Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
SDI-1 GMDMC/Fr/Dmc/cb/Ak
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao não conhecer do recurso de embargos interposto pela segunda reclamada, abordou, de forma expressa e coerente, os aspectos imprescindíveis da controvérsia relacionada à justiça gratuita. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem medida processual apta a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Emb-Ag-RRAg - 72-04.2021.5.12.0030, em que é Embargante CONCREJATO SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA S.A. e são Embargados ANDRE SILVA LIMA e LS CONSTRUCAO E CONSERVACAO EIRELI.
A segunda reclamada opõe embargos de declaração, às fls. 497/504, ao acórdão de fls. 492/495, que não conheceu do seu recurso de embargos, mediante o qual se insurgia contra o tema "justiça gratuita". A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, bem como a necessidade de prequestionamento da matéria.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
A segunda reclamada, nas razões dos embargos de declaração (fls. 497/504), afirma que o acórdão embargado incorreu em contradição ao consignar, na fundamentação, a presença dos requisitos de admissibilidade e, não obstante, na conclusão, não conhecer do recurso de embargos. Ademais, sustenta a existência de omissão e a necessidade de prequestionamento da matéria, sob a alegação de que: o processo foi ajuizado em 2021, todavia foi aplicado o precedente firmado em 2024, sem modulação de efeito, em matéria de direito material; e o Tema 21 da Tabela de IRR do TST é inconstitucional, porque viola diversas garantias constitucionais.
Não assiste razão à embargante.
Ora, a decisão omissa que pode ser modificada por meio de embargos de declaração é aquela que não se manifestou acerca de algum ponto do recurso, ainda que de forma parcial, materializando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir acerca de alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental à solução da controvérsia.
Por outro lado, o vício da contradição a justificar a oposição de embargos de declaração relaciona-se a proposições, existentes no acórdão embargado, antagônicas entre si. Isto é, se, na decisão impugnada, constassem afirmações opostas, incoerentes ou desacordadas, existiria fundamento para a oposição de embargos declaratórios.
Todavia, o acórdão embargado, expôs, de forma expressa e coerente, os fundamentos que ensejaram o não conhecimento do recurso de embargos, mediante o qual a segunda reclamada se insurgia contra o tema "justiça gratuita". Esta SDI-1 assentou que, atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passava-se à análise dos específicos do recurso de embargos, sendo que, diante da conformidade do acórdão turmário com a tese de natureza vinculante proferida pelo Pleno deste TST em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 21), tornava-se superado o aresto colacionado, a ensejar a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT como óbice ao conhecimento do recurso de embargos.
Outrossim, ausente modulação de efeitos da referida decisão, a tese nela firmada tem aplicabilidade imediata e geral sobre todos os processos em curso.
Finalmente, a suposta arguição de inconstitucionalidade do Tema 21 da Tabela de IRR não constitui vício sanável por meio de embargos de declaração.
Assim, verifica-se que a embargante não busca sanar eventual vício, passível de correção por meio da oposição de embargos de declaração, mas, apenas, objetiva novo julgamento da questão. Ocorre que os declaratórios não se prestam ao fim de corrigir o mérito do julgado, mas tão somente de eliminar os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, ausentes no acórdão embargado.
Logo, não evidenciados os vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não há como se acolher os embargos de declaração.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora