Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. I - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. O instituto da responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas é incompatível com o benefício de ordem, porquanto é faculdade do empregado exigir o pagamento da dívida comum por qualquer um dos reclamados, parcial ou integralmente. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º - A, IV, DA CLT. A recorrente não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, na forma do art. 896, § 1º - A, IV, da CLT. Agravo não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º - A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O agravante não observou o disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT, pois transcreveu integralmente o acórdão recorrido, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, a própria parte concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que, em suas razões de revista, não denunciou violação de preceito da Constituição Federal. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 25581-66.2017.5.24.0086, em que são Agravante(s)S ALPHALINS TURISMO LTDA. E OUTRO e CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS e são Agravado(s)S JOAO CARLOS LUIZARI e MASSA FALIDA de INFINITY AGRÍCOLA S.A. E OUTRO.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento das reclamadas.
As reclamadas interpõem recursos de agravo.
Houve manifestação da parte agravada às fls. 2.915/2.918.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE GAIA ENERGIA E PARTICIPACOES S.A. E ALPHALINS TURISMO LTDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE.
A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado.
Aduz que preencheu os requisitos exigidos no art. 896 da CLT.
Sustenta, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional.
Analiso.
Esta Relatora, com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada sob o fundamento de que "Na situação dos autos, não procede a alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal." Registro que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
Sobre o tema, consta do acórdão Regional em agravo de petição:
"(...)
2.2 - BENEFÍCIO DE ORDEM - GRUPO ECONÔMICO (ALPAHALINS E GAIA)
A decisão de embargos à execução indeferiu o pleito de benefício de ordem, sob fundamento de que não há se falar em benefício de ordem entre as executadas, haja vista que na sentença exequenda houve o reconhecimento de grupo econômico e a condenação SOLIDARIA de todas as executadas.
Insurgem-se as executadas ALPHALINS e GAIA, sustentando que a sentença deve ser reformada para que seja deferido o benefício de ordem, sob alegação de que...contrariamente ao exposto na r. Sentença, importante ponderar que antes de se buscar a satisfação do crédito contra os sócios das Agravantes, se faz essencialmente necessário que primeiramente sejam executados todos os bens das empresas, inclusive, com o IDPJ da 1ª Reclamada, referindo-se aqui até mesmo, se assim entender necessário o chamamento do administrador judicial, único que poderá responder pelos créditos habilitados junto ao Juízo Universal.
Analiso.
Conforme bem ponderado pela sentença recorrida, a condenação das agravantes decorreu de reconhecimento de grupo econômico, com trânsito em julgado da decisão. Logo, não se trata de responsabilidade subsidiária, em que se poderia alegar eventual benefício de ordem, mas de responsabilidade solidária, que não é dado ao devedor escolher eventual pessoa a ser executada ou a precedência na execução dos bens de um em prejuízo dos outros, nos termos do art. 275 do CC. Nego provimento ao recurso das executadas.. (...)" (grifei)
No caso, a execução contra o devedor solidário, que participou da relação processual, decorre da necessidade de se satisfazer o crédito alimentar do exequente, hipossuficiente, que teve seus direitos trabalhistas lesados.
Com efeito, o instituto da responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas é incompatível com o benefício de ordem, porquanto é faculdade do empregado exigir o pagamento da dívida comum por qualquer um dos reclamados, parcial ou integralmente.
Cito os precedentes:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ELTON DIONÍSIO PINTO JÚNIOR E OUTROS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. O instituto da responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas é incompatível com o benefício de ordem, porquanto é faculdade do empregado exigir o pagamento da dívida comum por qualquer um dos reclamados, parcial ou integralmente. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (ARR-12061-17.2016.5.03.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021).
3. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Evidenciada a responsabilidade solidária das executadas, não há falar em de direito de preferência ou benefício de ordem, a teor do artigo 275 do CC. Não se divisa, portanto, ofensa direta e literal ao artigo 5º, LV, da CF, pois a matéria em debate tem natureza nitidamente infraconstitucional. Ademais, em nenhum momento foram negados à recorrente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, inclusive com a utilização da presente medida. (AIRR-21905-21.2016.5.04.0404, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020).
BENEFÍCIO DE ORDEM. INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Extrai-se do acórdão regional que as executadas foram condenadas, de forma solidária, pelos créditos trabalhistas devidos. Assim, ao contrário do pretendido pela segunda executada, não há falar em subsidiariedade ou benefício de ordem entre as devedoras nem em violação, direta e literal, do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-257-20.2016.5.09.0024, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/02/2019).
4. BENEFÍCIO DE ORDEM. A caracterização da responsabilidade como solidária pressupõe a inexistência de benefício de ordem. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1356100-16.2002.5.09.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/04/2013).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, o devedor do mesmo grupo econômico possui responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas. Neste contexto, sendo a responsabilidade solidária, hipótese em que não há o benefício de ordem, na qual não se exige que sejam esgotados todos os meios necessários para localizar bens do devedor principal, competente é a justiça do trabalho para a execução da agravante. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-3340-02.2010.5.10.0000, 4ª Turma, Relator Ministro Milton de Moura Franca, DEJT 03/06/2011).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. MEIO MENOS GRAVOSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Colegiado Regional, com base na existência de condenação solidária transitada em julgado, afastou o benefício de ordem na execução. Isso porque, na responsabilidade solidária, cada um dos co-devedores respondem individualmente pelo débito em seu todo, não se podendo invocar o benefício de ordem. O que cabe ao devedor solidário é, se o interessar, em ação específica de regresso, cobrar dos outros co-devedores solidários as respectivas quotas-partes, nos termos dos artigos 264, 275 e 283 do CC. 2. Nesse passo, o contraditório e a ampla defesa, em momento algum, foram suprimidos na demanda em análise; ao revés, tais garantias foram plenamente exercidas pelo primeiro executado, que teve acesso a todos os meios e recursos processuais para fazer a defesa que entendeu pertinente, inclusive o recurso que ora se examina. Incólumes, pois, o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-90542-82.1997.5.04.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/12/2009).
Incólumes os dispositivos constitucionais indicados.
Nego provimento.
II - AGRAVO DE CONTERN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
2.1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º - A, IV, DA CLT.
A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado.
Aduz que preencheu os requisitos exigidos no art. 896 da CLT.
Sustenta, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional.
Analiso.
Esta Relatora, com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada por meio da técnica "per relationem" sob o fundamento de que "Constato que a recorrente deixou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que alega obscuridade e omissão do acórdão impugnado (f. 2.810/2.814 e 2.817/2.820)." Quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 896, § 1º - A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no agravo de petição e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Nesse sentido, cito precedente da SBDI-1 do TST:
RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, INCS. I, II E III, DA CLT. Consoante os termos do art. 896, § 1º-A, incs. I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional demonstrar, nas razões do recurso de revista, mediante a transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração e do trecho do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciação de forma incompleta. A fim de observar o princípio da impugnação específica e de se desincumbir do ônus de comprovar a recusa do Tribunal em prestar a jurisdição completa, a parte deverá demonstrar, objetivamente, que exigiu dele a apreciação da questão mediante a oposição dos indispensáveis embargos de declaração alusivos ao tema objeto da arguição de nulidade. Do contrário, estar-se-á diante da impugnação genérica da decisão proferida pelo Tribunal Regional, inviabilizando o exame das violações a que faz referência a Súmula 459 desta Corte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (E-ED-RR - 543-70.2013.5.23.0005, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 04/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017)
No caso, a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação do art. 93, IX, da CF, na forma das Súmulas 266 e 459 do TST.
Nego provimento.
2.2 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado.
Aduz que preencheu os requisitos exigidos no art. 896 da CLT.
Sustenta, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional.
Analiso.
Esta Relatora, com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada por meio da técnica "per relationem" sob o fundamento de que "A recorrente não atendeu ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não transcreveu o trecho do acórdão referente ao objeto do recurso, o qual consubstancia o prequestionamento da tese que pretende debater (f. 2.822), tendo colacionado, no tópico referente à demonstração de prequestionamento, a integralidade do acórdão que julgou o recurso ordinário e do acórdão que julgou os embargos de declaração (f. 2.810/2.814), o que impede a exata verificação das questões controvertidas, não sendo possível, portanto, fazer o cotejo analítico entre o decidido e as argumentações trazidas pela recorrente". Analiso.
No caso da matéria debatida na presente situação, o recorrente transcreveu integralmente o acórdão recorrido, sem qualquer destaque ou delimitação da tese combatida.
Ocorre, entretanto, que esse procedimento adotado pelas partes na revista não atende à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Neste sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO DA PENHORA DE BENS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto atranscrição no iníciodas razões do apelo nãodemonstra o prequestionamento da controvérsia objeto das razões de recurso de revista, uma vez que não há demonstração analítica entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Precedentes. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-11680-55.2015.5.03.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024).
"AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMISSÕES. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1. º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1140-94.2021.5.22.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/03/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA JURISDICIONAL - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista, o inteiro teor do acórdão regional. Na sequência transcreveu o inteiro teor dos fundamentos do acórdão regional, mantendo os grifos originalmente postos pelo Tribunal local. De acordo com a jurisprudência do TST, tal iniciativa não é compatível com a exigência recursal prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não destacados os trechos específicos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-2152-45.2018.5.22.0004, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 13/05/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DESVIO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA (ART. 896, §1.º-A, I DA CLT). Não merece processamento o recurso de revista quando, em suas razões, a parte transcreve integralmente o teor do acórdão a quo, sem a indicação precisa da tese jurídica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Tal conduta impede a análise do recurso de forma objetiva, célere e precisa, e desatende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-17171-62.2018.5.16.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022).
Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo das recorrentes, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista.
Nego provimento.
2.3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO
A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado.
Aduz que preencheu os requisitos exigidos no art. 896 da CLT.
Sustenta, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional.
Analiso.
Esta Relatora, com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada por meio da técnica "per relationem" sob o fundamento de que "Neste ponto, a recorrente não aponta nenhum dispositivo constitucional que entende ter sido violado, razão pela qual não merece seguimento o recurso (f. 2.822/2.825).". Analiso.
Registra-se que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
Nesse contexto, de fato, a própria parte concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que, em suas razões de revista, não denunciou violação de preceito da Constituição Federal.
Assim, o recurso de revista se encontra desfundamentado quanto aos referidos temas, nos termos da Súmula 266 do TST.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora