Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
SDI-1 GMDMC/Fr/Dmc/rv
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. A 5ª Turma deste TST, ao entender que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração de hipossuficiência econômica, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, a ser demonstrada pela parte reclamante, decidiu a controvérsia em desconformidade com a tese de natureza vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao apreciar o processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos), de modo a impor a reforma do acórdão embargado. Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Emb-RRAg - 660-81.2018.5.09.0003, em que é Embargante JAIR JOSE SIBA e são Embargados COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL e UNIÃO (PGU).
A 5ª Turma do TST, mediante o acórdão prolatado às fls. 754/784, no que é pertinente, conheceu do recurso de revista interposto pela primeira reclamada, Eletrobras CGT Eltrosul, quanto ao tema "assistência judiciária gratuita", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar o benefício da justiça gratuita concedido à parte reclamante.
O reclamante interpôs recurso de embargos, às fls. 789/798, o qual foi admitido pela Presidência da 5ª Turma do TST, por intermédio da decisão proferida às fls. 865/866, por entender demonstrada divergência jurisprudencial válida e aparentemente específica.
A primeira reclamada apresentou impugnação aos embargos, às fls. 870/879.
A Procuradoria-Geral do Trabalho, por meio da manifestação de fls. 886/887, entendendo desnecessária a prolação de parecer circunstanciado, preconizou o prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos.
JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST.
Sobre o tema em análise, a 5ª Turma deste TST assim decidiu:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELO REPRESENTANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente aponta a existência de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que 'a simples declaração de hipossuficiência não é documento hábil à concessão da gratuidade a espólio autor', sendo necessária a comprovação da impossibilidade do representante arcar com as despesas do processo pela pequena monta de bens deixados pelo de cujus. Examina-se.
O e. TRT consignou quanto ao tema:
A. JUSTIÇA GRATUITA
A primeira Ré alega: 'Como se vê, o novo texto consolidado estabelece um critério objetivo para aferição da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (§ 3º), além da efetiva comprovação de insuficiência de recursos (§ 4º). Mister destacar que o legislador não utilizou a expressão 'salário líquido', falando apenas em 'salário igual ou inferior a 40%' do teto do RGPS. Logo, o parâmetro de renda líquida não encontra amparo legal'. Complementa: 'NO CASO DOS AUTOS, a ação não é movida pelo Sr. Jair José Siba, mas por seu espólio. Assim, conforme jurisprudência do e. TST, a concessão da gratuidade dependente da comprovação de insuficiência de recursos'. Por derradeiro, argumenta: 'A toda evidência, a parte contrária tem total interesse em fazer valer a nova sistemática da gratuidade da justiça, seja para colocar óbice nos recursos manifestamente infundados da parte contrária; seja para, por meio do exemplo, prevenir futuras demandas sobre a mesma matéria, promovidos por colegas da autora; ou ainda para que se admita a execução dos honorários de sucumbência, sem os obstáculos da suspensão de exigibilidade'. Analisa-se.
A parte Autora declarou-se pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família (fl. 16). A ação foi ajuizada pelo espólio de José Riba, trabalhador que faleceu em 22/12/2016 e não recebe, portanto, qualquer salário. Com o advento da Lei 13.467/2017, o art. 790 da CLT, que dispõe sobre o pagamento de custas processuais, sofreu alteração na redação de seu parágrafo terceiro, bem como a inclusão do parágrafo quarto. Eis o teor dos dispositivos legais mencionados:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Destaque-se, ainda, que a declaração de miserabilidade, na acepção jurídica do termo, firmada pela parte interessada, é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, nos termos do art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983 e art. 99, §3º, do NCPC. Eis o teor dos preceitos legais, respectivamente: Art. 1º A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira (Lei 7.115/1983). Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (NCPC). Assim, entende-se comprovada a situação de hipossuficiência econômica da parte autora, seja pela declaração feita, seja pela presunção que lhe favorece, ante o falecimento do trabalhador. Beneficiário, portanto, da justiça gratuita, o Reclamante fica isento do pagamento das despesas processuais, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC/15 e o artigo 790, § 3º, da CLT.
Assim, faz jus a parte autora aos benefícios da justiça gratuita.
Posto isso, mantém-se a r. sentença.
Verifico que o recurso de revista versa sobre a concessão do benefício da justiça gratuita com base nas regras vigentes a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da matéria e prossigo no exame da questão. O recurso merece conhecimento, por divergência jurisprudencial, na medida em que o aresto de fls. 551, proveniente do TRT da 1ª Região, transcrito em conformidade com a Súmula nº 337 desta Corte, sufraga entendimento no sentido contrário ao consignado pelo v. acórdão recorrido. Realmente:
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO FORMULADO PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. A concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio não depende unicamente da declaração de hipossuficiência, incumbindo-lhe comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e o depósito recursal.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de revista. 2 - MÉRITO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELO REPRESENTANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O e. TRT consignou, quanto ao tema:
(...)
O art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86, estabelecia que, para o deferimento da assistência judiciária, bastava a mera declaração da parte de que não estava em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Transcrevo: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Assim sendo, na vigência do referido dispositivo legal, competia à parte contrária impugnar expressamente os benefícios da gratuidade da justiça, e, somente após tal requerimento, o juiz intimaria a parte beneficiária para comprovar a sua situação econômica e, à luz de tal comprovação, deferir ou não a pretendida isenção.
Neste contexto, a jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, bastava a mera declaração de hipossuficiência econômica da parte ou por seu advogado. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO (DJ 11.08.2003) Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, aplicado supletiva e subsidiariamente à Justiça do Trabalho, os artigos da Lei nº 1.060/50 foram expressamente revogados, de forma que a concessão da gratuidade da justiça às partes passou a constar do art. 98 do CPC, que em seu caput dispõe: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Depreende-se, portanto, que na vigência do novo CPC, bastava ainda a mera afirmação da parte requerente de sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Importante salientar que, de acordo com o CPC, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade, e somente poderá ser afastada com a impugnação da parte contrária que comprove que as circunstâncias reais demonstram que o benefício não deve subsistir, art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC:
(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
E, para se adequar ao novo CPC, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST foi convertida na Súmula 463, que em seu item I passou a exigir que o advogado, para requerer a concessão da justiça gratuita em nome da parte, tenha procuração com poderes específicos para tal finalidade:
SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)
Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT (destaques acrescidos):
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos.
Nesse sentido, precedente da 5ª Turma desta Corte, de minha relatoria:
(...)
Na hipótese dos autos, observa-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada pelo espólio do ex-empregado, representado por sua viúva. Com efeito, a verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita deve considerar que o espólio constitui o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida e não goza de personalidade jurídica, podendo litigar em juízo apenas mediante representação legal.
Desse modo, compete ao representante demonstrar tanto a regularidade de sua representação quanto a capacidade postulatória do espólio, o que inclui a comprovação da alegada insuficiência de recursos deste.
No mesmo sentido tem se posicionado o STJ, conforme precedente a seguir:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência do dano moral supostamente sofrido pelo falecido. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. Não demonstrada, indefere-se o pedido.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.350.533/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 14/10/2019)
No presente caso, verifico que a representante do espólio não se desvencilhou do seu encargo processual.
Com efeito, conforme se extrai do acórdão regional, a parte não apresentou comprovação da insuficiência de recursos, o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita com base na mera declaração de hipossuficiência.
Ante o exposto, dou-lhe provimento para afastar o benefício da Justiça Gratuita concedido à parte autora." (fls. 775/783 - grifos no original)
O reclamante interpôs recurso de embargos, às fls. 789/798, fundamentado em contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST e em divergência jurisprudencial, sustentando que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela esposa do falecido na condição de representante do espólio, razão pela qual postula o restabelecimento da decisão que deferiu a referida benesse e os seus consectários.
No caso, a 5ª Turma deste TST entendeu que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, a ser demonstrada pela parte reclamante, encargo do qual não se desvencilhou a representante do espólio.
Contudo, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica". Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento realizada no dia 14/10/2024, por maioria de votos, ao apreciar o processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos), reconheceu que a declaração firmada pela parte é meio apto para a comprovação da sua insuficiência econômica, para os fins do § 4º do art. 790 da CLT, competindo ao empregador demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Em sessão posterior, fixou-se, por maioria, a seguinte tese jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Assim, verifica-se que a 5ª Turma deste TST decidiu a controvérsia em desconformidade com a Súmula nº 463, I, do TST, bem como com o precedente acima mencionado, no qual houve a fixação de tese de natureza vinculante, a teor do art. 927, III, do CPC, de modo a impor a reforma do acórdão embargado.
No mesmo sentido, cita-se julgado desta SDI-1:
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. A c. Quarta Turma manteve a decisão em que se conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 790, § 3º, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para indeferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Consignou que 'em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, (...)'. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido." (Emb-Ag-RRAg-1001350-73.2020.5.02.0050, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 7/3/2025)
Ante o exposto, conheço do recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST.
II. MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, dou-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional quanto à concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante (fls. 483/485).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional quanto à concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante (fls. 483/485). Brasília, 6 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
12/06/2025, 00:00
Provimento
06/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 28/05/2025 e encerramento 04/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Emb-RRAg - 660-81.2018.5.09.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
09/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 17:14
Conclusão (para julgamento)
27/02/2025, 16:54
Redistribuição (sucessão; sorteio)
27/02/2025, 15:32
Mudança de Classe Processual
21/02/2025, 19:39
Confirmada
08/03/2024, 20:22
Confirmada
08/03/2024, 20:22
Expedida/certificada
07/03/2024, 18:11
Expedida/certificada
07/03/2024, 18:11
Publicação
05/03/2024, 07:00
Outras Decisões
04/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/02/2024, 18:31
Conclusão (para julgamento)
10/02/2024, 04:25
Remessa (outros motivos)
01/12/2023, 12:00
Distribuição (sorteio)
01/12/2023, 11:36
Remessa (outros motivos)
30/11/2023, 18:40
Confirmada
27/10/2023, 21:11
Confirmada
27/10/2023, 21:11
Petição (Impugnação aos embargos)
27/10/2023, 16:37
Expedida/certificada
24/10/2023, 14:15
Expedida/certificada
24/10/2023, 14:14
Publicação
24/10/2023, 07:00
Sem efeito suspensivo
23/10/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/10/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 19:12
Mudança de Classe Processual
27/09/2023, 17:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)