Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (SDI-1) GMEV/ccf/FR/csn/iz
EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. PREVISÃO DE PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO EFETIVAMENTE SUPRIMIDO COM ADICIONAL DE 50% E NATUREZA INDENIZATÓRIA. 2. TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia dos autos gravita em torno da aplicação da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º e revogou o art. 384, ambos da CLT, a contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor do referido diploma, em 11/11/2017. II. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista, fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". III. No caso dos autos, a Turma julgadora entendeu que a alteração dada ao § 4º do art. 71 da CLT e a revogação do artigo 384 da CLT, pela Lei 13.467/2017, seriam inaplicáveis aos contratos de trabalho em curso quando da sua vigência. IV. Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em desconformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que o provimento dos embargos é medida que se impõe. V. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Emb-Ag-RRAg - 840-90.2020.5.10.0006, em que é Embargante BANCO BRADESCO S.A. e é Embargada BRUNA DA SILVA DUTRA.
Trata-se de recurso de embargos interpostos pela parte reclamada contra acórdão da 3ª Turma do TST.
A Presidência da 3ª Turma admitiu os embargos por divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1055-1067 - Visualização Todos PDF.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, relativos à tempestividade, à representação processual e ao preparo.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A 3ª Turma do TST negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela parte reclamada com base nos seguintes fundamentos, na fração de interesse:
(...)
Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação dos temas "INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017" e "APLICAÇÃO DO ART. 384 DA CLT PARA O PERÍODO POSTERIOR À REVOGAÇÃO DO MESMO, PELA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria. Defende a aplicabilidade imediata da Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho da autora, razão pela qual a partir da sua vigência, segundo fundamenta, não mais se pode exigir o pagamento da integralidade do intervalo intrajornada em sua totalidade nem do intervalo da mulher, pois não há que se aplicar o texto anterior para situação futura ou modificada, legalmente, com o tempo. Aponta violação dos artigos 71, § 4º e 384, da CLT, e 5º, II e XXXVI, da CRFB/88.
Sem razão, contudo. A questão discutida diz respeito à incidência da alteração legislativa dada ao § 4º do art. 71 da CLT e a revogação do artigo 384 da CLT, pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
Conforme asseverado na decisão agravada, a jurisprudência desta 3ª Turma, à luz do direito intertemporal, tem assentado o entendimento de que "em observância à segurança jurídica, ao princípio da confiança e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CRFB; art. 6º da LINDB), são inaplicáveis as disposições constantes na Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, que devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico - caso dos autos. 3. Portanto, as disposições contidas na Lei 13.467/17, em especial quanto ao intervalo em comento, aplicam-se, tão somente, aos contratos de trabalho firmados após o início de sua vigência" (ED-ARR-753- 10.2010.5.20.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/06/2021). Pontuou-se que devem ser aplicadas as normas de caráter material vigentes ao tempo dos fatos em respeito ao princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF/88), uma vez que em relação à fruição parcial do intervalo intrajornada e da supressão do intervalo de 15 minutos, a alteração legislativa em exame impôs condições de trabalho menos vantajosas que aquelas vigentes ao tempo em que se efetivou a contratação, representando abrupta inversão da diretriz até então pacificada por meio da Súmula 437 desta Corte.
Nesse mesmo sentido, colaciono, em acréscimo, os seguintes precedentes desta Corte:
(...)
Desse modo, em observância ao direito intertemporal, a alteração dada ao § 4º do art. 71 da CLT e a revogação do artigo 384 da CLT, pela Lei 13.467/2017, é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. (fls. 1019-1030 - Visualização Todos PDF)
Nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, "a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". No caso vertente, verifica-se que a Turma julgadora, no acórdão embargado, emitiu tese no sentido de que a "em observância ao direito intertemporal, a alteração dada ao § 4º do art. 71 da CLT e a revogação do artigo 384 da CLT, pela Lei 13.467/2017, é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB" (fl. 652 - Visualização Todos PDF). Já o aresto paradigma RRAg-900-24.2014.5.05.0035, oriundo da 8ª Turma do TST, atende formalmente à diretriz da Súmula nº 337 do TST e engendra inquestionável contorno dialético ao propugnar antítese no sentido de que "os contratos de trabalho em curso durante a entrada vigor da Lei 13.467/2017 devem observar as inovações legais a partir de 11/11/2017" (fl. 1036 - Visualização Todos PDF). Eis o teor da ementa do referido julgado paradigma:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a discussão acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados antes de 11/11/2017. A Lei 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, introduziu diversas alterações no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, entre elas a revogação do art. 384 da CLT que tratava sobre o intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher, no entanto, a citada inovação não é aplicável às situações de direito material juridicamente consolidadas (direito adquirido e coisa julgada) antes de sua entrada em vigor, por força dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB. Todavia, o direito adquirido não pode ser confundido com expectativas de formação de um direito futuro nem com situações jurídicas em desenvolvimento. Assim, considerando o princípio tempus regit actum, no direito material o fato deve ser julgado conforme a lei que vigorava sob o seu tempo. Vale destacar ainda que a Lei 13.467/2017 apenas instituiu a sua entrada em vigor, não há na referida lei qualquer norma de direito intertemporal acerca do regramento a ser aplicado aos contratos de trabalho iniciados antes da sua vigência. Logo, os contratos de trabalho em curso durante a entrada vigor da Lei 13.467/2017 devem observar as inovações legais a partir de 11/11/2017. A data de admissão antes da vigência da Lei 13.467/2017 não impede a aplicabilidade da nova lei, porque não pode a lei revogada permanecer vigendo para situações futuras, quando a nova lei vigente tem disposições contrárias. Desse modo, correto o acórdão do Tribunal Regional que manteve a limitação temporal da condenação das horas extras decorrentes do art. 384 da CLT até 10/11/2017. Agravo não provido. (Ag-ED-AIRR - 10266- 77.2021.5.03.0171, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 13/09/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2022)
Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial, nos termos do art. 894, II, da CLT, na medida em que os acórdãos embargado e paradigma, emitiram teses dissonantes quanto à aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso na data da sua entrada em vigor. Nesse contexto, conheço do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO
A controvérsia dos autos gravita em torno da aplicação da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º e revogou o art. 384, ambos da CLT, a contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor do referido diploma, em 11/11/2017.
A parte recorrente alega que "a superveniência de lei revogando disposição normativa não configura o referido direito à incorporação definitiva a contrato de trabalho firmado de forma anterior com o empregador, tampouco a permanência das condições de trabalho, porquanto falece de amparo legal a pretensão do autor a partir de 11.11.2017, o que ofende tanto o princípio da legalidade (CF, artigo 5º, II) quanto o da isonomia (CF, artigo 5º, caput e artigo 461, caput, da CLT)". Aduz que se deve "limitar a condenação ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT a 11.11.2017, data de início da vigência da Lei 13.467/17" e que "após a vigência da reforma trabalhista, o descumprimento do intervalo intrajornada deve ser disciplinado pelo texto atual do art. 71, § 4º, da CLT". Argumenta que em julgados de matéria idêntica a dos autos, que várias turmas têm decidido pela aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso.
Ao exame. Acerca da aplicação do direito intertemporal em relação aos contratos de emprego em curso quando de alteração legislativa que reduziu ou suprimiu direitos laborais decorrentes de lei, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema Repetitivo nº 23, pacificou a matéria fixando a tese jurídica de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O acórdão restou assim ementado:
INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 23. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS EM CURSO. PARCELAS PREVISTAS EM LEI. TRATO SUCESSIVO. FATOS POSTERIORES À SUPRESSÃO DE DIREITO PELA VIA LEGISLATIVA (LEI Nº 13.467/2017). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Incidente de Recursos Repetitivos instaurado perante o Tribunal Pleno para decidir se, "quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?" 2. Nos termos do art. 6º da LINDB a lei nova se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em curso, ou seja, regendo a relação quanto a fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência, seja porque inexiste ato jurídico perfeito antes de integralmente ocorrido seu suporte fático, seja porque inexiste direito adquirido a um determinado regime jurídico decorrente de lei, como ocorre com as normas imperativas que regem a relação de emprego. 3. Da mesma forma, a CLT, em seu art. 912, estabelece regra muito similar, segundo a qual "Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação". 4. Só há ato jurídico perfeito quanto aos fatos já consumados segundo a lei da época e apenas há direito adquirido quando completados todos os pressupostos fáticos para seu exercício imediato (ou exercício postergado por termo ou condição inalterável a arbítrio de outrem, LINDB, art. 6º, §§1º e 2º). 5. Quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, tratando-se de situação institucional ou estatutária, a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto aos seus fatos pendentes ou futuros. É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas tão somente o regime jurídico imperativo, que incidia independente da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes, pelo legislador. 6. No estudo da doutrina clássica, este é o típico caso do contrato de emprego, dotado de elevada carga de regulação estatal obrigatória. Há um feixe de limites, obrigações e direitos mínimos, assim como de normas de segurança, higiene e saúde, etc. São direitos, portanto, decorrentes das balizas do direito positivo e não da livre convenção entre as partes, sendo que a lei que altera ou suprime direitos trabalhistas se aplica de imediato aos contratos em curso, quanto aos fatos posteriores à sua entrada em vigor. 7. As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours - facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista. 8. Não há falar em direito adquirido quanto aos fatos posteriores à alteração legal, ou seja, não realizados antes da alteração legal, já que, no direito brasileiro, inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico, inclusive àquele que predomina nas relações de emprego. 9. Por outro lado, não há como afastar a aplicação da nova norma aos contratos em curso quanto ao período posterior à sua vigência, em face do princípio da irredutibilidade salarial. A garantia de irredutibilidade não se refere a parcelas específicas nem à sua forma de cálculo, mas apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes. Tais parcelas, entretanto, não estão implicadas nas alterações legais em discussão neste incidente, o qual discute exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes, já que dependentes de fatos posteriores à alteração normativa. 10. Da mesma forma, não há falar, no presente incidente, em vedação ao retrocesso social, em aplicação da norma mais favorável, nem na manutenção da condição mais benéfica ou inalterabilidade lesiva - uma vez que os princípios não alcançam a regra de direito intertemporal. 11. Na realidade, a vedação ao retrocesso social constitui critério de controle de constitucionalidade, a norma mais favorável é princípio hermenêutico para compatibilização de normas simultaneamente vigentes (e não sucessivamente). Quanto à condição mais benéfica ou inalterabilidade contratual lesiva, se referem à preservação de cláusulas em face de alteração contratual in pejus (não a alterações por norma heterônoma). 12. De tal modo, o Incidente de Recurso Repetitivo nº 23 deve ser recepcionado fixando-se a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (IncJulgRREmbRep-Emb-RR-528-80.2018.5.14.0004, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/02/2025).
Assim, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/17, a qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória. Do mesmo modo, a partir de 11/11/2017, ante a revogação do dispositivo pela Lei nº 13.467/2017, não há amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário.
No caso vertente, conforme registrado no acórdão embargado, o contrato de trabalho foi firmado antes e encerrado após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Nesse cenário, a Turma julgadora entendeu que a alteração dada ao § 4º do art. 71 da CLT e a revogação do artigo 384 da CLT, pela Lei 13.467/2017, seriam inaplicáveis aos contratos de trabalho em curso quando da sua vigência.
Constata-se, assim, que a decisão embargada está em desconformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que o provimento dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, dou provimento aos embargos para limitar a condenação referente ao pagamento integral do intervalo intrajornada e do intervalo do art. 384 da CLT, da forma como deferido na sentença, até 10/11/2017, véspera do início da vigência da Lei nº 13.467/2017. A partir de 11/11/2017, inclusive, a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada deve se restringir ao período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, não havendo que se falar em pagamento do intervalo do art. 384 da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para limitar a condenação referente ao pagamento integral do intervalo intrajornada e do intervalo do art. 384 da CLT, da forma como deferido na sentença, até 10/11/2017, véspera do início da vigência da Lei nº 13.467/2017. A partir de 11/11/2017, inclusive, a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada deve se restringir ao período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, não havendo que se falar em pagamento do intervalo do art. 384 da CLT. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
18/09/2025, 00:00
Provimento
28/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 28/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Emb-Ag-RRAg - 840-90.2020.5.10.0006 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
05/08/2025, 00:00
Retirada
25/06/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: SUZANO S.A. ADVOGADO: DR. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE EMBARGADO(A): BB TRANSPORTE E TURISMO LTDA. E OUTRO ADVOGADA: DRA. VIRGÍNIA ALMEIDA LOPES EMBARGADO(A): JOSE LUIZ PEREIRA DIONISIO JUNIOR ADVOGADO: DR. RODRIGO JOSÉ ALIAGA OZI ADVOGADO: DR. LETICIA DE OLIVEIRA JACOB EMBARGADO(A): NOIVA DO MAR SERVIÇOS DE MOBILIDADE LTDA. E OUTROS ADVOGADO: DR. BRUNO POSSÉBON CARVALHO PROCESSO: Ag-Emb-Ag-AIRR - 1001769-58.2017.5.02.0031 (eSIJ) RELATOR: MIN. ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AGRAVANTE(S): VIRGÍNIA SPATUZZI ADVOGADA: DRA. GISLÂNDIA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: DR. SÉRGIO SOARES BARBOSA ADVOGADO: DR. JOSÉ BAUTISTA DORADO CONCHADO ADVOGADO: DR. SERGIO SHIROMA LANCAROTTE PROCESSO: Ag-Emb-Ag-AIRR - 10866-48.2016.5.03.0018 (eSIJ) RELATOR: MIN. ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AGRAVANTE(S): RIACHO TRANSPORTE LTDA. ADVOGADA: DRA. FABÍOLA CAMPOS BARRETO ADVOGADA: DRA. ANDRÉIA GALINDO BARBOZA AGRAVADO(S): WANDER LUCIO DE ANDRADE HORTA ADVOGADO: DR. GABRIEL MÖLLER MALHEIROS PROCESSO: Ag-Emb-Ag-AIRR - 10819-98.2016.5.03.0010 (eSIJ) RELATOR: MIN. ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AGRAVANTE(S): NILO GONÇALVES SIMÃO ADVOGADA: DRA. FABÍOLA CAMPOS BARRETO ADVOGADA: DRA. ANDRÉIA GALINDO BARBOZA AGRAVADO(S): JOSE CARLOS DE OLIVERA ADVOGADO: DR. LEANDRO DE ASSIS MOREIRA ADVOGADO: DR. FELIPE LEÔNCIO MORAIS DE ASSIS AGRAVADO(S): TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. E OUTRO ADVOGADO: DR. MARCUS VINÍCIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS ADVOGADO: DR. GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO PROCESSO: Ag-Emb-Ag-AIRR - 777-45.2014.5.10.0016 (eSIJ) RELATOR: MIN. ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AGRAVANTE(S): ODILON SANTOS NETO ADVOGADA: DRA. PATRÍCIA MIRANDA CENTENO AMARAL AGRAVANTE(S): ODILON WALTER DOS SANTOS AGRAVADO(S): CLEITON ALVES DA PAIXÃO ADVOGADO: DR. JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA AGRAVADO(S): FRANCISCO JOSÉ SANTOS ADVOGADO: DR. THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA AGRAVADO(S): MASSA FALIDA DA VIAÇÃO ANAPOLINA LTDA. ADVOGADO: DR. CLÁUDIO FERNANDES DUARTE DA SILVA AGRAVADO(S): VALTRUDES PIRES DE ALMEIDA E OUTRA ADVOGADO: DR. PERCÍ BUENO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVADO(S): VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS ADVOGADA: DRA. PATRÍCIA MIRANDA CENTENO AMARAL PROCESSO: Ag-Emb-Ag-AIRR - 437-44.2011.5.03.0035 (eSIJ) RELATOR: MIN. ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AGRAVANTE(S): TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ADVOGADA: DRA. FLORISÂNGELA CARLA LIMA RIOS ADVOGADO: DR. SÉRGIO CARNEIRO ROSI AGRAVADO(S): EVALDO VECHI FERNANDES ADVOGADO: DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: DR. PEDRO ERNESTO RACHELLO AGRAVADO(S): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: DR. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA AGRAVADO(S): UNIÃO (PGF) ADVOGADO: DR. RODRIGO DE MELO CABRAL PROCESSO: Ag-Emb-Ag-AIRR - 371-40.2014.5.03.0009 (eSIJ) RELATOR: MIN. ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AGRAVANTE(S): WUSSÂNIA DAS DORES CAMPOS SIMÃO ADVOGADA: DRA. ANDRÉIA GALINDO BARBOZA AGRAVADO(S): ERISVALDO GOMES PEREIRA ADVOGADA: DRA. MÔNICA GERALDA LOPES BORÉM AGRAVADO(S): TRANSIMÃO TRANSPORTADORA SIMÃO LTDA. E OUTROS ADVOGADA: DRA. ANDRÉIA GALINDO BARBOZA PROCESSO: Ag-Emb-Emb-ED-Ag-AIRR - 318-42.2021.5.13.0007 (eSIJ) RELATOR: MIN. ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AGRAVANTE(S): MARCIA CRISTIANE DE OLIVEIRA CASTRO ADVOGADO: DR. MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS AGRAVADO(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: DR. AURÉLIO HENRIQUE FERREIRA DE FIGUEIREDO PROCESSO: Ag-Emb-ED-Ag-AIRR - 248-27.2022.5.11.0013 (eSIJ) RELATOR: MIN. ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AGRAVANTE(S): JOYCE POLLYANA REIS DA SILVA ADVOGADO: DR. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ AGRAVADO(S): BRIDGE IND?STRIA DE PRODUTOS PL?STICOS DA AMAZ?NIA LTDA ADVOGADO: DR. GUILHERME DE MEIRA COELHO AGRAVADO(S): B2 POLIMEROS INDUSTRIA DE PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: DR. GUILHERME DE MEIRA COELHO PROCESSO: EDCiv-Ag-E-Ag-ED-ED-RRAg - 114800-17.2007.5.05.0039 (eSIJ) RELATOR: MIN. ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
EMBARGANTE: LEON ÂNGELO MATTEI ADVOGADO: DR. MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO ADVOGADO: DR. LEON ÂNGELO MATTEI EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: DR. RAFAEL MISSIO DOS SANTOS ADVOGADO: DR. JOSÉ HUMBERTO DA SILVA VILARINS JÚNIOR EMBARGADO(A): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADA: DRA. BRUNA SAMPAIO JARDIM FREITAS PROCESSO: Emb-RR - 1000544-12.2022.5.02.0715 (eSIJ) RELATOR: MIN. EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
EMBARGANTE: CLARO S.A. ADVOGADA: DRA. TAUBE GOLDENBERG ADVOGADO: DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: DR. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA EMBARGADO(A): CARLOS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DR. HUGO OLIVEIRA HORTA BARBOSA ADVOGADO: DR. FÚLVIO FERNANDES FURTADO PROCESSO: Emb-Ag-RRAg - 21433-46.2017.5.04.0772 (eSIJ) RELATOR: MIN. EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
EMBARGANTE: LUIS RICARDO SEBASTIANY ADVOGADO: DR. HUGO OLIVEIRA HORTA BARBOSA ADVOGADO: DR. EDVIN HENRIQUE MERTEN ADVOGADO: DR. FÚLVIO FERNANDES FURTADO EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DR. NEWTON DORNELES SARATT ADVOGADO: DR. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO PROCESSO: Emb-RR - 20364-44.2020.5.04.0005 (eSIJ) RELATOR: MIN. EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
EMBARGANTE: UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA ADVOGADO: DR. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADO: DR. CLEOMAR SILVA FERREIRA ADVOGADO: DR. ROSANA GOMES ANTINOLFI ADVOGADA: DRA. DORIS KRAUSE KILIAN ADVOGADO: DR. CAROLINE MOREIRA VELHO ETGES ADVOGADO: DR. LUIS EDUARDO SOARES DUTRA EMBARGADO(A): PEDRO ANTONIO MARCELINO ADVOGADO: DR. MERIDIANE MACHADO GONZALES PROCESSO: Emb-Ag-RRAg - 10517-86.2020.5.15.0142 (eSIJ) RELATOR: MIN. EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
EMBARGANTE: NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO: DR. FABRÍCIO TRINDADE DE SOUSA ADVOGADO: DR. ANA CAROLINA BIZARI ADVOGADO: DR. LEANDRO CAMARA EMBARGADO(A): ADRIANO APARECIDO AMERICO ADVOGADO: DR. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ PROCESSO: Emb-ED-RR - 1330-59.2017.5.05.0038 (eSIJ) RELATOR: MIN. EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
EMBARGANTE: SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA ADVOGADO: DR. JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO EMBARGADO(A): ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: DR. SÉRGIO AMALFI SOUZA REIS ADVOGADO: DR. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADO: DR. IVAN CARLOS DE ALMEIDA PROCESSO: Emb-Ag-RRAg - 856-87.2018.5.09.0670 (eSIJ) RELATOR: MIN. EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
EMBARGANTE: RENAULT DO BRASIL S.A. ADVOGADO: DR. TOBIAS DE MACEDO ADVOGADO: DR. ALEXANDRE EUCLIDES ROCHA EMBARGADO(A): KELLY MIEKO NAGATA ADVOGADO: DR. MAURO DE AZEVEDO MENEZES ADVOGADO: DR. FERNANDO DE CARLI CUNHA PROCESSO: Emb-Ag-RRAg - 840-90.2020.5.10.0006 (eSIJ) RELATOR: MIN. EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DR. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO EMBARGADO(A): BRUNA DA SILVA DUTRA ADVOGADO: DR. AMÉRICO PAES DA SILVA ADVOGADO: DR. MARCELO AMERICO MARTINS DA SILVA PROCESSO: E-Ag-AIRR - 100409-34.2019.5.01.0076 (eSIJ) RELATOR: MIN. EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
EMBARGANTE: EDUARDO HENRIQUE DANTAS ADVOGADO: DR. DIOGO CAMPOS MEDINA MAIA EMBARGADO(A): COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU ADVOGADO: DR. ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO ADVOGADO: DR. DIRCEU CARREIRA JÚNIOR ADVOGADO: DR. RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES PROCESSO: E-RR - 10275-07.2021.5.15.0106 (eSIJ) RELATOR: MIN. EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
EMBARGANTE: THIAGO SOUZA DA SILVA ADVOGADO: DR. FÚLVIO FERNANDES FURTADO ADVOGADO: DR. HUGO OLIVEIRA HORTA BARBOSA EMBARGADO(A): CLARO S.A. ADVOGADO: DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: DR. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA PROCESSO: E-ED-ED-RR - 101-37.2010.5.04.0006 (eSIJ) RELATOR: MIN. EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
EMBARGANTE: HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE ADVOGADA: DRA. PATRÍCIA DE AZEVEDO BACH RADIN EMBARGADO(A): ROBINSON WINTERSCHEIDT ADVOGADO: DR. RENATO KLIEMANN PAESE ADVOGADO: DR. ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS ADVOGADA: DRA. MILENA PINHEIRO MARTINS PROCESSO: Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 10500-85.2017.5.15.0132 (eSIJ) RELATOR: MIN. EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AGRAVANTE(S): MINERALS TECHNOLOGIES DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA DE MINERAIS LTDA. ADVOGADO: DR. DOMINGOS ANTÔNIO FORTUNATO NETTO ADVOGADO: DR. CLÉBER VENDITTI DA SILVA AGRAVADO(S): ADEMIR MARCOS ADVOGADO: DR. GUILHERME TILKIAN ADVOGADO: DR. MARCELO KAZUO KAWASHIMO PROCESSO: Ag-Emb-RRAg - 10071-82.2022.5.15.0055 (eSIJ) RELATOR: MIN. EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AGRAVANTE(S): FRANCISCO BEZERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. PAULO ROBERTO SCATAMBULO ADVOGADO: DR. JONATHAN WILIAN DOS SANTOS AGRAVADO(S): RAÍZEN ENERGIA S.A. ADVOGADO: DR. DANIEL DOMINGUES CHIODE PROCESSO: Emb-ED-Ag-RRAg - 11738-65.2017.5.15.0092 (eSIJ) RELATOR: MIN. EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: DR. TIAGO AUGUSTO DE MAGALHÃES ARENA EMBARGADO(A): ANA MARIA DOMINGUES DA SILVA ADVOGADO: DR. CARLOS HENRIQUE POLIS PROCESSO: Emb-Ag-AIRR - 11115-38.2022.5.03.0034 (eSIJ) RELATOR: MIN. EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
EMBARGANTE: ALAN CARLOS REGGIANI ASSIS ADVOGADO: DR. JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO ADVOGADO: DR. HUMBERTO MARCIAL FONSECA ADVOGADO: DR. NASSER AHMAD ALLAN EMBARGADO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADA: DRA. OLÍMPIA IZABEL DE SOUSA SILVA ADVOGADA: DRA. MEIRE APARECIDA DE AMORIM PROCESSO: Emb-EDCiv-Ag-RRAg - 1159-63.2019.5.12.0030 (eSIJ) RELATOR: MIN. EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
EMBARGANTE: SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. ADVOGADO: DR. FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO EMBARGADO(A): FULVIO FERNANDES FURTADO ADVOGADO: DR. FULVIO FERNANDES FURTADO EMBARGADO(A): JAIME APARECIDO BORIM ADVOGADO: DR. FULVIO FERNANDES FURTADO ADVOGADO: DR. HUGO OLIVEIRA HORTA BARBOSA EMBARGADO(A): OI S/A ADVOGADO: DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: DR. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA ADVOGADA: DRA. ALEXANDRA DA SILVA CANDEMIL ADVOGADO: DR. JANAINA SILVEIRA SOARES MADEIRA ADVOGADO: DR. FLAVIO DA SILVA CANDEMIL ADVOGADO: DR. DAIANE VANUSA DEPCKE PROCESSO: E-ED-RR - 175-80.2010.5.15.0137 (eSIJ) RELATOR: MIN. EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
EMBARGANTE: EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO HAB. PIRACICABA ADVOGADO: DR. LYCURGO LEITE NETO ADVOGADA: DRA. ANDRÉIA DOS SANTOS EMBARGADO(A): SÉRGIO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADA: DRA. BERNADETE DE LOURDES NUNES PAIS Brasília/DF, 24 de junho de 2025. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
avulsa - EDITAL De ordem do Excelentíssimo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, cientifico os Senhores Advogados, as Senhoras Advogadas, as Partes e os demais interessados que, da Pauta de Julgamento da 17ª. Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se na modalidade presencial, marcada para o dia 26/6/2025 às 09:00, ficam excluídos os processos abaixo relacionados, em razão das ausências justificadas dos Exmo. Ministros Evandro Pereira Valadão Lopes e Antônio Fabrício de Matos Gonçalves. PROCESSO: Ag-E-ED-Ag-RR - 569-34.2012.5.15.0132 (eSIJ) RELATOR: MIN. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AGRAVANTE(S): FUNDAÇÃO VALEPARAIBANA DE ENSINO ADVOGADO: DR. CARLOS FELIPE SILVA RAMOS E SILVA AGRAVADO(S): BAPTISTA GARGIONE FILHO ADVOGADA: DRA. CARLA TERESA MARTINS ROMAR PROCESSO: Ag-Emb-Ag-RRAg - 20765-35.2020.5.04.0331 (eSIJ) RELATOR: MIN. BRENO MEDEIROS AGRAVANTE(S): CLARO S.A. ADVOGADO: DR. LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH ADVOGADA: DRA. RENATA PEREIRA ZANARDI ADVOGADO: DR. LEONARDO MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTE AGRAVADO(S): ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. ALEX SANDRO OLIVEIRA DE LIMA AGRAVADO(S): EXPANSÃO BRASIL SERVIÇOS PARA TELEFONIA LTDA. E OUTROS ADVOGADO: DR. TIAGO ZENKER ROMAIS ADVOGADO: DR. CRISTIANO CARNEIRO AGRAVADO(S): TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADVOGADO: DR. EVANDRO LUÍS PIPPI KRUEL ADVOGADO: DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: DR. BRUNO MACHADO COLELA MACIEL PROCESSO: Ag-E-Ag-AIRR - 20355-57.2017.5.04.0403 (eSIJ) RELATOR: MIN. DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AGRAVANTE(S): BANCO PAN S.A. ADVOGADO: DR. FELIPE NAVEGA MEDEIROS AGRAVADO(S): BM SUA CASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO: DR. MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA ADVOGADA: DRA. ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA AGRAVADO(S): RAFAEL VALENTINI ADVOGADO: DR. CÉSAR PEREIRA PROCESSO: Emb-Ag-Emb-Ag-AIRR - 10362-72.2022.5.15.0123 (eSIJ) RELATOR: MIN. ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
25/06/2025, 00:00
Retirado
06/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 26/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sétima Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Emb-Ag-RRAg - 840-90.2020.5.10.0006 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 28/05/2025 e encerramento 04/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Emb-Ag-RRAg - 840-90.2020.5.10.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.