Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 26/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1000066-32.2023.5.02.0371 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 26/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1000066-32.2023.5.02.0371 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 16:51
Publicação
06/03/2025, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 16:51
Recebimento
27/02/2025, 16:58
Petição
03/10/2024, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: GERDAU S.A.
AGRAVADO: REGINALDO RODRIGUES FERREIRA Publicação de Intimação para contrarrazões ao(s) Agravo(s)/Agravo(s) Regimental(is) Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021, §2º do CPC e 266, caput, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. REGINALDO DE OZÊDA ALA Secretário da Oitava Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1000066-32.2023.5.02.0371
20/09/2024, 00:00
Petição
17/09/2024, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GERDAU S.A.
AGRAVADO: REGINALDO RODRIGUES FERREIRA PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000066-32.2023.5.02.0371
AGRAVANTE: GERDAU S.A. ADVOGADA: Dra. KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO GONZAGA ADVOGADO: Dr. FERNANDO ROGERIO PELUSO
AGRAVADO: REGINALDO RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: Dr. NILTON SIMOES CARDOSO GMSPM/rdg/tvd D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1000066-32.2023.5.02.0371 ADVOGADA: Dra. KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO GONZAGA ADVOGADO: Dr. FERNANDO ROGERIO PELUSO
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 279/285) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 275/276) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 265/274). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 298/301 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 289/297. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 133/141) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 1º/12/2023 e interposição do agravo de instrumento em 6/12/2023), sendo inexigível complementação do preparo. A discussão cinge-se ao tema “NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO”. A executada sustenta que não fora regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação. Defende serem “nulos todos os atos processuais praticados nos autos, desde a sua distribuição”. Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula 427 do TST e violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição da República. A transcrição realizada às fls. 267 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “2. PRELIMINAR DE MÉRITO: NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - HABILITAÇÃO. Pleiteia a agravante a decretação de nulidade em razão de ausência de intimação nos presentes autos de execução provisória e que, com isso, sofreu prejuízo pela homologação dos cálculos do agravado. Para tanto, indica que o juízo cadastrou, de ofício, a procuradora Dra. Karina Roberta Gonzaga, a qual não teria bastante poderes para tanto, bem como indica que peticionou junto ao TST, em 16/05/22, pedido de publicação exclusiva em nome de outro advogado. O pedido de nulidade por ausência de intimação constou também em embargos à execução, de modo que a sentença ( id. 3c7b35e) assim se posicionou: (...) Andou bem a sentença a quo em afastar a pretensa nulidade, vez que identificada a tomada de ciência dos atos do processo através de acesso de terceiros, sendo estes advogados que comumente representam a agravante naquele juízo. A sentença de liquidação que reconheceu a concordância tácita do agravante ocorreu somente em 10/03/2023 ( id. f6f1a1a), e, conforme constante atestado pelo juízo a quo, Dr. Fernando Rogério Peluso, responsável pela interposição do presente agravo, acessou os autos como terceiro em 02/03/2023, logo, antes do reconhecimento da preclusão. Assim, conforme atestado em sentença, houve ciência por parte da agravada que, em desacordo com o comando do art. 795, da CLT, entretanto, optou por permanecer inerte.” (fls. 259/260 – destaques acrescidos). Inicialmente, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, de modo que a viabilidade do presente recurso de revista está adstrita à ofensa constitucional indicada. Logo, as alegações de divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 427 do TST, formuladas no referido apelo e reiteradas no presente agravo de instrumento, não viabilizam a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal. O Regional afastou a nulidade processual nos autos da execução provisória, com fundamento de que “identificada a tomada de ciência dos atos do processo através de acesso de terceiros, sendo estes advogados que comumente representam a agravante naquele juízo” e que “A sentença de liquidação que reconheceu a concordância tácita do agravante ocorreu somente em 10/03/2023 ( id. f6f1a1a), e, conforme constante atestado pelo juízo a quo, Dr. Fernando Rogério Peluso, responsável pela interposição do presente agravo, acessou os autos como terceiro em 02/03/2023, logo, antes do reconhecimento da preclusão”. Diante disso, o acórdão Regional está de acordo com o estabelecido no artigo 795, caput, da CLT, o qual dispõe que “as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”. Incólume o inciso LV do artigo 5º da Constituição. Nesse sentido, os julgados: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com as circunstâncias processuais dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Agravo interno desprovido. NULIDADE DE CITAÇÃO - PRECLUSÃO. De acordo com o regramento específico acerca da teoria das nulidades previsto no Processo do Trabalho, a parte prejudicada deve suscitar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos (arts. 794 e 795 da CLT), o que não ocorreu. Portanto, não há violação dos dispositivos trazidos porquanto se opera a preclusão diante da ausência de manifestação tempestiva da parte nos autos. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1130-43.2014.5.23.0107, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE MESQUITA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR VÍCIO DE CITAÇÃO DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE NO SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL. MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTIGO 795, CAPUT, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não prospera a insurgência do Agravante quanto à nulidade processual desde a prolação da sentença por ausência de intimação pessoal do Município de Mesquita para a data de julgamento, sob o argumento de que não lhe fora oportunizado a apresentação do recurso ordinário, uma vez que não houve intimação "Via Sistema", mas, tão somente, por meio de publicação no diário oficial. Isso porque ficara registrado na decisão agravada que o Ente Público, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, mormente quando da oposição do primeiro embargos de declaração, não alegou a nulidade em epígrafe, ocorrendo a preclusão consumativa nos termos do art. 795, caput, da CLT, que dispõe: " as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ". II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-100069-11.2017.5.01.0222, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/03/2022) "AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. (...) EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO. 1 - Conforme a sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência do tema " EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO ", porém, ante não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista, negou-se provimento ao agravo de instrumento da executada. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 4 - De acordo com o artigo 795, caput, da CLT, " As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ". Por sua vez, o Código de Processo Civil prescreve, no artigo 239, que: " Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução ". 5 - Embora não se ignore a gravidade do vício processual consistente na nulidade de citação, o certo é que, diante das normas processuais referidas, ainda que haja nulidade, pode haver a convalidação do ato processual, tal como ocorre quando, por exemplo, a parte comparece espontaneamente em Juízo. 6 - Nesse sentido, não se pode admitir que a nulidade de citação seja alegada somente na fase de execução, quando a parte passou a integrar o processo na fase de conhecimento e peticionou por duas ocasiões, sem alegar qualquer vício, como se verifica no caso concreto. Há julgados. 7 - Dessa forma, irrepreensível a constatação da decisão monocrática, no sentido de que não de depara com a violação direta e literal ao artigo 5º, incisos LIV, LV e XXXVI, da CF, na forma exigida no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-415-04.2016.5.12.0053, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/08/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CNI - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST (...) NULIDADE DE CITAÇÃO - PRECLUSÃO. 1. O Tribunal Regional reconheceu o equívoco de direcionamento da citação da reclamada, porque o endereço da notificação para Brasília/DF estava correto, mas a correspondência seguiu para Belo Horizonte/MG, conforme o código de rastreamento dos Correios. Porém, salientou que estava preclusa a manifestação nos embargos de declaração opostos contra o acórdão regional, a teor do art. 795 da CLT, tendo em vista que mesmo a reclamada sendo notificada dos termos da sentença e do recurso ordinário interposto pelo reclamante, permaneceu inerte. 2. É certo que o vício apontado é grave e, de acordo com a norma inserta no art. 14 do CPC, pode ser, inclusive, declarado de ofício pelo juiz, porém é consabido que o Processo do Trabalho possui regramento específico acerca da teoria das nulidades e determina que a parte prejudicada suscite a nulidade na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, especificando o defeito e demonstrando o prejuízo dele resultante (arts. 794 e 795 da CLT). Da conjugação desses dois preceitos, e da norma inserida no art. 14 do CPC/2015, extrai-se que é faculdade do juiz poder reconhecer a nulidade, independentemente de provocação, e é obrigação fazê-lo quando, tendo sido oportunamente provocado, constatar que assiste razão à parte. Não significa, porém, que somente depois da omissão do juiz surgem para a parte o interesse e a oportunidade de se manifestar. 3. Sendo assim, não há violação dos dispositivos trazidos porquanto se opera a preclusão diante da ausência de manifestação tempestiva da parte nos autos. Agravo de instrumento desprovido (...)" (AIRR-2165-27.2015.5.08.0202, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 09/08/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.015/2014. CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA FORMA DE CITAÇÃO NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. O Tribunal Regional registrou que a segunda reclamada, ora agravante, peticionou no processo no dia 26/04/2017, requerendo a habilitação de seus advogados e fazendo considerações acerca dos bloqueios das contas da empresa e de seu sócio, tendo silenciado quanto a forma de citação, razão pela qual entendeu preclusa a alegação de afronta aos artigos 841 da CLT e 249 do CPC, que foi formulada apenas em sede de agravo de petição. De fato, o artigo 795 da CLT dispõe que as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Assim, considerando que no caso vertente a parte não tratou de arguir a nulidade da citação por edital no primeiro momento em que teve oportunidade de se manifestar nos autos, não há falar em ofensa à ampla defesa e contraditório. Precedentes. Incólume o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido (...)" (AIRR-10919-54.2016.5.18.0101, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 23/08/2021). Ante a aplicação dos referidos óbices processuais, mostra-se inviável o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GERDAU S.A.
AGRAVADO: REGINALDO RODRIGUES FERREIRA PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000066-32.2023.5.02.0371
AGRAVANTE: GERDAU S.A. ADVOGADA: Dra. KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO GONZAGA ADVOGADO: Dr. FERNANDO ROGERIO PELUSO
AGRAVADO: REGINALDO RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: Dr. NILTON SIMOES CARDOSO GMSPM/rdg/tvd D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1000066-32.2023.5.02.0371 ADVOGADA: Dra. KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO GONZAGA ADVOGADO: Dr. FERNANDO ROGERIO PELUSO
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 279/285) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 275/276) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 265/274). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 298/301 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 289/297. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 133/141) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 1º/12/2023 e interposição do agravo de instrumento em 6/12/2023), sendo inexigível complementação do preparo. A discussão cinge-se ao tema “NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO”. A executada sustenta que não fora regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação. Defende serem “nulos todos os atos processuais praticados nos autos, desde a sua distribuição”. Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula 427 do TST e violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição da República. A transcrição realizada às fls. 267 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “2. PRELIMINAR DE MÉRITO: NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - HABILITAÇÃO. Pleiteia a agravante a decretação de nulidade em razão de ausência de intimação nos presentes autos de execução provisória e que, com isso, sofreu prejuízo pela homologação dos cálculos do agravado. Para tanto, indica que o juízo cadastrou, de ofício, a procuradora Dra. Karina Roberta Gonzaga, a qual não teria bastante poderes para tanto, bem como indica que peticionou junto ao TST, em 16/05/22, pedido de publicação exclusiva em nome de outro advogado. O pedido de nulidade por ausência de intimação constou também em embargos à execução, de modo que a sentença ( id. 3c7b35e) assim se posicionou: (...) Andou bem a sentença a quo em afastar a pretensa nulidade, vez que identificada a tomada de ciência dos atos do processo através de acesso de terceiros, sendo estes advogados que comumente representam a agravante naquele juízo. A sentença de liquidação que reconheceu a concordância tácita do agravante ocorreu somente em 10/03/2023 ( id. f6f1a1a), e, conforme constante atestado pelo juízo a quo, Dr. Fernando Rogério Peluso, responsável pela interposição do presente agravo, acessou os autos como terceiro em 02/03/2023, logo, antes do reconhecimento da preclusão. Assim, conforme atestado em sentença, houve ciência por parte da agravada que, em desacordo com o comando do art. 795, da CLT, entretanto, optou por permanecer inerte.” (fls. 259/260 – destaques acrescidos). Inicialmente, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, de modo que a viabilidade do presente recurso de revista está adstrita à ofensa constitucional indicada. Logo, as alegações de divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 427 do TST, formuladas no referido apelo e reiteradas no presente agravo de instrumento, não viabilizam a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal. O Regional afastou a nulidade processual nos autos da execução provisória, com fundamento de que “identificada a tomada de ciência dos atos do processo através de acesso de terceiros, sendo estes advogados que comumente representam a agravante naquele juízo” e que “A sentença de liquidação que reconheceu a concordância tácita do agravante ocorreu somente em 10/03/2023 ( id. f6f1a1a), e, conforme constante atestado pelo juízo a quo, Dr. Fernando Rogério Peluso, responsável pela interposição do presente agravo, acessou os autos como terceiro em 02/03/2023, logo, antes do reconhecimento da preclusão”. Diante disso, o acórdão Regional está de acordo com o estabelecido no artigo 795, caput, da CLT, o qual dispõe que “as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”. Incólume o inciso LV do artigo 5º da Constituição. Nesse sentido, os julgados: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com as circunstâncias processuais dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Agravo interno desprovido. NULIDADE DE CITAÇÃO - PRECLUSÃO. De acordo com o regramento específico acerca da teoria das nulidades previsto no Processo do Trabalho, a parte prejudicada deve suscitar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos (arts. 794 e 795 da CLT), o que não ocorreu. Portanto, não há violação dos dispositivos trazidos porquanto se opera a preclusão diante da ausência de manifestação tempestiva da parte nos autos. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1130-43.2014.5.23.0107, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE MESQUITA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR VÍCIO DE CITAÇÃO DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE NO SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL. MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTIGO 795, CAPUT, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não prospera a insurgência do Agravante quanto à nulidade processual desde a prolação da sentença por ausência de intimação pessoal do Município de Mesquita para a data de julgamento, sob o argumento de que não lhe fora oportunizado a apresentação do recurso ordinário, uma vez que não houve intimação "Via Sistema", mas, tão somente, por meio de publicação no diário oficial. Isso porque ficara registrado na decisão agravada que o Ente Público, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, mormente quando da oposição do primeiro embargos de declaração, não alegou a nulidade em epígrafe, ocorrendo a preclusão consumativa nos termos do art. 795, caput, da CLT, que dispõe: " as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ". II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-100069-11.2017.5.01.0222, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/03/2022) "AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. (...) EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO. 1 - Conforme a sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência do tema " EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO ", porém, ante não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista, negou-se provimento ao agravo de instrumento da executada. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 4 - De acordo com o artigo 795, caput, da CLT, " As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ". Por sua vez, o Código de Processo Civil prescreve, no artigo 239, que: " Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução ". 5 - Embora não se ignore a gravidade do vício processual consistente na nulidade de citação, o certo é que, diante das normas processuais referidas, ainda que haja nulidade, pode haver a convalidação do ato processual, tal como ocorre quando, por exemplo, a parte comparece espontaneamente em Juízo. 6 - Nesse sentido, não se pode admitir que a nulidade de citação seja alegada somente na fase de execução, quando a parte passou a integrar o processo na fase de conhecimento e peticionou por duas ocasiões, sem alegar qualquer vício, como se verifica no caso concreto. Há julgados. 7 - Dessa forma, irrepreensível a constatação da decisão monocrática, no sentido de que não de depara com a violação direta e literal ao artigo 5º, incisos LIV, LV e XXXVI, da CF, na forma exigida no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-415-04.2016.5.12.0053, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/08/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CNI - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST (...) NULIDADE DE CITAÇÃO - PRECLUSÃO. 1. O Tribunal Regional reconheceu o equívoco de direcionamento da citação da reclamada, porque o endereço da notificação para Brasília/DF estava correto, mas a correspondência seguiu para Belo Horizonte/MG, conforme o código de rastreamento dos Correios. Porém, salientou que estava preclusa a manifestação nos embargos de declaração opostos contra o acórdão regional, a teor do art. 795 da CLT, tendo em vista que mesmo a reclamada sendo notificada dos termos da sentença e do recurso ordinário interposto pelo reclamante, permaneceu inerte. 2. É certo que o vício apontado é grave e, de acordo com a norma inserta no art. 14 do CPC, pode ser, inclusive, declarado de ofício pelo juiz, porém é consabido que o Processo do Trabalho possui regramento específico acerca da teoria das nulidades e determina que a parte prejudicada suscite a nulidade na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, especificando o defeito e demonstrando o prejuízo dele resultante (arts. 794 e 795 da CLT). Da conjugação desses dois preceitos, e da norma inserida no art. 14 do CPC/2015, extrai-se que é faculdade do juiz poder reconhecer a nulidade, independentemente de provocação, e é obrigação fazê-lo quando, tendo sido oportunamente provocado, constatar que assiste razão à parte. Não significa, porém, que somente depois da omissão do juiz surgem para a parte o interesse e a oportunidade de se manifestar. 3. Sendo assim, não há violação dos dispositivos trazidos porquanto se opera a preclusão diante da ausência de manifestação tempestiva da parte nos autos. Agravo de instrumento desprovido (...)" (AIRR-2165-27.2015.5.08.0202, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 09/08/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.015/2014. CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA FORMA DE CITAÇÃO NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. O Tribunal Regional registrou que a segunda reclamada, ora agravante, peticionou no processo no dia 26/04/2017, requerendo a habilitação de seus advogados e fazendo considerações acerca dos bloqueios das contas da empresa e de seu sócio, tendo silenciado quanto a forma de citação, razão pela qual entendeu preclusa a alegação de afronta aos artigos 841 da CLT e 249 do CPC, que foi formulada apenas em sede de agravo de petição. De fato, o artigo 795 da CLT dispõe que as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Assim, considerando que no caso vertente a parte não tratou de arguir a nulidade da citação por edital no primeiro momento em que teve oportunidade de se manifestar nos autos, não há falar em ofensa à ampla defesa e contraditório. Precedentes. Incólume o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido (...)" (AIRR-10919-54.2016.5.18.0101, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 23/08/2021). Ante a aplicação dos referidos óbices processuais, mostra-se inviável o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
11/09/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)