Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. PREVISÃO DE PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO EFETIVAMENTE SUPRIMIDO COM ADICIONAL DE 50% E NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia dos autos gravita em torno da aplicação da nova redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, a contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor do referido diploma, em 11/11/2017. II. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista, fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, tratando-se de supressão do intervalo intrajornada, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicada ao período contratual posterior à sua vigência. III. No caso dos autos, a Turma julgadora entendeu pela impossibilidade de aplicação da das normas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 e estendeu a condenação ao pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada, com adicionais e reflexos, também ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. IV. Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em desconformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que o provimento dos embargos é medida que se impõe. V. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Emb-EDCiv-Ag-RRAg - 1159-63.2019.5.12.0030, em que é Embargante SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. e são Embargados FULVIO FERNANDES FURTADO, JAIME APARECIDO BORIM e OI S/A.
Trata-se de recurso de embargos interpostos pela parte reclamada contra acórdão da 3ª Turma do TST, que deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, no tema.
A Presidência da 3ª Turma admitiu os embargos por divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 2539-2546 - Visualização Todos PDF.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, relativos à tempestividade, à representação processual e ao preparo.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Eis o teor do acórdão embargado, na fração de interesse:
(...)
Este Relator deu provimento ao recurso de revista autoral (págs. 2.295-2.342), por violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, para condenar as reclamadas ao pagamento do período integral referente ao intervalo intrajornada revestido de natureza salarial também a partir de 11/11/2017, pois o contrato de trabalho do reclamante já se encontrava em curso à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não cabendo a sua aplicação retroativa para alcançar os pactos laborais firmados anteriormente à sua vigência.
A aplicabilidade imediata dos dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais (como é o caso dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF), além de decorrer diretamente do que estabelece expressamente o § 1º do artigo 5º da Constituição da República (o qual dispõe que "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata"), tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Sobre o tema, a jurisprudência desta Turma se consolidou de vez nesta linha de posicionamento no julgamento do já citado leading case, Processo nº TST-RRAg-370-55.2020.5.23.0052, cujo voto encontra-se enriquecido pela seguinte ementa: (...)
Citam-se, também, nesse sentido, os seguintes precedentes da Terceira Turma:
(...)
Na mesma linha, convém trazer à colação os seguintes precedentes de outras Turmas desta Corte:
(...)
Dessa forma, não prospera a pretensão patronal de limitar o pagamento integral das horas intervalares apenas até 10/11/2017, não se aplicando, pois, a nova redação do artigo 71, §4º, da CLT ao contrato de trabalho do autor com relação ao período posterior ao início de sua vigência, ou seja, a partir de 11/11/2017, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência, em obediência ao disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Com esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração. (fls. 2417-2700 - Visualização Todos PDF)
Nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, "a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". No caso vertente, verifica-se que a Turma julgadora emitiu tese no sentido da inaplicabilidade da "nova redação do artigo 71, §4º, da CLT ao contrato de trabalho do autor com relação ao período posterior ao início de sua vigência, ou seja, a partir de 11/11/2017, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência, em obediência ao disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI, da Constituição Federal" (fl. 2417 - Visualização Todos PDF). Por sua vez, o aresto paradigma RR-20230-17.2021.5.04.0802, oriundo da 1ª Turma do TST, atende formalmente a diretriz da Súmula nº 337 do TST e engendra inquestionável contorno dialético ao propugnar antítese no sentido de que, " as inovações de direito material promovidas pela Lei 13.467/2017 são imediatamente aplicáveis aos contratos de trabalho em curso, mesmo que iniciados antes de sua vigência, garantida a observância do regramento anterior (Súmula 437/TST) quanto às situações constituídas e consolidadas previamente à entrada em vigor do novo diploma legal" (fl. 2444 - Visualização Todos PDF). Eis o teor da ementa do referido julgado paradigma:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO, COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de contrato de trabalho mantido em vigor após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Tribunal Regional condenou a ré ao pagamento do intervalo intrajornada integral e acrescido de reflexos, também para o período posterior à vigência da reforma trabalhista, sob o fundamento de que a nova lei não se aplica aos contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência. 3. À luz do entendimento prevalente nesta Primeira Turma, a Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista") tem aplicação imediata aos contratos de trabalho que permaneceram em curso após sua vigência. 4. Assim, em relação ao período posterior a 11.11.2017, a condenação em horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada deve ser limitada aos minutos suprimidos, observada sua natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017. 5. Configurada a violação do artigo do art. 71, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20230-17.2021.5.04.0802, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/12/2023).
Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial, nos termos do art. 894, II, da CLT, na medida em que os acórdãos embargado e paradigma, emitiram teses dissonantes quanto à aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso na data da sua entrada em vigor. Nesse contexto, conheço do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO
A controvérsia dos autos gravita em torno da imediata incidência do art. 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a contrato de em curso quando da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017.
A parte recorrente alega, em suma, que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/17, deve incidir no caso concreto ainda que o contrato de trabalho tenha sido firmado início antes da sua vigência.
Aduz que "o art. 6º da referida norma infraconstitucional dispõe que a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Com efeito, por força da própria determinação normativa, considerando que o contrato de trabalho é sinalagmático e de trato sucessivo, qualquer condenação referente ao período subsequente à entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017, deve observar as alterações normativas decorrentes da referida Legislação" (fl. 2425 - Visualização Todos PDF). Argumenta que "não cabe falar em violação ao princípio da segurança jurídica, do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito, já que, na hipótese, concretizou-se verdadeira mudança no paradigma normativo referente ao intervalo intrajornada" (fl. 2426 - Visualização Todos PDF). Ao exame. Acerca da aplicação do direito intertemporal em relação aos contratos de emprego em curso quando de alteração legislativa que reduziu ou suprimiu direitos laborais decorrentes de lei, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema Repetitivo nº 23, pacificou a matéria fixando a tese jurídica de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O acórdão restou assim ementado:
INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 23. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS EM CURSO. PARCELAS PREVISTAS EM LEI. TRATO SUCESSIVO. FATOS POSTERIORES À SUPRESSÃO DE DIREITO PELA VIA LEGISLATIVA (LEI Nº 13.467/2017). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Incidente de Recursos Repetitivos instaurado perante o Tribunal Pleno para decidir se, "quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?" 2. Nos termos do art. 6º da LINDB a lei nova se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em curso, ou seja, regendo a relação quanto a fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência, seja porque inexiste ato jurídico perfeito antes de integralmente ocorrido seu suporte fático, seja porque inexiste direito adquirido a um determinado regime jurídico decorrente de lei, como ocorre com as normas imperativas que regem a relação de emprego. 3. Da mesma forma, a CLT, em seu art. 912, estabelece regra muito similar, segundo a qual "Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação". 4. Só há ato jurídico perfeito quanto aos fatos já consumados segundo a lei da época e apenas há direito adquirido quando completados todos os pressupostos fáticos para seu exercício imediato (ou exercício postergado por termo ou condição inalterável a arbítrio de outrem, LINDB, art. 6º, §§1º e 2º). 5. Quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, tratando-se de situação institucional ou estatutária, a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto aos seus fatos pendentes ou futuros. É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas tão somente o regime jurídico imperativo, que incidia independente da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes, pelo legislador. 6. No estudo da doutrina clássica, este é o típico caso do contrato de emprego, dotado de elevada carga de regulação estatal obrigatória. Há um feixe de limites, obrigações e direitos mínimos, assim como de normas de segurança, higiene e saúde, etc. São direitos, portanto, decorrentes das balizas do direito positivo e não da livre convenção entre as partes, sendo que a lei que altera ou suprime direitos trabalhistas se aplica de imediato aos contratos em curso, quanto aos fatos posteriores à sua entrada em vigor. 7. As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours - facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista. 8. Não há falar em direito adquirido quanto aos fatos posteriores à alteração legal, ou seja, não realizados antes da alteração legal, já que, no direito brasileiro, inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico, inclusive àquele que predomina nas relações de emprego. 9. Por outro lado, não há como afastar a aplicação da nova norma aos contratos em curso quanto ao período posterior à sua vigência, em face do princípio da irredutibilidade salarial. A garantia de irredutibilidade não se refere a parcelas específicas nem à sua forma de cálculo, mas apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes. Tais parcelas, entretanto, não estão implicadas nas alterações legais em discussão neste incidente, o qual discute exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes, já que dependentes de fatos posteriores à alteração normativa. 10. Da mesma forma, não há falar, no presente incidente, em vedação ao retrocesso social, em aplicação da norma mais favorável, nem na manutenção da condição mais benéfica ou inalterabilidade lesiva - uma vez que os princípios não alcançam a regra de direito intertemporal. 11. Na realidade, a vedação ao retrocesso social constitui critério de controle de constitucionalidade, a norma mais favorável é princípio hermenêutico para compatibilização de normas simultaneamente vigentes (e não sucessivamente). Quanto à condição mais benéfica ou inalterabilidade contratual lesiva, se referem à preservação de cláusulas em face de alteração contratual in pejus (não a alterações por norma heterônoma). 12. De tal modo, o Incidente de Recurso Repetitivo nº 23 deve ser recepcionado fixando-se a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (IncJulgRREmbRep-Emb-RR-528-80.2018.5.14.0004, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/02/2025).
Assim, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/17, a qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória.
No caso vertente, conforme registrado no acórdão embargado, o contrato de trabalho foi firmado antes e encerrado após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Nesse cenário, a Turma julgadora entendeu pela inaplicabilidade da modificação do art. 71, § 4º, da CLT e demais alterações implementadas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso, caso dos autos, e decidiu pela extensão da condenação ao pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada, com adicionais e reflexos, também ao período posterior à edição da Lei nº 13.467/2017. Constata-se, assim, que a decisão embargada está em desconformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que o provimento dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, dou provimento aos embargos para restabelecer o acórdão regional, no tema.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional, no tema. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator