Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O
SDI-1 GMHCS/rqr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Emb-Ag-RRAg-375-91.2017.5.05.0017, em que é Embargante GILBERTO ADONAI GOUVEA e é Embargado BANCO BRADESCO S.A..
Contra o acórdão desta Subseção, mediante o qual não foi conhecido o recurso de embargos, o reclamante interpõe embargos de declaração. Com amparo no art. 897-A da CLT, reputa omisso o julgado.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, o reclamante aponta omissão quanto à aplicação da Súmula 296, I, do TST, considerando que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada de forma automática.
Ao exame.
Esta Subseção, ao não conhecer dos embargos, registrou que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não foi aplicada de forma automática, mas em razão do reconhecimento do intuito protelatório do reclamante ao interpor agravo interno, e explicitou as razões pelas quais entendeu que os arestos colacionados eram formalmente inválidos ou inespecíficos:
No caso dos autos, a aplicação da multa do art. 1.041, § 4º, do CPC se deu de forma fundamentada, tendo sido reconhecido o intuito protelatório da parte agravante:
'(...) a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Reclamante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável'.
Assim, são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, os arestos das fls. 949-60 (E-Ag-AIRR-85-26.2016.5.09.0009, E-Ag-AIRR-101527-19.2016.5.01.0054, E--Ag-RRAg-1198-35.2018.5.09.001 e E-Ag-AIRR-101254-16.2019.5.01.0028, SDI-I; e ED-Ag-AIRR-11156-22.2015.5.03.0043, 2ª Turma), que tratam da aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de forma automática, sem indicação de intuito protelatório. A Súmula 296, I, do TST também é aplicável ao aresto das fls. 961-2 (RR-10776-82.2014.5.15.0145, 2ª Turma), que não trata da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada no acórdão embargado, mas daquela que era prevista no art. 557, § 2º, do CPC de 1973. Os arestos das fls. 962-3 (ARR-11543-23.2016.5.15.0090, 3ª Turma; e ARR-12201-29.2017.5.15.0117, 6ª Turma) contém tese genérica no sentido de que o agravo é o meio próprio para a impugnação das decisões monocráticas ou conclusão na linha de que o agravo interposto não era manifestamente inadmissível ou infundado. Não está retratada, em tais paradigmas, a base fática em que proferidos, de modo que não há como concluir pela sua especificidade, nos termos da Súmula 296, I, do TST. O aresto da fl. 964 (ED-Ag-ED-Ag-AIRR: 0020764-54.2017.5.04.0202, 6ª Turma) é formalmente inválido, pois o reclamante não indica a fonte de publicação, não junta cópia de inteiro teor e indica URL que não conduz ao inteiro teor do julgado. Óbice da Súmula 337 do TST. O aresto das fls. 970-1 também é formalmente inválido, pois oriundo do Superior Tribunal de Justiça, em inobservância ao art. 894, II, da CLT. Os demais arestos (RR: 100599-96.2017.5.01.0001, 7ª Turma; e RR: 148-71.2017.5.05.0027, 6ª Turma) não tratam da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, mas de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Aplicação da Súmula 296, I, do TST".
Não há, pois, omissão a sanar, merecendo ser rejeitados os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 6 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator