Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMJRP/ir
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. PRETENSÃO AUTORAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme decidido no acórdão embargado, a parte autora interpôs embargos incabíveis, à luz da Súmula nº 353 desta Corte, o que ensejou a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput, do CPC de 2015. Extrai-se do art. 98 do CPC que a gratuidade de justiça não alcança a multa por litigância de má-fé, que constitui penalidade imposta àquele que pratica ato atentatório à lealdade processual, de forma que o § 4º do referido dispositivo estabelece que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Por outro lado, a pretensão autoral de suspensão de exigibilidade da multa por litigância de má-fé não encontra amparo na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766-DF, que diz respeito ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos pelo trabalhador, o qual não se confunde com a penalidade imposta na decisão ora embargada, não havendo falar em ofensa aos arts. 5º, incisos LIV, LV, e LXXIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e 98, § 4º do CPC. Desse modo, constata-se que a interposição dos embargos de declaração revela, tão somente, o mero inconformismo da parte embargante com o que, foi clara e fundamentadamente, decidido por esta Subseção, estando, assim, configurado o nítido intuito procrastinatório. Embargos de declaração desprovidos, com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-Emb-ARR - 733-75.2016.5.17.0011, em que é Embargante ESPÓLIO de CARLOS SOUZA DE ALVARENGA (CARLA VANDERCE ALVARENGA, LUCIA HELENA DE PAULA SOARES E DEVANIR VANDERCE), ESPÓLIO DE ERIC BARCELOS RANGEL (ROSANGELA MARIA ROSA BARCELOS RANGEL) E OUTRO e é Embargado(a) VALE S.A..
A parte autora interpõe embargos de declaração contra o acórdão desta Subseção por meio do qual foi desprovido o seu agravo.
Impugnação não apresentada.
É o relatório.
V O T O
Esta Subseção negou provimento ao agravo da parte autora em decisão sintetizada na seguinte ementa:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. In casu, houve a análise do mérito do agravo de instrumento da reclamada, sendo, portanto, incabível recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na referida súmula. Conforme jurisprudência desta Subseção, a insistência da parte na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput, do CPC de 2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa" (1.439).
Nos embargos de declaração a parte autora alega haver omissão e necessidade de prequestionamento quanto à multa aplicada no acórdão embargado. Alega, para tanto, não ter havido determinação de suspensão de exigibilidade da penalidade imposta, considerando tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça, e afirma não estar em condições de arcar com o pagamento da referida multa. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766-DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A da CLT em relação ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos pelo trabalhador. Invoca os arts. 5º, incisos LIV, LV, e LXXIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e 98, § 4º do CPC e cita arestos do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior do Trabalho.
Sem razão, contudo.
A litigância de má-fé está disciplinada no art. 80 do CPC, nos seguintes termos:
"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório"
Por sua vez, o art. 81 do CPC estabelece que, evidenciada a prática de ao menos um desses atos vedados pelo referido dispositivo, caberá ao julgador, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferir a dez por cento do valor corrigido da causa.
Conforme decidido no acórdão embargado, a parte autora interpôs embargos incabíveis, à luz da Súmula nº 353 desta Corte, o que ensejou a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput, do CPC de 2015. De acordo com o art. 98, § 1º, do CPC,
§ 1º a gratuidade da justiça compreende:
"I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento".
Conforme se extrai do referido artigo, a gratuidade de justiça não alcança a multa por litigância de má-fé, que constitui penalidade imposta àquele que pratica ato atentatório à lealdade processual.
Ademais, o § 4º do art. 98 do CPC estabelece que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A controvérsia dos autos centra-se em definir se deve ser estendida a suspensão de exigibilidade concedida ao beneficiário da justiça gratuita ao pagamento da multa e honorários por litigância de má-fé. 2. A litigância de má-fé não se encontra relacionada entre as hipóteses de abrangência do benefício da justiça gratuita, pois se trata de penalidade aplicada ao reclamante pela prática de ato atentatório à lealdade processual. 3. No caso em análise, o Tribunal Regional consignou que não há fundamento para se determinar a suspensão de exigibilidade da multa e honorários impostos em razão da litigância de má-fé, eis que não se trata de honorários sucumbenciais. Registrou que a decisão está amparada no artigo 98, § 4º, do CPC. 4. O v. acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, de forma que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333e no artigo 896, § 7º, da CLT. 5. A incidência do óbice preconizado na Súmula nº 333é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-914-69.2022.5.12.0055, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/09/2024, grifou-se).
"RECURSO DE REVISTA. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPATIBILIDADE. As penalidades para o litigante de má-fé estão previstas no artigo 18 do CPC/73, norma de caráter punitivo. Por outro lado, a concessão dos benefícios da justiça gratuita permite o livre acesso ao Judiciário e decorre da simples afirmação da parte de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais e custas, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Logo, preenchido o requisito previsto em Lei (art. 4º da Lei nº 1.060/50), é assegurado à reclamante o benefício da justiça gratuita, mesmo que condenada às sanções previstas por litigância de má-fé. Contudo, tais penalidades aplicadas em consequência de má-fé não estão abrangidas pela isenção decorrente da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Recurso de revista conhecido e provido. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Registrados pelo Regional os fatos que demonstram a conduta da reclamante de tentar alterar a verdade dos fatos, descabe cogitar de violação dos arts. 5º, caput, XXXV, da CF e 17 e 18 do CPC/73. Recurso de revista não conhecido" (RR-1282-61.2013.5.09.0513, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/5/2016, grifou-se).
"RECURSO DE REVISTA - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO COMPATÍVEL COM A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. A natureza da multa prevista no art. 18 do CPC é de penalidade, e a concessão da justiça gratuita é benefício destinado àqueles que se inserem na disposição constante no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, que, para os fins legais, consistem naqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A condenação por litigância de má-fé não constitui óbice para a concessão da gratuidade de justiça, visto que as sanções aplicadas ao litigante de má-fé estão taxativamente previstas no art. 18 do CPC, regra de caráter punitivo que deve ser interpretada restritivamente. Dessa forma, a concessão da justiça gratuita não abrange a litigância de má-fé, ou mesmo a exclusão do pagamento da multa, não guardando nenhuma relação ou óbice à concomitância entre a aplicação da penalidade e a concessão do benefício. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1928-15.2012.5.18.0171, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/4/2013, grifou-se).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ISENÇÃO. A concessão do benefício da Justiça do Trabalho e suas isenções previstas no artigo 3º da Lei n.º 1.060/50, não abrange a multa por litigância de má-fé, que se constitui em penalidade processual que visa coibir a prática de atos atentatórios à boa-fé, à lealdade e ao bom andamento processual. Ao beneficiário da justiça gratuita é concedida isenção do pagamento das despesas processuais, de modo a permitir o acesso à Justiça sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Precedentes desta Corte superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-5500-22.2009.5.15.0153, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/5/2012, grifou-se).
"RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. ALCANCE. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante e ratificou a sua condenação ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. 2. A concessão da justiça gratuita abrange apenas as despesas processuais e não alcança as penalidades aplicadas por litigância de má-fé, cuja previsão tem por escopo desencorajar a prática de atos atentatórios à lealdade processual. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento" (RR-20200-97.2008.5.04.0232, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 23/3/2012, grifou-se).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALCANCE. Na Justiça do Trabalho, a concessão do benefício da justiça gratuita abrange apenas as custas, os emolumentos e honorários periciais, não alcançando penalidades impostas na decisão recorrida, como a multa por litigância de má-fé. Agravo de instrumento desprovido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Não há falar em violação do artigo 467 da CLT, porquanto o Regional consignou que não havia parcelas incontroversas a serem quitadas. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-192140-13.2000.5.02.0315, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/8/2011, grifou-se).
"RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO - NÃO-RECOLHIMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - APLICABILIDADE DO ART. 35 DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 1. A previsão de aplicação de multa por litigância de má-fé harmoniza-se com os princípios do Processo do Trabalho. 2. Por outro lado, a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita - por sujeitar-se à observância do princípio da lealdade processual - não está isenta do pagamento da multa do art. 18 do CPC, que tem natureza de sanção por abuso do direito de recorrer, devendo recolhê-la ao final do processo. 3. Aplicação analógica do item IV da Instrução Normativa nº 17 (DJ de 09-06-2005), " os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do recolhimento antecipado da multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC ". Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-96300-35.2003.5.12.0042, 3ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/2/2006, grifou-se).
Por outro lado, a pretensão autoral de suspensão de exigibilidade da multa por litigância de má-fé não encontra amparo na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766-DF, que diz respeito ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos pelo trabalhador, o qual não se confunde com a penalidade imposta na decisão ora embargada, não havendo falar em ofensa aos arts. 5º, incisos LIV, LV, e LXXIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e 98, § 4º do CPC.
Corroboram, ainda, esse entendimento, os seguintes julgados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - MULTA POR PROTELAÇÃO APLICADA EM AGRAVO INTERNO - INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 791-A, § 4º, DA CLT - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO E ATUAL DO TST. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, apesar de não divisar hipótese de enquadramento do apelo na normativa dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabe o acolhimento para esclarecimentos. 3. Com efeito, conforme a jurisprudência sedimentada na SBDI-1 do TST, é cabível a cobrança da multa processual (no caso, aplicada no agravo interno, por protelação) do beneficiário da justiça gratuita, devendo, entretanto, ser recolhida ao final, a fim de não impedir o acesso à Justiça ao hipossuficiente, de acordo com a regência do art. 1.021, § 5º, do CPC (cfr. E-ED-Ag-AIRR-1258-17.2012.5.04.0122, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT de 30/06/2023). 4. Na mesma senda, constitui jurisprudência atual e uniforme no âmbito da 4ª Turma do TST, a impossibilidade de aplicação da condição suspensiva de exigibilidade, prevista para os honorários advocatícios sucumbenciais e demais obrigações decorrentes da sucumbência, à multa processual aplicada ao beneficiário da justiça gratuita (cfr. ED-Ag-AIRR-18-52.2019.5.17.0003, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 16/08/2024), seja porque se trata de penalidade, e não de obrigação decorrente da sucumbência a que se refere o art. 791-A, § 4º, da CLT; seja porque não tratada a hipótese pela ADI 5766 do STF, que faz menção expressa apenas às taxas judiciárias e aos honorários advocatícios e periciais. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos" (ED-Ag-ARR-188-79.2014.5.17.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/10/2024).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROCESSUAL E BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COBRANÇA AO FINAL. O benefício da Justiça Gratuita provoca a isenção das custas processuais e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, porém, a multa decorrente da interposição de agravo manifestamente inadmissível poderá ser cobrada após o trânsito em julgado, conforme dicção expressa no art. 1.021, § 5º, do CPC. Embargos declaratórios a que se nega provimento" (EDCiv-Ag-AIRR-10507-50.2019.5.03.0000, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/08/2024).
Salienta-se, ainda, que esta subseção adotou tese nesse sentido, da inaplicabilidade da suspensão de exigibilidade da multa por litigância de má-fé, no julgamento do processo EDCiv-Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-640-98.2017.5.12.0017, de relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann (DEJT 14/11/2024).
Desse modo, constata-se que a interposição dos embargos de declaração neste caso revela, tão somente, o mero inconformismo da parte embargante com o que, foi clara e fundamentadamente, decidido por esta Subseção, estando, assim, configurado o nítido intuito procrastinatório.
Com esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração e, constatada a mera intenção de protelar o feito, condeno a parte embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, constatada a mera intenção de protelar o feito, condenar a parte embargante ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Brasília, 6 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator