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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/knoc/m
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após iniciar-se a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: "(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Recurso de embargos conhecido e provido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. No julgamento dos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. Ainda que incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte beneficiária de justiça gratuita, tem-se que esta pode ser condenada a tal verba. Recurso de embargos não conhecido, no particular. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. No particular, a Presidência da Turma negou seguimento aos embargos, por encontrar-se desfundamentado o recurso, nos termos do artigo 894, II, da CLT, e dessa decisão não houve interposição de agravo. Ainda, em juízo prévio de admissibilidade dos embargos, a Presidência da Turma entendeu que a solução de exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora estava condicionada ao resultado do julgamento do pedido de justiça gratuita, razão pela qual estava a deixar de proferir juízo de admissibilidade sobre tal matéria. Com o provimento dos presentes embargos para deferir o pedido de justiça gratuita, evidencia-se que o agravo não era manifestamente improcedente como decidido pela Turma deste Tribunal. Determina-se, pois, como corolário do provimento desses embargos, a exclusão da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST-E-Ag-RR-1000089-35.2021.5.02.0019, em que é Embargante MONIQUE KRUPELIS PEREIRA e são Embargadas ACROBATICA EDITORA LTDA - ME, ROCKY MOUNTAIN EDITORIAL LTDA. e TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA. E OUTRAS.
A Quinta Turma desta Corte negou provimento ao agravo interposto pela reclamante, confirmando assim a decisão unipessoal do relator, por meio da qual, foi negado seguimento ao recurso de revista quanto aos temas "assistência judiciária gratuita - requisitos - não comprovação da hipossuficiência econômica" e "honorários advocatícios de sucumbência - ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017". Na mesma assentada, a Turma deste Tribunal aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 348,88, em favor da parte reclamada.
Dessa decisão, a reclamante interpõe embargos.
Juízo de admissibilidade do recurso de embargos efetivado na forma do disposto do artigo 93, VIII, do RITST, reconhecendo demonstrado o dissenso jurisprudencial apenas quanto ao tema relacionado à assistência judiciária gratuita. O tema relacionado aos honorários advocatícios sucumbenciais ficou condicionado ao julgamento do primeiro tema; e, quanto à multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, foi negado seguimento aos embargos, porquanto desfundamento o apelo nos moldes do artigo 894, II, da CLT.
Após intimação regular, não houve apresentação de impugnação aos embargos Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo e à representação processual. No que diz respeito ao preparo, especificamente quanto à necessidade do recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, cabe ser decidido juntamente com o tema da pretensão recursal referente ao pedido de benefício da justiça gratuita.
O recurso de embargos está regido pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, porquanto interposto contra acórdão considerado publicado em 20/04/2023, isto é, na vigência das referidas normas.
II - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 - assistência judiciária gratuita. requisitos. comprovação da hipossuficiência econômica.
Conhecimento
Quanto ao tema que ensejou a admissibilidade dos embargos, a Quinta Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo interposto pela reclamante, confirmando assim a decisão unipessoal do relator, por meio da qual, foi negado seguimento ao recurso de revista, ao entendimento de que "conforme menciona a decisão agravada, não foram produzidas provas quanto à insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, o que desautoriza, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência".
Eis as razões de decidir consignadas às fls. 670-680:
"(...)
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A decisão agravada negou seguimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos:
"Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT, relativamente aos temas "Assistência Judiciária Gratuita" e "Honorários advocatícios de sucumbência".
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Com esse breve relatório, decido.
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, prossigo no exame dos específicos do recurso de revista.
EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA
O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O e. Tribunal a quo consignou, quanto ao capítulo:
(...)
Verifico que o recurso de revista versa sobre a concessão do benefício da justiça gratuita com base nas regras vigentes a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da matéria e prossigo no exame da questão.
Pois bem.
O art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86, estabelecia que, para o deferimento da assistência judiciária, bastava a mera declaração da parte de que não estava em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Transcrevo:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Assim sendo, na vigência do referido dispositivo legal, competia à parte contrária impugnar expressamente os benefícios da gratuidade da justiça, e, somente após tal requerimento, o juiz intimaria a parte beneficiária para comprovar a sua situação econômica e, à luz de tal comprovação, deferir ou não a pretendida isenção.
Neste contexto, a jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, bastava a mera declaração de hipossuficiência econômica da parte ou por seu advogado. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO (DJ 11.08.2003) Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)."
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, aplicado supletiva e subsidiariamente à Justiça do Trabalho, os artigos da Lei nº 1.060/50 foram expressamente revogados, de forma que a concessão da gratuidade da justiça às partes passou a constar do art. 98 do CPC, que em seu caput dispõe:
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Depreende-se, portanto, que na vigência do novo CPC, bastava ainda a mera afirmação da parte requerente de sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Importante salientar que, de acordo com o CPC, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade, e somente poderá ser afastada com a impugnação da parte contrária que comprove que as circunstâncias reais demonstram que o benefício não deve subsistir, art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC:
"(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
E, para se adequar ao novo CPC, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST foi convertida na Súmula 463, que em seu item I passou a exigir que o advogado, para requerer a concessão da justiça gratuita em nome da parte, tenha procuração com poderes específicos para tal finalidade:
SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVA-ÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)"
Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT (destaques acrescidos):
§3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos.
Nesse sentido, precedente da 5ª Turma desta Corte, de minha relatoria:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A denominada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, agora, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu. A informação constante da inicial no sentido de que o reclamante encontra-se desempregado, somado ao fato de que, na vigência do contrato de trabalho em questão, bem como no contrato seguinte, percebeu salário inferior a 40% do teto da Previdência Social (conforme anotações lançadas em sua CTPS) autorizam, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual, inclusive, de ofício. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000048-43.2018.5.02.0320, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)
No presente caso, verifico que a parte reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual.
Com efeito, conforme menciona o e. TRT, "a autora auferiu último salário no valor de R$ 2.976,73 (TRCT fls. 387; Id 7eb5983), ou seja, um pouco acima de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (R$ 2.834,88 à época da propositura da ação), e, apesar de ter apresentado declaração de hipossuficiência, não demonstrou a insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais, tampouco comprovou que encontra-se desempregada", o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Desse modo, não tendo a reclamante apresentado a comprovação de que trata o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados, tampouco divergência jurisprudencial válida. Assim, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. Tribunal a quo decidiu, quanto ao tópico:
(...)
Reconheço a transcendência jurídica, uma vez que se trata de matéria nova no âmbito desta Corte.
In casu, a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. O referido artigo 791-A da CLT, incluído pela reforma trabalhista, determina, in verbis:
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser devida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A da CLT, quando a ação for proposta após 11/11/2017, caso dos autos, conforme se verifica do recente precedente da SBDI-I desta Casa:
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 / 2017. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT. Nos termos do disposto no artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467 / 2017, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A da CLT será aplicável apenas às ações propostas após 11/11/2017. Nas ações ajuizadas anteriormente, caso dos autos, subsistema como diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584 / 70 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Pretensão rejeitada. (E-Ag-RR - 101800-75.2016.5.01.0481, Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Claudio Mascarenhas Brandão, Julgamento: 16/09/2021, Publicação: 24/09/2021)
Insta salientar que o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 20/10/2021, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, não sendo mais possível condenar o litigante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ocorre que, na hipótese dos autos, a autora não é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual revela-se possível a aplicação do entendimento firmado por esta Corte, devendo ser imposta a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, com fulcro no art. 791-A, caput, da CLT. Desse modo, conforme se verifica, o e. TRT, ao condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, decidiu em conformidade ao art. 791-A da CLT, razão pela qual, em que pese a transcendência jurídica da matéria, nego seguimento ao recurso de revista."
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos artigos 5º, incisos X e LXXIV, da Constituição Federal, 790, § 4º, da CLT, 99, caput e § 3º, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte, e divergência jurisprudencial. No referido recurso, argumentou que "foi juntada a declaração de hipossuficiência juntamente com a inicial" e que "além disso, importa lembrar que o pedido foi justificado na exordial, pois a reclamante é pobre nos termos da lei, de modo que dispor de qualquer valor para pagamento de custas coloca sua família inteira em situação de vulnerabilidade". Alegou que "deve ser destacado o próprio valor do salário recebido por ela, utilizado para indeferir a Justiça Gratuita, uma vez que o ajuizamento da Ação Ordinária Trabalhista ocorreu após o rompimento do vínculo, quando a Recorrente não mais recebia nenhum salário". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Não merece reforma a decisão agravada.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
"Da justiça gratuita Insurgem-se as reclamadas contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, alegando que não foram respeitados os requisitos da legislação vigente.
Analiso.
A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Os pressupostos da concessão da justiça gratuita constam dos §§ 3º e 4º, do art. 790, da CLT, sendo presumida a condição de hipossuficiência na hipótese do § 3º e devendo ser demonstrada, no caso do § 4º, não sendo suficiente a mera apresentação de declaração de hipossuficiência, em face da nova legislação.
No caso, verifica-se que a autora auferiu último salário no valor de R$ 2.976,73 (TRCT fls. 387; Id 7eb5983), ou seja, um pouco acima de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (R$ 2.834,88 à época da propositura da ação), e, apesar de ter apresentado declaração de hipossuficiência, não demonstrou a insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais, tampouco comprovou que encontra-se desempregada. Aproveito o ensejo para invocar precedente do Colendo TST:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS- HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - COMPROVAÇÃO A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que promoveu alterações em relação aos requisitos para o deferimento do benefício da justiça gratuita. Com a Reforma Trabalhista, não basta a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que o Reclamante não se desincumbiu do seu encargo, tendo em vista que as provas colhidas nos autos demonstram que a parte não era carente de recursos. Em razão disso, indeferiram-lhe os benefícios da justiça gratuita. A mudança desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido". (RR-1000186-67.2018.5.02.0204, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019)
Provejo para indeferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita."
Ao exame.
O art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86, estabelecia que, para o deferimento da assistência judiciária, bastava a mera declaração da parte de que não estava em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Transcrevo:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Assim sendo, na vigência do referido dispositivo legal, competia à parte contrária impugnar expressamente os benefícios da gratuidade da justiça, e, somente após tal requerimento, o juiz intimaria a parte beneficiária para comprovar a sua situação econômica e, à luz de tal comprovação, deferir ou não a pretendida isenção.
Neste contexto, a jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, bastava a mera declaração de hipossuficiência econômica da parte ou por seu advogado. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO (DJ 11.08.2003) Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)."
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, aplicado supletiva e subsidiariamente à Justiça do Trabalho, os artigos da Lei nº 1.060/50 foram expressamente revogados, de forma que a concessão da gratuidade da justiça às partes passou a constar do art. 98 do CPC, que em seu caput dispõe:
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Depreende-se, portanto, que na vigência do novo CPC, bastava ainda a mera afirmação da parte requerente de sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Importante salientar que, de acordo com o CPC, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade, e somente poderá ser afastada com a impugnação da parte contrária que comprove que as circunstâncias reais demonstram que o benefício não deve subsistir, art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC:
"(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
E, para se adequar ao novo CPC, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST foi convertida na Súmula 463, que em seu item I passou a exigir que o advogado, para requerer a concessão da justiça gratuita em nome da parte, tenha procuração com poderes específicos para tal finalidade:
SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)"
Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT (destaques acrescidos):
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à parte reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos.
Nesse sentido, precedente da 5ª Turma desta Corte, de minha relatoria:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, conforme menciona o e. TRT, não foram produzidas provas quanto à insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Agravo não provido" (Ag-RRAg-107-36.2020.5.09.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022).
No presente caso, tal como registrado na decisão agravada, a autora não se desvencilhou de seu encargo processual.
Com efeito, conforme menciona a decisão agravada, não foram produzidas provas quanto à insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, o que desautoriza, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência.
Desse modo, não tendo a parte reclamante apresentado a comprovação de que trata o dispositivo legal, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados, tampouco em divergência jurisprudencial válida.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (destaques no original)
Nas razões dos embargos, sob a alegação de contrariedade à Súmula 463, I, do TST e divergência jurisprudencial, a reclamante pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta suficiente para tanto a declaração de hipossuficiência econômica de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
À análise.
A síntese do acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal encontra-se consignada na ementa, à fl. 669, da seguinte forma:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, não foram produzidas provas quanto à insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Agravo não provido. (destaques no original)
O aresto originário da Sexta Turma deste Tribunal (RRAg-149-51.2021.5.08.0118) examina idêntica controvérsia sobre a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica à luz da Lei 13.467/2017 e Súmula 463, I, do TST, concluindo que "a declaração de hipossuficiência goza da presunção relativa de veracidade, a qual somente pode desconstituída quando a parte contrária, impugnando-a, apresente prova que a infirme, ou, ainda, quando o julgador, de ofício, em atenção aos princípios da verdade real e da primazia da realidade, identifique no conjunto probatório produzido (e não apenas com base em presunção desfavorável aos jurisdicionados) elementos contemporâneos ou posteriores à afirmação do jurisdicionado que autorizem a fundada rejeição do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita".
Presentes os requisitos formais na apresentação do aresto paradigma (houve indicação de número do processo, órgão julgador, data de publicação no DEJT 14/10/2022), bem como evidenciada a tese divergente nos moldes das Súmulas 296, I, e 458 do TST, conheço do recurso de embargos.
Mérito
A discussão cinge-se à concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural em reclamação trabalhista ajuizada após iniciar-se a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a disciplina legal sobre a matéria.
A Lei 13.467/2017 alterou o § 3º e acresceu o § 4º ao art. 790 da CLT, nos seguintes termos:
"Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
(...)
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"
Assim, houve oscilação na jurisprudência e doutrina acerca de o benefício da justiça gratuita, de acordo com a nova disciplina da CLT, somente ser devido àqueles que auferissem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação cabal de insuficiência de recursos.
O entendimento deste relator sempre foi o de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador detém presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário. Afinal, isso viabiliza o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível.
Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado.
O Tribunal Pleno desta Corte Superior, pacificou a controvérsia ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 em 16/12/2024, relativo ao Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), ocasião em que fixada a seguinte tese jurídica:
"(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos;
(II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
(III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)."
Como se constata, a decisão está embasada, inclusive, na disposição do art. 99, CPC, cujo entendimento é de compatibilidade com o processo do trabalho, e o respectivo § 3º dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". E se manteve o entendimento de que a Lei n. 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei n. 7.115/1983, o qual atribui à declaração de hipossuficiência econômica a presunção, como visto, de veracidade. Cabe destacar que a própria Súmula 463, I, do TST, que tratava da matéria mesmo antes da edição da Lei 13.467/2017, já havia incorporado a disciplina legal prevista no novo Código de Processo Civil ao preconizar que:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".
No caso concreto, o Tribunal Regional declarou não ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, ao entendimento de que "a autora auferiu último salário no valor de R$ 2.976,73 (TRCT fls. 387; Id 7eb5983), ou seja, um pouco acima de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (R$ 2.834,88 à época da propositura da ação), e, apesar de ter apresentado declaração de hipossuficiência, não demonstrou a insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais, tampouco comprovou que encontra-se desempregada".
Na mesma direção, a Quinta Turma deste Tribunal concluiu que a reclamante não comprovou insuficiência econômica a autorizar a concessão da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, aplicando a tese firmada pelo Tribunal Pleno no Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), dou provimento ao recurso de embargos para, reformando o acórdão turmário, restabelecer a sentença que deferiu o benefício da justiça gratuita diante da declaração apresentada nos autos. Por conseguinte, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022), descabe a possibilidade da imediata cobrança dos honorários sucumbenciais pelo simples fato de o autor da ação vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários.
2.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
Em relação ao tema em epígrafe, a Quinta Turma deste Tribunal igualmente negou provimento ao agravo interposto pela reclamante, destacando encontrar-se a decisão unipessoal do Relator em consonância com o disposto no artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017.
Eis as razões de decidir consignadas às fls. 680-682:
"(...)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 1º, III, 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, 98, caput, e § 1º, inciso IV, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que "qualquer determinação para que haja a dedução dos créditos trabalhistas para que o reclamante arque com os honorários sucumbenciais, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, afronta diretamente os artigos mencionados acima, o que não pode ser chancelado pelo poder judiciário, sob pena de afronta a dignidade do trabalhador, que, sendo hipossuficiente, busca na justiça uma tutela jurisdicional acerca dos direitos trabalhistas perdidos ao longo do contrato de trabalho". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Não merece reforma a decisão agravada.
O e. TRT decidiu, quanto ao capítulo:
"Dos honorários sucumbenciais
Os honorários sucumbenciais arbitrados em 10% se revelam condizentes com a complexidade da matéria, estão dentro dos limites estabelecidos no artigo 791-A da CLT e devem ser mantidos. Ademais, diante da reforma da r. sentença, tendo sido indeferida justiça gratuita à obreira e excluída a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho e, por consequência, indeferidos os títulos rescisórios decorrentes dessa última modalidade de ruptura contratual, impõe-se a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais os patronos das reclamadas em 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Frise-se que não socorre a autora o decidido pelo Excelso STF, já que indeferida a justiça gratuita, não se encontrando dispensada do pagamento dos honorários de advogado a que foi condenada.
Reformo."
Ao exame.
De início, cumpre ressaltar que a ADI nº 5766 não se aplica ao caso concreto, uma vez que os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos à parte autora.
A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorre da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação.
Com efeito, dispõe o artigo 791-A, caput, e § 3º, da CLT, in verbis:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Analisando-se o agravo interno, verifica-se que a decisão impugnada, ora mantida, pautou-se em firme jurisprudência já firmada por este colegiado, o que dispensou, inclusive, a necessidade de acréscimo de fundamentos em relação àqueles já expostos, o que evidencia, no presente caso, a manifesta improcedência do recurso, razão pela qual determinado a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 348,88 - trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 34.888,49), em favor da parte reclamada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de multa. (destaques no original)
Nas razões dos embargos, a reclamante argumenta, em síntese, que a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 inviabiliza a condenação do beneficiário da justiça gratuita no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Alega divergência jurisprudencial, contrariedade à ADI 5766 e ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Ao exame.
O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a aludida Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, em sessão do Tribunal Pleno realizada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos do beneficiário da justiça gratuita, quando obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual.
Eis o teor do julgado da Suprema Corte:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente" (Inteiro teor publicado no DJE de 03/05/2022 - ATA Nº 72/2022. DJE nº 84, divulgado em 02/05/2022)
DECISÃO: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF - Ata de julgamento nº 31, DJE nº 217, divulgação em 4/11/2021, publicação em 5/11/2021)
As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário (artigo 102, § 2°, Constituição Federal), e tal efeito produz-se não necessariamente a partir do trânsito em julgado, mas, sim, a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União (entendimento fixado na ADI n° 4.167/ED - 27/02/2013).
É certo que em voto deste relator proferido no âmbito da Sexta Turma, chegou a ser consignado que a decisão proferida na ADI 5766 teria declarado a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade. Procedeu-se dessa maneira porque assim se manifestou o e. STF em várias ocasiões nas quais foi instado sobre o TST ou os TRT's estarem a cumprir o que aquela excelsa corte decidiu no âmbito da ADI 5766 (Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022).
A citada decisão da ADI, contudo, foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022).
Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário.
Cabe destacar que esta comprovação só pode ser feita durante o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que deferiu os honorários sucumbenciais, que é o prazo de suspensão da exigibilidade no processo do Trabalho. Após esse prazo, extingue-se a obrigação, não cabendo qualquer cobrança, ainda que o credor demonstre que cessaram as condições que justificaram a concessão da justiça gratuita.
É o que se depreende expressamente do aludido § 4º do art. 791-A da CLT, na parte que subsistiu após a declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo, no julgamento da ADI 5766, in verbis:
"(...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Desse modo, ainda que incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora, beneficiária de justiça gratuita, tem-se que esta pode ser condenada a tal verba. Nesse caso, o crédito somente poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários.
Nesses termos, não conheço dos embargos, confirmando-se a condenação em honorários sucumbenciais a cargo da parte autora.
2.3 - MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC
Por fim, quanto à multa de 1% aplicada pela Quinta Turma deste Tribunal, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC, expressamente fixada no valor de R$ 348,88, verifica-se que, no ponto, a Presidência da Quinta Turma negou seguimento aos embargos, por encontrar-se desfundamentado o recurso, e não houve interposição de agravo contra a decisão nesse capítulo.
O provimento dos embargos, ainda que parcial, está a demonstrar que o agravo não era manifestamente improcedente como ali evidenciado. Frise-se que, em relação ao tema honorários advocatícios de sucumbência, a Presidência da Turma condicionou a solução da controvérsia ao resultado do julgamento do pedido de justiça gratuita.
Nesse contexto, como consequência do provimento dos embargos, determina-se a exclusão da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, aplicada no acórdão recorrido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos quanto ao tema "assistência judiciária gratuita", por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário e restabelecendo, no ponto, a sentença, conceder os benefícios da justiça gratuita à autora da ação, bem como excluir a multa aplicada pela Turma deste Tribunal com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inalterada a procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial, as custas processuais permanecem a cargo da parte reclamada. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, embora mantida a condenação ao pagamento da verba a cargo da reclamante, incabível a sua exigibilidade imediata, a teor do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022). Brasília, 6 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
12/06/2025, 00:00
Provimento
06/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 28/05/2025 e encerramento 04/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo E-Ag-RR - 1000089-35.2021.5.02.0019 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.