Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
21/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/08/2025, 09:12
Petição (Recurso extraordinário)
03/07/2025, 15:57
Publicação
13/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (SDI-1) GMABB/hp/jmp
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece da omissão apontada. No caso, verifica-se que este Colegiado emitiu pronunciamento claro e fundamentado acerca da matéria jurídica, que não comporta reexame pela via horizontal.
2. Com relação ao tema "Indenização por danos morais. Assédio moral", o acórdão ora embargado cuidou de explicitar a não reincursão pela Turma no caderno fático-probatório, elucidando que a decisão turmária ficou adstrita ao exame da conclusão jurídica adotada pelo Tribunal Regional acerca da configuração ou não de assédio moral, tendo por base as premissas fáticas claramente consignadas no acórdão regional. Nesse sentido constou no acórdão embargado que a Turma registrou que os elementos fáticos enunciados pelo Tribunal Regional, como a simples existência de comentários quanto à forma de tratamento dos empregados e a doença psíquica de que acometido o reclamante, seriam insuficientes para ensejar o reconhecimento de conduta ilícita do empregador. 3. Quanto ao tema "Equiparação salarial", esta Subseção afastou a indicada contrariedade à Súmula 126 do TST evidenciando expressamente que a Turma se amparou no quadro fático regional, de que o reclamante e o paradigma realizavam atividades distintas, embora com desempenho de funções idênticas, para, então, concluir que a distinção das atividades seria suficiente a desnaturar a equiparação. O acórdão embargado, portanto, elucidou que a Turma apenas realizou novo enquadramento jurídico dos fatos já consignados pelo Tribunal Regional, sem qualquer reexame fático-probatório. 4. Evidenciada a pretensão do embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, nega-se provimento aos embargos de declaração.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-Emb-ED-RR-21686-75.2016.5.04.0511, em que é Embargante MARCIO PERIOLO e é Embargada LAPIDAÇÃO VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Subseção, em que se negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Esta Subseção negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante. Adotou os seguintes fundamentos, sintetizados na ementa:
"AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 126, DO TST, NÃO CONFIGURADA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A Turma firmou entendimento que não restou configurado ato ilícito a caracterizar assédio moral. Anotou que os elementos fáticos enunciados no quadro regional - simples existência de comentários quanto à forma de tratamento dos empregados e doença psíquica de que acometido o reclamante - seriam insuficientes para ensejar o reconhecimento de conduta ilícita do empregador. A conclusão da Turma, assim, não decorreu de reincursão no caderno fático-probatório, mas do exercício de juízo unicamente jurídico a respeito dos efeitos atribuíveis a tais fatos. Afastada, assim, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 2. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, tem-se que os arestos paradigmas se limitam a afirmar a contrariedade à Súmula nº 126 do TST sem noticiar as peculiaridades fáticas registradas no acórdão da 4ª Turma. Assim, tal como assinalado pela Presidência do órgão fracionário, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 126, DO TST, NÃO CONFIGURADA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A Turma, com amparo no quadro fático regional de que o reclamante e o paradigma realizavam "atividades distintas", embora com desempenho de "funções idênticas", concluiu que a distinção das atividades seria suficiente a desnaturar a equiparação. A reforma do julgado regional, portanto, amparou-se somente em exame estritamente jurídico. Afastada, assim, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 2. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, tem-se que os arestos paradigmas se limitam a afirmar a contrariedade à Súmula nº 126 do TST sem noticiar as peculiaridades fáticas registradas no acórdão da 4ª Turma. Assim, tal como assinalado pela Presidência do órgão fracionário, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular" (Ag-Emb-ED-RR-21686-75.2016.5.04.0511, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025).
Nos embargos de declaração, o reclamante aponta omissão.
Quanto ao tema "danos morais", alega que "a decisão embargada entendeu por negar provimento ao agravo interposto pelo Embargante, mantendo a exclusão da condenação a rubrica de danos morais e a equiparação salarial", e que, "no entanto, (...), a manutenção da decisão esbarra no reexame dos fatos e das provas, o que é manifestamente vedado por orientação expressa da Súmula nº 126 desse Colendo Tribunal". Afirma que, "no que toca à condenação por danos morais conferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (...) a decisão vergastada refere que houve a presunção de ocorrência de tratamento ofensivo, pelo o que a condenação não poderia se basear em suposições", e que, "diferentemente do que consta na decisão recorrida, o acórdão do Colendo Tribunal Regional, que se fundamentou na prova oral da instrução processual, menciona que a testemunha ouviu comentários sobre as condutas do superior hierárquico do Embargante". Aduz que "a condenação não se baseou em suposição, mas em fatos que foram contados à testemunha". Sustenta que "há prova inequívoca do assédio moral suportado pelo Embargante, o que, como bem referido na decisão do Tribunal Regional, gera o dever de indenizar". No pertinente à "equiparação salarial", argumenta que, "de modo diverso daquele exposto na decisão recorrida, o Embargante se desincumbiu de seu ônus de comprovar a identidade de funções com o paradigma Adryan Cavanus de Almeida no período postulado, fato constitutivo de seu direito", e que, "de outro lado, a Embargada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do Embargante, relativos à diferença de produtividade e perfeição técnica". Sustenta que, "em relação a ambos os temas (indenização por danos morais e equiparação salarial), com violação ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, a veneranda decisão embargada deixa de fundamentar o entendimento de que haveria transcendência política a justificar o conhecimento do recurso da Reclamada". Alega que "não basta simplesmente dizer que há transcendência política, é preciso fundamentar tal entendimento, explicitando quais súmulas do TST e/ou STF teriam sido desrespeitadas pela Corte Regional, sob pena de violação do disposto no art. 5º, inciso LIV, e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal". Não há vício a sanar pela via horizontal.
Os embargos de declaração consistem em recurso voltado a sanar omissão ou contradição no julgado, e não a promover um segundo julgamento da matéria jurídica já objeto de manifestação.
Pois bem.
Quanto ao tema "Indenização por Danos Morais. Assédio Moral", esta Subseção, ao negar provimento ao agravo do reclamante, adotou fundamentação clara e explícita de que o acórdão da Turma considerou a delimitação fática registrada no acórdão regional no sentido de que a prova oral evidenciou que havia apenas comentários de que o empregador tratava mal os empregados, de forma que as testemunhas não necessariamente presenciaram tal conduta ilícita.
Ainda, aclarou que a Turma apontou que os elementos fáticos enunciados no quadro regional, como a simples existência de comentários quanto à forma de tratamento dos empregados e a doença psíquica de que acometido o reclamante, seriam insuficientes para ensejar o reconhecimento de conduta ilícita do empregador.
No aspecto, o acórdão ora embargado cuidou de explicitar a não reincursão pela Turma no caderno fático-probatório, elucidando que a decisão turmária ficou adstrita ao exame da conclusão jurídica adotada pelo Tribunal Regional acerca da configuração ou não de assédio moral, tendo por base as premissas fáticas claramente consignadas no acórdão regional.
Já quanto ao tema "Equiparação Salarial", esta Subseção evidenciou expressamente que a Turma se amparou no quadro fático regional de que o reclamante e o paradigma realizavam atividades distintas, embora com desempenho de funções idênticas, para, então, concluir que a distinção das atividades seria suficiente a desnaturar a equiparação. O acórdão embargado, portanto, elucidou que a decisão da Turma apenas realizou novo enquadramento jurídico dos fatos já consignados pelo Tribunal Regional, sem qualquer reexame fático-probatório.
Nesse contexto, não se constata omissão no julgado, mas apenas a pretensão do embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, o que não se coaduna com o escopo do recurso horizontal.
Com relação aos argumentos em torno da necessidade de que a Turma houvesse declinado as razões pelas quais entendeu presente a transcendência política, evidencia-se pretensão inovatória veiculada nos presentes embargos de declaração, uma vez que não trazida nas razões do agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
12/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 28/05/2025 e encerramento 04/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-Emb-ED-RR - 21686-75.2016.5.04.0511 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
09/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 18:06
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 13:55
Mudança de Classe Processual
25/02/2025, 13:49
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2025, 13:55
Publicação
21/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 126, DO TST, NÃO CONFIGURADA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A Turma firmou entendimento que não restou configurado ato ilícito a caracterizar assédio moral. Anotou que os elementos fáticos enunciados no quadro regional - simples existência de comentários quanto à forma de tratamento dos empregados e doença psíquica de que acometido o reclamante - seriam insuficientes para ensejar o reconhecimento de conduta ilícita do empregador. A conclusão da Turma, assim, não decorreu de reincursão no caderno fático-probatório, mas do exercício de juízo unicamente jurídico a respeito dos efeitos atribuíveis a tais fatos. Afastada, assim, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 2. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, tem-se que os arestos paradigmas se limitam a afirmar a contrariedade à Súmula nº 126 do TST sem noticiar as peculiaridades fáticas registradas no acórdão da 4ª Turma. Assim, tal como assinalado pela Presidência do órgão fracionário, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST.
Agravo a que se nega provimento, no particular. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 126, DO TST, NÃO CONFIGURADA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A Turma, com amparo no quadro fático regional de que o reclamante e o paradigma realizavam "atividades distintas", embora com desempenho de "funções idênticas", concluiu que a distinção das atividades seria suficiente a desnaturar a equiparação. A reforma do julgado regional, portanto, amparou-se somente em exame estritamente jurídico. Afastada, assim, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 2. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, tem-se que os arestos paradigmas se limitam a afirmar a contrariedade à Súmula nº 126 do TST sem noticiar as peculiaridades fáticas registradas no acórdão da 4ª Turma. Assim, tal como assinalado pela Presidência do órgão fracionário, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST.
Agravo a que se nega provimento, no particular.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-Ag-Emb-ED-RR-21686-75.2016.5.04.0511, em que é Agravante MARCIO PERIOLO e é Agravada LAPIDACAO VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Trata-se de agravo interposto pelo reclamante em face de decisão proferida pelo Ministro Presidente da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento aos embargos.
Sem impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 126, DO TST, NÃO CONFIGURADA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST.
A Presidência da 4ª Turma denegou seguimento aos embargos, nos seguintes termos:
D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Em acórdão da lavra do Min. Alexandre Luiz Ramos, a 4ª Turma do TST negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo Obreiro contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da Reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e para excluir as diferenças salariais por equiparação, ante a distinção entre as funções apontadas. Inconformado, o Reclamante interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, alegando, para tanto, contrariedade à Súmula 126 do TST e existência de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 894, II, da CLT. II) FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, quanto à alegada contrariedade à Súmula 126 do TST, pontue-se que, em face da nova redação do art. 894, II, da CLT, dada pela Lei 11.496/07, que terminou com a hipótese de cabimento dos embargos por violação de lei, não é possível que se utilizem súmulas de conteúdo processual para se exercer o controle de legalidade das decisões turmárias, à mingua de base legal. Nesse sentido, são incabíveis embargos à SDI-1 por contrariedade às Súmulas 126 e 422 do TST, por exemplo, conforme se observa do seguinte julgado, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE - EMBARGOS AMPARADOS EM CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST - VERBETE BALIZADOR DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO À LUZ DAS LEIS 11.496/07, 13.015/14 E 13.467/17 - NÃO CONHECIMENTO. 1. A evolução legislativa da última década (Leis 11.496/07, 13.015/14 e 13.467/17) vincou superlativamente a missão existencial do Tribunal Superior do Trabalho, centrada na uniformização da jurisprudência trabalhista pátria, depurando-a daquilo que compete aos Tribunais Regionais do Trabalho, de fazer justiça nos casos concretos. Ou seja, passa o TST a julgar temas e não casos.
2. Nesse sentido, não mais se compadece com a função uniformizadora exercida pela SBDI-1 o controle de legalidade das decisões das Turmas do TST, realizado indevidamente após a edição da Lei 11.496/07 pela via indireta da admissão de embargos à SBDI-1 com base em contrariedade a súmulas balizadoras dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, cujo desfecho não é fixar tese jurídica, mas determinar o rejulgamento do recurso pela Turma.
3. É mister focar a SBDI-1 em sua missão existencial e fechar a via transversa do controle de legalidade das decisões turmárias, assumindo toda a radicalidade das inovações legislativas mencionadas, sob pena de que o desejo de fazer justiça a granel e corrigir eventuais erros de julgamento, tarefa que tem consumido tempo e energias da Subseção, comprometa a celeridade de todo o sistema, ao arrepio da garantia constitucional à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
4. Não é demais recordar que eventuais erros de julgamento ocorrem nos TRTs, no exame de fatos e provas. No entanto, nem por isso eles poderão ser corrigidos pelo TST, uma vez que, em se tratando de instância extraordinária de uniformização da jurisprudência em torno da interpretação da legislação federal trabalhista, não lhe compete dirimir questões de fatos e provas (Súmula 126 do TST).
5. Por tais razões, é de se descartar, de plano, a pretensão ao conhecimento dos embargos à SBDI-1 do TST, por contrariedade às Súmulas 126, 296, 297 e 422 do TST, em face de sua má aplicação pela Turma do TST, a menos que esteja em discussão a interpretação da própria súmula quanto ao seu exato conteúdo, exceção à regra que não deixará o Direito Processual Sumulado à margem do controle exegético da SBDI-1 ou do Pleno do TST.
4. Não bastasse tanto, o agravo não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a conclusão a que se chegou no despacho hostilizado, que assentou não ter sido atritada a Súmula 126 do TST, dado que a Turma se ateve ao quadro fático retratado pelo TRT para aplicar o direito à espécie. Agravo regimental desprovido. (AgR-E-ED-RR - 678-09.2013.5.09.0026, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 18/05/18). Por fim, quanto aos arestos apontados como divergentes pelo Embargante, verifica-se que são todos inespecíficos, porquanto tratam de hipóteses fáticas diversas, não retratando caso idêntico ao analisado nos presentes autos, motivo pelo qual o apelo tropeça no óbice da Súmula 296, I, do TST, nesse aspecto. III) CONCLUSÃO Pelo exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, denego seguimento ao recurso de embargos interposto pelo Obreiro. Publique-se.
No agravo, o reclamante alega que, "conforme entendimento manifestado no E-ED-RR524-38.2012.5.15.0097, houve revolvimento de fatos e provas, quando a egrégia Turma, para fundamentar a sua decisão, transcreveu excertos dos autos que não foram revelados no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional", sendo a "mesma situação ocorrida no caso concreto". Defende que, "ao dar provimento ao Recurso de Revista da Reclamada, a Egrégia 4ª Turma desse Colendo Pretório, acabou por revolver a prova dos autos, o que contraria a Súmula nº 126 do TST, por depreender que o Colendo TRT teria presumido a ocorrência de "tratamento ofensivo desferido ao demandante". Sustenta que "não houve presunção, mas o acolhimento firme e positivo do depoimento testemunhal dando conta da existência de comentários acerca do tratamento ofensivo dispensado ao Reclamante pelo seu superior, Leonardo". Afirma que "mesmo que tivesse havido presunção, isso não justificaria fazer tábula rasa da Súmula nº 126 do TST, aliás, como já decidido pela Colenda 3ª Turma desse Excelso Pretório Trabalhista (Processo nº TST-Ag-AIRR - 20766-94.2020.5.04.03711), revelando contundente dissenso jurisprudencial". Aduz que "naquele processo, tal como verificado nestes autos, a Reclamada suscitou a ocorrência de suposição acerca da prova produzida". Reitera a apontada contrariedade à Súmula n° 126 do TST, bem como a indicação de arestos ao confronto de teses.
