Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON ANTONIO ARAUJO
02/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 26/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1374-47.2022.5.17.0013 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 19:37
Publicação
06/03/2025, 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 19:36
Recebimento
21/02/2025, 17:39
Petição
19/11/2024, 12:58
Petição
19/11/2024, 12:57
Petição
18/11/2024, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANDERSON ANTONIO ARAUJO
AGRAVADO: RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001374-47.2022.5.17.0013
AGRAVANTE: ANDERSON ANTONIO ARAUJO ADVOGADA: Dra. CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN
AGRAVADO: RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN GMDS/r2/mtrf3 D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0001374-47.2022.5.17.0013 ADVOGADA: Dra. CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestaçãojurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios,a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantesaspectos oportunamente suscitados. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que asquestões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foramanalisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, emtese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, em que foidecidido excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, alegandoque a substituição dos cilindros de acetileno e o acesso à gaiola onde eles eramarmazenados ocorria com frequência de três vezes por semana e que a duração daatividade era de 5 a 8 minutos, o que caracteriza, segundo entende, exposiçãointermitente. Não há, contudo, como se demover, no caso presente, o vetoconstante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte, ao decidirno sentido de que a exposição por três vezes por semana com duração de 5 a 8minutos se caracteriza como extremamente reduzido, tomou por base os elementosprobantes dos autos, o que inviabiliza o recurso, no aspecto. Ademais, tendo a C. Turma decidido que, nesse sentido, não édevido o adicional de periculosidade, verifica-se que a decisão se encontra consonantecom a Súmula n.º 364, I, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do dispostono artigo 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333, do Eg. TST. Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza orecurso. De acordo com o artigo 896, § 8.º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parteque recorre deve mencionar “... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem oscasos confrontados”. Não tendo a parte recorrente observado o que determina odispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a exclusão da cobrança dacota patronal das contribuições previdenciárias incidentes sobre o crédito doreclamante. Tendo a C. Turma decidido que a Reclamada comprovou ainclusão no regime de desoneração da folha de pagamento, concluindo pela exclusãoda cobrança da cota patronal das contribuições previdenciárias incidentes sobre ocrédito do Reclamante, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige aalínea “c” do artigo 896 Consolidado. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotadano acórdão recorrido e a súmula supostamente contrariada, deixando de atender aoexigido pelo artigo 896, §1.º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesseaspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014,cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotardeterminada fundamentação, deixou de observar a Súmula invocada, sendo inviável amera alegação genérica de contrariedade. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar osseguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2.ªTurma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator: Ministro Alexandre deSouza Agra Belmonte, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira AmaroSantos, 4.ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro:Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5.ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data deJulgamento: 09/03/2016, 7.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANDERSON ANTONIO ARAUJO
AGRAVADO: RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001374-47.2022.5.17.0013
AGRAVANTE: ANDERSON ANTONIO ARAUJO ADVOGADA: Dra. CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN
AGRAVADO: RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN GMDS/r2/mtrf3 D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0001374-47.2022.5.17.0013 ADVOGADA: Dra. CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestaçãojurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios,a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantesaspectos oportunamente suscitados. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que asquestões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foramanalisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, emtese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, em que foidecidido excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, alegandoque a substituição dos cilindros de acetileno e o acesso à gaiola onde eles eramarmazenados ocorria com frequência de três vezes por semana e que a duração daatividade era de 5 a 8 minutos, o que caracteriza, segundo entende, exposiçãointermitente. Não há, contudo, como se demover, no caso presente, o vetoconstante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte, ao decidirno sentido de que a exposição por três vezes por semana com duração de 5 a 8minutos se caracteriza como extremamente reduzido, tomou por base os elementosprobantes dos autos, o que inviabiliza o recurso, no aspecto. Ademais, tendo a C. Turma decidido que, nesse sentido, não édevido o adicional de periculosidade, verifica-se que a decisão se encontra consonantecom a Súmula n.º 364, I, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do dispostono artigo 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333, do Eg. TST. Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza orecurso. De acordo com o artigo 896, § 8.º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parteque recorre deve mencionar “... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem oscasos confrontados”. Não tendo a parte recorrente observado o que determina odispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a exclusão da cobrança dacota patronal das contribuições previdenciárias incidentes sobre o crédito doreclamante. Tendo a C. Turma decidido que a Reclamada comprovou ainclusão no regime de desoneração da folha de pagamento, concluindo pela exclusãoda cobrança da cota patronal das contribuições previdenciárias incidentes sobre ocrédito do Reclamante, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige aalínea “c” do artigo 896 Consolidado. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotadano acórdão recorrido e a súmula supostamente contrariada, deixando de atender aoexigido pelo artigo 896, §1.º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesseaspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014,cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotardeterminada fundamentação, deixou de observar a Súmula invocada, sendo inviável amera alegação genérica de contrariedade. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar osseguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2.ªTurma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator: Ministro Alexandre deSouza Agra Belmonte, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira AmaroSantos, 4.ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro:Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5.ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data deJulgamento: 09/03/2016, 7.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANDERSON ANTONIO ARAUJO
AGRAVADO: RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001374-47.2022.5.17.0013
AGRAVANTE: ANDERSON ANTONIO ARAUJO ADVOGADA: Dra. CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN
AGRAVADO: RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN GMDS/r2/mtrf3 D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0001374-47.2022.5.17.0013 ADVOGADA: Dra. CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestaçãojurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios,a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantesaspectos oportunamente suscitados. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que asquestões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foramanalisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, emtese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, em que foidecidido excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, alegandoque a substituição dos cilindros de acetileno e o acesso à gaiola onde eles eramarmazenados ocorria com frequência de três vezes por semana e que a duração daatividade era de 5 a 8 minutos, o que caracteriza, segundo entende, exposiçãointermitente. Não há, contudo, como se demover, no caso presente, o vetoconstante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte, ao decidirno sentido de que a exposição por três vezes por semana com duração de 5 a 8minutos se caracteriza como extremamente reduzido, tomou por base os elementosprobantes dos autos, o que inviabiliza o recurso, no aspecto. Ademais, tendo a C. Turma decidido que, nesse sentido, não édevido o adicional de periculosidade, verifica-se que a decisão se encontra consonantecom a Súmula n.º 364, I, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do dispostono artigo 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333, do Eg. TST. Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza orecurso. De acordo com o artigo 896, § 8.º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parteque recorre deve mencionar “... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem oscasos confrontados”. Não tendo a parte recorrente observado o que determina odispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a exclusão da cobrança dacota patronal das contribuições previdenciárias incidentes sobre o crédito doreclamante. Tendo a C. Turma decidido que a Reclamada comprovou ainclusão no regime de desoneração da folha de pagamento, concluindo pela exclusãoda cobrança da cota patronal das contribuições previdenciárias incidentes sobre ocrédito do Reclamante, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige aalínea “c” do artigo 896 Consolidado. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotadano acórdão recorrido e a súmula supostamente contrariada, deixando de atender aoexigido pelo artigo 896, §1.º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesseaspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014,cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotardeterminada fundamentação, deixou de observar a Súmula invocada, sendo inviável amera alegação genérica de contrariedade. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar osseguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2.ªTurma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator: Ministro Alexandre deSouza Agra Belmonte, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira AmaroSantos, 4.ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro:Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5.ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data deJulgamento: 09/03/2016, 7.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
03/10/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
26/09/2024, 16:10
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Intimação
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON ANTONIO ARAUJO
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
- RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
15/08/2024, 00:00
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- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
- ANDERSON ANTONIO ARAUJO
- RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
15/08/2024, 00:00
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26/07/2024, 00:00
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21/06/2024, 00:00
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21/06/2024, 00:00
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