Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24092100300205700000048501003?instancia=3
23/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
20/09/2024, 14:41
Recebimento
06/09/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MOZAR DOGLYS COSTA
RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cf631d proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0011785-72.2022.5.03.0100
RECORRENTE: MOZAR DOGLYS COSTARECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA, CIELO S.A.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0011785-72.2022.5.03.0100
Vistos.Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).Após, remetam-se os autos ao TST.P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
23/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: MOZAR DOGLYS COSTA
RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cf631d proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0011785-72.2022.5.03.0100
RECORRENTE: MOZAR DOGLYS COSTARECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA, CIELO S.A.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0011785-72.2022.5.03.0100
Vistos.Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).Após, remetam-se os autos ao TST.P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
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23/09/2024, 00:00
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20/09/2024, 14:41
Recebimento
06/09/2024, 13:52
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RECORRENTE: MOZAR DOGLYS COSTA
RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cf631d proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0011785-72.2022.5.03.0100
RECORRENTE: MOZAR DOGLYS COSTARECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA, CIELO S.A.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0011785-72.2022.5.03.0100
Vistos.Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).Após, remetam-se os autos ao TST.P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
23/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: MOZAR DOGLYS COSTA
RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cf631d proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0011785-72.2022.5.03.0100
RECORRENTE: MOZAR DOGLYS COSTARECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA, CIELO S.A.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0011785-72.2022.5.03.0100
Vistos.Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).Após, remetam-se os autos ao TST.P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
23/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: MOZAR DOGLYS COSTA
RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e792b8b proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 19/03/2024; recurso de revista interposto em 01/04/2024) e dispensado o preparo, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Direito Coletivo / Enquadramento SindicalDireito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento / PrevalênciaNo tocante ao enquadramento sindical do reclamante na categoria dos financiários / benefícios normativos e jornada diferenciada, inviável o recebimento do recurso, tendo em vista a conclusão da Turma, no seguinte sentido:(...) No caso, verifica-se que a 1ª reclamada, empregadora da reclamante (Servinet), cujo capital social é quase 100% pertencente à 2ª ré - Cielo (conforme cláusula 5ª da alteração contratual de ID 2b8c093 - Pág. 2) possui como objeto principal a "Prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção de contatos com estabelecimentos comerciais e estabelecimentos prestadores de serviços para aceitação de cartões de crédito e de débito, bem como de outros meios de pagamento"(conforme cláusula 2ª do contrato social de ID d006b65 - Pág. 7).Por outro lado, o objetivo principal da 2ª reclamada (Cielo) também consiste na "prestação de serviços de credenciamento de estabelecimentos comerciais e de estabelecimento de prestadores de serviços para a aceitação de crédito e de débito, bem como outros meios de pagamento ou meios necessários para registro e aprovação de transações não financeira"(artigo 2º do contrato social de ID 866b40a - Pág. 5).Assim, perfilhando o conceito de categoria econômica e profissional e, ainda, atividade preponderante, descrito no Diploma Consolidado, respectivamente, nos artigos 511, §§ 1º e 2º e 581, § 2º, verifica-se que as reclamadas não podem ser enquadradas como financeiras, pois, possuem como atividade primordial o fornecimento de infraestrutura de equipamentos com intuito de interligar operações de cartões magnéticos de crédito e débito aos clientes cadastrados e, com isso, permitir o pagamento eletrônico no mercado.Ainda que eventualmente as reclamadas possam atuar no mercado de financiamento, esta não constitui sua atividade preponderante, não podendo seus empregados serem enquadrados na categoria dos financiários, na forma do dispositivo celetista supra. (...).O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 1º, §1º, VI, da Lei Complementar 105/01, arts.17 e 18 da Lei 4.595/64, art.1º da Lei 7492/86 e arts. 511 e 570 da CLT), bem como a alegada violação ao art. 7º, XXVI da CR.Ademais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não constato contrariedade à Súmula 55 do TST.Por sua vez, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, também não viabiliza o recurso, vez que os arestos transcritos não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula nº 337 do TST.Ressalto que o sítio eletrônico jusbrasil.com.br não consiste em repositório autorizado de jurisprudência do TST (Súmula 337, I, "a", e IV, do TST. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a SBDI-I do TST em vários julgados, a exemplo destes: Ag-E-Ag-RR-561-70.2017.5.11.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03/2021, AgR-E-ED-RR-1837-42.2012.5.02.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/10/2020 e E-RR-1726-64.2011.5.06.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020.No mais, cumpre pontuar que eventual contrariedade a Súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da CLT. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo EconômicoNo que se refere à formação de grupo econômico / responsabilidade solidária das reclamadas, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.De todo modo, a análise da admissibilidade em relação a tal matéria estaria prejudicada, vez que, conforme consta do acórdão recorrido, (...) Ocorre que a presente decisão manteve a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial. Como mero consectário, não há responsabilidade solidária a ser reconhecida. (...). CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0011785-72.2022.5.03.0100 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
07/08/2024, 00:00
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DECISÃO
RECORRENTE: MOZAR DOGLYS COSTA
RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e792b8b proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 19/03/2024; recurso de revista interposto em 01/04/2024) e dispensado o preparo, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Direito Coletivo / Enquadramento SindicalDireito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento / PrevalênciaNo tocante ao enquadramento sindical do reclamante na categoria dos financiários / benefícios normativos e jornada diferenciada, inviável o recebimento do recurso, tendo em vista a conclusão da Turma, no seguinte sentido:(...) No caso, verifica-se que a 1ª reclamada, empregadora da reclamante (Servinet), cujo capital social é quase 100% pertencente à 2ª ré - Cielo (conforme cláusula 5ª da alteração contratual de ID 2b8c093 - Pág. 2) possui como objeto principal a "Prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção de contatos com estabelecimentos comerciais e estabelecimentos prestadores de serviços para aceitação de cartões de crédito e de débito, bem como de outros meios de pagamento"(conforme cláusula 2ª do contrato social de ID d006b65 - Pág. 7).Por outro lado, o objetivo principal da 2ª reclamada (Cielo) também consiste na "prestação de serviços de credenciamento de estabelecimentos comerciais e de estabelecimento de prestadores de serviços para a aceitação de crédito e de débito, bem como outros meios de pagamento ou meios necessários para registro e aprovação de transações não financeira"(artigo 2º do contrato social de ID 866b40a - Pág. 5).Assim, perfilhando o conceito de categoria econômica e profissional e, ainda, atividade preponderante, descrito no Diploma Consolidado, respectivamente, nos artigos 511, §§ 1º e 2º e 581, § 2º, verifica-se que as reclamadas não podem ser enquadradas como financeiras, pois, possuem como atividade primordial o fornecimento de infraestrutura de equipamentos com intuito de interligar operações de cartões magnéticos de crédito e débito aos clientes cadastrados e, com isso, permitir o pagamento eletrônico no mercado.Ainda que eventualmente as reclamadas possam atuar no mercado de financiamento, esta não constitui sua atividade preponderante, não podendo seus empregados serem enquadrados na categoria dos financiários, na forma do dispositivo celetista supra. (...).O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 1º, §1º, VI, da Lei Complementar 105/01, arts.17 e 18 da Lei 4.595/64, art.1º da Lei 7492/86 e arts. 511 e 570 da CLT), bem como a alegada violação ao art. 7º, XXVI da CR.Ademais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não constato contrariedade à Súmula 55 do TST.Por sua vez, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, também não viabiliza o recurso, vez que os arestos transcritos não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula nº 337 do TST.Ressalto que o sítio eletrônico jusbrasil.com.br não consiste em repositório autorizado de jurisprudência do TST (Súmula 337, I, "a", e IV, do TST. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a SBDI-I do TST em vários julgados, a exemplo destes: Ag-E-Ag-RR-561-70.2017.5.11.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03/2021, AgR-E-ED-RR-1837-42.2012.5.02.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/10/2020 e E-RR-1726-64.2011.5.06.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020.No mais, cumpre pontuar que eventual contrariedade a Súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da CLT. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo EconômicoNo que se refere à formação de grupo econômico / responsabilidade solidária das reclamadas, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.De todo modo, a análise da admissibilidade em relação a tal matéria estaria prejudicada, vez que, conforme consta do acórdão recorrido, (...) Ocorre que a presente decisão manteve a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial. Como mero consectário, não há responsabilidade solidária a ser reconhecida. (...). CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0011785-72.2022.5.03.0100 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho