Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(SDI-1) GMFG/anp
AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. Nos termos da Súmula nº 353 do TST não cabe o recurso de embargos em face de decisão de Turma prolatada em agravo, salvo nas hipóteses elencadas na referida súmula. Acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento que examina os pressupostos intrínsecos do recurso de revista não se enquadra em nenhuma dessas exceções, como no presente caso, em que mantida a decisão de não provimento do agravo de instrumento. Inaplicável na presente hipótese a exceção da alínea "f" da Súmula nº 353 desta Corte, porque o acórdão objeto dos embargos decorreu de julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista e não de agravo interposto contra decisão monocrática proferida em recurso de revista. Incensurável, pois, a decisão monocrática por meio da qual se denegou os embargos interpostos pela Agravante. Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, esta Subseção firmou o posicionamento de que interposição de agravo interno objetivando o destrancamento de recurso de embargos incabível nos termos da Súmula nº 353 do TST, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC). Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 178-65.2020.5.05.0039, em que é Agravante GILVANE BARROS DA SILVA GALVÃO e são Agravados MALLU BABY COMÉRCIO LTDA. - ME E OUTROS.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida pela Presidência da 8ª Turma, mediante a qual foi negado seguimento ao recurso de embargos.
Em síntese, pugna-se pela reforma da decisão proferida.
Foram apresentadas razões de contrariedade.
Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
2. MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão da Presidência da 8ª Turma desta Corte, mediante a qual foi negado seguimento ao recurso de embargos, em face dos seguintes fundamentos:
"A Oitava Turma, quanto aos temas "nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional" e "vínculo de emprego - exame da transcendência prejudicado (art. 896, §9º, da CLT)", negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da parte reclamante, por não reputar atendidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no art. 896 da CLT, notadamente o § 6º do referido dispositivo e os incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT.
Contra a referida decisão, a reclamante interpõe recurso de embargos, dizendo que seu recurso enquadra-se no disposto no art. 894, II, da CLT.
À análise.
Os embargos apresentados são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão turmário que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se inserindo a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve:
EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO.
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973);
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Cumpre destacar que o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, e não de agravo em recurso de revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu enquadramento na mencionada Súmula 353, "f", do TST.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º da Instrução Normativa 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos."
No agravo interposto, afirma-se o cabimento do recurso denegado, de modo que conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas nos embargos. O Agravante sustenta ser indevida a aplicação da Súmula nº 353 do TST.
Ao exame.
De acordo com o art. 5º, letras "b" e "c", da Lei nº 7.701/1988, competem às Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, respectivamente, "julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista, explicitando em que efeito a revista deve ser processada, caso providos" e "julgar, em última instância, os agravos regimentais" (destaquei). Neste contexto, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao não cabimento do recurso de embargos, em face de decisão de Turma proferida em julgamento de agravo, nos termos da Súmula nº 353 do TST, cujo teor é o seguinte:
EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT."
Portanto, não cabem embargos contra acórdão de Turma proferido em agravo que examina os pressupostos intrínsecos de recurso de revista, como na hipótese em exame, em que a 8ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, cujo entendimento foi sintetizado na seguinte ementa:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO.
1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Trata-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, razão pela qual o recurso de revista somente poderia admitido por contrariedade à Súmula ou violação direta à Constituição Federal. O recurso de revista encontra-se mal aparelhado, no tema, porquanto não indicada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Incide, portanto, o óbice da Súmula 459 do TST. Prejudicado exame da transcendência. Agravo conhecido e não provido.
2 - VÍNCULO DE EMPREGO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO (ART. 896, §9º, DA CLT). No caso concreto, o Tribunal Regional constatou a ausência dos requisitos configuradores do vínculo empregatício, com base nos elementos probatórios existentes nos autos. A indicação de violação de dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial não atende ao disposto no art. 896, §9º, da CLT. A reclamante não indicou as razões pelas quais reputa contrariada a Súmula 212 do TST, não atendendo, assim, ao disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Inaplicável na presente hipótese a exceção da alínea "f" da Súmula nº 353 desta Corte, porque o acórdão objeto dos embargos foi proferido em julgamento de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista e não em julgamento de agravo interposto em face de decisão monocrática prolatada em recurso de revista. Por tais fundamentos, ante a incidência do óbice da Súmula nº 353 do TST, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada.
Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, esta Subseção firmou o posicionamento de que interposição de agravo interno objetivando o destrancamento de recurso de embargos incabível, nos termos da Súmula nº 353 do TST, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, com imposição de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, com imposição de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa.
Brasília, 6 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator