Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL FRANCISCO DO NASCIMENTO BRITO
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CUSTODIO DA SILVA NETO
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL FRANCISCO DO NASCIMENTO BRITO
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CUSTODIO DA SILVA NETO
14/05/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2026, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 28/04/2026 e encerramento 06/05/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-EDCiv-Ag-Emb-AIRR - 47500-24.2002.5.01.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL FRANCISCO DO NASCIMENTO BRITO
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CUSTODIO DA SILVA NETO
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL FRANCISCO DO NASCIMENTO BRITO
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CUSTODIO DA SILVA NETO
19/03/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2026, 21:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/03/2026 e encerramento 11/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-EDCiv-Ag-Emb-AIRR - 47500-24.2002.5.01.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CUSTODIO DA SILVA NETO
19/11/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/11/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 28/10/2025 e encerramento 05/11/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Emb-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR - 47500-24.2002.5.01.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
03/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
02/10/2025, 13:02
Publicação
02/10/2025, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 13:02
Recebimento
29/09/2025, 15:43
Retirado
06/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800304130400000093102414?instancia=3
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800304130400000093102414?instancia=3
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800300501400000122083625?instancia=2
29/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
27/05/2025, 15:37
Mudança de Classe Processual
27/05/2025, 13:00
Remessa (outros motivos)
27/05/2025, 12:20
Distribuição (sorteio)
27/05/2025, 12:20
Baixa Definitiva
22/05/2025, 10:36
Trânsito em julgado
22/05/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 28/05/2025 e encerramento 04/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-Emb-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR - 47500-24.2002.5.01.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
09/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 11:33
Conclusão (para julgamento)
30/04/2025, 08:30
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2025, 13:46
Publicação
25/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. Não há, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-Emb-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR - 47500-24.2002.5.01.0007, em que é Embargante RICARDO TANNURI e são Embargado(a)S ANTÔNIO CUSTÓDIO DA SILVA NETO, MANOEL FRANCISCO DO NASCIMENTO BRITO e VANGUARDA RIO GRÁFICA S.A..
Embargos de declaração interpostos pelo exequente contra acórdão proferido pela SBDI-1, mediante o qual se desproveu o seu agravo em recurso de embargos, por óbice da Súmula 353 do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A SBDI-1 conheceu e desproveu o agravo interposto pelo ora embargante contra despacho que inadmitiu o recurso de embargos mediante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. ANÁLISE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA. A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções. Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática do Relator proferido em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento do recurso. A exceção prevista na alínea "f" da Súmula nº 353 do TST não se aplica ao caso porque não se trata de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas em agravo de instrumento em recurso de revista. A interposição de agravo em face de decisão que inadmite recurso de embargos com fulcro na Súmula 353 do TST, por ser incabível, justifica a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível, na esteira da jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa.
O embargante requer a apreciação do tema de fundo.
Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada.
Com efeito, a decisão embargada foi expressa ao consignar que o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão mediante o qual se negou provimento a agravo apresentado contra decisão exarada em agravo de instrumento em recurso de revista, no exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento dos embargos.
Ficou esclarecido não se tratar de nenhuma das exceções previstas na Súmula 353 desta Corte quanto ao cabimento do recurso à Subseção 1 de Dissídios Individuais.
Cabe ressaltar que a Lei nº 7.701/1988, que disciplina a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências, dispõe, no artigo 5º, "b", que as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão, cada uma, competência para julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista, explicitando em que efeito a revista deve ser processada, caso providos.
Por essa disposição, esta Corte trabalhista editou a Súmula 353, prevendo o cabimento de embargos à SBDI-1 como exceção, não constatada nos autos.
Os argumentos demonstram mero inconformismo com a decisão proferida, à evidente tentativa de obter, por via inadequada, novo pronunciamento sobre a questão de fundo.
Depreende-se, portanto, que não há defeitos a serem sanados, razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 10 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
24/04/2025, 00:00
Não-Provimento
10/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 2/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 9/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo EDCiv-Ag-Emb-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR - 47500-24.2002.5.01.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 15:28
Conclusão (para julgamento)
26/02/2025, 12:07
Mudança de Classe Processual
26/02/2025, 11:23
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2025, 17:15
Publicação
21/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. ANÁLISE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA. A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções. Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática do Relator proferido em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento do recurso. A exceção prevista na alínea "f" da Súmula nº 353 do TST não se aplica ao caso porque não se trata de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas em agravo de instrumento em recurso de revista. A interposição de agravo em face de decisão que inadmite recurso de embargos com fulcro na Súmula 353 do TST, por ser incabível, justifica a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível, na esteira da jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Emb-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR-47500-24.2002.5.01.0007, em que é Agravante RICARDO TANNURI e é Agravado ANTÔNIO CUSTÓDIO DA SILVA NETO, VANGUARDA RIO GRÁFICA S.A. e MANOEL FRANCISCO DO NASCIMENTO BRITO.
Agravo interposto contra decisão proferida pela egrégia Presidência da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento ao seu recurso de embargos, quanto ao tema de fundo, ao fundamento de que o apelo não se insere em quaisquer das exceções previstas na Súmula 353 desta Corte, revelando-se incabível.
Sem manifestação da parte agravada.
O agravo foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Os autos não foram remetidos à d. Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - ANÁLISE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA
A egrégia Presidência da 1ª Turma do TST inadmitiu o recurso de embargos, por óbice da Súmula 353 do TST.
Nas razões do agravo, a parte defende o cabimento do recurso com base na alínea "f" da Súmula 353, do TST.
A decisão agravada não merece reparos.
A Súmula nº 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções, in verbis:
EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática do Relator proferido em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento do recurso.
Eis o teor do acórdão embargado, cuja ementa o sintetiza:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral do teor do acórdão recorrido não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Precedentes. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
A exceção prevista na alínea "f" da Súmula nº 353 do TST não se aplica ao caso porque não se trata de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas em agravo de instrumento em recurso de revista.
Cabe ressaltar que a Lei nº 7.701/1988, que disciplina a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências, dispõe, no artigo 5º, "b", que as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão, cada uma, competência para julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista, explicitando em que efeito a revista deve ser processada, caso providos.
A interposição de agravo em face de decisão que inadmite recurso de embargos com fulcro na Súmula 353 do TST, por ser incabível, justifica a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível, na esteira da jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal.
À colação os seguintes precedentes desta Subseção:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. REEXAME DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA353 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de embargos. Isso porque, no caso dos autos, negou-se provimento ao agravo de instrumento em face da ausência de pressupostos de admissibilidade intrínsecos do recurso de revista, situação que não se insere em nenhuma das exceções previstas na Súmula353 do TST. Agravo regimental a que se nega provimento, com a condenação da parte agravante ao pagamento demulta por litigância demá-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, "caput", do CPC.(Processo: Ag-E-AgR-AIRR - 134-04.2016.5.21.0019 Data de Julgamento: 26/04/2018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. EXECUÇÃO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº353 DO TST. A Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada por ausência de pressuposto intrínseco. Diante disso, incide a compreensão da Súmula nº353 do TST, que esta Corte reiteradamente afirma constitucional, no sentido de que "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo". Revelando-se manifestamente infundado o agravo, impõe-se a incidência damulta por litigância demá-fé, nos termos do art. 81, "caput", do CPC. Agravo regimental conhecido e desprovido.(Processo: AgR-E-AIRR - 716-85.2012.5.18.0129 Data de Julgamento: 22/03/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/04/2018).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. 1. É incabível recurso de embargos à SDI-1 interposto contra decisão mediante a qual a Turma nega provimento a agravo de instrumento por ausência de pressupostos intrínsecos de recurso de revista. 2. Reputa-se litigante de má-fé (art. 80, inc. VI, do CPC de 2015) a parte que, após o indeferimento de seu recurso por incabível, insiste em seu processamento. Hipótese de incidência da multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (art. 81, caput, do CPC de 2015). Agravo Regimental a que se nega provimento. (Processo: AgR-E-AIRR - 191900-94.1996.5.01.0055 Data de Julgamento: 16/11/2017, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017).
AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. 1. É incabível recurso de embargos à SDI-1 interposto contra decisão mediante a qual a Turma nega provimento a agravo de instrumento por ausência de pressupostos intrínsecos de recurso de revista. 2. Reputa-se litigante de má-fé (art. 80, inc. VI, do CPC de 2015) a parte que, após o indeferimento de seu recurso por incabível, insiste em seu processamento. Hipótese de incidência da multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (art. 81, caput, do CPC de 2015). Agravo a que se nega provimento. (Processo: Ag-E-Ag-AIRR - 1904-94.2011.5.15.0109 Data de Julgamento: 07/12/2017, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - SÚMULA N° 353 DO TST. 1. Contra acórdão que nega provimento a agravo de instrumento apreciando pressupostos intrínsecos do recurso de revista são incabíveis embargos à Seção de Dissídios Individuais, em estrita conformidade com a Súmula nº 353 do TST. 2. Esta Subseção firmou o posicionamento de que a interposição de agravo regimental contra decisão que denega seguimento a recurso incabível revela intuito protelatório, o que autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, e 81, caput, do CPC/2015. Agravo regimental desprovido. (Processo: AgR-E-AIRR - 1602-07.2015.5.02.0006 Data de Julgamento: 23/11/2017, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. Em que pesem as alegações da parte, seu recurso de embargos não merece admissibilidade, pois é inconteste a incidência, na hipótese, do disposto na Súmula nº 353 do TST. O referido verbete sumular é, nitidamente, obstáculo ao conhecimento e ao exame do recurso de embargos, haja vista que, na decisão recorrida, houve a análise do mérito do agravo de instrumento, ou seja, dos argumentos que objetivavam o processamento do recurso de revista. Assim, corroborar a assertiva apresentada nas razões da embargante implicaria admitir que esta Subseção viesse a desempenhar função revisora das decisões das Turmas do TST em que se nega provimento a agravo de instrumento, quando, a partir da edição e vigência da Lei nº 11.496/2007, que deu nova redação ao artigo 894, inciso II, da CLT, passou ela a desempenhar, exclusivamente, função uniformizadora do entendimento das Turmas desta Corte. Como se observa, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 353 do TST à regra geral de não cabimento de embargos de decisão de Turma proferida em agravo. Decisão que se mantém, com aplicação da multa prevista no artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81 do CPC de 2015, correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Agravo desprovido. (Processo: AgR-E-AIRR - 1146-25.2012.5.02.0083 Data de Julgamento: 16/11/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017).
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CABIMENTO. SÚMULA Nº 353 DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma proferido em agravo de instrumento se restringe às hipóteses previstas na Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. A exceção constante da alínea "f" abrange tão-somente acórdão de Turma prolatado em agravo em recurso de revista. 3. É firme o entendimento desta Seção Especializada no sentido de que litiga de má-fé a parte que se utiliza de forma abusiva do exercício da jurisdição, por meio da interposição de recursos manifestamente incabíveis e, portanto, protelatórios. Aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, e 81, "caput", do CPC. Agravo a que se nega provimento, com multa. (Processo: Ag-E-AIRR - 584-31.2015.5.09.0660 Data de Julgamento: 23/11/2017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017).
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA PAUTADA NAS SÚMULAS 353 E 422 DO TST. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O recurso de embargos interposto pela reclamada teve seu seguimento denegado com fundamento nas Súmula 353 e 422 do TST. 2. No agravo regimental, a reclamada apenas renova as razões esgrimidas no recurso de embargos, sem impugnar, contudo, os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 422, I, do TST. 3. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (Processo: AgR-E-AIRR - 10573-03.2016.5.03.0140 Data de Julgamento: 30/11/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, VII, e 81 do CPC de 2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com condenação da agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, VII, e 81 do CPC de 2015, a ser revertida em favor da parte contrária. Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
20/02/2025, 00:00
Não-Provimento
13/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 5/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 12/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Emb-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR - 47500-24.2002.5.01.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.