Ao exame. A 4ª Turma, no tema, deu provimento ao recurso de revista da reclamada "para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ficando prejudicado o exame do apelo acerca do valor da indenização". Eis o teor do acórdão embargado:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO A autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos tópicos INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e EQUIPARAÇÃO SALARIAL, nos seguintes termos:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação a dispositivos constitucionais e legais mencionados.
Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada.
As matérias de insurgência, nos termos propostos, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL (ART. 186, 187, 927 DO CC E ARTIGOS 373, I DO CPC E ART.818 DA CLT E DA AFRONTA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5°, II, X, XXXVII, LIII, LIV e LV, DA CF/88)", "DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DO CABIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, V e X, DA CF/88, EM RAZÃO DA AFRONTA AO ART. 944, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL" e "DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL - DO PRÉ-QUESTIONAMENTO E DA AFRONTA DO ACÓRDÃO REGIONAL AO ART. 461 DA CLT E 818, I, da CLT C/C ART. 373, I, DO CPC E AO ITEM III DA SÚMULA 6 DO TST", e subitens.
2.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA O TRT, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, sob os seguintes fundamentos:
3. ASSÉDIO MORAL.
O demandante busca a reforma da sentença ao argumento de que a prova testemunhal foi plenamente capaz de comprovar os fatos trazidos na inicial relativamente ao assédio moral. Afirma que o assédio sofrido era contínuo, desencadeando crises de ansiedade e pânico, sempre com medo de ser alvo de chacota ou ser despedido em razão de não atender às pressões impostas pelo superior hierárquico Leonardo. Aduz que o assédio caracteriza-se não só pelas ofensas que lhe foram dispensadas, mas pela forma com que foi tratado, com a imposição de obrigações que extrapolavam a sua capacidade profissional e xingamentos contínuos em decorrência das mais variadas situações. Relata que o episódio que culminou com a sua saída da empresa foi quando Leonardo, após tê-lo ofendido porque uma polia não estava pronta - sendo que prazos não caracterizam responsabilidade do coordenador de qualidade - atirou a peça na parede em visível ato de grosseria, que só demonstra seu temperamento explosivo e a incapacidade de gerenciar os funcionários que possui. Ademais, ressalta que os registros de prontuário médico demonstram que apresentou sintomas de ansiedade, decorrentes do assédio moral que sofreu. Pede a reforma.
Examino.
De acordo com o art. 5º, X, da Constituição da República, a honra e a imagem da pessoa é inviolável, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Além disso, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Nos termos do art. 187 do mesmo diploma citado, "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
Comprovado o dano, a configuração da ofensa prescinde de prova quanto ao prejuízo causado, bastando restar configurado o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prática de ato ilícito atenta contra postulados consagrados na Constituição da República. Neste sentido, a lição de José Afonso Dallegrave Neto: "o dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo". ("Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho". 2ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 154)
A prova oral foi no seguinte sentido:
Primeira testemunha do reclamante: RONALDO BALLARDIN: "[...] que o depoente nunca presenciou Leonardo tratar mal os empregados, pois permanecia por pouco tempo dentro da empresa, mas havia comentários de que isso ocorria e de que muitas vezes ele ofendia os empregados; [...]. (grifei) Primeira testemunha do reclamado: LUÍS CARLOS BIANCHI: "[...] que Leonardo cobrava dos empregados, porém não faltava com respeito; que o depoente nunca viu Leonardo ofender algum empregado, nem fazer piadas; que a relação entre colegas e superiores é boa; [...]. " Segundo depreendo da prova oral, a testemunha Ronaldo deu conta de que havia muitos comentários a respeito do tratamento desrespeitoso dispensado pelo superior Leonardo, bem assim que ele ofendia os empregados. A testemunha convidada a depor pela ré, de outro lado, informou que nunca viu Leonardo ofender um empregado, porém o fato de nunca tê-lo visto desrespeitando o autor não quer dizer que tal proceder nunca tenha ocorrido.
Ao contrário do referido pela Magistrada, entendo que a prova dos autos é clara e robusta, deixando evidente que o autor sofreu assédio moral no trabalho, sendo tratado inadequadamente pelo superior Leonardo. Certamente a existência de muitos comentários a respeito de determinada situação demonstram que de fato ela ocorria, sendo presenciado pelos colegas. Tal situação não se trata de mero aborrecimento ou simples desgosto, mas de tratamento humilhante e vexatório por parte do empregador, que implica violação da honra e dignidade do trabalhador, configurando assédio/dano moral, cuja responsabilização prescinde da prova de efetivo dano suportado pela vítima, bastando que se prove tão somente a prática do ilícito do qual ele emergiu (dano in re ipsa). Prova disso é o atestado médico apresentado pelo autor ao ID 5534335, dando conta de que é portador de psicopatologia ansiosa conforme CID F41.0, bem assim o prontuário médico de ID 9809e82, firmado por seu psiquiatra, demonstrando que o empregado apresentava, durante o período contratual, sintomas de ansiedade, comorbidades psíquicas, as quais certamente se relacionavam ao trabalho.
O assédio moral, de acordo com artigo publicado no sítio eletrônico www.assediomoral.org, a respeito do tema ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO - CHEGA DE HUMILHAÇÃO, consiste:
"(...) na exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego. Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização. A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, frequentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o 'pacto da tolerância e do silêncio' no coletivo, enquanto a vítima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, 'perdendo' sua autoestima. Em resumo: um ato isolado de humilhação não é assédio moral. Este, pressupõe: repetição sistemática, intencionalidade (forçar o outro a abrir mão do emprego), direcionalidade (uma pessoa do grupo é escolhida como bode expiatório) temporalidade (durante a jornada, por dias e meses) degradação deliberada das condições de trabalho. (Fonte: BARRETO, M. Uma jornada de humilhações. São Paulo: Fapesp; PUC, 2000)". Vejo perfeitamente delineada, no caso dos autos, a "degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização", até porque restou comprovado o fato de que o tratamento ofensivo desferido ao demandante não foi "um ato isolado", mas sim uma constante durante o pacto laboral. Saliento que a manutenção de um meio ambiente do trabalho livre de riscos à saúde não apenas física, mas também psíquica dos empregados, é dever e responsabilidade do empregador, conforme Enunciado 39 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada no TST, in verbis:
"Enunciado 39. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. SAÚDE MENTAL. DEVER DO EMPREGADOR. É dever do empregador e do tomador dos serviços zelar por um ambiente de trabalho saudável também no ponto de vista da saúde mental, coibindo práticas tendentes ou aptas a gerar danos de natureza moral ou emocional aos seus trabalhadores, passíveis de indenização". Com efeito, a Constituição Federal garante, em seu art. 7º, XXII, a manutenção de um ambiente de trabalho hígido, com redução dos riscos inerentes ao trabalho, incluindo os riscos de cunho psicológico e emocional, sem dúvida alguma, que também integram o conceito do meio ambiente de trabalho.
Nesse sentido, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) define o assédio como:
"Atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que apresentem uma das características a seguir: a) ser uma condição clara para manter o emprego; b) influir nas promoções da carreira do assediado; c) prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima. Ora, sofrimento e abalo emocional resultantes da situação em foco são mais do que evidentes e dispensam a prova de sua efetividade, pois o dano moral é definido, pela legislação, ilícito de ação, e não de resultado, de modo que o dano se esgota em si mesmo (na ação do ofensor) e dispensa a prova do resultado.
Desta maneira, com fulcro nos arts. 187 e 927 do Código Civil, c/c art. 5º, X da CF/88, cabível a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, considerado o assédio moral amplamente comprovado.
Destaco que a ré não pode se furtar da imputação de responsabilidade, na forma do art. 932 do Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Para estabelecer o importe da quantia devida, ponderam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a necessidade de ressarcir o obreiro de seu abalo, sem descurar, também, o aspecto pedagógico e educativo que cumpre a condenação a esse título, desdobrado em tríplice aspecto: sancionatório/punitivo, inibitório e preventivo, a propiciar não só a sensação de satisfação ao lesado, mas também desestímulo ao ofensor, a fim de evitar a repetição da conduta ilícita.
Por esta razão, considerando a extensão dos danos sofridos pela parte autora, a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa desta, o caráter pedagógico e punitivo que o quantum indenizatório deve cumprir na espécie, arbitro a indenização por danos morais em R$30.000,00 (trinta mil reais).
O valor deverá ser acrescido de juros a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e corrigido monetariamente a partir da Sessão de julgamento, a teor do que estabelecem a Súmula 362 do STJ e a Súmula 50 deste Regional:
"Súmula nº 50 - RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Fixada a indenização por dano moral em valor determinado, a correção monetária flui a partir da data em que prolatada a decisão, sob o pressuposto de que o quantum se encontrava atualizado naquele momento". No mesmo sentido é o entendimento da Súmula 439 do TST:
"DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT". Pelo exposto, dou provimento ao recurso do autor para condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00. Juros a contar do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da publicação desta decisão.
Constou do voto vencido que:
3. ASSÉDIO MORAL.
Divirjo do voto condutor, pois não há prova do alegado assédio moral. A própria testemunha Ronaldo do reclamante nunca presenciou Leonardo tratar mal os empregados. Da mesma forma, a testemunha Luís Carlos trazida pela reclamada refere que a relação entre colegas e superiores era boa. Disse a testemunha Ronaldo do reclamante:
(...) que o depoente nunca presenciou Leonardo tratar mal os empregados, pois permanecia por pouco tempo dentro da empresa, mas havia comentários de que isso ocorria e de que muitas vezes ele ofendia os empregados (...) E Luís Carlos da reclamada:
(...) que Leonardo cobrava dos empregados, porém não faltava com respeito; que o depoente nunca viu Leonardo ofender algum empregado, nem fazer piadas; que a relação entre colegas e superiores é boa (...). Não há como reformar a sentença, pois nenhuma das testemunhas presenciou Leonardo tratar mal os empregados. Nego provimento ao recurso do autor.
Sucessivamente, havendo entendimento de que há prova para entender tenha havido assédio moral o valor arbitrado de R$ 30.000,00 é exagerado diante do contexto dos autos.
Logo, sucessivamente, voto pela redução fixação do valor em R$ 2.000,00.
Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada insiste no processamento do recurso de revista por violação dos artigos os artigos 186, 187 e 927 do CC, sob o argumento, em suma, de que, à luz do quadro fático delineado no próprio acórdão regional, inexiste prova do cometimento de ato ilícito a ensejar reparação civil.
Em relação ao óbice da Súmula 126/TST, é importante esclarecer, de plano, que reexame de fatos e provas não se confunde com reenquadramento jurídico da matéria decorrente de premissa fático-probatória exposta no acórdão recorrido.
Consoante a SDI-1 desta Corte, concluir diversamente do acórdão regional valendo-se das premissas ali registradas, sem modificá-las, não contraria a Súmula 126/TST. Nessa diretriz, os recentes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - DOENÇA PROFISSIONAL - NEXO CAUSAL - CONCAUSA - CONFIGURAÇÃO - ARESTOS INESPECÍFICOS A decisão que não admitiu os Embargos é incensurável, porquanto inespecífico o aresto indicado (Súmula nº 296, I, do TST). Nem se configura contrariedade à Súmula nº 126 do TST, uma vez que a C. Turma procedeu ao reenquadramento jurídico da matéria com base nos fatos registrados no acórdão regional. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Ag-E-ED-RR-401-76.2017.5.14.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. Por sua vez, no julgamento do E-ED-RR-20500-45.2014.5.04.0007, realizado em 22/08/2019, esta SBDI-1 fixou entendimento no sentido de que a omissão no exame de premissa fática essencial constante do acórdão regional não equivale à revisão da prova dos autos. Na hipótese, em que pese o Tribunal Regional tenha registrado que " a prestação dos serviços se dava na atividade fim e de forma pessoal, direta e subordinada às reclamadas ", manteve a sentença que declarou o vínculo de emprego com a tomadora com fundamento central na ocorrência da intermediação ilegal de mão de obra, em face da contratação de empresa interposta para a execução de atividade-fim. Observa-se, portanto, que a Egrégia Turma, para adotar a tese jurídica quanto à licitude da terceirização de serviços, não alterou os fatos e provas delineados no acórdão regional, tampouco se valeu de fato ali não registrado, mas tão somente realizou o reenquadramento jurídico da matéria. Assim, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Precedentes desta Subseção. Não merece processamento o recurso de embargos, ainda, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-20032-21.2014.5.04.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/12/2022).
Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Conforme o art. 927, caput, do mesmo Código, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso, as premissas fáticas indicadas pelo Colegiado local a fim de caracterizar o suposto assédio moral sofrido pelo reclamante não revelam que o seu superior hierárquico lhe tratava mal. Segundo o trecho do depoimento da testemunha do reclamante transcrito no acórdão regional, esse nunca presenciou o Sr. Leonardo tratar mal os empregados, mas, apenas, ouviu comentários de que isso ocorria.
Nesse passo, o TRT, por maioria, sob o fundamento de que a existência de muitos comentários a respeito de determinada situação demonstram que de fato ela ocorria, presumiu a ocorrência de tratamento ofensivo desferido ao demandante valendo-se somente da existência de boatos sobre o referido superior hierárquico, sem delinear em que consistiu o ato ilícito. É inviável, contudo, imputar responsabilidade civil à empresa empregadora em decorrência de suposições, quando não se tem notícia de qual ato ilícito efetivamente foi praticado contra o reclamante.
Conquanto o Tribunal de origem tenha entendimento que o reclamante foi tratado inadequadamente pelo superior, não estabeleceu nenhum contorno fático acerca desse tratamento, dito humilhante e vexatório, a fim de configurar o ato ilícito sujeito à reparação. O mero registro de que o reclamante, durante o período contratual, apresentava sintomas de ansiedade, não autoriza, por si, à conclusão de que esse dano decorreu de assédio moral sofrido na reclamada, sobretudo quando não se tem informação acerca do que de fato consubstanciava esse assédio.
Diante da potencial ofensa ao art. 186 do Código Civil, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista, no aspecto. (...)
B) RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.
1.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA Tendo em vista os fundamentos expostos quando julgamento do agravo de instrumento, bem como o cumprimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, reconhecendo a transcendência política da causa, conheço do recurso de revista por violação do art. 186 do Código Civil. (...)
2. MÉRITO 2.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA Em razão do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 186 do Código Civil, dou-lhe provimento para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Fica prejudicado o exame do apelo acerca do valor da indenização. (...)
Diante do provimento dos recursos, fica excluída também a multa por embargos de declaração protelatórios, e diante da total improcedência da demanda, fica prejudicada a condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais.
Custas em reversão, a cargo do reclamante, no importe de R$ 1.000,00 (calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 50.000,00) de cujo pagamento fica dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita.
O reclamante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, sem acréscimo de fundamentação, nos seguintes termos:
(...)
O reclamante opõe embargos de declaração alegando que a Turma do TST "realizou o reexame dos fatos e das provas, o que é manifestamente vedado por orientação expressa da Súmula nº 126 desse Colendo Tribunal". Defende que a condenação referente à indenização por dano moral não se baseou em suposição, mas em fatos contados à testemunha. Afirma que há prova inequívoca do assédio moral suportado pelo ora embargante, o que, como bem referido na decisão do Tribunal Regional, gera o dever de indenizar.
Sustenta ter se desincumbido de seu ônus de comprovar a identidade de funções com o paradigma no período postulado, fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, fazendo faz jus à equiparação de salário, na forma reconhecida pelo acórdão do Tribunal Regional.
Argumenta que, "em relação a ambos os temas (indenização por danos morais e equiparação salarial), com violação ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, a veneranda decisão embargada deixa de fundamentar o entendimento de que haveria transcendência política a justificar o conhecimento do recurso da Reclamada". O art. 897-A da CLT dispõe que caberão embargos de declaração nos casos de omissão e contradição no julgado, bem como quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Já nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e corrigir erro material.
No caso dos autos, depreende-se que esta Turma expôs e fundamentou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais o TRT, em dissonância com a jurisprudência trabalhista na aplicação do art. 186 do Código Civil, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral ao presumir a ocorrência de "tratamento ofensivo desferido ao demandante" valendo-se somente da existência de boatos sobre o referido superior hierárquico, sem delinear em que consistiu o ato ilícito. Ficou consignado que, "conquanto o Tribunal de origem tenha entendimento que o reclamante foi 'tratado inadequadamente pelo superior', não estabeleceu nenhum contorno fático acerca desse tratamento, dito 'humilhante e vexatório', a fim de configurar o ato ilícito sujeito à reparação". Foi explicado, ainda, que "o mero registro de que o reclamante, durante o período contratual, apresentava sintomas de ansiedade, não autoriza, por si, a conclusão de que esse dano decorreu de assédio moral sofrido na reclamada, sobretudo quando não se tem informação acerca do que de fato consubstanciava esse assédio". Ao imputar responsabilidade civil à empregadora sem delinear qual ato ilícito foi cometido nem tampouco o dano supostamente sofrido e a relação entre esses, o TRT mal aplicou o art. 186 do Código Civil, na contramão da jurisprudência trabalhista, sobressaindo, assim, a transcendência política da causa.
Está explanado no acórdão ora embargado que, em relação ao óbice da Súmula 126/TST, "reexame de fatos e provas não se confunde com reenquadramento jurídico da matéria decorrente de premissa fático-probatória exposta no acórdão recorrido". "Consoante a SDI-1 desta Corte, concluir diversamente do acórdão regional valendo-se das premissas ali registradas, sem modificá-las, não contraria a Súmula 126/TST".
Nesse passo, no tocante à equiparação salarial, "as premissas fáticas delineadas no acórdão regional demonstram que o reclamante e o paradigma realizam atividades de coordenação distintas, na medida em eram responsáveis por setores diferentes, com dinâmicas próprias diferentes e número de subordinados diferentes".
Assim, tendo o TRT aplicado o art. 461, caput, da CLT em absoluta dissonância com jurisprudência trabalhista, reconheceu-se a transcendência política da causa e, na sequência, afastou-se a condenação ao pagamento de diferenças salarias por equiparação.
Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Esta Subseção já fixou entendimento no sentido de não ser, em regra, possível conhecer de embargos por contrariedade à súmula de natureza processual, em razão da função essencial da Subseção de uniformizar a jurisprudência, conforme estabelecido pelas Leis n°s 11.496/2007 e 13.015/2014. Assim, é excepcional a hipótese de acolhimento da alegação recursal de contrariedade à Súmula n° 126 do TST.
Nesse contexto, resta claro que a situação mais evidente de contrariedade à Súmula n° 126 do TST remete-se às hipóteses em que a Turma recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido para afastar a conclusão alcançada pelo Regional, manifestando valoração da prova em sentido diverso.
Na hipótese, a decisão embargada, ao dar provimento ao recurso de revista da reclamada, considerou a delimitação fática registrada no acórdão regional no sentido de que a prova oral evidenciou que havia apenas comentários de que o empregador tratava mal os empregados, de forma que as testemunhas não necessariamente presenciaram tal conduta ilícita.
Nesse sentido, o Tribunal Regional entendeu que a existência de muitos comentários a respeito do tratamento ofensivo do empregador com seus empregados demonstrava que esse ato ilícito realmente acontecia, independentemente de as testemunhas terem presenciado tal ato, concluindo, assim, pela configuração do assédio moral.
Também, o acórdão regional expressamente aclarou que o reclamante era portador de psicopatologia ansiosa, o que entendeu que tal fato estava relacionado ao trabalho.
Por sua vez, considerando tais circunstâncias fáticas expressamente dispostas no acórdão regional, a Turma concluiu que não restou configurado ato ilícito a caracterizar assédio moral.
Ou seja, a decisão embargada ficou adstrita ao exame da conclusão jurídica adotada pelo Tribunal Regional acerca da configuração ou não de assédio moral, tendo por base as premissas fáticas claramente consignadas no acórdão regional.
Nesse sentido, não se verifica in casu a hipótese excepcional de contrariedade à Súmula nº 126 do TST, visto que a decisão embargada, em análise do quanto delimitado no acórdão regional, apenas realizou novo enquadramento jurídico dos fatos ali já consignados. A reforma do julgado não dependeu de reexame fático probatório, mas tão somente de juízo diverso acerca da configuração ou não de assédio moral, considerando os elementos fáticos registrados pelo Regional. Incólume, portanto, a Súmula nº 126 do TST. Ainda, os arestos paradigmas colacionados pelo embargante com o fito de demonstrar divergência de teses quanto à aplicação ou não do óbice da Súmula nº 126 do TST, não se mostram viáveis. Isso porque a configuração de divergência jurisprudencial quanto à incidência de óbice processual (Súmula nº 126 do TST - in casu) pressupõe o exame dos pormenores fático-jurídicos de cada recurso, podendo ocorrer diferentes conclusões igualmente corretas, o que torna, de fato, indispensável a identidade de premissas entre acórdão embargado e eventuais paradigmas. Nesse contexto, é notória a extrema dificuldade de se aferir em arestos, para fins de divergência quanto à incidência de óbice processual, a especificidade a que se reporta a Súmula n° 296, I, do TST. Nesse sentido, é o entendimento desta Subseção:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV" INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA "COMISSÃO DE CARGO". CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 296, I DO TST. 1. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Subseção, não há que se falar, como regra, em contrariedade a verbetes que ostentem natureza processual, uma vez que, diante da função uniformizadora desta douta Seção, revela-se inviável o reexame de decisões de Turma quanto à análise do conhecimento do recurso de revista, excepcionando-se os casos em que, na decisão embargada, houver afirmação diametralmente contraposta ao teor do verbete de conteúdo processual indicado pela parte. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, não há que se falar em contrariedade à Súmula 126 do TST, pois a Turma de origem apenas analisou a questão jurídica apresentada a partir das mesmas premissas fáticas assentadas pela Corte Regional, soberana no exame de provas, a fim de considerar que a norma coletiva não excluiu expressamente a parcela "sistema de remuneração variável" (que detém natureza de comissão), da base de cálculo da "comissão de cargo", razão pela qual, nos termos do art. 457, §1º da CLT, devem as comissões integrar a base de cálculo dessa gratificação de função. 3. Quanto aos arestos colacionados a fim de demonstrar o dissenso jurisprudencial, embora sejam válidos (Súmula 337 do TST), ocorre que não possuem especificidade hábil a autorizar a admissão do apelo ora em exame (Súmula 296, I do TST), cabendo salientar que, em conformidade com o entendimento desta SDI-1, as questões referentes à incidência de óbices de natureza processual para a análise das razões de recurso de revista (como os contidos nas Súmulas 126, 297 e 422 do TST) estão diretamente relacionadas aos argumentos recursais de cada parte, sendo a aplicação dessas súmulas feita de forma casuística, de forma que não pode se estabelecer, como regra, o confronto de teses. Precedente desta SDI-1. Agravo conhecido e não provido. "(...)" (Ag-E-ED-RR-10490-59.2013.5.03.0150, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2023 - Destacamos).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE DO ACT 2004/2005. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 297, I, DESTA CORTE. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Em se tratando a questão referente à aplicação do ACT 2004/2005 de matéria de natureza fática, mesmo que renovada em embargos de declaração, resulta inaplicável o prequestionamentoficto. Dessa forma, não há de se falar em contrariedade à Súmula nº 297, III, desta Corte. De outra parte, salvo em situações excepcionais, não se afigura possível a aferição de dissenso de teses hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos que pretende discutir a aplicação ou não de óbice contido em verbete de jurisprudência de conteúdo processual, tais como as Súmulas nos 126, 297 e 422 do TST. Isso porque a utilização de obstáculos de natureza processual está intrinsecamente associada às alegações recursais da parte, de modo que, ainda que possa existir aparente semelhança nas situações descritas em acórdãos paradigmas e paragonado, é certa a ocorrência de soluções distintas e igualmente corretas a respeito dos referidos óbices. Diante de tal peculiaridade, será praticamente impossível identificar arestos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-ED-Ag-RR-479600-18.2009.5.12.0038, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/10/2021 - Destacamos).
Dessa forma, os arestos paradigmas não demonstram o conflito de teses, afigurando-se inespecíficos, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, ante a ausência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e os paradigmas indicados.
Não demonstrado, portanto, o desacerto da decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no aspecto.
2.2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 126, DO TST, NÃO CONFIGURADA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST.
A Presidência da 4ª Turma denegou seguimento aos embargos, nos seguintes termos:
D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Em acórdão da lavra do Min. Alexandre Luiz Ramos, a 4ª Turma do TST negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo Obreiro contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da Reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e para excluir as diferenças salariais por equiparação, ante a distinção entre as funções apontadas. Inconformado, o Reclamante interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, alegando, para tanto, contrariedade à Súmula 126 do TST e existência de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 894, II, da CLT. II) FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, quanto à alegada contrariedade à Súmula 126 do TST, pontue-se que, em face da nova redação do art. 894, II, da CLT, dada pela Lei 11.496/07, que terminou com a hipótese de cabimento dos embargos por violação de lei, não é possível que se utilizem súmulas de conteúdo processual para se exercer o controle de legalidade das decisões turmárias, à mingua de base legal. Nesse sentido, são incabíveis embargos à SDI-1 por contrariedade às Súmulas 126 e 422 do TST, por exemplo, conforme se observa do seguinte julgado, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE - EMBARGOS AMPARADOS EM CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST - VERBETE BALIZADOR DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO À LUZ DAS LEIS 11.496/07, 13.015/14 E 13.467/17 - NÃO CONHECIMENTO. 1. A evolução legislativa da última década (Leis 11.496/07, 13.015/14 e 13.467/17) vincou superlativamente a missão existencial do Tribunal Superior do Trabalho, centrada na uniformização da jurisprudência trabalhista pátria, depurando-a daquilo que compete aos Tribunais Regionais do Trabalho, de fazer justiça nos casos concretos. Ou seja, passa o TST a julgar temas e não casos.
2. Nesse sentido, não mais se compadece com a função uniformizadora exercida pela SBDI-1 o controle de legalidade das decisões das Turmas do TST, realizado indevidamente após a edição da Lei 11.496/07 pela via indireta da admissão de embargos à SBDI-1 com base em contrariedade a súmulas balizadoras dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, cujo desfecho não é fixar tese jurídica, mas determinar o rejulgamento do recurso pela Turma.
3. É mister focar a SBDI-1 em sua missão existencial e fechar a via transversa do controle de legalidade das decisões turmárias, assumindo toda a radicalidade das inovações legislativas mencionadas, sob pena de que o desejo de fazer justiça a granel e corrigir eventuais erros de julgamento, tarefa que tem consumido tempo e energias da Subseção, comprometa a celeridade de todo o sistema, ao arrepio da garantia constitucional à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
4. Não é demais recordar que eventuais erros de julgamento ocorrem nos TRTs, no exame de fatos e provas. No entanto, nem por isso eles poderão ser corrigidos pelo TST, uma vez que, em se tratando de instância extraordinária de uniformização da jurisprudência em torno da interpretação da legislação federal trabalhista, não lhe compete dirimir questões de fatos e provas (Súmula 126 do TST).
5. Por tais razões, é de se descartar, de plano, a pretensão ao conhecimento dos embargos à SBDI-1 do TST, por contrariedade às Súmulas 126, 296, 297 e 422 do TST, em face de sua má aplicação pela Turma do TST, a menos que esteja em discussão a interpretação da própria súmula quanto ao seu exato conteúdo, exceção à regra que não deixará o Direito Processual Sumulado à margem do controle exegético da SBDI-1 ou do Pleno do TST.
4. Não bastasse tanto, o agravo não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a conclusão a que se chegou no despacho hostilizado, que assentou não ter sido atritada a Súmula 126 do TST, dado que a Turma se ateve ao quadro fático retratado pelo TRT para aplicar o direito à espécie. Agravo regimental desprovido. (AgR-E-ED-RR - 678-09.2013.5.09.0026, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 18/05/18). Por fim, quanto aos arestos apontados como divergentes pelo Embargante, verifica-se que são todos inespecíficos, porquanto tratam de hipóteses fáticas diversas, não retratando caso idêntico ao analisado nos presentes autos, motivo pelo qual o apelo tropeça no óbice da Súmula 296, I, do TST, nesse aspecto. III) CONCLUSÃO Pelo exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, denego seguimento ao recurso de embargos interposto pelo Obreiro. Publique-se.
Nas razões do agravo, no tema, o reclamante alega que "a Colenda 4ª Turma do TST permitiu-se adentrar no reexame da prova, mas especificamente no que chamou de "premissas fáticas", esquecendo-se de que cabia à Reclamada a prova de que o Reclamante não se desempenhava com a mesma perfeição técnica e a mesma produtividade, mas ela não o fez". Afirma que "também em relação à questão da equiparação salarial, impõe-se o acolhimento dos embargos, para o fim de prestigiar o disposto na Súmula nº 126 do TST". Sustenta que "tendo a jurisprudência submetida à colação concluído pela impossibilidade de revolvimento do acervo probatório, em sede de Recurso de Revista, calha perfeitamente ao caso dos autos, não tendo que se falar em tropeço na Súmula 296, I, do TST". Reitera a apontada contrariedade à Súmula n° 126 do TST, bem como a indicação de arestos.
Ao exame. A 4ª Turma, no tema, deu provimento ao recurso de revista da reclamada "para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salarias por equiparação". Eis o teor da decisão embargada:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO A autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos tópicos INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e EQUIPARAÇÃO SALARIAL, nos seguintes termos:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação a dispositivos constitucionais e legais mencionados.
Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada.
As matérias de insurgência, nos termos propostos, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL (ART. 186, 187, 927 DO CC E ARTIGOS 373, I DO CPC E ART.818 DA CLT E DA AFRONTA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5°, II, X, XXXVII, LIII, LIV e LV, DA CF/88)", "DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DO CABIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, V e X, DA CF/88, EM RAZÃO DA AFRONTA AO ART. 944, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL" e "DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL - DO PRÉ-QUESTIONAMENTO E DA AFRONTA DO ACÓRDÃO REGIONAL AO ART. 461 DA CLT E 818, I, da CLT C/C ART. 373, I, DO CPC E AO ITEM III DA SÚMULA 6 DO TST", e subitens.
(...)
2.2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais por equiparação, sob os seguintes fundamentos:
2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
O demandante igualmente pede a reforma relativamente às diferenças por equiparação salarial. Alega que, no período compreendido entre 01/03/2015 e 18/04/2016, exercia a função de coordenador, idêntica à função do empregado Adryan Cavanus de Almeida, recebendo salário inferior ao paradigma, ainda que desempenhasse as atividades com a mesma perfeição técnica do modelo, em manifesta afronta ao art. 461 da CLT. Sustenta que a testemunha Ronaldo Ballardin, em seu depoimento, confirma que "ambos coordenavam serviços de uma equipe". Portanto, afirma restar claro que cada um coordenava um setor, mas estavam no mesmo nível hierárquico, desempenhando atividade com igual produtividade e perfeição técnica. Pede a reforma para condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais por equiparação em todo o período laboral.
Analiso.
A sentença indeferiu o pedido ao seguinte fundamento (ID 69a9b72):
"[...] A equiparação salarial, como um dos instrumentos de aplicação do princípio da isonomia salarial, visa evitar tratamento salarial diferenciado entre trabalhadores que realizem trabalho de igual valor para o empregador. O instituto da equiparação está regulado no artigo 461 da CLT, o qual estabelece como requisitos: a realização de funções idênticas pelo equiparando e paradigma, de forma simultânea, na mesma localidade e para o mesmo empregador. A este respeito, a testemunha Ronaldo, convidada pelo autor, relata: "as atividades de coordenação realizadas por Adrian e pelo autor eram distintas, pois cada setor possuía sua dinâmica própria; que Adrian possuía mais de dez subordinados e o autor em torno de quatro subordinados". No mesmo sentido, a testemunha Luís Carlos menciona: "que o autor trabalhava no setor de qualidade; (...) que Adrian era chefe do setor de portas de alumínio, o qual possuía em torno de 20 empregados; que Adrian não realizava as mesmas atividades do autor". Assim, resta provado que o autor e o paradigma não exerciam as mesmas funções. Julgo improcedente o pedido." O princípio isonômico estatuído no art. 7º, XXX, da Constituição da República e expresso no art. 461 da CLT, segundo o qual, "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade", não permite que o exercício de uma mesma função, na mesma localidade e para o mesmo empregador, seja remunerada de forma distinta. Independentemente da nomenclatura dos cargos ocupados, em face do princípio da primazia da realidade, cabe a análise, no plano fático, se estão presentes os requisitos para a equiparação salarial, conforme o art. 461 da CLT, quais sejam: a identidade de funções, o trabalho de igual valor, para o mesmo empregador e na mesma localidade, e a inexistência de diferença de tempo de serviço superior a 2 (dois) anos.
Nesse sentido, adoto o entendimento vertido na Súmula 6 do TST:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015)
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 - alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)
As testemunhas ouvidas no processo prestaram as seguintes informações:
Primeira testemunha do reclamante:
RONALDO BALLARDIN:
"[...] que o autor era responsável pelos setores de manutenção e qualidade; [...] que Adrian era o responsável pelo setor de portas; que o depoente acredita que ambos coordenavam serviços de uma equipe; que a equipe de manutenção era composta por mecânicos; que no setor de qualidade havia apenas uma empregada, Taís; que o autor cobrava questões de qualidade relativamente a todos os setores, inclusive o setor de portas; [...] que as atividades de coordenação realizadas por Adrian e pelo autor eram distintas, pois cada setor possuía sua dinâmica própria; que Adrian possuía mais de dez subordinados e o autor em torno de quatro subordinados." (grifei). Primeira testemunha do reclamado:
LUÍS CARLOS BIANCHI:
"[...] o autor trabalhava no setor de qualidade; que antes disso o autor foi responsável pelo setor de manutenção; [...] que Adrian era chefe do setor de portas de alumínio, o qual possuía em torno de 20 empregados; que Adrian não realizava as mesmas atividades do autor; [...]". Como se vê, diversamente do que preconizado pela sentença, há prova de que autor e paradigma realizavam as mesmas funções. Embora a testemunha Ronaldo tenha referido que as atividades realizadas por um e outro eram distintas, foi categórico ao informar que ambos os empregados tinham por atividades coordenar equipes, o que demonstra que desempenhavam idêntica função, merecendo, pois, remuneração equivalente. Quanto ao depoimento da testemunha ouvida a convite da ré, considero que não se mostra suficiente para elidir as informações prestadas pela testemunha Ronaldo, tendo em vista que as próprias denominações dos cargos do autor (coordenador de manutenção) e do paradigma (coordenador de produção - ID c7d4e2b) levam à conclusão de que realizavam idênticas funções, alterando apenas a equipe liderada. Assim, concluo que o demandante se desincumbiu do ônus de provar a identidade de funções com o paradigma Adryan Cavanus de Almeida no período postulado (01/03/2015 e 18/04/2016), fato constitutivo do direito alegado. De outro lado, a ré não logrou êxito na prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, relativos à diferença de produtividade e perfeição técnica.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais por equiparação ao ordenado do paradigma Adryan Cavanus de Almeida, com reflexos no adicional de periculosidade, férias com o terço legal, 13º salário, aviso prévio e no FGTS, com a multa de 40%
Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada insiste no processamento do recurso de revista por violação do artigo 461, caput, da CLT e por contrariedade à Súmula 6, III, do TST, sob o argumento, em suma, de que as funções do reclamante e do paradigma não eram as mesmas.
Em relação ao óbice da Súmula 126/TST, repita-se que reexame de fatos e provas não se confunde com reenquadramento jurídico da matéria decorrente de premissa fático-probatória exposta no acórdão recorrido.
O art. 461 da CLT dispõe que, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. No caso, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional demonstram que o reclamante e o paradigma realizam atividades de coordenação distintas, na medida em eram responsáveis por setores diferentes, com dinâmicas próprias diferentes e número de subordinados diferentes. Logo, diante da potencial ofensa ao art. 461, caput, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista, no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.
(...)
1.2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Tendo em vista os fundamentos expostos quando julgamento do agravo de instrumento, bem como o cumprimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, reconhecendo a transcendência política da causa, conheço do recurso de revista por violação do art. 461, caput, da CLT. 2. MÉRITO (...)
2.2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Em razão do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 461, caput, da CLT, dou-lhe provimento para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salarias por equiparação. Diante do provimento dos recursos, fica excluída também a multa por embargos de declaração protelatórios, e diante da total improcedência da demanda, fica prejudicada a condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais.
Custas em reversão, a cargo do reclamante, no importe de R$ 1.000,00 (calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 50.000,00) de cujo pagamento fica dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita.
O reclamante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, sem acréscimo de fundamentação, nos seguintes termos, na parte que interessa:
(...)
O reclamante opõe embargos de declaração alegando que a Turma do TST "realizou o reexame dos fatos e das provas, o que é manifestamente vedado por orientação expressa da Súmula nº 126 desse Colendo Tribunal". Defende que a condenação referente à indenização por dano moral não se baseou em suposição, mas em fatos contados à testemunha. Afirma que há prova inequívoca do assédio moral suportado pelo ora embargante, o que, como bem referido na decisão do Tribunal Regional, gera o dever de indenizar.
Sustenta ter se desincumbido de seu ônus de comprovar a identidade de funções com o paradigma no período postulado, fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, fazendo faz jus à equiparação de salário, na forma reconhecida pelo acórdão do Tribunal Regional.
Argumenta que, "em relação a ambos os temas (indenização por danos morais e equiparação salarial), com violação ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, a veneranda decisão embargada deixa de fundamentar o entendimento de que haveria transcendência política a justificar o conhecimento do recurso da Reclamada". O art. 897-A da CLT dispõe que caberão embargos de declaração nos casos de omissão e contradição no julgado, bem como quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Já nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e corrigir erro material.
(...)
Está explanado no acórdão ora embargado que, em relação ao óbice da Súmula 126/TST, "reexame de fatos e provas não se confunde com reenquadramento jurídico da matéria decorrente de premissa fático-probatória exposta no acórdão recorrido". "Consoante a SDI-1 desta Corte, concluir diversamente do acórdão regional valendo-se das premissas ali registradas, sem modificá-las, não contraria a Súmula 126/TST".
Nesse passo, no tocante à equiparação salarial, "as premissas fáticas delineadas no acórdão regional demonstram que o reclamante e o paradigma realizam atividades de coordenação distintas, na medida em eram responsáveis por setores diferentes, com dinâmicas próprias diferentes e número de subordinados diferentes".
Assim, tendo o TRT aplicado o art. 461, caput, da CLT em absoluta dissonância com jurisprudência trabalhista, reconheceu-se a transcendência política da causa e, na sequência, afastou-se a condenação ao pagamento de diferenças salarias por equiparação.
Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Esta Subseção já fixou entendimento no sentido de não ser, em regra, possível conhecer de embargos por contrariedade à súmula de natureza processual, em razão da função essencial da Subseção de uniformizar a jurisprudência, conforme estabelecido pelas Leis 11.496/2007 e 13.015/2014. Assim, é excepcional a hipótese de acolhimento da alegação recursal de contrariedade à Súmula n° 126 do TST.
Nesse contexto, resta claro que a situação mais evidente de contrariedade à Súmula n° 126 do TST remete-se às hipóteses em que a Turma recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido para afastar a conclusão alcançada pelo Regional, manifestando valoração da prova em sentido diverso.
Na hipótese, o Tribunal Regional, após a valoração da prova, consignou que, embora o reclamante e o paradigma realizassem atividades distintas, eles desempenhavam funções idênticas, o que concluiu pela equiparação salarial.
Nesse cenário, a Turma, considerando a premissa fática consignada no acórdão regional de que o reclamante e o paradigma realizavam atividades distintas, concluiu que tal distinção seria suficiente a desnaturar a equiparação.
Nesse sentido, não se verifica in casu a hipótese excepcional de contrariedade à Súmula nº 126 do TST, visto que a decisão embargada, em análise do quanto delimitado no acórdão regional, apenas realizou novo enquadramento jurídico dos fatos ali já consignados. A reforma do julgado não dependeu de reexame fático probatório, mas tão somente de juízo diverso acerca da configuração ou não de equiparação salarial considerando os elementos fáticos registrados pelo Regional. Incólume, portanto, a Súmula nº 126 do TST. Ainda, os arestos paradigmas colacionados pelo embargante com o fito de demonstrar divergência de teses quanto à aplicação ou não do óbice da Súmula nº 126 do TST, não se mostram viáveis. Isso porque a configuração de divergência jurisprudencial quanto à incidência de óbice processual (Súmula nº 126 do TST - in casu) pressupõe o exame dos pormenores fático-jurídicos de cada recurso, podendo ocorrer diferentes conclusões igualmente corretas, o que torna, de fato, indispensável a identidade de premissas entre acórdão embargado e eventuais paradigmas. Nesse contexto, é notória a extrema dificuldade de se aferir em arestos, para fins de divergência quanto à incidência de óbice processual, a especificidade a que se reporta a Súmula n° 296, I, do TST. Nesse sentido, é o entendimento desta Subseção:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV" INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA "COMISSÃO DE CARGO". CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 296, I DO TST. 1. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Subseção, não há que se falar, como regra, em contrariedade a verbetes que ostentem natureza processual, uma vez que, diante da função uniformizadora desta douta Seção, revela-se inviável o reexame de decisões de Turma quanto à análise do conhecimento do recurso de revista, excepcionando-se os casos em que, na decisão embargada, houver afirmação diametralmente contraposta ao teor do verbete de conteúdo processual indicado pela parte. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, não há que se falar em contrariedade à Súmula 126 do TST, pois a Turma de origem apenas analisou a questão jurídica apresentada a partir das mesmas premissas fáticas assentadas pela Corte Regional, soberana no exame de provas, a fim de considerar que a norma coletiva não excluiu expressamente a parcela "sistema de remuneração variável" (que detém natureza de comissão), da base de cálculo da "comissão de cargo", razão pela qual, nos termos do art. 457, §1º da CLT, devem as comissões integrar a base de cálculo dessa gratificação de função. 3. Quanto aos arestos colacionados a fim de demonstrar o dissenso jurisprudencial, embora sejam válidos (Súmula 337 do TST), ocorre que não possuem especificidade hábil a autorizar a admissão do apelo ora em exame (Súmula 296, I do TST), cabendo salientar que, em conformidade com o entendimento desta SDI-1, as questões referentes à incidência de óbices de natureza processual para a análise das razões de recurso de revista (como os contidos nas Súmulas 126, 297 e 422 do TST) estão diretamente relacionadas aos argumentos recursais de cada parte, sendo a aplicação dessas súmulas feita de forma casuística, de forma que não pode se estabelecer, como regra, o confronto de teses. Precedente desta SDI-1. Agravo conhecido e não provido. "(...)" (Ag-E-ED-RR-10490-59.2013.5.03.0150, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2023 - Destacamos).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE DO ACT 2004/2005. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 297, I, DESTA CORTE. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Em se tratando a questão referente à aplicação do ACT 2004/2005 de matéria de natureza fática, mesmo que renovada em embargos de declaração, resulta inaplicável o prequestionamentoficto. Dessa forma, não há de se falar em contrariedade à Súmula nº 297, III, desta Corte. De outra parte, salvo em situações excepcionais, não se afigura possível a aferição de dissenso de teses hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos que pretende discutir a aplicação ou não de óbice contido em verbete de jurisprudência de conteúdo processual, tais como as Súmulas nos 126, 297 e 422 do TST. Isso porque a utilização de obstáculos de natureza processual está intrinsecamente associada às alegações recursais da parte, de modo que, ainda que possa existir aparente semelhança nas situações descritas em acórdãos paradigmas e paragonado, é certa a ocorrência de soluções distintas e igualmente corretas a respeito dos referidos óbices. Diante de tal peculiaridade, será praticamente impossível identificar arestos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-ED-Ag-RR-479600-18.2009.5.12.0038, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/10/2021 - Destacamos).
Dessa forma, os arestos paradigmas não demonstram o conflito de teses, afigurando-se inespecíficos, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, ante a ausência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e os paradigmas indicados.
Não demonstrado, portanto, o desacerto da decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no aspecto.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
20/02/2025, 00:00
Não-Provimento
13/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 5/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 12/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Emb-ED-RR - 21686-75.2016.5.04.0511 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.