Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1 DO TST. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TESE 1022 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Autos que retornam a esta Subseção para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC. Com efeito, esta Corte possuía entendimento no sentido de que "A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade", consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 247 desta Subseção. Contudo, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 688.267 pacificou a questão, fixando tese jurídica no Tema 1022 de sua Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Nesse cenário, observa-se que, no julgamento dos embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão mencionada, de forma que o marco inicial para aplicação do entendimento consolidado na tese mencionada é data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. Assim, considerando que a dispensa imotivada do Autor deu-se em período anterior ao marco modulatório, constata-se que a decisão embargada não merece reparos, uma vez que não se aplica a tese jurídica citada. Dessa forma, ainda prevalece o posicionamento firmado na OJ 247, I, desta Subseção, no sentido de que para a dispensa do empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista não há necessidade de motivação. Juízo de retratação não exercido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-E-ED-RR - 132800-57.1996.5.01.0073, em que é Embargante PAULO SÉRGIO GOMES THOMÉ e é Embargado(a) BANCO SANTANDER BANESPA S.A..
Interposto recurso de embargos pelo Reclamante (fls. 338/344), esta SBDI-1 não conheceu do recurso, nos termos da Súmula 247, do TST (fls. 370/373).
A Vice-Presidência desta Corte determinou o sobrestamento do presente feito, uma vez que se trata de debate acerca do Processo RE-589.998/PI.
Posteriormente, houve dessobrestamento do processo pela Vice-Presidência do TST e o envio ao órgão fracionário, nos termos do art. 1.030. II, do CPC, para manifestação sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação (fls. 436/438).
É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 11.496/2007.
1.1-DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1022 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
Conforme relatado, trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, inc. II, do CPC.
Na hipótese dos autos, a Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado (sucessor do Banespa, sociedade de economia mista estadual), à luz da OJ 247 da SBDI-1, do TST, para declarar a validade da dispensa imotivada (fls. 315/322, complementada às fls. 332/332). Consignou que:
[...]
O artigo 173, § 1°, da Constituição Federal equipara as empresas públicas e as sociedades de economia mista as pessoas jurídicas de Direito Privado, para fins de aplicação do Direito do Trabalho, Em sua interpretação, esta Corte Superior adotou o entendimento de que essas sociedades, por estarem sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, podem despedir seus empregados sem justo motivo. Destarte, a rescisão unilateral do contrato de trabalho por parte do empregador não e considerada afrontosa ao princípio da impessoalidade (art, 37 da CF/88). Importa registrar que a rescisão foi imotivada, e decorreu do exercício, pelo empregador, do poder protestativo, e não de procedimento administrativo para apuração de falta disciplinar, tema disciplinado na Lei 9.784/1999,
A matéria, como posta no debate, Integra a jurisprudência atual, iterativa e notória, sintetizada na Orientação Jurisprudencial n° 247 da Seção Especializada em Dissídios Individuals, I do c. TST, verbis:
[...]
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de reintegração no emprego, deduzido pelo reclamante.
Nas razões de embargos, o Recorrente alega, em síntese, a impossibilidade de dispensa imotivada e aponta violação a dispositivo de lei.
Esta SBDI-1 não conheceu do recurso, nos termos da Súmula 247, do TST.
Ao reexame.
No caso, consoante já noticiado, a Eg.1ª Turma assentou que não há necessidade de motivação para dispensa do Reclamante, ainda que submetido a concurso público, nos termos da OJ 247, da SBDI-1.
De fato, esta Corte possuía entendimento no sentido de que "A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade", consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 247 desta Subseção.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 688.267 pacificou a questão, fixando tese jurídica no Tema 1022 de sua Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista".
Nesse cenário, observa-se que, no julgamento dos embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão mencionada, de forma que o marco inicial para aplicação do entendimento consolidado na tese mencionada é data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024.
Por conseguinte, considerando que a dispensa imotivada do Autor deu-se em período anterior ao marco modulatório, constata-se que a decisão embargada não merece reparos, uma vez que não se aplica a tese jurídica citada. Dessa forma, ainda prevalece o posicionamento firmado na OJ 247, I, desta Subseção, no sentido de que para a dispensa do empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista não há necessidade de motivação.
Ademais, ainda que assim não fosse, observa-se que nos termos do artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o manejo do recurso de embargos está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. No caso vertente, o Autor, em sua petição de embargos, limitou-se a indicar violação a dispositivo de lei e jurisprudência oriunda do STF.
Ante o exposto, NÃO EXERÇO o juízo de retratação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST.
Brasília, 26 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator