Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 28/05/2025 e encerramento 04/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-Emb - 10972-83.2022.5.18.0017 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 08:09
Publicação
08/05/2025, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 08:09
Recebimento
30/04/2025, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25021300300731700000067520224?instancia=3
14/02/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
12/02/2025, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: ELICLEITON CORDEIRO DE SOUZA
EMBARGADO: TECNOSEG TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art. 2º, § 2º, item II, da Instrução Normativa 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal. Brasília, 02 de setembro de 2024. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Emb 0010972-83.2022.5.18.0017
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: ELICLEITON CORDEIRO DE SOUZA
EMBARGADO: TECNOSEG TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art. 2º, § 2º, item II, da Instrução Normativa 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal. Brasília, 02 de setembro de 2024. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Emb 0010972-83.2022.5.18.0017
03/09/2024, 00:00
Petição
13/08/2024, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ELICLEITON CORDEIRO DE SOUZA
EMBARGADO: TECNOSEG TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-RRAg - 0010972-83.2022.5.18.0017
EMBARGANTE: ELICLEITON CORDEIRO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE POSSIDONIO PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: TECNOSEG TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL
EMBARGADO: ATLANTIS CONSTRUTORA S/A ADVOGADA: Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO IGM/mp D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Em acórdão de minha relatoria, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em recurso de revista com agravo do Reclamante, mantendo hígidos os fundamentos da decisão prévia de admissibilidade e apontando os óbices da Súmula 126 do TST e da consonância da decisão regional com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1046, com consequente intranscendência da causa. Na mesma senda, a 4ª Turma aplicou “multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.314,90 (quatro mil, trezentos e catorze reais e noventa centavos), a favor das Reclamadas Agravadas, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo” (pág. 782). Inconformado, o Reclamante interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, insurgindo-se apenas quanto à multa pelo agravo improcedente que lhe foi imposta pela 4ª Turma. II) FUNDAMENTAÇÃO No que se refere ao pedido de exclusão da multa por agravo manifestamente improcedente aplicada pela 4ª Turma, os presentes embargos, embora cabíveis com fundamento na alínea “e” da Súmula 353 do TST, revelam-se inadmissíveis. A insurgência versa sobre multa que foi aplicada em razão do reconhecimento de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, por unanimidade, em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência do apelo, bem assim quanto à sua intranscendência (art. 1.021, § 4º, do CPC), conforme se observa da seguinte transcrição, in verbis: [...] Como se pode verificar da decisão agravada, os apelos não atendiam a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (negativa de prestação jurisdicional e descaracterização do regime 12x36 em razão da prestação habitual de horas extras), o valor da causa era baixo (R$ 71.195,31), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices detectados pela decisão agravada (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, em 02/06/22 o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes). Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (C LT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No presente caso, o período contratual é anterior à reforma trabalhista, aplicando-se o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à prestação de horas extras no regime 12x36, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. Nesse sentido, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467 /17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.314,90 (quatro mil, trezentos e catorze reais e noventa centavos), a favor das Reclamadas Agravadas, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo. (Págs. 781-782; grifos nossos). Ora, os arestos de outras Turmas e da SBDI-1 do TST trazidos a cotejo pelo Embargante mostram-se inespecíficos, na medida em que assentam que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 é incabível somente quando há mera improcedência do agravo ou quando o apelo é necessário ao prosseguimento da demanda para a fase recursal seguinte, ou, ainda, quando não há alusão expressa quanto ao que foi considerado protelatório na conduta do agravante, hipóteses totalmente diversas da que se verifica nos presentes autos. Com efeito, nestes a causa foi declarada intranscendente e o apelo foi considerado manifestamente inadmissível, por unanimidade, em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência do apelo pelo órgão colegiado, ressaltando, inclusive, que a insistência em recorrer de tema pacificado onerava indevidamente o Judiciário, atendendo, portanto, ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ou seja, a multa não foi aplicada pela mera improcedência, mas sim pelos fundamentos expressamente consignados no acórdão proferido por esta 4ª Turma, conforme se observa da transcrição acima, sendo manifestamente inadmissível o agravo, à luz dos óbices mencionados e da consequente intranscendência. Incide, portanto, o óbice da Súmula 296, I, desta Corte, inviabilizando o prosseguimento dos embargos. III) CONCLUSÃO Do exposto, denego seguimento aos embargos, com apoio no art. 93, VIII, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente da 4ª Turma
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Emb 0010972-83.2022.5.18.0017 ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE POSSIDONIO PEREIRA DA SILVA
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ELICLEITON CORDEIRO DE SOUZA
EMBARGADO: TECNOSEG TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-RRAg - 0010972-83.2022.5.18.0017
EMBARGANTE: ELICLEITON CORDEIRO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE POSSIDONIO PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: TECNOSEG TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL
EMBARGADO: ATLANTIS CONSTRUTORA S/A ADVOGADA: Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO IGM/mp D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Em acórdão de minha relatoria, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em recurso de revista com agravo do Reclamante, mantendo hígidos os fundamentos da decisão prévia de admissibilidade e apontando os óbices da Súmula 126 do TST e da consonância da decisão regional com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1046, com consequente intranscendência da causa. Na mesma senda, a 4ª Turma aplicou “multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.314,90 (quatro mil, trezentos e catorze reais e noventa centavos), a favor das Reclamadas Agravadas, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo” (pág. 782). Inconformado, o Reclamante interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, insurgindo-se apenas quanto à multa pelo agravo improcedente que lhe foi imposta pela 4ª Turma. II) FUNDAMENTAÇÃO No que se refere ao pedido de exclusão da multa por agravo manifestamente improcedente aplicada pela 4ª Turma, os presentes embargos, embora cabíveis com fundamento na alínea “e” da Súmula 353 do TST, revelam-se inadmissíveis. A insurgência versa sobre multa que foi aplicada em razão do reconhecimento de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, por unanimidade, em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência do apelo, bem assim quanto à sua intranscendência (art. 1.021, § 4º, do CPC), conforme se observa da seguinte transcrição, in verbis: [...] Como se pode verificar da decisão agravada, os apelos não atendiam a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (negativa de prestação jurisdicional e descaracterização do regime 12x36 em razão da prestação habitual de horas extras), o valor da causa era baixo (R$ 71.195,31), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices detectados pela decisão agravada (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, em 02/06/22 o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes). Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (C LT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No presente caso, o período contratual é anterior à reforma trabalhista, aplicando-se o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à prestação de horas extras no regime 12x36, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. Nesse sentido, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467 /17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.314,90 (quatro mil, trezentos e catorze reais e noventa centavos), a favor das Reclamadas Agravadas, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo. (Págs. 781-782; grifos nossos). Ora, os arestos de outras Turmas e da SBDI-1 do TST trazidos a cotejo pelo Embargante mostram-se inespecíficos, na medida em que assentam que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 é incabível somente quando há mera improcedência do agravo ou quando o apelo é necessário ao prosseguimento da demanda para a fase recursal seguinte, ou, ainda, quando não há alusão expressa quanto ao que foi considerado protelatório na conduta do agravante, hipóteses totalmente diversas da que se verifica nos presentes autos. Com efeito, nestes a causa foi declarada intranscendente e o apelo foi considerado manifestamente inadmissível, por unanimidade, em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência do apelo pelo órgão colegiado, ressaltando, inclusive, que a insistência em recorrer de tema pacificado onerava indevidamente o Judiciário, atendendo, portanto, ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ou seja, a multa não foi aplicada pela mera improcedência, mas sim pelos fundamentos expressamente consignados no acórdão proferido por esta 4ª Turma, conforme se observa da transcrição acima, sendo manifestamente inadmissível o agravo, à luz dos óbices mencionados e da consequente intranscendência. Incide, portanto, o óbice da Súmula 296, I, desta Corte, inviabilizando o prosseguimento dos embargos. III) CONCLUSÃO Do exposto, denego seguimento aos embargos, com apoio no art. 93, VIII, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente da 4ª Turma
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Emb 0010972-83.2022.5.18.0017 ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE POSSIDONIO PEREIRA DA SILVA
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ELICLEITON CORDEIRO DE SOUZA
EMBARGADO: TECNOSEG TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-RRAg - 0010972-83.2022.5.18.0017
EMBARGANTE: ELICLEITON CORDEIRO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE POSSIDONIO PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: TECNOSEG TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL
EMBARGADO: ATLANTIS CONSTRUTORA S/A ADVOGADA: Dra. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO IGM/mp D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Em acórdão de minha relatoria, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em recurso de revista com agravo do Reclamante, mantendo hígidos os fundamentos da decisão prévia de admissibilidade e apontando os óbices da Súmula 126 do TST e da consonância da decisão regional com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1046, com consequente intranscendência da causa. Na mesma senda, a 4ª Turma aplicou “multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.314,90 (quatro mil, trezentos e catorze reais e noventa centavos), a favor das Reclamadas Agravadas, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo” (pág. 782). Inconformado, o Reclamante interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, insurgindo-se apenas quanto à multa pelo agravo improcedente que lhe foi imposta pela 4ª Turma. II) FUNDAMENTAÇÃO No que se refere ao pedido de exclusão da multa por agravo manifestamente improcedente aplicada pela 4ª Turma, os presentes embargos, embora cabíveis com fundamento na alínea “e” da Súmula 353 do TST, revelam-se inadmissíveis. A insurgência versa sobre multa que foi aplicada em razão do reconhecimento de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, por unanimidade, em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência do apelo, bem assim quanto à sua intranscendência (art. 1.021, § 4º, do CPC), conforme se observa da seguinte transcrição, in verbis: [...] Como se pode verificar da decisão agravada, os apelos não atendiam a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (negativa de prestação jurisdicional e descaracterização do regime 12x36 em razão da prestação habitual de horas extras), o valor da causa era baixo (R$ 71.195,31), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices detectados pela decisão agravada (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, em 02/06/22 o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes). Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (C LT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No presente caso, o período contratual é anterior à reforma trabalhista, aplicando-se o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à prestação de horas extras no regime 12x36, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. Nesse sentido, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467 /17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.314,90 (quatro mil, trezentos e catorze reais e noventa centavos), a favor das Reclamadas Agravadas, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo. (Págs. 781-782; grifos nossos). Ora, os arestos de outras Turmas e da SBDI-1 do TST trazidos a cotejo pelo Embargante mostram-se inespecíficos, na medida em que assentam que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 é incabível somente quando há mera improcedência do agravo ou quando o apelo é necessário ao prosseguimento da demanda para a fase recursal seguinte, ou, ainda, quando não há alusão expressa quanto ao que foi considerado protelatório na conduta do agravante, hipóteses totalmente diversas da que se verifica nos presentes autos. Com efeito, nestes a causa foi declarada intranscendente e o apelo foi considerado manifestamente inadmissível, por unanimidade, em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência do apelo pelo órgão colegiado, ressaltando, inclusive, que a insistência em recorrer de tema pacificado onerava indevidamente o Judiciário, atendendo, portanto, ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ou seja, a multa não foi aplicada pela mera improcedência, mas sim pelos fundamentos expressamente consignados no acórdão proferido por esta 4ª Turma, conforme se observa da transcrição acima, sendo manifestamente inadmissível o agravo, à luz dos óbices mencionados e da consequente intranscendência. Incide, portanto, o óbice da Súmula 296, I, desta Corte, inviabilizando o prosseguimento dos embargos. III) CONCLUSÃO Do exposto, denego seguimento aos embargos, com apoio no art. 93, VIII, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente da 4ª Turma
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Emb 0010972-83.2022.5.18.0017 ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE POSSIDONIO PEREIRA DA SILVA