Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (SDI-1) GMEV/lfg/FR/csn/iz
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. PREVISÃO DE PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO EFETIVAMENTE SUPRIMIDO COM ADICIONAL DE 50% E NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia dos autos gravita em torno da aplicação da nova redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, a contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor do referido diploma, em 11/11/2017. II. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista, fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, tratando-se de supressão do intervalo intrajornada, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicada ao período contratual posterior à sua vigência. III. No caso dos autos, a Turma julgadora entendeu que a modificação do art. 71, § 4º, da CLT é inaplicável aos contratos de trabalho em curso, mantendo o acórdão do TRT que decidiu pela extensão da condenação ao pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada, com adicionais e reflexos, também ao período posterior à edição da Lei nº 13.467/2017. IV. Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em desconformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que o provimento dos embargos é medida que se impõe. V. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-Emb-RR - 20364-44.2020.5.04.0005, em que é Embargante UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA e é Embargado PEDRO ANTÔNIO MARCELINO.
Trata-se de recurso de embargos interpostos pela parte reclamada contra acórdão da 3ª Turma do TST.
A Presidência da 3ª Turma admitiu os embargos por divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, relativos à tempestividade (fls. 570-618), à representação processual (fls. 530-531) e ao preparo (fls. 459).
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A 3ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamada com base nos seguintes fundamentos, transcritos na fração de interesse:
(...)
Sobre o tema, assim decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
"3. INTERVALO INTRAJORNADA. DA CONTRATAÇÃO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. A Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, deferindo 15 minutos extraordinários nos dias em que a jornada não ultrapassar 6 horas e 1 hora extraordinária nos dias em que a jornada ultrapassar 6 horas (com base nos registros de ponto anexos) pelo labor em detrimento do intervalo do art. 71 da CLT, com adicional de 50%, e repercussões em repousos, férias com 1/3, natalinas e FGTS, sendo que a partir de 11/11/2017 não são devidos os reflexos, tendo em vista o caráter indenizatório atribuído à parcela pela Lei 13.467/17. Apresentou os seguintes fundamentos:
(...)
Assevera o autor que foi contratado em 19/04/2016, ou seja, antes da vigência da reforma trabalhista, e reclamada não introduziu no contrato de trabalho qualquer alteração ao trabalhador prevista na 13.467/17 (reforma trabalhista), o que há de ser considerado. Sustenta que o fato de a empresa não ter introduzido regras diversas do que vinha operando até então, não autoriza aplicação da Lei 13467/17 no que diz respeito ao aspecto material, no que prejudicar, visto princípio de proteção do trabalhador.
Examina-se.
A parte autora laborou para a ré na função de "Médico" no período de 19/04/2016 a 15/102019.
A aplicação das normas alteradas em direito material pela Lei nº 13.467/2017 é imediata, não restando dúvidas de que os contratos firmados sob a égide da nova lei a ela se submetem. Todavia, no que toca aos contratos de trabalho em curso à época da edição da nova legislação, aplica-se a máxima tempus regit actum, em perfeita consonância com a regra do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ou seja, as relações jurídico-trabalhistas instauradas sob a égide da lei anterior permanecerão por ela disciplinadas, ainda que o contrato tenha se encerrado posteriormente, de modo que as modificações da lei nova atingem somente os contratos celebrados a partir de sua vigência. Dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar as reclamadas no pagamento de uma hora extra por dia a título de intervalo intrajornada também no período posterior à vigência da Lei 13.467/17 até o final da contratualidade, com reflexos em repousos semanais remunerados e, também pelo aumento da média remuneratória, reflexos no aviso prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS com a multa de 40%, observado o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do C. TST, bem como a compensação das horas extras comprovadamente pagas na forma definida pela OJ n. 415 da SDI-I do TST" (págs. 484-486, destacou-se).
Nas razões de recurso de revista, a reclamada sustenta que, no período posterior à Reforma Trabalhista, devem ser aplicadas as modificações decorrentes da Lei nº 13.467/2017 ao artigo 71, § 4º, da CLT, sob pena de violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Para tanto, indica violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 71, § 4º, da CLT e colaciona divergência jurisprudencial.
Ao exame.
A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor. No caso, o contrato de trabalho do reclamante foi firmado em 19/4/2016, antes, portanto, do início de vigência da referida lei.
(...)
Sobre o tema em debate, malgrado existam diversos precedentes anteriores da Terceira Turma no sentido da irretroatividade das alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista aos processos em cursos, em hipóteses como a destes autos, o certo é que a jurisprudência desta Turma se consolidou de vez nesta linha de posicionamento no julgamento do já citado leading case, Processo nº TST-RRAg-370-55.2020.5.23.0052, cujo voto encontra-se enriquecido pela seguinte ementa:
(...)
Dessa forma, o Tribunal Regional, ao deixar de aplicar a nova redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho do reclamante, decidiu em conformidade com os comandos insertos nos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI, da Constituição Federal, motivo pelo qual ficam afastados a alegação de afronta dispositivos legais e constitucionais invocados e o dissenso jurisprudencial suscitado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Diante do exposto, não conheço do recurso de revista.
(grifei)
Nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, "a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". No caso vertente, verifica-se que a Turma julgadora, no acórdão embargado, emitiu tese no sentido de que "não cabe a aplicação da nova redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência". Por sua vez, o aresto paradigma RRAg-900-24.2014.5.05.0035, oriundo da 8ª Turma do TST, atende formalmente a diretriz da Súmula nº 337 do TST e engendra inquestionável contorno dialético ao propugnar antítese no sentido de que "a antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bem como a Súmula 437, I, do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB". Eis o teor da ementa do referido julgado paradigma:
"(...). III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. ART. 71, § 4º, DA CLT. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO INSERIDA PELA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 2. A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bem como a Súmula 437, I, do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 3. A nova redação do art. 71, §4º, da CLT estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, e não mais do período integral do intervalo, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender que é devido o pagamento integral de uma hora, acrescida do adicional, sem limitar ao advento da Lei 13.467/2017, violou o princípio do tempus regit actum. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-900-24.2014.5.05.0035, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/09/2021).
Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial, nos termos do art. 894, II, da CLT, na medida em que os acórdãos embargado e paradigma, emitiram teses dissonantes quanto à aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso na data da sua entrada em vigor. Nesse contexto, conheço do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO
A controvérsia dos autos gravita em torno da imediata incidência do art. 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a contrato de em curso quando da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017.
A parte recorrente alega, em suma, que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/17, deve incidir no caso concreto ainda que o contrato de trabalho tenha sido firmado antes do início da sua vigência. Requer "que seja autorizado apenas o pagamento das horas extras intrajornada faltantes para o cômputo de uma hora no período posterior a 11.11.2017, atribuindo a tais horas a natureza indenizatória". Ao exame. Acerca da aplicação do direito intertemporal em relação aos contratos de emprego em curso quando de alteração legislativa que reduziu ou suprimiu direitos laborais decorrentes de lei, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema Repetitivo nº 23, pacificou a matéria fixando a tese jurídica de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O acórdão restou assim ementado:
INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 23. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS EM CURSO. PARCELAS PREVISTAS EM LEI. TRATO SUCESSIVO. FATOS POSTERIORES À SUPRESSÃO DE DIREITO PELA VIA LEGISLATIVA (LEI Nº 13.467/2017). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Incidente de Recursos Repetitivos instaurado perante o Tribunal Pleno para decidir se, "quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?" 2. Nos termos do art. 6º da LINDB a lei nova se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em curso, ou seja, regendo a relação quanto a fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência, seja porque inexiste ato jurídico perfeito antes de integralmente ocorrido seu suporte fático, seja porque inexiste direito adquirido a um determinado regime jurídico decorrente de lei, como ocorre com as normas imperativas que regem a relação de emprego. 3. Da mesma forma, a CLT, em seu art. 912, estabelece regra muito similar, segundo a qual "Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação". 4. Só há ato jurídico perfeito quanto aos fatos já consumados segundo a lei da época e apenas há direito adquirido quando completados todos os pressupostos fáticos para seu exercício imediato (ou exercício postergado por termo ou condição inalterável a arbítrio de outrem, LINDB, art. 6º, §§1º e 2º). 5. Quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, tratando-se de situação institucional ou estatutária, a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto aos seus fatos pendentes ou futuros. É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas tão somente o regime jurídico imperativo, que incidia independente da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes, pelo legislador. 6. No estudo da doutrina clássica, este é o típico caso do contrato de emprego, dotado de elevada carga de regulação estatal obrigatória. Há um feixe de limites, obrigações e direitos mínimos, assim como de normas de segurança, higiene e saúde, etc. São direitos, portanto, decorrentes das balizas do direito positivo e não da livre convenção entre as partes, sendo que a lei que altera ou suprime direitos trabalhistas se aplica de imediato aos contratos em curso, quanto aos fatos posteriores à sua entrada em vigor. 7. As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours - facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista. 8. Não há falar em direito adquirido quanto aos fatos posteriores à alteração legal, ou seja, não realizados antes da alteração legal, já que, no direito brasileiro, inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico, inclusive àquele que predomina nas relações de emprego. 9. Por outro lado, não há como afastar a aplicação da nova norma aos contratos em curso quanto ao período posterior à sua vigência, em face do princípio da irredutibilidade salarial. A garantia de irredutibilidade não se refere a parcelas específicas nem à sua forma de cálculo, mas apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes. Tais parcelas, entretanto, não estão implicadas nas alterações legais em discussão neste incidente, o qual discute exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes, já que dependentes de fatos posteriores à alteração normativa. 10. Da mesma forma, não há falar, no presente incidente, em vedação ao retrocesso social, em aplicação da norma mais favorável, nem na manutenção da condição mais benéfica ou inalterabilidade lesiva - uma vez que os princípios não alcançam a regra de direito intertemporal. 11. Na realidade, a vedação ao retrocesso social constitui critério de controle de constitucionalidade, a norma mais favorável é princípio hermenêutico para compatibilização de normas simultaneamente vigentes (e não sucessivamente). Quanto à condição mais benéfica ou inalterabilidade contratual lesiva, se referem à preservação de cláusulas em face de alteração contratual in pejus (não a alterações por norma heterônoma). 12. De tal modo, o Incidente de Recurso Repetitivo nº 23 deve ser recepcionado fixando-se a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (IncJulgRREmbRep-Emb-RR-528-80.2018.5.14.0004, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/02/2025).
Assim, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/17, a qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória.
No caso vertente, conforme registrado no acórdão embargado, o contrato de trabalho foi firmado antes e encerrado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. A Turma julgadora entendeu que a modificação do art. 71, § 4º, da CLT é inaplicável aos contratos de trabalho em curso, mantendo o acórdão do TRT que decidiu pela extensão da condenação ao pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada, com adicionais e reflexos, também ao período posterior à edição da Lei nº 13.467/2017.
Constata-se, assim, que a decisão embargada está em desconformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que o provimento dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, dou provimento aos embargos para, a partir de 11/11/2017, restringir a condenação referente ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada ao período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e natureza indenizatória, consoante a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, dada pela lei nº Lei nº 13.467/2017.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para, a partir de 11/11/2017, restringir a condenação referente ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada ao período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e natureza indenizatória, consoante a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, dada pela lei nº Lei nº 13.467/2017. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator