Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELA RECLAMADA. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. DECISÃO TURMÁRIA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida pretensão de rediscussão do julgado, o que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. A insistência da Parte em rejulgamento da matéria denota intuito protelatório, a atrair multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-Emb-EDCiv-RR - 1914-68.2011.5.15.0100, em que é Embargante NOVA AMÉRICA AGRÍCOLA LTDA. e é Embargado(a) VALDEMAR MARCELINO. Contra o acórdão de fls. 1603/1609, a Reclamada opõe embargos de declaração (fls. 1611/1614).
Vistos, determinei a inclusão em pauta dos presentes embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II - MÉRITO
A Reclamada alega que a decisão foi omissa quanto à referência à Súmula 346 do TST. Insiste que "...há contradição entre a vigência da Súmula 346, que delimita o art. 72 da CLT a atividades específicas, e a aplicação analógica a uma atividade distinta (corte de cana-de-açúcar), sem que se demonstre a similaridade exigida para a analogia (art. 4º da LINDB)". Afirma, também, que "A fundamentação é ainda obscura ao não esclarecer por que o art. 72 da CLT foi eleito como norma aplicável, diante da ausência de análise de outras disposições potencialmente pertinentes ao trabalhador rural, como o Decreto nº 73.626/74, que regulamentava a Lei nº 5.889/73 e não recepciona o art. 72 da CLT (conforme art. 4º do referido decreto)". Passo à análise.
Assim está fundamentada a decisão embargada:
À análise.
Na hipótese, a Eg. 2ª Turma asseverou, com fundamento na Súmula 366, que o tempo gasto pelo empregado na espera da condução, caso ultrapasse dez minutos diários, é considerado tempo à disposição do empregador e enseja o pagamento de horas extraordinárias.
No que se refere ao intervalo previsto na NR 31, o acórdão Turmário destacou que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é cabível a aplicação analógica do art. 72 da CLT quanto à duração do intervalo para descanso (dez minutos), nos termos dos arts. 8º da CLT e 4º da LICC.
Com efeito, a Súmula nº 366 desta Corte contém critério de leitura dos cartões de ponto do empregado segundo o qual devem ser desprezadas as variações do horário de registro inferiores a cinco minutos, no início e no fim da jornada, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
No tocante ao intervalo para descanso, observa-se que a decisão recorrida está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, no sentido da aplicação por analogia do art. 72 da CLT quanto às condições e o tempo do período de descanso do trabalhador rural, em razão da lacuna da NR Nº 31 do MTE.
Nesse mesmo sentido os seguintes julgados desta Subseção:
[...]
Nesse contexto, a decisão proferida pela Turma não merece reparos, pois a divergência jurisprudencial trazida está superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Sem razão.
Verifica-se que inexistem os vícios apontados pela Embargante, porquanto o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal prevê como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Ademais, há previsão no art. 13 da Lei n.º 5.889/73, que estatui normas reguladoras do trabalho rural, de que "nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social", e, nesse sentido, foi aprovada a mencionada NR-31. Diante da lacuna da referida norma quanto às condições e o tempo desse período de descanso, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ser aplicado, por analogia, o art. 72 da CLT, nos termos dos arts. 8º da CLT e 4º da LINDB, para conceder ao cortador manual de cana-de-açúcar um intervalo de dez minutos de descanso a cada noventa minutos de trabalho consecutivo, não se deduzindo o referido período da duração normal do trabalho.
Assim, reitere-se que deve ser aplicada à hipótese, por analogia, o disposto no art. 72 da CLT, conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior sedimentada na Súmula 346 do TST, referente aos digitadores.
Assinale-se, ademais, que não se cogita de contradição do julgado, pois a contradição impugnável mediante a oposição de embargos declaratórios é aquela que ocorre dentro da própria decisão, entre os vários tópicos da fundamentação (incoerência interna) ou quando a conclusão está dissonante da fundamentação.
Na situação vertente, a fundamentação e a conclusão do julgado são no sentido de negar provimento ao agravo, não havendo, portanto, contradição a ser sanada.
Frise-se que esta Subseção já entregou a devida prestação jurisdicional. Dessa feita, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
A insistência da Parte em rejulgamento da matéria denota intuito protelatório, a atrair a penalidade prevista em lei.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração e, considerando-os manifestamente protelatórios, condeno a parte Embargante a pagar a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
Brasília, 6 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator