Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (SDI-1) GMEV/ccf/FR/csn/iz
EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. ARTIGO 384 DA CLT. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia dos autos gravita em torno da aplicação da Lei nº 13.467/2017, que revogou o art. 384 da CLT, a contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor do referido diploma, em 11/11/2017. II. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista, fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". III. No caso dos autos, a Turma julgadora entendeu, à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, que a revogação do art. 384 da CLT, implementada pela Lei nº 13.467/2017, não alcança o contrato de trabalho em curso quando da sua entrada em vigor. IV. Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em desconformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que o provimento dos embargos é medida que se impõe. V. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Emb-ED-Ag-RRAg - 11738-65.2017.5.15.0092, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e é Embargada ANA MARIA DOMINGUES DA SILVA.
Trata-se de recurso de embargos interpostos pela parte reclamada contra acórdão da 3ª Turma do TST, que negou provimento ao agravo.
A Presidência da 3ª Turma admitiu os embargos por divergência jurisprudencial.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões, conforme certidão de fl. 2076 - Visualização Todos PDF.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, relativos à tempestividade, à representação processual e ao preparo.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A 3ª Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela parte reclamada com base nos seguintes fundamentos, na fração de interesse:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA O recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil S.A. foi desprovido quanto ao tema "intervalo do artigo 384 da CLT", no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, com base nos seguintes fundamentos: (...)
A controvérsia cinge em saber acerca da incidência do intervalo previsto no artigo 384 da CLT à empregada, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que revogou o referido dispositivo legal.
Prevalece na jurisprudência o entendimento no sentido que a empregada, cujo contrato de trabalho estava em curso à época da inovação legislativa implementada pela Lei nº 13.467/2017, continua tendo direito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, em respeito aos princípios constitucionais do direito adquirido e à proibição de irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI, da Constituição da República.
Desse modo, por estar o acórdão regional em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, inócua a alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo. (fls. 1974-1996 - Visualização Todos PDF)
Nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, "a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". No caso vertente, verifica-se que a Turma julgadora, no acórdão embargado, emitiu tese no sentido de que "a empregada, cujo contrato de trabalho estava em curso à época da inovação legislativa implementada pela Lei nº 13.467/2017, continua tendo direito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, em respeito aos princípios constitucionais do direito adquirido e à proibição de irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI, da Constituição da República" (fls. 1995-1996 - Visualização Todos PDF). Por sua vez, o aresto paradigma Ag-RR - 1001033-53.2019.5.02.0004, oriundo da 5ª Turma do TST, atende formalmente a diretriz da Súmula nº 337 do TST e engendra inquestionável contorno dialético ao propugnar antítese no sentido de que "as alterações nas normas de direito material advindas da Lei 13.467/17 aplicam-se ao contrato de trabalho a partir de 11/11/2017, ao passo que a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei porque expressamente revogado" (fl. 2040 - Visualização Todos PDF). Eis o teor da ementa do referido julgado paradigma:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO LABORAL POSTERIOR A 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA COM VIÉS NÃO PACIFICADO NO ÂMBITO DO TST.
As alterações nas normas de direito material advindas da Lei 13.467/17 aplicam-se ao contrato de trabalho a partir de 11/11/2017, ao passo que a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei porque expressamente revogado, não se vislumbrando violação ao direito adquirido e à segurança jurídica (arts. 5º, XXXVI, da CR/88, 6º, §2º, da LINDB), até porque tal limitação foi observada pelo juízo de origem, quando restringiu a condenação até 10/11/2017. Com efeito, art. 384 da CLT foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Agravo não provido, com imposição de multa. (Ag-RR - 1001033-53.2019.5.02.0004, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 23/06/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/06/2021) (fls. 2040-2041 - Visualização Todos PDF).
Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial, nos termos do art. 894, II, da CLT, na medida em que os acórdãos embargado e paradigma, emitiram teses dissonantes quanto à aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso na data da sua entrada em vigor. Nesse contexto, conheço do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO
A controvérsia dos autos gravita em torno da imediata incidência da Lei nº 13.467/2017, que revogou o art. 384, da CLT, a contrato de em curso quando da entrada em vigor do referido diploma, em 11/11/2017.
A parte recorrente alega "demonstrada a divergência específica da tese firmada pela Terceira com a perfilhada pela Primeira e Quinta turmas dessa Corte quanto à limitação do art. 384 da CLT ao período anterior à reforma trabalhista, requer o Banco do Brasil S.A. o conhecimento e provimento dos presentes Embargos, para reformar o acórdão turmário e limitar a condenação ao período anterior a vigência da Lei 13.467/2017 que revogou o art. 384 da CLT" (fl. 2042 - Visualização Todos PDF). Ao exame. Acerca da aplicação do direito intertemporal em relação aos contratos de emprego em curso quando de alteração legislativa que reduziu ou suprimiu direitos laborais decorrentes de lei, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema Repetitivo nº 23, pacificou a matéria fixando a tese jurídica de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O acórdão restou assim ementado:
INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 23. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS EM CURSO. PARCELAS PREVISTAS EM LEI. TRATO SUCESSIVO. FATOS POSTERIORES À SUPRESSÃO DE DIREITO PELA VIA LEGISLATIVA (LEI Nº 13.467/2017). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Incidente de Recursos Repetitivos instaurado perante o Tribunal Pleno para decidir se, "quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?" 2. Nos termos do art. 6º da LINDB a lei nova se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em curso, ou seja, regendo a relação quanto a fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência, seja porque inexiste ato jurídico perfeito antes de integralmente ocorrido seu suporte fático, seja porque inexiste direito adquirido a um determinado regime jurídico decorrente de lei, como ocorre com as normas imperativas que regem a relação de emprego. 3. Da mesma forma, a CLT, em seu art. 912, estabelece regra muito similar, segundo a qual "Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação". 4. Só há ato jurídico perfeito quanto aos fatos já consumados segundo a lei da época e apenas há direito adquirido quando completados todos os pressupostos fáticos para seu exercício imediato (ou exercício postergado por termo ou condição inalterável a arbítrio de outrem, LINDB, art. 6º, §§1º e 2º). 5. Quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, tratando-se de situação institucional ou estatutária, a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto aos seus fatos pendentes ou futuros. É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas tão somente o regime jurídico imperativo, que incidia independente da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes, pelo legislador. 6. No estudo da doutrina clássica, este é o típico caso do contrato de emprego, dotado de elevada carga de regulação estatal obrigatória. Há um feixe de limites, obrigações e direitos mínimos, assim como de normas de segurança, higiene e saúde, etc. São direitos, portanto, decorrentes das balizas do direito positivo e não da livre convenção entre as partes, sendo que a lei que altera ou suprime direitos trabalhistas se aplica de imediato aos contratos em curso, quanto aos fatos posteriores à sua entrada em vigor. 7. As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours - facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista. 8. Não há falar em direito adquirido quanto aos fatos posteriores à alteração legal, ou seja, não realizados antes da alteração legal, já que, no direito brasileiro, inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico, inclusive àquele que predomina nas relações de emprego. 9. Por outro lado, não há como afastar a aplicação da nova norma aos contratos em curso quanto ao período posterior à sua vigência, em face do princípio da irredutibilidade salarial. A garantia de irredutibilidade não se refere a parcelas específicas nem à sua forma de cálculo, mas apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes. Tais parcelas, entretanto, não estão implicadas nas alterações legais em discussão neste incidente, o qual discute exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes, já que dependentes de fatos posteriores à alteração normativa. 10. Da mesma forma, não há falar, no presente incidente, em vedação ao retrocesso social, em aplicação da norma mais favorável, nem na manutenção da condição mais benéfica ou inalterabilidade lesiva - uma vez que os princípios não alcançam a regra de direito intertemporal. 11. Na realidade, a vedação ao retrocesso social constitui critério de controle de constitucionalidade, a norma mais favorável é princípio hermenêutico para compatibilização de normas simultaneamente vigentes (e não sucessivamente). Quanto à condição mais benéfica ou inalterabilidade contratual lesiva, se referem à preservação de cláusulas em face de alteração contratual in pejus (não a alterações por norma heterônoma). 12. De tal modo, o Incidente de Recurso Repetitivo nº 23 deve ser recepcionado fixando-se a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (IncJulgRREmbRep-Emb-RR-528-80.2018.5.14.0004, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/02/2025).
No caso vertente, a Turma julgadora entendeu que a revogação do art. 384 da CLT, implementada pela Lei nº 13.467/2017, não alcança o contrato de trabalho que já estava em curso, em respeito aos princípios constitucionais do direito adquirido e à proibição de irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República. Constata-se, assim, que a decisão embargada está em desconformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Nesse sentido, precedente desta Subseção:
(...) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO PACTUADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. A controvérsia refere-se à aplicação, aos contratos de trabalho em curso em 11/11/2017, da Lei nº 13.467/2017, que revogou o artigo 384 da CLT, que previa o intervalo especial de 15 minutos às mulheres antes do início da jornada extraordinária. Este Relator, até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos instaurado para que o TST, em sua composição plenária, resolvesse a controvérsia, vinha adotando o entendimento de que, em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deveria levar em consideração o disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no sentido de que a lei nova não prejudicaria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, de forma que alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista que suprimam, reduzam ou promovam alteração in pejus da natureza jurídica de direitos até então estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho são inaplicáveis aos contratos individuais de trabalho que haviam sido celebrados em data anterior à 11/11/2017 (data de entrada em vigor da referida Lei nº 13.467) e, que, portanto, estavam em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, pendente de publicação, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15x10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Na hipótese destes autos, a Turma registrou que "no caso, o pacto laboral foi firmado antes de 11/11/2017. Assim, a parte autora tem direito ao pagamento das horas extraordinárias em decorrência da supressão do intervalo de 15 minutos, previsto no art. 384 da CLT (antiga redação), observado o período contratual imprescrito e também no período posterior à Lei nº 13.467/17. Isso porque, repita-se, a trabalhadora incorporou aquele direito ao seu patrimônio jurídico". Nesse contexto, a decisão embargada está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual deve ser provido o recurso de embargos para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT a 11/11/2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Embargos conhecidos e providos" (Emb-RR-21011-08.2021.5.04.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/04/2025).
Ante o exposto, dou provimento aos embargos para limitar a condenação referente ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT até o dia 10/11/2017, inclusive, véspera do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual revogou o referido dispositivo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para limitar a condenação referente ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT até o dia 10/11/2017, inclusive, véspera do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual revogou o referido dispositivo. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator