Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- GARRA-TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA
- TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
19/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/09/2025, 10:13
Trânsito em julgado
17/09/2025, 10:13
Confirmada
04/07/2025, 20:53
Expedida/certificada
27/06/2025, 08:06
Publicação
27/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(SDI-1) GMFG/anp
AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. Nos termos da Súmula nº 353 do TST não cabe o Recurso de Embargos em face de decisão de Turma prolatada em Agravo, salvo nas hipóteses elencadas no referido verbete sumular. Acórdão proferido em julgamento de Agravo de Instrumento que examina os pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista não se enquadra em nenhuma dessas exceções, como no presente caso, em que mantida a decisão de não provimento do agravo de instrumento. Inaplicável na presente hipótese a exceção da alínea "f" da Súmula nº 353 desta Corte, porque o acórdão objeto dos Embargos decorreu de julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e não de Agravo interposto contra decisão monocrática proferida em Recurso de Revista. Incensurável, pois, a decisão monocrática por meio da qual se denegou os Embargos interpostos pela Agravante. Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, esta Subseção firmou o posicionamento de que interposição de Agravo Interno objetivando o destrancamento de Recurso de Embargos incabível nos termos da Súmula nº 353 do TST, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC). Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 11474-48.2014.5.03.0040, em que é Agravante TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e são Agravados ADEJASME RODRIGUES FILHO, GARRA TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA., OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e UNIÃO (PGF).
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão proferida pela Presidência da 2ª Turma, mediante a qual foi negado seguimento ao Recurso de Embargos.
Em síntese, pugna-se pela reforma da decisão proferida.
Foram apresentadas razões de contrariedade.
Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do Agravo Interno, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
2. MÉRITO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão da Presidência da 2ª Turma desta Corte, mediante a qual foi negado seguimento ao Recurso de Embargos, em face dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
Trata-se de embargos à SBDI-1 interpostos pela parte reclamada, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do qual se negou provimento ao recurso de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista.
Eis o teor da ementa do citado julgamento:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUROS DE MORA - FATO GERADOR - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A Corte regional decidiu a matéria em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, por meio da Súmula nº 368, itens IV e V, do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-11474-48.2014.5.03.0040, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/09/2024).
Examino.
Conforme entendimento cristalizado na Súmula 353 desta Corte uniformizadora, não são cabíveis embargos à SBDI-1 interpostos em face de acórdão turmário em sede de agravo, com exceção das seguintes hipóteses:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Esse entendimento está em harmonia com o disposto no art. 5º, "b", da Lei 7.701/1988, o qual estabelece que, como regra, os julgamentos das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho em agravo de instrumento em recurso de revista configuram decisão de última instância, impassíveis, assim, de reforma por meio de embargos à SBDI-1.
Na presente hipótese dos autos, observa-se claramente o não cabimento do apelo ora em exame, tendo em vista que intentado contra acórdão proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista em que analisados os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, situação essa que não se encontra entre as exceções contidas no verbete sumular acima destacado.
Cabe registrar, ainda, que a decisão ora combatida foi proferida em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, cenário distinto da exceção contida na alínea "f" da Súmula 353 deste TST.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST, DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos, porque é incabível, nos termos da Súmula 353 do TST.
No Agravo Interno interposto, afirma-se o cabimento do recurso denegado, de modo que conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas nos Embargos. O Agravante sustenta ser indevida a aplicação da Súmula nº 353 do TST.
Ao exame.
De acordo com o artigo 5º, letras "b" e "c", da Lei nº 7.701/1988, competem às Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, respectivamente, "julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a Recurso de Revista, explicitando em que efeito a revista deve ser processada, caso providos" e "julgar, em última instância, os agravos regimentais" (destaquei). Neste contexto, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao não cabimento do Recurso de Embargos em face de decisão de Turma proferida em julgamento de Agravo, nos termos da Súmula nº 353 do TST, cujo teor é o seguinte:
EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT."
Portanto, não cabem Embargos contra acórdão de Turma proferido em Agravo que examina os pressupostos intrínsecos de Recurso de Revista, como na hipótese em exame, em que a 2ª Turma negou provimento ao Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, cujo entendimento foi sintetizado na seguinte ementa:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUROS DE MORA - FATO GERADOR - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A Corte regional decidiu a matéria em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, por meio da Súmula nº 368, itens IV e V, do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-11474-48.2014.5.03.0040, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/09/2024).
Inaplicável na presente hipótese a exceção da alínea "f" da Súmula nº 353 desta Corte, porque o acórdão objeto dos Embargos foi proferido em julgamento de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e não em julgamento de Agravo interposto em face de decisão monocrática prolatada em Recurso de Revista. Por tais fundamentos, ante a incidência do óbice da Súmula nº 353 do TST, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada.
Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, esta Subseção firmou o posicionamento de que interposição de Agravo Interno objetivando o destrancamento de Recurso de Embargos incabível, nos termos da Súmula nº 353 do TST, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, com imposição de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, com imposição de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 6 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator
26/06/2025, 00:00
Não-Provimento
06/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 28/05/2025 e encerramento 04/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Emb-Ag-AIRR - 11474-48.2014.5.03.0040 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
09/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 11:33
Conclusão (para julgamento)
10/02/2025, 13:37
Distribuição (sorteio)
10/02/2025, 12:02
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 12:30
Petição (Contra-razões)
10/12/2024, 13:26
Petição (Contraminuta)
09/12/2024, 16:51
Confirmada
06/12/2024, 20:44
Expedida/certificada
29/11/2024, 16:03
Expedida/certificada
28/11/2024, 07:00
Expedida/certificada
27/11/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
27/11/2024, 12:09
Confirmada
09/11/2024, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/11/2024, 12:11
Expedida/certificada
06/11/2024, 13:57
Publicação
04/11/2024, 07:00
Recurso
30/10/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/10/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 08:56
Mudança de Classe Processual
21/10/2024, 10:15
Petição (Embargos)
09/10/2024, 15:12
Confirmada
04/10/2024, 20:40
Expedida/certificada
30/09/2024, 15:12
Publicação
27/09/2024, 07:00
Não-Provimento
18/09/2024, 09:00
Confirmada
30/08/2024, 20:38
Expedida/certificada
23/08/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 25ª Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 10/09/2024 e encerramento à zero hora do dia 17/09/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 11474-48.2014.5.03.0040 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
23/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 11:54
Conclusão (para julgamento)
03/07/2024, 14:21
Redistribuição (sucessão; sorteio)
02/07/2024, 16:32
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 16:24
Conclusão (para julgamento)
03/05/2022, 14:26
Redistribuição (sorteio; sucessão)
03/05/2022, 14:03
Petição (Contra-razões)
22/03/2022, 18:27
Confirmada
14/03/2022, 09:37
Expedida/certificada
10/03/2022, 16:58
Expedida/certificada
10/03/2022, 07:00
Expedida/certificada
09/03/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
07/03/2022, 10:39
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2022, 12:10
Confirmada
04/02/2022, 14:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/02/2022, 16:57
Expedida/certificada
31/01/2022, 17:42
Publicação
31/01/2022, 07:00
Não-Provimento
28/01/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/12/2021, 18:46
Conclusão (para julgamento)
07/05/2021, 12:06
Distribuição (sorteio)
07/05/2021, 11:21
Recebimento
20/02/2021, 10:48
Baixa Definitiva
09/03/2018, 12:22
Trânsito em julgado
09/03/2018, 12:22
Publicação
09/02/2018, 07:00
Não-Provimento
07/02/2018, 09:00
Inclusão em pauta
30/01/2018, 07:00
Publicação
29/01/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/12/2017, 09:00
Conclusão (para julgamento)
24/11/2017, 08:12
Mudança de Classe Processual
20/11/2017, 08:40
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2017, 11:46
Publicação
10/11/2017, 07:00
Não-Provimento
08/11/2017, 14:00
Inclusão em pauta
27/10/2017, 07:00
Publicação
26/10/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/10/2017, 07:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/09/2017, 16:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)