Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 28/05/2025 e encerramento 04/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Emb-Ag-RR - 10256-48.2021.5.03.0069 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 28/05/2025 e encerramento 04/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Emb-Ag-RR - 10256-48.2021.5.03.0069 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
09/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 18:35
Conclusão (para julgamento)
25/04/2025, 11:10
Distribuição (sorteio)
25/04/2025, 08:10
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 13:10
Petição (Impugnação aos embargos)
16/04/2025, 17:11
Publicação
11/04/2025, 07:00
Sem efeito suspensivo
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 12:52
Mudança de Classe Processual
26/02/2025, 13:28
Petição (Embargos)
21/02/2025, 17:40
Publicação
11/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/rmn/er
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. 1. Discute-se a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) pago aos funcionários da Caixa Econômica Federal.
2. O adicional por tempo de serviço foi instituído na CEF por meio do RH 115 060 que determina a base de cálculo: 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%.
3. Nos termos do regulamento empresarial, salário-padrão é valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens; já o complemento do salário-padrão é o "valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10/9/2002". 4. Portanto, conforme o regulamento, o "complemento do salário-padrão" não inclui as parcelas remuneratórias recebidas pelo exercício de função de confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão do autor no sentido de que essas parcelas integrem o cálculo do adicional por tempo de serviço. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 10256-48.2021.5.03.0069, em que é Agravante SIRLEI APARECIDA DE OLIVEIRA e é Agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Trata-se de agravo interposto pela autora contra a decisão monocrática do Relator que não conheceu do seu recurso de revista no tema.
Foi apresentada contraminuta ao agravo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por decisão monocrática, o Relator não conheceu do recurso de revista interposto pela autora, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
II - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE "COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO"
O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe proferiu decisão nos seguintes termos:
ATS - BASE DE CÁLCULO Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças de ATS pela integração na sua base de cálculo de todas as parcelas com natureza salarial quitadas de modo habitual.
Afirma que o regulamento empresarial não admite interpretação extensiva. Assevera que as alterações envolvendo as rubricas CTVA, PORTE, ATS e VP jamais importaram em prejuízo ao salário dos empregados.
Com razão.
O item 3.3.6.2 da RH 115 (ID. 299437e - Pág. 9) estabelece que o ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%.
Essa norma interna trata de toda a remuneração dos empregados e as rubricas que a compõem, sendo clara ao definir o salário-padrão e o complemento do salário-padrão, nos seguintes termos:
3.3 RUBRICAS DA REMUNERAÇÃO MENSAL
3.3.1 SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 002) - valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.
...
3.3.6 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) - valor referente ao anuênio, devido ao empregado admitido até 02.07.1998.
...
3.3.11 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) - corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080.
O complemento do salário-padrão é uma rubrica específica correspondente ao "valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080".
As verbas CTVA (rubrica 005), Cargo em Comissão Efetivo (0055), Porte Unidade e Vantagens Pessoais não integram o salário padrão e nem o seu complemento, consequentemente, não compõem a base de cálculo do ATS.
Em outras palavras, a base de cálculo do ATS não equivale a 1% da remuneração mensal total ou da soma das parcelas de natureza salarial a cada período de 365 dias de efetivo exercício, mas 1% do salário-padrão e complemento de salário-padrão, parcela esta não percebida pela reclamante.
Desse modo, o conjunto das parcelas de natureza salarial não foi incluído na base de cálculo do ATS.
A tese jurídica prevalecente n. 14 deste Eg. Regional não vincula esta Turma Julgadora sobre o tema, pois é fruto de votação da maioria simples de votos, tanto que não deu ensejo à edição de Súmula de Jurisprudência.
Dou provimento para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de ATS e reflexos.
A autora pugna pela condenação ao pagamento das diferenças de adicional por tempo de serviço (ATS) pela incorporação da parcela cargo em comissão. Defende que, "o Adicional Por Tempo de Serviço - ATS, possui como base de cálculo a remuneração do trabalhador, independente da forma como a reclamada prevê em seu normativo interno". Aponta violação, dentre outros, do arts. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Colaciona arestos para o cotejo de teses. Sem razão.
Por constituir questão jurídica nova, reconheço a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º, I, da CLT. O adicional por tempo de serviço (ATS) foi instituído na CEF por meio do RH 115, "corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e complemento do salário-padrão". Inquestionável, portanto, que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado apenas sobre o salário-padrão e complemento de salário-padrão.
Por sua vez, o salário-padrão consiste no "valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens". Já o complemento do salário-padrão é definido como o "valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002". É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que "integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador", nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, porém, o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Portanto, nos termos do regulamento empresarial, não há suporte regulamentar para manter a pretensão do autor no sentido de que a parcela pleiteada integre o cálculo do adicional por tempo de serviço.
Assim, indevido o enquadramento da função gratificada dentro da composição do salário padrão ou do complemento do salário padrão, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço.
Neste sentido destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE "COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO". Em reexame da matéria devolvida, dá-se provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE "COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO". 1. O acórdão regional registrou que "o autor faz jus às diferenças de ATS em razão da inclusão da rubrica Função Gratificada (gratificação de função, independente da nomenclatura, ainda que incorporada - adicional de incorporação) em sua base de cálculo". 2. É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, porém, o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. 3. Em relação ao CTVA, inclusive, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer a licitude de sua redução pela majoração do Adicional por Tempo de Serviço, do que resulta que a pretensão da recorrente geraria uma situação kafkiana, pois a inclusão da CTVA no cálculo do adicional por tempo de serviço resultaria inexoravelmente na redução do valor da CTVA e, portanto, do próprio adicional por tempo de serviço. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-11072-24.2021.5.03.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/06/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - VANTAGEM INSTITUÍDA EM NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CONCEITO DE SALÁRIO-PADRÃO E COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - ART. 114 DO CC - DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO.1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e à necessidade de releitura do entendimento firmado por esta Corte acerca da referida questão.3. Com efeito, é cediço que o TST possuía firme jurisprudência no sentido de que todas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da CEF, tais como FG, PORTE e CTVA, deveriam ser incluídas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço.4. Não obstante, esta 4ª Turma, revendo seu posicionamento, concluiu pela necessidade de interpretar estritamente o regulamento interno da CEF, à luz do art. 114 do CC. Isso porque, ao instituir a referida vantagem, a norma interna da Reclamada previu, expressamente, como sua base de cálculo o salário-padrão e o complemento do salário-padrão, respectivamente descritos no RH 115 como "valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens" e como "valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080".5. Desse modo, uma vez que o regulamento interno da Reclamada estabelece, de forma expressa e categórica, a base de cálculo do ATS, deve ser dada interpretação restritiva à questão, nos moldes do art. 114 do CC, não sendo possível determinar a inclusão de outras verbas de natureza salarial no cálculo do referido adicional.6. Assim, não merece reparos o acórdão regional que, mantendo a sentença que indeferiu a pretensão da Reclamante de diferenças de ATS por inclusão de outras verbas salariais, além do salário-padrão, em sua base de cálculo, deu correta interpretação à norma interna da Reclamada.Agravo de instrumento desprovido (AIRR-0000041-66.2022.5.05.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/07/2024).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DA PARCELA FUNÇÃO GRATIFICADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Discute-se se os reflexos do adicional de incorporação incidem sobre o Adicional por Tempo de serviço. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que é devida a inclusão de tal parcela na base de cálculo do ATS. Contudo, o caso dos autos contém distinguishing consubstanciado no fato de que o e. TRT analisou a controvérsia à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento de tal parcela, aspecto não examinado nos precedentes desta Corte. No caso, conforme se extrai do acórdão regional, a base de cálculo do ATS é especificada no Manual Normativo RH-115 da CEF, o qual no item 3.3.6.2 define, de maneira expressa, que a referida parcela "corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35% ". Consta, ainda, no acórdão regional que o " salário-padrão (rubrica 002 - valor fixado em tabela salarial) corresponde ' a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme Anexos III, IV, V, Vi, VII, VIII e IX' e que o "complemento do salário-padrão (rubrica 037), corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH 080.", cargo este não ocupado pela autora. De tais registros conclui-se, portanto, que a base de cálculo do ATS é composta, exclusivamente, por "1% do salário padrão", e pelo "complemento de salário padrão". No caso dos autos, considerando a premissa lançada pelo e. TRT de que a reclamante não ocupava o cargo de dirigente, seu ATS deve ser calculado apenas com base no salário padrão, ou seja o salário básico, não sendo cabível a inclusão de outras parcelas, ainda que de natureza salarial. Com efeito, se a verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento descritos expressamente em regulamento empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedentes desta Corte em casos semelhantes. Assim, o empregador, ao implementar benefícios em favor de seus empregados, tem liberdade para decidir critérios de pagamento, não podendo o judiciário ampliar o estabelecido em regulamento interno. Correta, portanto, a decisão regional ao entender indevidas as diferenças salariais decorrentes da integração da função gratificada na parcela Adicional por Tempo de serviço (ATS), ante a ausência de previsão expressa na norma que instituiu o referido benefício. Agravo não provido (Ag-RRAg-197-24.2022.5.06.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024).
[...] DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve o indeferimento da incorporação das parcelas FG, CTVA, porte e adicional de incorporação à base de cálculo do ATS, ao fundamento de ser o adicional por tempo de serviço composto pelo salário padrão e a complementação do salário padrão. Explicitou, ainda, que salário padrão é taxativo e compreende importe estabelecido ' em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens'. A seu turno, o complemento do salário padrão é definido como ' valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a exdirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002', como consta do item 3.3.11 do RH 115. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (RRAg-20-03.2022.5.20.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2023).
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS QUEBRA DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Cinge-se a controvérsia em saber se as parcelas "função gratificada efetiva" e "quebra de caixa", previstas no regulamento interna do banco - CEF, compõem a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a integração da função gratificada, do CTVA, do porte de unidade e da APPA na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e vantagempessoal - VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Ocorre que o regulamento interno da Caixa Econômica Federal - MN RH 115, no "RH 115 060", estabelece quais os requisitos para a percepção do adicional por tempo de serviço - ATS. Nessa trilha, os regulamentos internos empresariais, por disposição do artigo 114 do CC, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas. Dessa forma, ainda que haja outras parcelas de natureza salarialofertadas por norma interna empresarial, estas não podem ser incluídas na composição do ATS, se a norma interna assim não dispôs. Precedente. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional entendeu que o salário padrão corresponde ao salário base do empregado, sem a inclusão de outras parcelas como CTVA, PORTE, APPA, adicional de incorporação e função gratificada. Consignou que o complemento do salário padrão é uma rubrica paga a "ex-dirigentes" nomeados até 10.09.2022, no qual não se enquadra o autor. Enfatizou, ainda, que a interpretação quanto ao pagamento do adicional por tempo de serviço (ATS) deve ser restritiva, uma vez que é um benefício implementado por norma interna. Dessa forma, o Colegiado Regional concluiu que as parcelas "função gratificada" e "quebra de caixa" não podem ser interpretadas como complemento de salário padrão, como também não se confundem com este. Assim, manteve a sentença que indeferiu a integração das referidas parcelas ao adicional por tempo de serviço. Vê-se, pois, que a Corte de origem adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da reclamada. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento (Ag-RR-10707-90.2022.5.18.0014, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024). Com base nesses fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de revista no tema.
Nas razões do agravo, a recorrente sustenta, em síntese, que, "ao contrário do que foi afirmado pela à luz do § 1º do art. 457 da CLT, é certo concluir que a base de cálculo do ATS é a remuneração do trabalhador, independente da nomenclatura empregada pela reclamada em seus normativos internos". Defende que "a parcela Função Gratificada Efetiva possui natureza salarial e, por essa razão, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. E, em sendo assim, deve seu valor ser incorporado à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo de adicional tempo de serviço e de outras vantagens pessoais". Contudo, a despeito da argumentação apresentada, a agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
No que tange à base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) previsto no RH 115 da CEF, o entendimento desta Corte era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado da CEF deviam ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS.
No entanto, a questão merece uma releitura, à luz do contido no regulamento interno da CEF, o qual prevê de modo expresso a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço.
No caso, o acórdão regional cita a norma empresarial que prevê o cálculo do ATS que corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%. Relevante, portanto, o esclarecimento que compõe as parcelas de "salário padrão" e "complemento salário padrão". Nos termos do regulamento empresarial, "salário-padrão é valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens"; já o complemento do salário-padrão é o "valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10/9/2002". Portanto, nos termos do regulamento empresarial, o "complemento do salário-padrão" não inclui as parcelas remuneratórias requeridas pela autora e, portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão no sentido de que essas parcelas integrem o cálculo do adicional por tempo de serviço. Conforme o art. 114 do Código Civil, os negócios jurídicos benéficos e a renúncia devem ser interpretados estritamente. Desse modo, não há como interpretar de modo ampliativo o regulamento da CEF, no sentido de se incluir outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço. Assim, indevido o enquadramento da função gratificada ou demais parcelas de natureza salarial dentro da composição do salário padrão ou do complemento do salário padrão, como pretende a recorrente para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço.
Nesse sentido, os recentes precedentes desta Corte:
AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE "COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO. Em melhor exame da matéria devolvida, dá-se provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pelo autor. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE "COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO". 1. O acórdão regional registrou que, nos termos do regulamento empresarial, o Adicional por Tempo de Serviço deve ser calculado apenas sobre o salário-padrão e "complemento de salário-padrão", restando definir no que consiste essa segunda parcela. 2. A tese da recorrente é no sentido de que o "complemento de salário-padrão" engloba as parcelas pagas pelo exercício da função de confiança (CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação), porém, a Corte Regional também transcreveu a cláusula que define o "complemento do salário-padrão", verbis: "valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080". 3. Assim, nos termos do regulamento empresarial, o "complemento do salário-padrão" não inclui as parcelas remuneratórias recebidas pelo exercício de função de confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão da autora no sentido de que essas parcelas integrem o cálculo do adicional por tempo de serviço. 4. É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, porém, o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. 5. Em relação ao CTVA, inclusive, a jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de reconhecer a licitude de sua redução pela majoração do Adicional por Tempo de Serviço, do que resulta que a pretensão da recorrente geraria uma situação kafkiana, pois a inclusão da CTVA no cálculo do adicional por tempo de serviço resultaria inexoravelmente na redução do valor da CTVA e, portanto, do próprio adicional por tempo de serviço. Recurso de revista a que se nega provimento. (Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Regional manteve o indeferimento da incorporação das parcelas salariais indicadas pelo reclamante à base de cálculo do ATS, ao fundamento de ser o adicional por tempo de serviço composto pelo salário padrão e pela complementação do salário padrão. Explicitou, ainda, que: " É incontroverso que o autor percebeu a rubrica ' 007 - adicional por tempo de serviço', cuja base de cálculo foi exclusivamente o salário padrão (rubrica 002). Na peça inicial, o autor também reconhece que a base de cálculo do ATS é o ' somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão', tal qual descrito na norma interna da empregadora. A controvérsia, portanto, cinge-se ao conceito de ' complemento do salário padrão', restando analisar quais as verbas estariam nele incluídas. (...). Tratando-se de cláusula benéfica que concede aos empregados direito não assegurado por lei, impõe-se conferir interpretação restritiva. Nesse contexto, diante da existência de rubrica própria denominada de ' complemento salário padrão - 037', com previsão específica do valor correspondente, é inviável reconhecer que outras parcelas estejam enquadradas em tal conceito. Em virtude dos argumentos lançados no recurso, esclareço que a natureza salarial da gratificação de função ou mesmo do anuênio não impõe que se altere a base de cálculo do adicional por tempo de serviço instituído em norma interna do Banco. O reclamante não impugna, de forma específica, a tabela colacionada pela ré em que são indicadas as funções gratificadas e/ou cargos de confiança exercidos durante o vínculo, tampouco alega que tenha ocupado cargo de direção, nos termos da cláusula nº 3.3.1.13 acima transcrita". Verifica-se que, ao reconhecer ser o adicional por tempo de serviço composto exclusivamente pelo salário padrão e pela complementação do salário padrão, mantendo a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, a Corte a quo procedeu ao escorreito enquadramento jurídico dos fatos apurados. Mantida a improcedência total da ação, não prospera o requerimento de condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à parte autora, nos termos do art. 791-A, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Ag-AIRR-20362-46.2021.5.04.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024).
Em tal contexto, confirma-se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de revista do autor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
10/02/2025, 00:00
Não-Provimento
05/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 5/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 10256-48.2021.5.03.0069 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.