Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
SDI-1 GMDMC/Fr/Dmc/rv
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. ARTIGO 894, II, DA CLT. No caso, a 5ª Turma deste TST não conheceu do agravo interposto pela reclamante, com fulcro na Súmula nº 422, I, desta Corte (ausência de impugnação aos fundamentos expendidos na decisão agravada), e aplicou-lhe a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, sob o entendimento de que a interposição de recurso sem fundamentação demonstra desídia para com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. Nesse contexto, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, são inespecíficos os arestos que tratam da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC/1973; que expendem tese genérica no sentido de que o agravo é a medida processual adequada para permitir o reexame pelo órgão colegiado da matéria analisada mediante decisão monocrática; e que tratam de hipótese em que não ficou evidenciado o intuito protelatório na interposição do agravo a ensejar a imposição da multa, porque se referem a situações diversas à do acórdão embargado, em que a interposição de recurso sem fundamentação demonstrou negligência ao princípio da razoável duração do processo, autorizando, assim, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Por fim, o aresto remanescente é inservível ao confronto de teses, nos termos do artigo 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 22182-58.2017.5.04.0030, em que é Agravante ALEXANDRA ORNELAS DA SILVA e são Agravados PUB CHRISTIAN BAR E RESTAURANTE EIRELI - ME E OUTROS.
A 5ª Turma deste TST, mediante o acórdão prolatado às fls. 650/656, não conheceu do agravo interposto pela reclamante, com fundamento na Súmula nº 422, I, desta Corte, e aplicou-lhe a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
A fim de impugnar apenas a condenação ao pagamento da aludida multa, a reclamante interpôs embargos, às fls. 658/680, tendo a Presidência da 5ª Turma deste TST, por intermédio da decisão proferida às fls. 740/741, não admitido o recurso, com fulcro no art. 894, II, da CLT e na Súmula nº 296, I, do TST.
A reclamante interpôs agravo, às fls. 744/758, insistindo na admissibilidade do recurso de embargos.
Os reclamados apresentaram impugnação aos embargos, às fls. 762/766, e contraminuta ao agravo, às fls. 767/771.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
II. MÉRITO
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
Conforme relatado, a Presidência da 5ª Turma deste TST não admitiu o recurso de embargos, com fulcro no art. 894, II, da CLT e na Súmula nº 296, I, do TST, in verbis:
"Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho.
1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1 - MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, do CPC A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT.
Pois bem.
A c. 5ª Turma não conheceu do agravo da parte reclamante e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Registrou que 'a interposição de recurso desfundamentado demonstra desídia para com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo'.
O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, item I, desta Corte, parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos.
Os paradigmas válidos transcritos para o embate de teses se ressentem da identidade fática, a incidir o óbice da Súmula 296, I, do TST, seja por se referirem a casos de ausência de intuito protelatório, de tese genérica de que o agravo manejado pela parte é o meio recursal próprio para obter o pronunciamento do órgão colegiado a respeito de matéria julgada por decisão monocrática, seja porque alguns não divergem do acórdão embargado, haja vista ter a c. Turma consignado o intuito protelatório da parte, fundamentando, portanto, a aplicação da multa na hipótese dos autos.
Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de aresto oriundo do e. STJ.
Denego seguimento ao recurso de embargos no tema. Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito o recurso de embargos." (fls. 741/742)
Inconformada, a reclamante interpôs agravo (fls. 744/758), insistindo na admissibilidade dos embargos, sob a alegação de que demonstrou divergência jurisprudencial com os arestos das 2ª, 3ª, 6ª e 7ª Turmas deste TST, os quais entendem pela não incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC tanto em razão de o agravo ser o meio processual adequado para viabilizar o exame da questão pelo órgão colegiado como em virtude de a penalidade não decorrer da improcedência do recurso.
No caso, a 5ª Turma assim decidiu:
"ADMISSIBILIDADE Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.
Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, justificando, assim, o pedido de nova decisão.
Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
'RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.'
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que 'os recursos serão interpostos por simples petição', não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. No caso dos autos, por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
(...)
Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbices ao provimento do agravo de instrumento o art. 896, § 1º-A, I, da CLT e a Súmula 126/TST. Limita-se, pois, a apresentar apelo genérico no qual aduz que o julgado ocasionou ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado.
Não conheço.
A interposição de recurso desfundamentado demonstra desídia para com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. Destarte, impõe-se à parte agravante multa de 1% sobre o valor da causa, correspondente a R$800,00, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC." (fls. 651/655)
A reclamante, nas razões do recurso de embargos (fls. 658/680), fundamentado em divergência jurisprudencial, sustenta que o agravo é a medida processual adequada para possibilitar o exame da questão pelo órgão colegiado e que a sua improcedência não é suficiente à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, especialmente porque ausente o intuito protelatório.
Conforme se constata do acórdão embargado, a 5ª Turma deste TST não conheceu do agravo interposto pela reclamante, com fulcro na Súmula nº 422, I, desta Corte (ausência de impugnação aos fundamentos expendidos na decisão agravada), e aplicou-lhe a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, sob o entendimento de que a interposição de recurso sem fundamentação demonstra desídia para com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo.
Nesse contexto, o aresto transcrito às fls. 667/668 é inespecífico, porque trata da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC/1973, e não da multa estabelecida no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, como no acórdão embargado. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST.
Por sua vez, o aresto transcrito à fl. 669 também é inespecífico, porque trata de hipótese em que não ficou evidenciado o manifesto intuito protelatório na interposição do agravo a ensejar a imposição da multa, situação diversa do acórdão embargado, em que a interposição de recurso sem fundamentação demonstrou negligência ao princípio da razoável duração do processo, autorizando, assim, a aplicação da multa, consoante supramencionado. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST.
Ademais, os arestos transcritos às fls. 670/674 são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, porque expendem tese genérica no sentido de que o agravo é a medida processual adequada para permitir o reexame pelo órgão colegiado da matéria analisada mediante decisão monocrática.
Por fim, o aresto transcrito às fls. 678/679 é inservível ao confronto de teses, porque proveniente do STJ, órgão julgador não elencado no artigo 894, II, da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora