Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA QUANDO DA ADESÃO AO PDV. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. VÍCIOS INEXISTENTES. Não há omissão a ser sanada, pois a matéria foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, tendo sido esclarecido que, a partir do quadro fático traçado pelo Tribunal Regional, não ficou configurada a ocorrência de ato ilícito por parte do sindicato a justificar a condenação por dano moral. Não se evidenciam as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-ED-AIRR - 10549-10.2017.5.15.0009, em que é Embargante ELISA DE PAULA ILKIU e é Autoridade Coatora SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO, SIDERURGICAS, AUTOMOBILISTICA.
Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela reclamante, que alega omissão no acórdão desta 2ª Turma, em que se negou provimento ao agravo por ela interposto.
Regularmente processados, os embargos de declaração são levados
Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os requisitos atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço dos embargos de declaração.
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA QUANDO DA ADESÃO AO PDV. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. VÍCIOS INEXISTENTES Esta C. Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamante, consignando os seguintes fundamentos:
Quanto à indenização por danos morais, o Tribunal Regional, a partir da análise da prova produzida, concluiu que "não é possível a responsabilização da reclamada por suposta omissão, apenas pelo fato de não ter participado do ato de assinatura da adesão ao plano de demissão voluntária", pois "Tal fato, por si só, não se mostra suficiente para a caracterização da conduta ilícita na medida em que o [sindicato] reclamado não fora chamado a participar do ato e a reclamante não apresentou qualquer objeção quando da homologação da rescisão contratual".
Com efeito, registrou as instâncias ordinárias que "a atuação do sindicato foi eficiente no sentido de garantir aos seus representados dentro de uma situação de crise, o menor prejuízo possível"; "que o sindicato reclamado lutou para a preservação dos empregados, ainda que tenha havido anterior acordo no sentido de rescisão contratual dos empregados que aderiram ao programa de qualificação profissional"; "houve a concessão de contrapartida por ambas as partes, sendo alcançado com a intervenção do reclamado o pagamento das parcelas atinentes ao 13º salário e PLR referente ao ano de 2014"; "foi demonstrada a existência de tratativas, inclusive perante o Governador do Estado, para amenizar os efeitos da dispensa"; "O mero fato de não comparecer ao estabelecimento no momento que o empregador comunicara a existência de extinção contratual, com a opção de adesão ao PDV, por si só, não serve como elemento probatório acerca de eventual conluio ou omissão sindical", "os elementos existentes indicam que houve atuação do reclamado no sentido de amenizar a extinção contratual inevitável".
Destarte, conclusão em sentido diametralmente oposto à conclusão a que chegou a Corte Regional somente seria possível mediante o revolvimento da prova produzida, o que encontra óbice na Súmula 126/TST.
Cito precedentes desta Corte envolvendo a mesma matéria:
(...)
Os embargos de declaração anteriormente opostos pela reclamante foram rejeitados, mediante os seguintes fundamentos:
Não há omissão a ser sanada, na medida em que, conforme consignado no acórdão ora embargado, o recurso esbarra no óbice da Súmula 126/TST.
De fato, para se acolher a tese recursal de que o sindicato praticou ato ilícito passível de indenização seria inevitável o revolvimento dos fatos e provas, procedimento defeso na atual fase recursal, nos termos do mencionado verbete, cuja incidência inviabiliza, por si só, o conhecimento do recurso de revista pelos fundamentos jurídicos invocados pela reclamante.
Com efeito, extrai-se do acórdão regional que não ficou comprovado eventual conluio ou omissão do reclamado, ao contrário, o ente sindical atuou no sentido de amenizar a extinção contratual inevitável, logrando êxito na concessão de compensações financeiras pelo empregador.
Ainda segundo o acórdão, não há prova sobre a coação para adesão ao Plano de Demissão Voluntária.
Assim, não cabe falar em condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sobretudo, porque não restou comprovada a prática de ato ilícito.
Diante das premissas fáticas constantes do acórdão regional, insuscetíveis de revisão, não se verifica violação aos artigos indicados, tampouco se constata divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 296/TST.
Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração.
Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente.
Rejeito os embargos de declaração.
Desta feita, a embargante sustenta que o acórdão permanece omisso porque nada mencionou quanto aos seguintes questões:
a)"a real discussão posta em exame estar na ausência do sindicato no dia da reunião e dispensa dos 137 trabalhadores nessa reunião, com adesão forçada ao pdv, além da assinatura de documentos após o fato ocorrido, tal como consignado no acórdão regional";
b) "quanto ao acórdão regional também ter consignado que o sindicato tinha conhecimento de que aconteceriam as 137 dispensas, que essas dispensas não foram comunicadas aos empregados e que o sindicato não compareceu na reunião ocorrida no SENAI no dia das dispensas e adesão forçada ao PDV";
c) "à ausência e omissão do Sindicato no dia da reunião e demissão em massa dos 137 trabalhadores com adesão forçada ao PDV ensejar o dano moral pretendido, pois o objetivo do Sindicato é justamente representar e ajudar os trabalhadores nos momentos em que necessitam da sua ajuda";
d) "à existência de violação da decisão recorrida aos dispositivos legais suscitados em recurso, assim como da existência de divergência jurisprudencial oposta e específica aos arestos evocados, eis que tratam da mesma hipótese fática, com conclusão contrária à adotada, no sentido de que o constrangimento, sensações e sentimentos negativos, menosprezo à dignidade do trabalhador, em virtude da dispensa, ensejam sim indenização por dano moral, tal como ocorreu no caso em tela, cumprindo todos os requisitos estabelecidos no artigo 896, "a" e "c" da CLT".
Requer sejam sanadas as omissões apontadas.
Analiso.
Não há omissão a ser sanada, pois a matéria foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, tendo sido esclarecido que, a partir do quadro fático traçado pelo Tribunal Regional, não ficou configurada a ocorrência de ato ilícito por parte do sindicato a justificar a condenação por dano moral.
Não se evidenciam as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 17 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora