Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
(SDI-1) GMFG/anp
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICES DO ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 353 DO TST. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O Recurso de Embargos teve seu seguimento denegado diante da incidência dos óbices do art. 896-A, § 4º, da CLT e da Súmula nº 353 do TST. A Reclamante, por sua vez, em sua minuta de Agravo Interno, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta apenas ao tema de mérito do recurso, com pleito de reforma do acórdão da Turma respectiva, sem qualquer menção ao fundamento da decisão ora agravada. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, esta Subseção firmou o posicionamento de que interposição de Agravo Interno objetivando o destrancamento de Recurso de Embargos incabível nos termos da Súmula nº 353 do TST, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC). Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-ED-Ag-AIRR - 248-27.2022.5.11.0013, em que é Agravante(s) JOYCE POLLYANA REIS DA SILVA e são Agravado(s)S B2 POLIMEROS INDUSTRIA DE PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA e BRIDGE IND?STRIA DE PRODUTOS PL?STICOS DA AMAZ?NIA LTDA.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão proferida pela Presidência da 4ª Turma, mediante a qual foi negado seguimento ao Recurso de Embargos.
Em síntese, pugna-se pela reforma da decisão proferida.
Não foram apresentadas razões de contrariedade.
Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão da Presidência da 4ª Turma desta Corte, mediante a qual foi negado seguimento ao Recurso de Embargos, em face dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
I) RELATÓRIO
Em acórdão da lavra do Min. Alexandre Luiz Ramos, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamante, que versava sobre pedido de indenização por danos morais em razão de doença ocupacional, ante o óbice da Súmula 126 do TST e a consequente intranscendência da causa.
Inconformada, a Reclamante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por ausência de omissão.
Ainda irresignada, a Obreira interpõe os presentes embargos à SDI-I do TST, pleiteando a reforma do julgado.
II) FUNDAMENTAÇÃO
A Embargante não logra êxito em sua pretensão recursal. Isso porque, n os termos do § 4º do art. 896-A da CLT, são irrecorríveis no âmbito do TST as decisões colegiadas das Turmas (como no caso) que reputarem intranscendente a causa.
Ademais, tratando-se de acórdão turmário proferido em sede de agravo em agravo de instrumento, o s embargos ora apresentados são incabíveis, haja vista que o apelo não se enquadra em nenhuma das hipóteses contempladas na Súmula 353 do TST, que dispõe o seguinte, in verbis:
[...] Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. (grifos nossos)
Registre-se, outrossim, que o referido verbete expressa o comando inserto no art. 5º, "b", da Lei 7.701/88, segundo o qual as Turmas desta Corte têm competência para "[...] julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista" (grifos nossos)
III) CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, denego seguimento ao recurso de embargos interposto pela Reclamante.
Na hipótese, a Agravante não impugna o fundamento para a negativa de seguimento recursal, a saber, a incidência dos óbices do art. 896-A, § 4º, da CLT e da Súmula nº 353 do TST.
Na verdade, apresenta insurgência com fundamentos totalmente dissociados daqueles apresentados pela Presidência da 4ª Turma do TST, considerando a renovação da matéria de mérito articulada no Recurso de Embargos, direcionada unicamente à reforma do acórdão proferido pela respectiva Turma, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal.
Registre-se, por oportuno, que o pleito de reconsideração e a alegação genérica de que houve equívoco na decisão recorrida, por terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 894, inciso II, da CLT, não atendem ao disposto na Súmula nº 422, I, do TST.
Portanto, o presente Agravo Interno não atende ao requisito de admissibilidade referente à motivação (art. 1.010, incisos II e III, do CPC), conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte, segundo o qual os fundamentos de fato e de direito da irresignação devem guardar afinidade com os da decisão atacada. Nesse sentido é o teor Súmula nº 422, I, do TST, verbis:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.
III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença."
Ressalte-se que não se está aqui concluindo no sentido do acerto ou do equívoco dos fundamentos eleitos pela Presidência da 4ª Turma desta Corte no exame de admissibilidade dos Embargos, mas apenas realizando o exame do pressuposto recursal relativo à fundamentação do Agravo Interno.
Registre-se, por ser juridicamente relevante, não se tratar da hipótese de motivação secundária ou impertinente prevista no inciso II da Sumula 422 desta Corte Superior, mas sim, de único fundamento adotado pela decisão agravada.
Dessa forma, se os argumentos deduzidos na minuta do Agravo Interno não se contrapõem à totalidade dos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, resulta desatendido o pressuposto recursal da dialeticidade, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Subseção:
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA POR PRESIDENTE DE TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 353 DO TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nas razões de agravo, contudo, verifica-se que a Reclamada não impugnou ou sequer tangenciou o fundamento adotado pela decisão proferida pela Presidência da Turma, qual seja, aplicabilidade, à hipótese, da Súmula 353 do TST como óbice ao recebimento do apelo. Em verdade, o que se depreende do cotejo entre a decisão que denegou seguimento aos embargos e a petição do agravo é que a Embargante se insurge contra o mérito do acórdão proferido, que negou provimento ao agravo de instrumento, limitando-se a discutir acerca da possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica e a pugnar pelo seu deferimento. Em tais casos, de agravo interposto contra decisão da Presidência de Turma que, corretamente, denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula nº 353, esta Subseção vem entendendo pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput, do CPC de 2015. Deste modo, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput, do CPC de 2015. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Ag-E-Ag-AIRR-10382-52.2015.5.03.0023, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/08/2024)
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 353 DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Por meio da decisão ora agravada, a Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos, com fundamento na Súmula nº 353 desta Corte. A agravante, contudo, não apresenta argumentos hábeis à reforma da decisão agravada, porquanto se limita a discutir o mérito do recurso de embargos, sem impugnar o óbice apontado no despacho denegatório. Logo, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I, da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Conforme jurisprudência desta Subseção, a insistência da agravante na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput, do CPC de 2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. (Ag-E-Ag-AIRR-11350-60.2016.5.03.0019, SBDI-1, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/08/2024)
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA SÚMULA 353 DO TST. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A parte agravante não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja, a Súmula 353 do TST, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. 2. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-Emb-Ag-AIRR-100102-40.2018.5.01.0521, SBDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/06/2024)
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NA SÚMULA 353 DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da Oitava Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos erigindo o óbice da Súmula 353 do TST. Nas razões do agravo, a parte ignora tal fundamento, cingindo-se a argumentar com prosseguimento do recurso quanto às questões de mérito, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada. Assim, o apelo que não dialoga com os fundamentos da decisão agravada encontra obstáculo no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A interposição de agravo em face de decisão que inadmite recurso de embargos com fulcro na Súmula 353 do TST, por ser incabível, justifica a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível, na esteira da jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal. Precedentes. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-E-Ag-AIRR-10047-46.2022.5.03.0004, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024)
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 353 DO TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA UM DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, os embargos não foram admitidos pela Presidência da 3ª Turma desta Corte Superior com fundamento nos óbices previstos no art. 896-A, § 4º, da CLT e na Súmula nº 353 do TST. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, as agravantes apenas impugnaram tão somente o óbice da Súmula nº 353 do TST, não se insurgindo contra a aplicação do óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT, outro fundamento que ensejou a inadmissibilidade do recurso. As recorrentes limitaram-se a defender o cabimento dos embargos com esteio na Súmula nº 353, item "f", do TST e a reiterar as questões de fundo dos apelos anteriores. V. Considerando que os dois fundamentos da decisão recorrida são autônomos e suficientes, a não impugnação de um deles impede o conhecimento do apelo por ausência de dialética recursal, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. VI. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VII. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. (Ag-Emb-Ag-RRAg-12159-26.2016.5.03.0027, SBDI-1, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 07/06/2024)
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. A Presidência da 7.ª Turma concluiu pela inadmissibilidade dos embargos, com fundamento na Súmula 353 do TST. Nas razões recursais, contudo, a reclamada não impugnou o óbice aplicado pela Presidência da Turma para denegar seguimento ao apelo, limitando-se a tratar da matéria de fundo dos embargos - "terceirização de serviços - atividade-fim". De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula n. º 422. Assim, constatado que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso não merece ser conhecido. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-E-Ag-AIRR-11669-25.2016.5.03.0020, SBDI-1, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/04/2024)
Sendo assim, emerge o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do Agravo Interno. Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, esta Subseção firmou o posicionamento de que interposição de Agravo Interno objetivando o destrancamento de Recurso de Embargos incabível, nos termos da Súmula nº 353 do TST, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC).
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno, com imposição de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno, com imposição de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator