Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A Presidência da 6ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos interpostos pela reclamada Intercement Brasil S.A ao fundamento de que não são cabíveis embargos à SBDI-1 interpostos em face de acórdão turmário em sede de agravo, a teor da Súmula nº 353 do TST. II. De detida análise dos autos, verifica-se que a autoridade regional, em sede de juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista da parte reclamada, ora agravante, em razão da não satisfação do pressuposto extrínseco atinente ao preparo. Posteriormente, em sede de agravo interno em agravo de instrumento, a Turma julgadora manteve a deserção do apelo de revista reconhecida pela Corte de Origem. III. Ressalta-se que o caso dos autos não se amolda à alínea "c" da Súmula nº 353 do TST, que apenas admite os embargos para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista quando a ausência tiver sido declarada originalmente pela Turma no julgamento do agravo, e não quando a ausência é constatada originalmente pela Corte de origem no primeiro juízo de admissibilidade. Precedentes desta SBDI-1 do TST. IV. Registre-se que, no caso de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, esta Subseção posiciona-se pela aplicação da multa por litigância de má-fé, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Emb-Ag-AIRR-21166-66.2016.5.04.0204, em que é Agravante INTERCEMENT BRASIL S.A. e são Agravados NERCI CONCEIÇÃO e TRANSPORTADORA FANTI SA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRA.
A reclamada INTERCEMENT BRASIL S.A. interpôs agravo interno contra decisão da Presidência da 6ª Turma do TST, que negou seguimento aos embargos com fundamento no óbice da Súmula nº 353 do TST. Apresentada contraminuta pela parte agravada, Nerci Conceição, às fls. 735-738 - Visualização Todos PDF. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO.
Trata-se de recurso de agravo interposto pela reclamada INTERCEMENT BRASIL S.A. contra decisão proferida pela Presidência da 6ª Turma do TST, que não admitiu os embargos interpostos sob os seguintes fundamentos:
A C. Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada, quanto ao tema DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, II E III, DO ATO CONJUNTO.
A reclamada interpôs embargos à SDI-1.
À análise. Os embargos são incabíveis, pois foram interpostos em vista de decisão de Turma do C. TST que negara provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Não se enquadra a situação, portanto, nas exceções contempladas na Súmula n.º 353 do TST. Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do TST. Publique-se.
Brasília, 4 de junho de 2024. (fls. 691-692 - Visualização Todos PDF - grifos nossos).
Nas razões do recurso de agravo interno, a parte agravante sustenta a inconstitucionalidade da Súmula nº 353 desta Corte. Afirma que o verbete visa a obstaculizar ampliando a restrição prevista na CLT para interposição do recurso de embargos à SBDI-1, de modo que viola o art. 5º, LV e LIV, da Constituição da República. Assevera, ainda, que atendeu os requisitos previstos no artigo 894, II, da CLT.
Ao exame. Verifica-se que, no caso dos autos, a autoridade regional, em sede de juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista da parte reclamada, em razão da não satisfação do pressuposto extrínseco atinente ao preparo.
No aspecto, eis o teor da decisão de admissibilidade:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS A reclamada INTERCEMENT BRASIL S.A. apresentou seguro-garantia em substituição aos depósitos recursais efetuados no presente feito. Após a liberação dos valores, passa-se à análise dos requisitos da garantia às disposições contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019.
Embora a apólice atenda diversos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, verifica-se que a recorrente deixou de apresentar a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o artigo 5, incisos II e III, do Ato:
"Artigo 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
[[...]
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
[[...]".
Diante da ausência dos referidos documentos, não há como se receber o recurso de revista da reclamada, nos termos do artigo 6º, II, do mesmo Ato Conjunto:
"Artigo 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará:
[[...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
[[...]".
Pelo exposto, não admito o recurso de revista da reclamada INTERCEMENT BRASIL S.A., por deserto. CONCLUSÃO Nego seguimento.
Intime-se. (fls. 501-503 - Visualização Todos PDF - grifos nossos).
Opostos embargos de declaração em face da decisão de admissibilidade, decidiu-se:
Vistos, etc.
A embargante alega que a decisão de admissibilidade do seu recurso de revista padece de contradição e/ou obscuridade, "...vez que deixar de conhecer do recurso por deserção, estando presente todos os requisitos de validade da apólice, viola o art. 5º, inciso LV, da CF, garantido constitucionalmente,..." São cabíveis os embargos opostos a partir de 15 de abril de 2016, quando cancelada a orientação jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva.
Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.
Dispõe o artigo 897-A da CLT:
Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
O despacho, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferido nos seguintes termos:
"A reclamada INTERCEMENT BRASIL S.A. apresentou seguro-garantia em substituição aos depósitos recursais efetuados no presente feito. Após a liberação dos valores, passa-se à análise dos requisitos da garantia às disposições contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Embora a apólice atenda diversos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, verifica-se que a recorrente deixou de apresentar a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o artigo 5, incisos II e III, do Ato: "Artigo 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: [[...] II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. [[...]". Diante da ausência dos referidos documentos, não há como se receber o recurso de revista da reclamada, nos termos do artigo 6º, II, do mesmo Ato Conjunto: "Artigo 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [[...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. [[...]". Pelo exposto, não admito o recurso de revista da reclamada INTERCEMENT BRASIL S.A., por deserto". Conforme destacado na decisão embargada, o art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1, de 16 de outubro de 2019, comina a inaptidão da apólice pelo desatendimento de algum dos requisitos com a deserção do recurso cujo depósito ela pretenda substituir.
A apólice, como constou na decisão embargada, veio desacompanhada do comprovante de registro perante a SUSEP e de certidão de regularidade da seguradora, resultando na sua inaptidão para substituir o depósito recursal, para fins de preparo. Nota-se que a previsão do art. 5º, §2º, não desonera a parte recorrente de cumprir os requisitos do Ato Conjunto e anexar a documentação indicada no referido Ato.
Em que pese a reclamada sustentar que o comprovante de registro seria disponibilizado após 7 dias, nada impedia a reclamada de juntar o documento logo que estivesse pronto, ou ao menos que requeresse a prorrogação do prazo concedido. Por fim, embora a reclamada defenda ser de fácil acesso a documentação faltante, não se pode exigir que o Poder Judiciário substitua a parte, diligenciando a cada processo na busca de informações que deveria a parte fornecer.
Destaque-se que não seria o caso de nova intimação para regularização, vez que a intimação de id 92c1a81atende a previsão do art. 12 do Ato Conjunto.
Por fim, considero que a substituição do depósito recursal por seguro garantia decorreu de requerimento da parte, não havendo falar em violação ao devido processo legal e à ampla defesa na decisão que explicita as razões pelas quais considera deserto o recurso de revista que não observa os termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1, de 16 de outubro de 2019, apontando inclusive os dispositivos não atendidos na apólice apresentada.
Não havendo contradição/obscuridade a ser sanada, identifica-se o intuito da reclamada em rediscutir o mérito da decisão embargada. Entretanto, os embargos de declaração não servem para o fim proposto, devendo a reclamada se valer do instrumento adequado para buscar a reversão da decisão que negou seguimento ao seu recurso.
Nega-se provimento.
Intime-se. (fls. 521-524 - Visualização Todos PDF).
No julgamento do agravo interno em agravo de instrumento, a Turma julgadora manteve a deserção do recurso de revista reconhecida pela Corte de Origem. O acórdão embargado foi assim ementado:
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, II E III, DO ATO CONJUNTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, II E III, DO ATO CONJUNTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca dos requisitos indispensáveis ao seguro-garantia judicial, em especial o da comprovação de registro da apólice na SUSEP e o da demonstração de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP, para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, II E III, DO ATO CONJUNTO. Verifica-se que a reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não possuir comprovação de registro na SUSEP, nem certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inteligência do art. 5º, II e III, do referido Ato Conjunto), o que invalida a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 5º, II e III, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. Cumpre esclarecer que, conforme entendimento mais recente da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, mas subsiste a falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a justificar a manutenção da deserção. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir os depósitos recursais anteriormente realizados nos autos, conforme requerimento feito pela demandada em 04/04/2020. O Regional deferiu a substituição, em 22/04/2020, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 12/05/2020, posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Há de ser mantida a declaração de deserção do recurso ordinário. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
Pois bem.
Inicialmente não há que se falar que a Súmula nº 353 do TST cria requisitos não previstos em lei para a interposição dos embargos porquanto o referido verbete foi editado à luz do assentado no art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/1988, segundo o qual compete às Turmas do TST "julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista, explicitando em que efeito a revista deve ser processada, caso providos". A partir da aludida disposição legal, a Súmula nº 353 do TST dispõe que, em regra, não cabem embargos contra decisão de Turma proferida em agravo, prevendo o cabimento de embargos à SBDI-1 como exceção, enumerando as hipóteses exceptivas nas alíneas do enunciado, in verbis:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ou 1.026, § 2º, do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
O caso dos autos, todavia, não se amolda a nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 353 do TST, nem mesmo na alínea "c" do referido verbete que apenas admite os embargos para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista quando a ausência tiver sido declarada originalmente pela Turma no julgamento do agravo, e não quando a ausência é constatada originalmente pela Corte de origem no primeiro juízo de admissibilidade.
Nesse sentido, jurisprudência desta SBDI-1:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO DA TURMA QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, PARA MANTER A DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL NO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. 1 - Os embargos apresentados pela reclamada são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão da Turma que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, para manter a deserção do recurso de revista reconhecida pelo Tribunal Regional no primeiro juízo de admissibilidade recursal. 2 - Conforme jurisprudência desta Subseção, a ausência de pressuposto extrínseco do recurso de revista declarada originalmente pela Corte de origem não se enquadra em nenhum das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. 3 - Precedentes. 4 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa (Ag-Emb-Ag-AIRR-11917-21.2016.5.03.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/06/2023).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA RECONHECIDA EM JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE NO TRT. O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo em agravo de instrumento encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Correta, portanto, decisão que não conhece dos embargos quando as razões versam sobre irregularidade de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista constatada originalmente pelo juízo prévio de admissibilidade no âmbito do Tribunal Regional. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-Ag-AIRR-198-85.2014.5.17.0151, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/10/2022).
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NAS ALÍNEAS "A", "C" E "F". Trata-se de recurso de agravo contra decisão de Ministro Presidente de Turma que negou seguimento ao recurso de Embargos da reclamada. Nos presentes autos, a eg. 7ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da recorrente, por ausência de pressupostos intrínsecos. Na hipótese, incide a compreensão da Súmula nº 353 do TST no sentido de que " não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo ". Destaca-se inicialmente que não é possível a admissão do recurso de embargos pela exceção prevista na alínea "a" da Súmula 353 do TST, uma vez que o recurso de agravo de instrumento em recurso de revista foi conhecido e desprovido. O caso dos autos também não se insere na alínea "c" do referido verbete, porquanto a deserção do recurso de revista não foi detectada originalmente pela Turma em sede de agravo de instrumento, mas pelo Tribunal Regional em juízo de admissibilidade. Precedentes específicos da SBDI-1. Pontue-se, ainda, que sequer se enquadra na exceção da alínea "f" da Súmula 353 desta Corte, como sustenta a parte recorrente, uma vez que a exceção se refere ao recurso de embargos em agravo contra decisão monocrática de relator em recurso de revista, e não em agravo de instrumento, como é o caso dos autos. Precedentes específicos da SBDI-1. Por fim, conforme a jurisprudência desta Subseção, a interposição de recurso manifestamente incabível enseja a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, do CPC/15. Com ressalva de entendimento da Relatora. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa (Ag-E-Ag-AIRR-10404-76.2016.5.15.0109, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/09/2022).
Registre-se que, no caso de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, esta Subseção posiciona-se pela aplicação da multa por litigância de má-fé, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. Eis precedente de minha lavra:
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A Presidência da 1ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos da parte reclamada, ao fundamento de que não são cabíveis embargos à SBDI-1 interpostos em face de acórdão turmário em sede de agravo, a teor da Súmula nº 353 do TST. II. De detida análise dos autos, verifica-se que a autoridade regional, em sede de juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista da parte reclamada, em razão da não satisfação do pressuposto extrínseco atinente ao preparo. Posteriormente, em sede de agravo interno em agravo de instrumento, a Turma julgadora manteve a deserção do apelo de revista reconhecida pela Corte de Origem. III. Ressalta-se que o caso dos autos não se amolda à alínea "c" da Súmula nº 353 do TST, que apenas admite os embargos para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista quando a ausência tenha sido declarada originalmente pela Turma no julgamento do agravo, e não quando a ausência é constatada originalmente pela Corte de origem no primeiro juízo de admissibilidade. Nesse sentido, precedentes desta SBDI-1/TST. IV. Registre-se que, no caso de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, esta Subseção posiciona-se pela aplicação da multa por litigância de má-fé, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT (Ag-E-Ag-RRAg-1002562-24.2019.5.02.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 26/04/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator