Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
SDI-1 GMDMC/Fr/Dcm/cb/Ak
A) AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE ABUSO OU DE INTERESSE PROTELATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE. Ante a demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. B) EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE ABUSO OU DE INTERESSE PROTELATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Esta Subseção Especializada, no julgamento do processo E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, fixou a tese de que, em observância aos princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consectário lógico do mero não provimento do agravo, ainda que por votação unânime, sendo insuficiente para esse fim a simples indicação de que o recurso é improcedente, inadmissível ou infundado, de forma a ter-se por imprescindível a existência de fundamentação específica que aponte, de forma expressa, a circunstância que evidencia que o ato de recorrer foi praticado de forma abusiva ou protelatória para que se considere manifesta a inadmissibilidade ou improcedência do recurso, nos termos do aludido dispositivo legal. 2. No caso, verifica-se que não há, no acórdão embargado, registro de eventual conduta abusiva ou intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, revelando-se indevida a aplicação da multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa com fundamento no referido artigo 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Emb-Ag-AIRR - 21798-32.2015.5.04.0009, em que é Embargante IESA VEICULOS LTDA e é Embargado(a) KAUE SILVA DA ROSA.
A 4ª Turma deste TST, mediante o acórdão prolatado às fls. 671/676, negou provimento ao agravo interposto pela reclamada e aplicou à parte a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
A fim de impugnar apenas a condenação ao pagamento da aludida multa, a reclamada interpôs embargos, às fls. 678/690, tendo a Presidência da 4ª Turma deste TST, por intermédio da decisão proferida às fls. 695/698, não admitido o recurso por reputar inespecífico e inservível os arestos colacionados, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST e do artigo 894, II, da CLT.
Inconformada, a reclamada interpôs agravo, às fls. 700/714, pugnando pela admissão do recurso de embargos.
O reclamante apresentou contraminuta ao agravo e impugnação aos embargos, em peça única, às fls. 717/719.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
II. MÉRITO
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE ABUSO OU DE INTERESSE PROTELATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE.
Conforme relatado, a Presidência da 4ª Turma deste TST não admitiu o recurso de embargos interposto pela reclamada, fundamentada na incidência dos óbices previstos no item I da Súmula nº 296 do TST e no inciso II do artigo 894 da CLT, in verbis:
"I) RELATÓRIO Em acórdão da lavra do Min. Alexandre Luiz Ramos, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre limbo previdenciário, ante a intranscendência da causa e em razão do óbice da Súmula 126 do TST. De outra parte, a 4ª Turma aplicou '[...] multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015' (pág. 676, grifos nossos). Inconformada, a Reclamada interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, insurgindo-se somente em face da referida multa que lhe foi imposta. II) FUNDAMENTAÇÃO Como visto, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada e condenou-a a pagar multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Nas razões de embargos, a Embargante sustenta, em síntese, que não é possível a imposição automática da multa, devendo haver fundamentação específica a respeito do intuito protelatório da Parte. Sustenta que não se tratava de agravo manifestamente inadmissível ou improcedente, haja vista que estava apenas exercendo o seu direito subjetivo de ampla defesa, dentro dos limites da ética e da normalidade processual, utilizando-se dos recursos previstos em lei e plenamente cabíveis, no exercício regular do direito constitucional de defesa, razão pela qual requer que a multa seja afastada da condenação. Alega que não é cabível multa pela mera improcedência do agravo, devendo ser indicados os fundamentos pelos quais a multa foi imposta. Aponta divergência entre o acórdão proferido por esta 4ª Turma e acórdãos de outras Turmas e da SDI-1 do TST, bem como aresto oriundo do STJ. Quanto à aplicação da multa, os presentes embargos, embora cabíveis com fundamento na alínea 'e' da Súmula 353 do TST, revelam-se inadmissíveis. Pontue-se que o caso presente versa sobre multa que foi aplicada em razão do reconhecimento de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, por unanimidade, em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência do apelo (art. 1.021, § 4º, do CPC), conforme se observa da seguinte transcrição, in verbis: (...)
Ora, os arestos da SBDI-I e de outras Turmas do TST trazidos a cotejo pela Embargante se mostram inespecíficos, na medida em que assentam que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 é incabível somente quando há mera improcedência do agravo ou quando o apelo é necessário ao prosseguimento da demanda para a fase recursal seguinte, hipóteses totalmente diversas da que se verifica nos presentes autos, nos quais a causa foi declarada intranscendente, e o apelo foi considerado manifestamente improcedente, por unanimidade, em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência do apelo pelo órgão colegiado, nos exatos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Ou seja, a multa não foi aplicada pela mera improcedência, mas sim pelos fundamentos expressamente consignados no acórdão proferido por esta 4ª Turma, conforme se observa da transcrição acima, sendo manifestamente improcedente o agravo, à luz da intranscendência da causa e do óbice da Súmula 126 do TST. Incidência do óbice da Súmula 296, I, desta Corte a inviabilizar o prosseguimento dos embargos. Por fim, quanto ao paradigma proveniente do STJ (págs. 688-689), esclarece-se que o referido aresto não se presta à admissibilidade dos embargos, ante a falta de previsão no art. 894, II, da CLT. III) CONCLUSÃO Pelo exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, não admito o recurso de embargos interposto pela Reclamada." (fls. 695/698 - grifos originais)
Na minuta de agravo (fls. 700/714), a reclamada alega que não há falar na incidência dos óbices previstos na Súmula nº 296, I, do TST e no artigo 894, II, da CLT, já que os arestos provenientes da SDI-1 e da 2ª Turma, ambas, deste TST demonstram o entendimento de que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não pode ser aplicada de forma automática, exigindo-se a demonstração da má-fé ou do intuito protelatório na interposição do agravo, enquanto o acórdão embargado aplicou a sanção pela simples improcedência do recurso, evidenciando-se o antagonismo entre as teses adotadas.
Assiste razão à agravante.
No caso, a 4ª Turma deste TST, ao negar provimento ao agravo interposto pela reclamada, aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, nos seguintes termos:
"O despacho denegatório do recurso de revista, mantido por seus próprios fundamentos, foi proferido nos seguintes termos:
(...)
Na minuta de agravo, a parte recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Defende que 'o empregado que se declara inapto e sob tal condição ajuíza ação previdenciária junto ao INSS, pretendendo aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de benefício previdenciário, não está se colocando à disposição do empregador, pelo que não se pode considerar como de efetivo serviço, à disposição do empregador ou com direito a salários neste período'. Argumenta ainda que 'a decisão de embargos declaratórios que concede efeitos infringentes para retificar a decisão original e excluir a rescisão contratual por iniciativa do empregado, ainda que haja a sua recusa expressa do trabalhador de retorno ao trabalho à oportunização do emprego pelo empregador, ofende o entendimento diretamente consubstanciado na Súmula 32 do TST'. Aduz que 'uma vez oportunizado o retorno ao trabalho pelo empregador, após a alta médica, em audiência, e tendo nesta oportunidade o empregado expressamente se recusado a retornar, e consequentemente não ter retornado no prazo de 30 dias (fato incontroverso, já que tal retomada do contrato se deu apenas em 08.02.2018 por força da decisão judicial de antecipação de tutela) tem-se por configurada a rescisão contratual por culpa do empregado, a ser declarado pelo juízo, já que ocorrida no decorrer do transcurso do processo'. Indica violação dos arts. 4º da CLT, 296 do CPC e 1º, III, 5º, II, e 170 da CF/88, contrariedade à Súmula nº 32 do TST e divergência jurisprudencial.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de salários desde a alta previdenciária, uma vez que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que restou 'clara a tentativa do reclamante de retornar ao trabalho, tanto que se submeteu a exames ocupacionais em duas oportunidades, a primeira delas no dia seguinte à cessação do benefício previdenciário'. Em sede de embargos de declaração, ainda consignou que 'embora reste claro que o reclamante recusou a oferta da reclamada de retorno ao trabalho na data da audiência de prosseguimento (28.6.2017), as partes acabaram por restabelecer o contrato, com a designação do empregado para nova função, a partir de 08.02.2018 (anotação na CTPS, ID. 497061d - Pág. 6)'. Assim, para se concluir pela ausência de animus de retornar ao trabalho pelo empregado e pela tese de abandono de emprego, na forma alegada pela reclamada, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista nos termos da Súmula nº 126 do TST. Registre-se que apenas a circunstância de o autor ter ajuizado ação judicial contra o INSS, buscando aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício previdenciário, não demonstra sua ausência de interesse em retornar ao trabalho.
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que 'quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa'. A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, 'manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime' - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (fls. 672/676 - grifos originais)
A reclamada, nas razões do recurso de embargos (fls. 678/690), pugna pela exclusão da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ao argumento de que a penalidade aplicada não pode ser considerada consectário lógico da improcedência do agravo em votação unânime, sendo necessária a demonstração, em decisão fundamentada, de conduta protelatória ou abusiva, o que não se caracterizou no caso. Aponta violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF e colaciona arestos para confronto de teses.
Conforme se constata do acórdão acima transcrito, a 4ª Turma do TST, ao negar provimento ao agravo interposto pela reclamada, aplicou a ela a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC diante da manifesta improcedência do recurso, em decisão proferida à unanimidade.
Por outro lado, o aresto transcrito à fl. 682 (processo nº E-Ag-AIRR-1972-86.2013.5.02.0351), proveniente da SDI-1 deste TST e publicado no DEJT de 28/6/2024, externa a seguinte tese:
"(...). RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso o caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Precedentes. Não evidenciado o intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido."
Com efeito, verifica-se que, diversamente do entendimento adotado no acórdão embargado, de que o fato de a manifesta improcedência do agravo, em decisão proferida à unanimidade, possibilita a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, o julgado indicado para o confronto de teses adota o posicionamento de que a aplicação da referida penalidade não é decorrência lógica do mero não provimento do agravo, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a caracterização da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a fundamentação específica acerca da existência de litigância protelatória no caso concreto.
Assim, tem-se que o paradigma indicado conduz ao fim pretendido, à luz do item I da Súmula n° 296 desta Corte Superior, pois externa tese dissonante da adotada na decisão recorrida.
Ante o exposto, demonstrada a divergência jurisprudencial válida e específica, dou provimento ao agravo para, afastando o óbice declarado pela Presidência da 4ª Turma deste TST, determinar o processamento do recurso de embargos.
B) EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE ABUSO OU DE INTERESSE PROTELATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE.
Conforme consignado por ocasião da análise do agravo, o recurso de embargos tem trânsito garantido pela demonstração de divergência válida e específica à luz do item I da Súmula n° 296 desta Corte Superior, diante do aresto à fl. 682 (processo nº E-Ag-AIRR-1972-86.2013.5.02.0351), proveniente da SDI-1 deste TST e publicado no DEJT de 28/6/2024.
Ante o exposto, conheço do recurso de embargos, por dissenso específico de teses.
II. MÉRITO
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE ABUSO OU DE INTERESSE PROTELATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE.
No caso, a 4ª Turma do TST, ao negar provimento ao agravo interposto pela reclamada, aplicou a ela a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC diante da manifesta improcedência do recurso, em decisão proferida à unanimidade.
Todavia, esta Subseção Especializada, no julgamento do processo E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, fixou a tese de que, em observância aos princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consectário lógico do mero não provimento do agravo, ainda que por votação unânime, sendo insuficiente para esse fim a simples indicação de que o recurso é improcedente, inadmissível ou infundado, de forma a ter-se por imprescindível a existência de fundamentação específica que aponte, de forma expressa, a circunstância que evidencia que o ato de recorrer foi praticado de forma abusiva ou protelatória para que se considere manifesta a inadmissibilidade ou improcedência do recurso, nos termos do aludido dispositivo legal.
Eis o teor da ementa do aludido acórdão:
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos." (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 3/3/2023)
Citam-se ainda outros julgados oriundos desta Subseção Especializada no mesmo sentido:
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante e aplicou multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, em razão do caráter manifestamente infundado do apelo. A SBDI-1 desta Corte firmou a compreensão de que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não decorre da mera inadmissibilidade ou improcedência manifesta do recurso de agravo, em votação unânime, não sendo, portanto, aplicada automaticamente. A imposição da penalidade deve vir acompanhada de exposição da conduta da parte em que configurada a abusividade ou intuito procrastinatório na interposição do agravo, circunstância não verificada no caso. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (Emb-E-Ag-RR-11374-43.2016.5.03.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2024)
"AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. A reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial formalmente válida e específica, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, 'quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa'. 2. Ao interpretar o referido dispositivo, esta Subseção decidiu que, à luz dos princípios do acesso à jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, é inviável a aplicação da multa nele prevista de forma automática, como mero corolário do desprovimento do agravo em decisão unânime, sendo necessária fundamentação específica no sentido de demonstrar que a interposição do recurso, no caso concreto examinado, se deu de forma abusiva ou protelatória. 3. Impõe-se, assim, excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois aplicada pela Eg. Turma pelo mero desprovimento do agravo interno da reclamante. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-Ag-AIRR-100719-41.2017.5.01.0551, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/10/2024)
Com efeito, não havendo, no acórdão embargado, registro que identifique evidência de conduta abusiva ou de intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, revela-se indevida a aplicação da multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à reclamada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice declarado pela Presidência da 4ª Turma, determinar o processamento do recurso de embargos; e b) conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial específica, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à reclamada.
Brasília, 26 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora