Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
GMJRP/abj
A reclamada Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, ora primeira agravada, por meio da petição protocolizada sob o nº TST-Pet. 112.992/2025-4 (sequencial 48), com amparo nos artigos 899, § 11, da CLT e 829, § 2º, e 835, § 2º, do CPC/2015 e no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 6 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, requer a substituição dos depósitos recursais já realizados em dinheiro por seguro garantia judicial.
Em síntese, justifica a necessidade de sua pretensão frente à gravidade dos eventos climáticos que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul, culminando com a decretação de estado de calamidade pública pela União até 31/12/2024. Assim, considerando que a CORSAN exerce papel determinante por ser empresa que presta serviço de tratamento de água e esgoto a 317 municípios gaúchos, ressalta que se faz necessário aumentar a disponibilidade financeira de todas suas fontes de receitas, a fim de destinar tais valores ao incremento de obras de infraestrutura, reconstrução dos municípios atingidos e adimplemento dos salários de seus empregados. Pugna pela transferência bancária ou posterior expedição do competente alvará para levantamento da quantia depositada.
Junte-se.
Examino.
Apesar da existência de previsão legal e regulamentar para a substituição dos depósitos recursais já efetuados e dinheiro por seguro garantia judicial, consoante os termos dos artigos de lei e do ato normativo acima mencionados, o deferimento não se traduz em um direito imperativo e absoluto, na medida em que a efetiva materialização da entrega do bem reivindicado em Juízo está subordinada a princípios vários, que não somente a busca da menor onerosidade do devedor (artigo 805 do CPC/2015).
É necessário que o Juízo executivo faça uma ponderação sob a perspectiva da razoabilidade e proporcionalidade, visando sempre à máxima efetividade da execução e do próprio Direito em si, observando-se, pois, que a execução se realiza no interesse do exequente (artigo 797 do CPC/2015), o resultado útil, resguardando benefícios que culminem com a satisfação do direito pretendido (artigo 836 do CPC/2015), a falta de prejuízo ao exequente na substituição do bem tutelado (artigos 829, § 2º, e 847 do CPC/2015) e a delegação de poderes ao magistrado para a adoção de outros meios, além dos que estão expressamente previstos em lei, para garantir o atingimento da tutela satisfativa, com o cumprimento da obrigação (artigo 536, § 1º, do CPC/2015).
É inequívoca a constatação de que o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, ao contrário do que possa parecer, requer, por parte do magistrado, a realização criteriosa, ampla e equilibrada de uma série de medidas que visam ao efetivo cumprimento da tutela executiva, compatibilizando o interesse do credor frente ao dever de não impor ao devedor sacrifícios além dos indispensáveis à satisfação do crédito exequendo, procedimentos esses, no entanto, cuja adequada apreciação escapa, pois, da competência e da função constitucional e legal precípua a que se destina esta Corte superior, de natureza eminentemente recursal e extraordinária, que visa à uniformização do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/88).
Não restam dúvidas, logo, ser exclusivamente do Juízo de primeiro grau, competente para promover a execução das decisões condenatórias proferidas em cada processo (artigo 877 da CLT), a tomada das decisões relativas ao pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, uma vez que respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de medidas e atos necessários para se certificar de que referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
Cabível salientar, a esse respeito, que os próprios fundamentos da decisão do Conselheiro Mário Guerreiro, Redator Designado do voto condutor proferido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo de nº 9820-09.2019.2.00.0000, perante o Conselho Nacional de Justiça, mantiveram-se coerentes com esse direcionamento da competência funcional do Juízo da execução para dirimir as questões afetas à substituição do depósito recursal já realizado ou da penhora em dinheiro já recolhida por seguro garantia judicial, em estrita harmonia com o que prescreve o artigo 877 da CLT. Vale transcrever excerto paradigmático do referido julgado: "Ora, trata-se aqui de juízo fático-probatório a ser exercido pelo magistrado condutor da execução, à luz de circunstâncias de cada caso concreto, circunscrito à reserva de jurisdição, não podendo ser suprimida de forma geral e irrestrita por órgão com atribuições exclusivamente administrativas."
É evidente, pois, a dificuldade e até mesmo a impossibilidade de se processar, com precisão, uniformidade e justeza, a substituição indevidamente pretendida nesta Corte de natureza extraordinária, por dela demandar, em cada caso concreto, desmedidos esforços de ordem instrumental, técnica, contábil, correicional e operacional que se afiguram inteiramente irrazoáveis, além de poder gerar, como consequência indesejada, incidentes recursais vários não condizentes com a função recursal de natureza destacadamente extraordinária do Tribunal Superior do Trabalho, que podem afetar, inclusive, gravemente a própria entrega, em tempo hábil e justo, da prestação jurisdicional às partes, com direta e flagrante violação do direito fundamental, constitucionalmente assegurado, da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Norma Fundamental brasileira).
Assim, em conformidade com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial (artigo 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, e com vistas a superar a eventual impossibilidade técnico-formal advinda do artigo 2º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1, de 28 de maio de 2018, que disciplina o peticionamento e movimentação processual em fluxo no PJe no 1º e 2º graus, no sentido de vedar o peticionamento em grau de jurisdição diverso daquele em que tramita o processo, acolho o pedido apenas para determinar à Secretaria da SbDI-1 do TST que proceda ao encaminhamento de ofício, por malote digital, à Vara do Trabalho, juntamente com cópia deste despacho, da petição apresentada pela reclamada Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN e de seus respectivos anexos, inclusive da apólice de seguro garantia, para que o Juízo da execução examine o pedido, como entender de direito, mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC ou outro meio apto a proceder à análise do requerimento, caso assim compreenda ser necessário.
Após, voltem-me os autos conclusos.