, tampouco, em divergência jurisprudencial, por incidência do art. 894, § 2º, da CLT.
Com esses fundamentos, não conheço dos embargos" (págs. 1.956-1.963)
Nas razões de embargos de declaração o reclamante alega que "não compreendeu o fundamento do não conhecimento dos embargos, que já haviam sido conhecidos e estavam aptos para análise de mérito, sendo que a parte deve pedir esclarecimentos ao julgador se, na realidade, houve erro material e deve constar nego seguimento" (pág. 1.965). Afirma que "o juízo estaria aplicando a hipótese do art. 292 do RITST, no entanto, conhecendo do recurso e declarando prejudicados, ocorre que, o IRR tema 23 do TST ainda está pendente de análise de questões suscitadas em Embargos de Declaração, inclusive com questões de modulação" (pág. 1.965). Requer:
"1- Que seja esclarecido acerca do fundamento jurídico para não conhecer do recurso, ou se o juízo quis dizer negar seguimento, nos termos do parágrafo 3º do inciso II do art. 894 da CLT; 2- Que o juízo, ao reconhecer a questão que pode afetar esses autos, acerca da modulação pretendida no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 para que os processos já ajuizados sejam excluídos da tese firmada" (pág. 1.966)
Sem razão.
Nos termos da lei, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões acaso existentes em qualquer decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015) e a imprimir efeito modificativo na decisão embargada nos casos de omissão e contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT).
Conforme consta no acórdão embargado, o recurso de embargos da parte reclamante não foi conhecido por esta Subseção, uma vez que a decisão da Turma está em conformidade com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Incidente de Recursos Repetitivos nº 23), em que se fixou a seguinte tesem vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Impertinente a invocação do art. 292 do Regimento Interno desta Corte, que trata de processos/recursos afetados ao Tribunal Pleno no julgamento de incidente de recurso repetitivo, o que não é o caso destes autos.
Impertinente, ainda, a invocação do art. 894, inciso II, § 3º, da CLT, que trata de decisões monocráticas proferidas pelo relator dos embargos e não de decisões colegiadas desta Subseção.
Por fim, a alegação de existência de embargos de declaração contra a decisão do Pleno proferida no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 não constitui vício, nem enseja a modificação do acórdão embargado.
Desse modo, constata-se que a insistência do reclamante revela, tão somente, o seu mero inconformismo com o que, foi clara e fundamentadamente, decidido por esta Subseção, estando, assim, configurado o nítido intuito procrastinatório.
Com esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração e, constatada a mera intenção de protelar o feito, condeno o embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, constatada a mera intenção de protelar o feito, condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Brasília, 6 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
12/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 28/05/2025 e encerramento 04/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Emb-RRAg - 75-57.2020.5.06.0192 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
09/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 15:53
Conclusão (para julgamento)
09/04/2025, 13:39
Mudança de Classe Processual
09/04/2025, 13:35
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 10:42
Publicação
04/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMJRP/ir
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017.
HORAS IN ITINERE E INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO PACTUADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida aos artigos 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, que tratam, respectivamente, do intervalo intrajornada e às horas in itinere, aos contratos de trabalho em curso em 11/11/2017, data de sua entrada em vigor.Este Relator, até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos instaurado para que o TST, em sua composição plenária, resolvesse a controvérsia, vinha adotando o entendimento de que, em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deveria levar em consideração o disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no sentido de que a lei nova não prejudicaria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, de forma que alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista que suprimam, reduzam ou promovam alteração in pejus da natureza jurídica de direitos até então estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho são inaplicáveis aos contratos individuais de trabalho que haviam sido celebrados em data anterior à 11/11/2017 (data de entrada em vigor da referida Lei nº 13.467) e, que, portanto, estavam em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, pendente de publicação, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15x10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Na hipótese destes autos, a Turma adotou a tese de que "o egrégio Tribunal Regional aplicou as alterações materiais trazidas pela Lei nº 13.467/2017, referentes aos temas "intervalo intrajornada" e "horas in itinere", a partir da data de vigência do referido diploma legal, qual seja 11.11.2017. Vê-se, pois, que a decisão regional está em consonância com a legislação trabalhista vigente que rege as matérias, razão pela qual deve ser mantida". Nesse contexto, a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em contrariedade à Súmula nº 437, item I, do TST, nem, tampouco, em divergência jurisprudencial, por incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Emb-RRAg - 75-57.2020.5.06.0192, em que é Embargante CARLOS ULISSES MOREIRA CARDOSO e são Embargado(a)S ALPEK POLYESTER PERNAMBUCO S.A., JPTE ENGENHARIA LTDA. e QUALIDADOS CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA..
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Intervalo intrajornada. Horas in itinere. Contrato iniciado anteriormente e mantido após a alteração da lei nº 13.467/2017". Inconformado, o reclamante interpõe recurso de embargos para a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, em que sustenta que as alterações decorrentes da Lei nº 13.467.2017 não se aplicam aos contratos de trabalho que estavam em curso quando da sua entrada em vigor.
Fundamenta seu recurso em contrariedade às Súmulas nos 90 e nº 437, item I, do TST e em divergência jurisprudencial.
Os embargos foram admitidos pela Presidência da Turma.
Impugnação não apresentada.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017
HORAS IN ITINERE E INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO PACTUADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004
CONHECIMENTO
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema em epígrafe, mediante os seguintes fundamentos:
"Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:
'A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos:
RECURSO DE: CARLOS ULISSES MOREIRA CARDOSO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2023 - Id 042681c; recurso apresentado em 12/04/2023 - Id e7ecf24).
Representação processual regular (Id f77db95).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) /
NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o) inciso IV do artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Fundamentos do acórdão recorrido: Do reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a 1ª reclamada Petroquímica Suape.
(...) Nesse cenário, declarada a licitude da terceirização em atividade-fim pelo STF, esvazia-se qualquer possibilidade de se ter como ilícita a terceirização havida entre as reclamadas, eis que a partir desse julgamento, dessume-se ter entendido a Suprema Corte que a terceirização de atividade-fim não importa, definitivamente, burla ao ordenamento jurídico.
Assim sendo, o reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços somente será possível se o trabalhador se desincumbir, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, do seu ônus probatório de provar a existência de subordinação subjetiva.
E, na hipótese vertente, da prova produzida nos autos, reputo que o reclamante não logrou comprovar a presença dos requisitos legais necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada, no período objeto da controvérsia.
A prova testemunhal produzida nos autos, no meu sentir, não tem o condão de caracterizar, por si só, a subordinação alegada pelo reclamante, pois o fato de a Petroquímica Suape fiscalizar o cumprimento do contrato de prestação de serviços não implica ingerência direta, de sua parte, no modus operandi do reclamante, tampouco submissão deste ao poder disciplinar daquela e relação de pessoalidade entre ambos.
Saliento que, em toda hipótese de terceirização, mesmo que haja uma subordinação do empregado da prestadora à estrutura da empresa tomadora dos serviços, diz respeito a uma subordinação com características diferentes da subordinação jurídica.
Compreender de forma diversa causaria a extirpação da terceirização tida como legítima pelo nosso ordenamento Jurídico, pois se trata de prerrogativa da contratante a fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado, de maneira que, não exercendo os empregados da primeira reclamada poderes inerentes de empregador, não se pode considerar operada fraude ao contrato de trabalho.
Na verdade, aufere-se dos autos que o reclamante, durante toda a vigência dos contratos de trabalho firmados com as segunda e terceira reclamadas, quais sejam de 01.06.2014 a 08.01.2019 e 01.02.2019 a 31.12.2019, prestou seus serviços em favor da primeira reclamada, sem que tenha ficado constatada a existência de fraude na terceirização de mão de obra.
Acrescento que a existência de gravação de áudio com assunto atinente à suposta coação ao empregado acerca da desistência de ação em que demanda contra a empresa sob pena de não permanecer trabalhando para a PetroquímicaSuape não induz este Juízo Relator à interpretação da existência da subordinação direta e pessoal e, consequentemente, do vínculo direto entre o reclamante e a primeira reclamada.
Definitivamente, a conversa transcrita nas razões do apelo obreiro em nada comprovam a alegada subordinação. Repele-se, desde já, qualquer insistência nesse sentido.' Fundamentos da decisão de embargos de declaração: '(...) A matéria devolvida à apreciação desta Corte, incluídos os argumentos tecidos na peça inicial, de defesa e razões recursais foram considerados para a formação da convicção deste Juízo.
Ao contrário do que deseja nos fazer crer os embargantes, houve posicionamento deste Juízo quanto às matérias apontadas.
Esclareço, por oportuno, que não houve negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no acórdão embargado, uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão dos embargantes, tendo o Tribunal justificado suas razões de decidir. Ressalte-se, ainda, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados pelo então recorrente, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento.
Na verdade objetivam os embargantes revolver os fatos constantes dos autos e fundamentos expostos no r. acórdão, nos pontos abordados, o que é insuscetível de ser feito através de embargos de declaração. Porquanto, os fundamentos da decisão restaram claramente abordados no acórdão ora embargado, não permitindo vislumbrarem-se quaisquer violações a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
Friso que a adoção de um posicionamento, pelo Juízo, implica, logicamente, na refutação dos posicionamentos contrários. O inconformismo da parte frente a decisão que adotou tese contrária a sua pretensão deve ser manifestado por outros meios recursais que não os embargos declaratórios. Na verdade as partes estão inconformadas com a decisão e pretendem a sua reforma por meio de embargos declaratórios, remédio processual inadequado para tal fim.
Dessa forma, tenho que o exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e jurídicas trazidas para o Juízo ad quem, inclusive aquelas decorrentes do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (Súmula nº 393 da do TST).
Saliente-se, porque oportuno, que o juízo não está obrigado a responder todas as questões ou argumentos formulados pela parte, mas tão-somente a fundamentar a decisão adotada, consoante dispõem os artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, e 832 da Consolidação Trabalhista. Esta Egrégia Turma procedeu à reanálise de toda matéria devolvida pelo réu.
Não se faz necessária a menção de todas as teses alegadas pelas partes, pois consoante se observa, a decisão embargada encontra-se fundamentada, tendo essa Egrégia Turma se manifestado sobre as matérias relevantes para a solução da lide, conforme a sua convicção, no exercício do seu poder de livre convencimento motivado, não havendo que se falar na existência de omissão, contradição, nem em obscuridade no julgado, nesse aspecto.
Sequer há necessidade de prequestionamento, porquanto, a possibilidade de se exigi-lo via embargos de declaração (Súmula nº. 297 do TST) depende da existência de efetiva omissão no julgado, ou quando haja necessidade de aclarar obscuridade ou sanear contradições, porventura existentes, o que não é o caso dos autos.
Assim - especialmente porque os embargos declaratórios apresentados fogem das hipóteses admitidas para sua interposição em razão da efetiva, objetiva e clara apreciação da matéria posta à análise por esta Corte -, não há que se falar em quaisquer defeitos que prejudiquem o entendimento da decisão, tampouco obstáculo à interposição de recurso próprio, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº. 297 do Tribunal Superior do Trabalho.
Patente o esvaziamento do objeto dos embargos opostos, porque dissociados de seu real fundamento jurídico, previsto no artigo 897-A da CLT. Com efeito, os embargantes pretendem, na verdade, criar tumulto processual. É a conclusão que se impõe, ante a inexistência de qualquer hipótese que justifique o manejo dos embargos.' Confrontando os argumentos da parte recorrente, com os fundamentos do acórdão vergastado, observo que o Regional decidiu a questão de forma fundamentada, havendo manifestação expressa sobre os temas objeto de insurgência pela parte recorrente. Nesse contexto, patente que não subsiste a alegação de violação aos artigos acima indicados. Ademais, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, cumprindo acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não está obrigada a emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere, mas apenas, analisar os fatos e as provas produzidas, fundamentando o julgamento. Desse modo, entendo que a irresignação da parte recorrente enquadra-se no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (1654) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO
Alegação(ões):
- violação da(o) artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PRORROGAÇÃO DE JORNADA NOTURNA
Alegações:
-violação aos parágrafos 3º e 5º do art. 73 da CLT.
-contrariedade à Súmula 60, inciso II do TST Fundamentos do acórdão recorrido: Relativamente ao vínculo empregatício, reporto-me ao trecho do acórdão já transcrito quando da análise do tema negativa de prestação jurisprudencial.
Já quanto a prorrogação da jornada noturna, transcreve-se o seguinte trecho do acórdão: '(...) Entretanto, no substrato fático delineado nos autos, observo que a jornada de trabalho do autor, no período imprescrito, laborado em turnos ininterruptos de revezamento, nunca era cumprida integralmente no período noturno, vez que no período noturno, sua jornada geralmente se iniciava por volta das 23h30min. Cito, a título exemplificativo, conforme o Id 1046ec6, os dias 11.06.2019 e 22.07.2019.
Portanto, não havia cumprimento integral da jornada no período noturno, pelo que reputo inviável a prorrogação da jornada noturna, conforme interpretação da Súmula 60 do TST, item II, a qual estabelece que 'cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, '. grifeidevido é também o adicional quanto às horas prorrogadas Descabida a alegação de que 'na impugnação de documentos de id. 25be327 a parte reclamante faz uma amostragem do período de jun/14 a jul/14 em que demonstra a diferença gerada pela desconsideração da prorrogação noturna'.
Isso porque o período indicado por amostragem encontra-se fulminado pela prescrição.
Assim, nego provimento ao recurso.' Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, não se visualizando afronta aos dispositivos legais apontados ou mesmo contrariedade à Sumula invocada.
Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 13.467/17 / LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE E DO INTERVALO INTRAJORNADA ATÉ 11/11/17 Alegações: -violação ao art. 5º, XXXVI da CF/88 -divergência jurisprudencial.
Fundamentos do acórdão: 'Dos títulos atinentes à jornada de trabalho.
Do intervalo intrajornada (análise conjunta).
(...) Primeiro, o gozo do intervalo intrajornada em frações inferiores ao mínimo legal, como no caso dos autos, ensejava o direito do reclamante em receber o período destinado ao gozo, de forma integral, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e não apenas as frações de tempo faltantes ou o mero adicional (art. 71, § 4º, da CLT e Súmula 437, I, do C.TST). Segundo porque as horas extras devidas pela concessão parcial do intervalo intrajornada não possuem natureza indenizatória, mas sim natureza salarial (Súmula 437, II, do C. TST) Ocorre, contudo, que a Lei 13.467, de 11.11.2017, veio dar outra redação ao artigo 71, estabelecendo no § 4º que 'A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas no período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho'.
Saliento que, quanto ao período anterior a edição da Lei 13.467/17 - reforma trabalhista - o pagamento não está limitado apenas ao tempo remanescente para a hora de descanso, pois a imposição do pagamento é ônus que tem natureza essencialmente pedagógica, para compelir a reclamada a cumprir as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho que constituem normas de ordem pública, revestindo-se de caráter imperativo.
Vemos que a relação empregatícia de que se cuida perdurou após o novo marco legislativo traçado pela Lei n. 13.467/2017.
Assim, quanto ao intervalo intrajornada do período a partir de 11.11.2017, é devido apenas, o pagamento do período suprimido, com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho,,sem quaisquer reflexos em face da atual redação do § 4º, do artigo 71, da CLT.
Ocorre que o Juízo já observou asa quo alterações trazidas pela reforma trabalhista, condenando a demandada ao pagamento de indenização apenas do período suprimido, a partir de 11/11/2017, sem reflexos.
Portanto, no que se refere ao intervalo intrajornada, nada a reformar.
Das horas in itinere (análise conjunta).
(...) In casu, o contrato com a 3ª reclamada Qualidados Consultoria teve vigência de 01.02.2019 a 31.12.2019, ou seja, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Já o contrato com a 2ª reclamada JPTE perdurou pelo período de 01.06.2014 a 08.01.2019, ou seja, antes da entrada em vigor da cognominada Reforma Trabalhista, que efetuou significativas alterações na Consolidação das Leis Trabalhistas. Dentre elas, a que diz respeito às horas in itinere.
Nessa toada, entendia que, quanto ao período anterior a alteração legislativa, qual seja, de 01.06.2014 a (observando-se o período imprescrito) seria aplicada a10/11/2017 legislação vigente a época. E quanto ao período subsequente seriam aplicadas as alterações legislativas, já vigentes, o que foi devidamente observado pelo magistrado de origem.' No que concerne à aplicação da Lei 13.467/17, verifica-se que a E. Turma entendeu pela aplicação imediata a partir de sua vigência, em 11/10/2017, Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Juntado em: 18/05/2023 23:16:33 - 288d83d portanto, não se vislumbra ofensa ao dispositivo constitucional apontado, da maneira exigida pelo art. 896, c, da CLT.
Por outro lado, melhor sorte não teria a recorrente em sua pretensão de ser recebida a Revista por divergência jurisprudencial, porque não contém as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, sendo, portanto, inespecífica.
CONCLUSÃO Denego seguimento.
(...)
As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, 'a', do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:
(...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, 'a', do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento.' (fls. 1830/1843)
Opostos embargos de declaração, foi proferida a seguinte decisão:
'Contra decisão monocrática proferida por este Relator, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista para confirmar a ordem de obstaculização do Recurso de Revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, 'a', c/c 1011, I, do CPC e 118, X, do RITST, a parte recorrente opõe embargos de declaração.
Em suas razões, o ora embargante acentua nos embargos de declaração que há omissão na decisão agravada, pleiteando se lhes conceda o esperado efeito infringente.
Examino. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Na hipótese, não se verifica nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos. Na decisão embargada, ficou expresso o entendimento de que andou bem o egrégio TRT de origem ao obstaculizar o trânsito do Recurso de Revista para esta Colenda Corte, e afirmei que a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos daquela decisão ordinária, e que, portanto, ressaltava o seu acerto.
A autoridade regional bem analisou os temas objeto de debate na instância ordinária, assentando acertadamente com base no acórdão turmário que examinou profundamente todas as questões conflituosas que o recurso de revista não merecia prosseguimento tendo em vista o não cumprimento dos requisitos exigidos para apelos dirigidos à instância extraordinária, e, realçou o seu não cabimento tendo-se em conta que, no que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, 'Confrontando os argumentos da parte recorrente, com os fundamentos do acórdão vergastado, observo que o Regional decidiu a questão de forma fundamentada, havendo manifestação expressa sobre os temas objeto de insurgência pela parte recorrente. Nesse contexto, patente que não subsiste a alegação de violação aos artigos acima indicados. Ademais, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, cumprindo acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não está obrigada a emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere, mas apenas, analisar os fatos e as provas produzidas, fundamentando o julgamento. Desse modo, entendo que a irresignação da parte recorrente enquadra-se no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional.'. (sem grifos no original) Anote-se, apenas a título de ilustração, que a decisão do egrégio Tribunal Regional de origem enfrentou formalmente todas as questões trazidas e debatidas no processo, e entregou regular prestação jurisdicional e, sobretudo, aprofundou-se no exame da questão da inexistência de subordinação, com as suas nuances e particularidades, e concluiu que o ora embargante 'A prova testemunhal produzida nos autos, no meu sentir, não tem o condão de caracterizar, por si só, a subordinação alegada pelo reclamante, pois o fato de a Petroquímica Suape fiscalizar o cumprimento do contrato de prestação de serviços não implica ingerência direta, de sua parte, no modus operandi do reclamante, tampouco submissão deste ao poder disciplinar daquela e relação de pessoalidade entre ambos.' Ademais, apenas a título de esclarecimento, não se há falar em malferimento à qualquer dispositivo da CF, seja o artigo 93, IX, porque a decisão foi completa e alcançou todo o contexto da controvérsia, seja o artigo 5º, LV, porque à parte foi garantido o contraditório e à ampla defesa, sem intercorrência de nenhuma natureza.
De outro lado, veja-se, sem muito esforço, que a autoridade regional posicionou-se pelo não seguimento do apelo no que toca à razão do tema 'prorrogação de jornada noturna', exatamente por entender que toda a controvérsia foi resolvida pela Turma regional em função dos fatos e das provas produzidas nos autos, erigindo, acertadamente, como óbice, no particular, a Súmula 126. Tais premissas, extraídas do contexto fático-probatório do processo, são absolutas, imutáveis para efeito processual, e o óbice para tanto está consagrado na Súmula 126 desta Colenda Corte; frise-se, por oportuno, não ser a hipótese de reenquadramento jurídico da matéria, vez que a Turma regional bem aplicou o direito à espécie, sem nenhuma censura.
Da mesma forma, relativamente ao tema 'limitação da condenação das horas in itinere e do intervalo intrajornada', não se vislumbra qualquer omissão, já que a decisão regional está em conformidade com a legislação trabalhista acerca da matéria, no sentido que o pagamento das horas in itinere e do intervalo intrajornada limita-se ao período suprimido, tendo em vista que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Por fim, pontuou que não se vislumbra ofensa ao dispositivo constitucional apontado, e que também a divergência jurisprudencial não se verificava ante arestos inespecíficos à hipótese, pois não expõem, especificamente, a premissa fática consignada no acórdão ora recorrido, qual seja, a duração do contrato do trabalho que ultrapassa a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Analisando o apelo não vislumbrei, como já pude afirmar, nenhum argumento capaz de demonstrar a viabilidade do seguimento do Recurso de Revista interposto, e os embargos de declaração opostos bem demonstram que, efetivamente, não cumpriu a recorrente os requisitos processuais das disposições acima mencionadas, centrando com maior vigor suas forças na discussão da questão meritória propriamente dita, e que não encontra guarida nas instâncias extraordinárias.
O recurso de revista, como é sabido, é um apelo destinado a uma instância extraordinária, por isso mesmo denominado de recurso condicionado porque vinculado ao cumprimento de requisitos para seu cabimento, quando a discussão das matérias de fato e de prova produzidas no processo se encerra na instância ordinária.
Nesse diapasão, não cabe mesmo emprestar seguimento a recurso de revista em casos que não haja o estrito cumprimento dos requisitos impostos pelo legislador ordinário para o cabimento do recurso de revista, máxime o estabelecimento do prequestionamento da matéria controvertida na instância ordinária.
Vale o registro, para tentar aclarar a complexidade imposta à presente questão, que não se prestam os embargos de declaração ora opostos a sanar omissão de pronunciamento acerca de provas produzidas no processo, quando a decisão deste Relator se resume única e exclusivamente ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto da decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, e só!
Ademais, é notória a qualidade de matéria fático-probatória que encerra a discussão presente, e se ultrapassados os óbices bem pontuados na instância regional, apenas como argumento presente, certamente o apelo também não lograria prosseguimento ante o óbice da Súmula 126.
Ressalte-se que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para que se oponha embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar um novo julgamento de matéria já apreciada, devendo ser utilizado o recurso adequado e cabível.
Na linha do melhor magistério jurisprudencial, os Embargos de Declaração não têm o objetivo assegurar o requisito do prequestionamento de qualquer recurso de natureza extraordinária, mas apenas sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada, ou, ainda, corrigir erros materiais.
Isso porque 'os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito de questão antes suscitada' (STF/AI 580465-AgR/SP Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA; STF/AI 647106-AgR/SC Relator: Min. DIAS TOFFOLI; STF/RE 454868-AgR Relator: Min. CARLOS BRITTO; AI 502.659-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence).
Assim, estando a v. decisão embargada devidamente fundamentada, sem nenhum dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração.' (fls. 1849/1851)
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. Ao exame.
[...]
2.2. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS IN ITINERE. CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017.
Evidenciado equívoco na análise dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de revista, uma vez que demonstrada a divergência jurisprudencial, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo e passo ao imediato exame do agravo de instrumento.
2.3. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA INICIADA APÓS AS 22H.
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo e passo ao imediato exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
1. CONHECIMENTO
Tempestivo e com regularidade de representação, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS IN ITINERE. CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017.
A respeito do tema, o egrégio Tribunal Regional assim se manifestou:
'Dos títulos atinentes à jornada de trabalho. Do intervalo intrajornada (análise conjunta). A Companhia Petroquímica de Pernambuco questiona a condenação ao pagamento de horas extras referentes à supressão do intervalo intrajornada. No ponto, aduz que 'a verba questionada na presente ação é de responsabilidade da Qualidados Consultoria e Sistemas Ltda., empregadora do obreiro'. Afirma que houve o correto registro da pausa, incumbindo à parte autora, única e exclusivamente, a produção da prova relativa à existência de labor extraordinário em tal período. Também a 3ª reclamada Qualidados Consultoria persegue a reforma da sentença de primeiro grau, a fim de que seja excluído da sua condenação o pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Para tanto, afirma que 'os cartões de ponto demonstram de forma inequívoca que durante toda a vigência do pacto celebrado (...) exerceu o Reclamante, em uma parte do contrato a faina de 6 horas diárias, em turno de revezamento, tendo gozado do intervalo intrajormada de 15 minutos, e em outra parte do contrato, o labor de 8 horas diárias, dessa vez com intervalo de 1 hora'. Insiste que quando laborou em jornada de 6 horas o trabalhador fruiu do intervalo de 15 minutos. Já quando passou a laborar na jornada de 8 horas, gozou de 1 hora de pausa, de modo que na eventualidade de ter exercido sobrelabor, usufruiu da devida compensação ou pagamento das horas extras.
De outra banda, o reclamante discorda do julgado que adotou a nova redação do §4º do art. 71 da CLT aplicando a Lei 13.467/17, fixando a natureza indenizatória da verba. Aduz que tal parâmetro ofende o ato jurídico perfeito, inciso XXXVI do art. 5º da CF/88.
Ab initio,registre-se a existência de dois contratos de trabalho distintos: o primeiro, firmado com a reclamada JPTE Engenharia pelo período de 01.06.2014 a 08.01.2019. O segundo, firmado com a reclamada Qualidados Consultoria pelo período de 01.02.2019 a 31.12.2019. Houve condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão da pausa para refeição e descanso somente em relação ao segundo vínculo. Inconformadas com o decisum, as partes devolvem a esta Instância Revisora o exame do título em comento, o qual passo a analisar. Na inicial alegou o reclamante que 'trabalhava, no período, em turnos ininterruptos de revezamento de 6 horas diárias, num regime de 4x1 (quatro dias de trabalho por um de descanso). Os turnos eram fictamente dispostos nos horários das 12h00 às 18h00, depois de 06h00 às 12h00, depois de 00h00 às 06h00, e depois de 18h00 as 00h00, folgando logo em seguida para recomeçar no dia seguinte'. Salienta que o intervalo intrajornada foi reduzido para 15min, mas em algumas ocasiões sequer esse mínimo período era respeitado. Examino.
A apreciação da controvérsia envolvendo jornada de trabalho está estritamente vinculada à exibição de documento essencial a cargo do empregador quando possuir mais de 20 (vinte) empregados, caso concreto destes autos, por imperativo legal (incidência do art. 74, § 2º, da CLT).
Vieram aos autos controles de frequência (Id 1046ec6) abrangentes a todo o período contratual imprescrito, constando horários de entrada e saída variáveis. O reclamante os impugnou (Id 25be327), ao argumento de serem inservíveis como prova da sua real jornada de trabalho, denunciando, por amostragem, apenas o mês de fevereiro/2019 no qual houve labor por 12 horas consecutivas com gozo de apenas 15 minutos de intervalo.
Dessa forma, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, incumbia ao reclamante fazer prova de suas alegações a fim de desconstituir a presunção de veracidade de que gozam tais documentos, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
O Juízo de origem analisando a questão se pronunciou com os seguintes fundamentos:
(...)
A sentença não merece reforma.
A concessão do intervalo intrajornada visa a resguardar a saúde do trabalhador, preservando a sua higidez física e mental, tratando-se de norma tutelar imposta em face dos princípios da medicina do trabalho, que não pode ser revogada mediante acordo ou convenção coletiva, ou compensada, conforme assegura o art. 7.º, XXII da Constituição da República, que preconiza a redução dos riscos inerentes ao trabalho, mediante normas de saúde, higiene e segurança.
Cabia, ao reclamante, a prova quanto à invalidade das anotações constantes dos controles de ponto, ônus do qual se desincumbiu a contento. Isso porque os elementos dos autos evidenciam que o obreiro não usufruía de uma hora para descanso e alimentação quando laborava em jornada superior a 6 horas diárias.
De fato, cotejando os cartões de ponto (Id 1046ec6), verifica-se que houve a supressão da pausa para descanso e alimentação no mês de fevereiro/2019, oportunidade em que houve labor em turnos de 12 horas de trabalho, usufruindo o obreiro de apenas de 15 minutos de intervalo, sendo certo que inexiste norespectivo contracheque correspondente ao mês em questão qualquer pagamento de hora extra, de modo que deve ser considerado irregular a pausa. Rechaço a alegação patronal no sentido que 'exerceu o Reclamante, em uma parte do contrato a faina de 6 horas diárias, em turno de revezamento, tendo gozado do intervalo intrajormada de 15 minutos, e em outra parte do contrato, o labor de 8 horas diárias, dessa vez com intervalo de 1 hora'. Em simples consulta aos controles adunados aos fólios, verifica-se que há dias em que houve labor acima das 6 horas diárias com pausa de apenas 15 minutos. Cito exemplificadamente o dia 28.03.2019 em que houve jornada de 08h59min com descanso de 15 minutos. O mesmo ocorre no dia 15.03.2019 (jornada de 11h21min com pausa de 15 minutos). Descabida a alegação da 1ª ré (Petroquímica Suape) no sentido que 'a verba questionada na presente ação é de responsabilidade da Qualidados Consultoria e Sistemas Ltda., empregadora do obreiro'. Conforme já analisado alhures, a litisconsorte deve responder pelas obrigações inadimplidas pela contratada. Ainda sobre o tema necessário fazer duas observações.
Primeiro, o gozo do intervalo intrajornada em frações inferiores ao mínimo legal, como no caso dos autos, ensejava o direito do reclamante em receber o período destinado ao gozo, de forma integral, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e não apenas as frações de tempo faltantes ou o mero adicional (art. 71, § 4º, da CLT e Súmula 437, I, do C.TST). Segundo porque as horas extras devidas pela concessão parcial do intervalo intrajornada não possuem natureza indenizatória, mas sim natureza salarial (Súmula 437, II, do C. TST)
Ocorre, contudo, que a Lei 13.467, de 11.11.2017, veio dar outra redação ao artigo 71, estabelecendo no § 4º que 'A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas no período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho'.
Saliento que, quanto ao período anterior a edição da Lei 13.467/17 - reforma trabalhista - o pagamento não está limitado apenas ao tempo remanescente para a hora de descanso, pois a imposição do pagamento é ônus que tem natureza essencialmente pedagógica, para compelir a reclamada a cumprir as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho que constituem normas de ordem pública, revestindo-se de caráter imperativo.
Vemos que a relação empregatícia de que se cuida perdurou após o novo marco legislativo traçado pela Lei n. 13.467/2017.
Assim, quanto ao intervalo intrajornada do período a partir de 11.11.2017, é devido apenas, o pagamento do período suprimido, com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem quaisquer reflexos, em face da atual redação do § 4º, do artigo 71, da CLT.
Ocorre que o Juízo a quo já observou as alterações trazidas pela reforma trabalhista, condenando a demandada ao pagamento de indenização apenas do período suprimido, a partir de 11/11/2017, sem reflexos. Portanto, no que se refere ao intervalo intrajornada, nada a reformar.' (fls. 1559/1562 - destaques inseridos)
'Das horas in itinere (análise conjunta). A reclamada Petroquímica Suape requer a reforma da sentença para que seja excluída a condenação em horas extras, decorrentes da hora in itinere, considerando haver transporte público regular no local da prestação de serviço, inclusive nos horários de entrada e saída do reclamante.
Já a parte autora discorda do julgado que aplicou os dispositivos da Lei 13.467/17, limitando a condenação até 10/11/2017. Insurge-se quanto a determinação de dedução, já que as horas in itinere nunca foram pagas, de modo que não há o que deduzir.
O Juízo a quo assim se manifestou (id b754050, fl. 1373):
(...)
In casu, o contrato com a 3ª reclamada Qualidados Consultoria teve vigência de 01.02.2019 a 31.12.2019, ou seja, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Já o contrato com a 2ª reclamada JPTE perdurou pelo período de 01.06.2014 a 08.01.2019, ou seja, antes da entrada em vigor da cognominada Reforma Trabalhista, que efetuou significativas alterações na Consolidação das Leis Trabalhistas. Dentre elas, a que diz respeito às horas in itinere. Nessa toada, entendia que, quanto ao período anterior a alteração legislativa, qual seja, de 01.06.2014 a 10/11/2017 (observando-se o período imprescrito) seria aplicada a legislação vigente a época. E quanto ao período subsequente seriam aplicadas as alterações legislativas, já vigentes, o que foi devidamente observado pelo magistrado de origem.
Assim, da admissão do reclamante até 10/11/2017, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, restava aplicável à hipótese a redação do § 2º do art. 58 da CLT, introduzido pela Lei 10.243/2001, a respeito das horas in itinere, qual seja, in litteris:
Art. 58. (...)
§ 2º. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001).
Segundo o diploma legal alhures, o tempo despendido pelo reclamante até o local de trabalho e para o seu retorno deve ser computado na jornada de trabalho, quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, a reclamada fornecer a condução.
Da mesma forma a jurisprudência do C. TST:
(...)
A primeira condição capaz de viabilizar o reconhecimento do pleito é o efetivo fornecimento de transporte pelo empregador ao empregado, sendo irrelevante se a empresa o fornece gratuitamente ou mesmo quando pago parcialmente pelo empregado.
Ademais, para preenchimento da segunda condição necessária, basta que o local não seja servido por transporte público ou mesmo que seja de difícil acesso.
Preenchidos tais requisitos, o tempo despendido no deslocamento era computado na jornada de trabalho e, por conseguinte, considerado como tempo à disposição do empregador. Se o tempo de percurso somado a jornada diária extrapolar a jornada legal, faz jus, o trabalhador, a remuneração integral, acrescida do adicional de horas extras correspondente.
De acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, insculpida nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do direito, qual seja o fornecimento de transporte pela empresa e a não contabilização das horas de trajeto nas folhas de frequência do demandante.
De outra parte, é ônus da empresa ré comprovar a existência de transporte público regular no percurso ou a facilidade de acesso ao local da prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo e extintivo do direito vindicado na exordial.
Incontroverso o fornecimento de transporte pela empregadora.
Inexistindo discussão acerca do fornecimento da condução e, havendo a demandada invocado fato impeditivo ao direito à pretensão deduzida em Juízo, coube a ela o encargo de demonstrar suas alegações, nos termos dos artigos 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. Nessa orientação, a propósito, o entendimento do Colendo TST sobre o tema, conforme se verifica dos arestos a seguir transcritos, textual:
(...)
Ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
É que da análise da prova coligida aos autos é possível concluir que o local não se enquadra no conceito de local de difícil acesso, havendo transporte público disponível. O d. Juízo de Origem registrou que 'essa foi, inclusive, a constatação que se obteve com a diligência realizada por este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca nos autos do Processo nº 00685-2009-192-06-00-4.' Quanto ao tema, o detalhamento feito pelo Juízo a quo a respeito dos fatos sob análise impele à reprodução de suas palavras, o que ora faço pedindo-lhe vênia (Id nº b754050, fls. 1373/1374): (...)
Comprovou a ré o horário de disponibilização do transporte público na região. Porém, esse se dava tão somente dentro do limite compreendido entre o período matutino e o vespertino, normalmente o ocorrido entre o horário próximo das 04h00 e aquele último por volta das 23h00.
Portanto, há incompatibilidade entre o horário de trabalho do autor com o transporte público, uma vez que havia dias em que o obreiro iniciava ou encerrava a jornada à 00:00h.
Isto posto, por consequência, presentes os requisitos para o pagamento de horas in itinere, uma vez que há, na hipótese dos fólios, incompatibilidade entre os horários de término da jornada do empregado e os do transporte público regular, circunstância que também gera o direito às horas 'in itinere' - Súm 90 C. TST. Logo, concluo que as horas de deslocamento são devidas, isso porque foram preenchidos os requisitos previstos no art. 58, § 2º, da CLT para a aquisição desse direito trabalhista, referente a incompatibilidade entre os horários de término da jornada do empregado e os do transporte público regular no trajeto percorrido pelo empregado de volta para casa.
Escorreita a condenação da reclamada, no ponto.
Frise-se que o instituto da dedução refere-se a parcelas já quitadas a idêntico título daquelas constantes do comando exequendo. Ademais, pode ser determinada de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, objetivando evitar o enriquecimento ilícito do credor, ou seja, enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra, proibido pelo ordenamento jurídico, em observância ao princípio do non bis in idem, cabendo ser deferida sempre que comprovados pagamentos já efetuados, devendo os títulos ter perfeita identidade.
Entretanto, os títulos deferidos dizem respeito a valores sequer reconhecidos pela empresa, muito menos quitados.
Assim, nego provimento ao apelo patronal e dou parcial ao recurso do reclamante para excluir a determinação de desconto dos valores pagos a idêntico título (horas in itinere).' (fls. 1562/1567 - destaques inseridos)
Contra a referida decisão, a parte recorrente interpõe recurso de revista, por meio do qual pugna pelo conhecimento e provimento do seu apelo.
Requer, em síntese, a reforma da decisão para '(...) reconhecendo a inaplicabilidade da Lei 13.467/17 em contrato anterior à norma, determinar o pagamento dos reflexos do intervalo intrajornada suprimido nas parcelas de natureza salarial, conforme inicial, bem como determinar o pagamento das horas in itinere até o término do contrato de trabalho do autor.'. Aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, contrariedade às Súmulas nº 90 e 437, I e III, bem como suscita divergência jurisprudencial.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento.
No agravo de instrumento em exame, o agravante renova os argumentos já apresentados.
À análise.
Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 1633/1636.
No mais, constata-se que, a respeito do intervalo intrajornada, o aresto colacionado pela parte às fls. 1634/1635, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, adota tese divergente à consignada no v. acórdão regional, no sentido que '(...) As alterações de direito material previstas na lei nova não podem incidir nos contratos de trabalho firmados sob a égide da lei anterior, em respeito ao ato jurídico perfeito, consubstanciado nas condições de trabalho contratadas no momento da admissão do empregado, conforme previsto no inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição da República. Ademais, tal entendimento visa resguardar os princípios da proteção, da condição mais benéfica, da norma mais favorável e do in dubio pro operario'. A respeito das horas in itinere, o recorrente também logrou êxito em demonstrar a divergência jurisprudencial, conforme se observa no aresto colacionado às fls. 1636/1637, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que adotou a seguinte tese: 'O entendimento desta Primeira Turma, com o qual comungo, é no sentido de que as alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, no campo do direito material, não se aplicam à contrato de trabalho que tenha se iniciado antes da entrada em vigência da nova lei, ocorrida em 11/11/2017.'. Os arestos paradigmas, pelo que se observa, divergem do entendimento esposado no acórdão recorrido, o que viabiliza o processamento do recurso de revista, na forma do artigo 896, 'a', da CLT, a fim de possibilitar maior análise da matéria.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista.
Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.
[...]
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS IN ITINERE. CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017.
Reportando-me a fundamentação lançada quando do exame agravo de instrumento, no tópico II/2.1, julgo demonstrada a divergência jurisprudencial. Assim, com fundamento no artigo 896, 'a', da CLT, conheço do recurso de revista.
[...]
2. MÉRITO
2.1. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS IN ITINERE. CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017.
A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei nº 13.467/17 quanto aos temas intervalo intrajornada e horas in itinere, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei nº 13.467/17 e mantidos após a entrada em vigor da norma. Pois bem.
Como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei.
Com efeito, o artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no artigo 6º da LINDB, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que de eficácia imediata. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nessa linha de raciocínio, inclusive, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em várias decisões (ADI 2.887/SP, ADI 3.105/DF, RE 211.304/RJ) e por aplicação analógica do Tema 24 da Tabela de Repercussão Geral do STF, firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência.
Dessa forma, para os fatos ocorridos após 11.11.2017, data de vigência da Lei nº 13.467/2017, a denominada reforma trabalhista, devem ser observados as alterações materiais trazidas pelo referido diploma legal.
Vale citar, a propósito, os seguintes julgados desta Corte Superior, onde já se verifica a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso, com precedente desta egrégia Oitava Turma:
'RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. ART. 71, §4º, DA CLT. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bem como a Súmula 437, I, do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. A nova redação do art. 71, §4º, da CLT estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, e não mais do período integral do intervalo, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. Recurso de revista não conhecido' (RR-1000077-15.2018.5.02.0055, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/06/2022). (destaques inseridos)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2.º, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 1.2. A antiga redação do art. 58, § 2.º, da CLT não constitui direito adquirido, devendo a questão ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época; ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bem como a Súmula 90 do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 1.3. A nova redação do art. 58, § 2.º, da CLT, suprime o tempo de percurso, que anteriormente deveria ser computado à jornada de trabalho na hipótese em que o empregador fornecesse a condução e se tratasse de local de difícil acesso ou não servido por transporte público. Como se discute relação jurídica continuativa, compreendendo, pois, período anterior e posterior a 11/11/2017, devem ser limitados os efeitos da condenação, aplicando-se a lei vigente à época dos fatos. Tal se justifica, porquanto, como visto, com a inovação trazida pela Lei 13.467/2017, o direito postulado na presente ação, atualmente, não encontra mais amparo na legislação de regência. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11511-16.2020.5.15.0110, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). (destaques inseridos)
[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, §2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO INÍICIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EFEITOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. (...) 4. Firmou-se nesta Egrégia Primeira Turma, vencido este Relator, a compreensão de que as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, inclusive em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da respectiva vigência. 5. Assim, para o período posterior a 10/11/2017 são aplicáveis ao reclamante as alterações do artigo 58, §2º, da CLT, o qual estabelece que 'O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.' Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10989-47.2018.5.15.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2022). (destaques inseridos)
'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. APLICABILIDADE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Como ressaltado na decisão agravada, na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Assim, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido ao regramento anterior. Nesse sentido, observa-se que a Corte Regional aplicou corretamente as normas de direito material, a partir do advento da Lei nº 13.467/2017, não havendo falar em direito adquirido às normas que regulamentavam anteriormente a questão da supressão do intervalo intrajornada. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015' (Ag-AIRR-10674-91.2020.5.03.0110, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022). (destaques inseridos)
'AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT aplicou ao contrato de trabalho do autor as normas vigentes à época dos fatos analisados. Assim, até 10/11/2017, o regional deferiu o pagamento integral do intervalo intrajornada, ainda que parcialmente suprimido, como hora extraordinária, enquanto, a partir de 11/11/2017, dada a vigência da Lei nº 13.467/17, deferiu o pagamento apenas dos minutos suprimidos, em caráter indenizatório. Nos moldes delineados na decisão agravada, o e. TRT decidiu a matéria em observância à legislação e ao princípio do 'tempos regit actum', adotado por esta Corte trabalhista em hipóteses semelhantes. In casu, o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o momento anterior, e a nova redação do artigo 71 da CLT para o período posterior. Agravo não provido, com imposição de multa' (Ag-RR-24-98.2020.5.05.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/08/2023). (destaques inseridos)
[...] HORAS IN ITINERE. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-21092-88.2017.5.04.0523, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/04/2023). (destaques inseridos)
'AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA JÁ RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se reconheceu a transcendência jurídica do tema 'intervalo intrajornada - concessão parcial - contrato de trabalho firmado antes de 11/11/2017, mas que permaneceu vigente quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 - aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT' e não se conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamante, uma vez que a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com o entendimento adotado pelo TST quanto à matéria de que, aos contratos de trabalho em curso após o início da vigência da Lei 13.467/2017, a aplicação da Súmula nº 437 do TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se, a partir de 11/11/2017, a redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela reforma trabalhista, sendo, assim, inviável, por decorrência, o recurso de revista, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento' (Ag-RR-583-74.2021.5.09.0130, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). (destaques inseridos)
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional aplicou as alterações materiais trazidas pela Lei nº 13.467/2017, referentes aos temas 'intervalo intrajornada' e 'horas in itinere', a partir da data de vigência do referido diploma legal, qual seja 11.11.2017. Vê-se, pois, que a decisão regional está em consonância com a legislação trabalhista vigente que rege as matérias, razão pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de revista" (págs. 1.889-1.930).
Nas razões de embargos, o reclamante sustenta, em suma, que as alterações decorrentes da Lei nº 13.467.2017 não se aplicam aos contratos de trabalho que estavam em curso quando da sua entrada em vigor.
Fundamenta seu recurso em contrariedade às Súmulas nos 90 e nº 437, item I, do TST e em divergência jurisprudencial.
Ao exame.
A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida aos artigos 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, que tratam, respectivamente, do intervalo intrajornada e às horas in itinere, aos contratos de trabalho em curso em 11/11/2017, data de sua entrada em vigor. Como se sabe, em 13 de julho de 2017, sobreveio a denominada "Reforma Trabalhista", por meio da Lei nº 13.467, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, que alterou expressivo número de dispositivos da CLT e de outras leis extravagantes, reduzindo, em alguns casos, direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista, seja pela alteração da natureza jurídica de parcela antes reconhecidamente salarial, seja pela própria modificação ou supressão do direito.
Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou a retroatividade restrita das leis, insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no artigo 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes.
Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: "(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu" (in Teoria della retroattività delle leggi esposta). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui como um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado.
Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: "se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que "o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei nº 13.467/2017".
Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba).
Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência.
A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, "a segurança jurídica consiste no 'conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida'. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída".
Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J.J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo artigo 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no inciso XXXVI do artigo 5º da CF (segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (artigo 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do inciso VI do artigo 7º da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário. Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial.
A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º do art. 5º da CF), a saber, os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Assim, por estes fundamentos sinteticamente expostos, sempre entendeu este Relator pela inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho que estavam em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017.
Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, pendente de publicação, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15 x 10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Na hipótese destes autos, a Turma adotou a tese de que "o egrégio Tribunal Regional aplicou as alterações materiais trazidas pela Lei nº 13.467/2017, referentes aos temas "intervalo intrajornada" e "horas in itinere", a partir da data de vigência do referido diploma legal, qual seja 11.11.2017. Vê-se, pois, que a decisão regional está em consonância com a legislação trabalhista vigente que rege as matérias, razão pela qual deve ser mantida" (pág. 1.930). Nesse contexto, a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em contrariedade à Súmula nº 437, item I, do TST, nem, tampouco, em divergência jurisprudencial, por incidência do art. 894, § 2º, da CLT.
Com esses fundamentos, não conheço dos embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 27 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
03/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos)
27/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 19/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 26/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Emb-RRAg - 75-57.2020.5.06.0192 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.