Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s): AGROPECUARIA OLIVEIRA MACIEL SA ADVOGADO: SERGIO LEONARDO COUTINHO DE ATAIDE Agravado(s): ADALBERTO RIBEIRO REIS ADVOGADO: YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA Agravado(s): CONSTRUTORA VATICANO LTDA - ME ADVOGADO: MARCO QUINTAS GONÇALVES Agravado(s): LUIZ AUGUSTO MORAIS DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: FLAVIA CARVALHO DE ALENCAR Agravado(s): MARIA MARTA DA SILVA MAGALHAES ADVOGADO: CLÁUDIO FERNANDO BRITO DE SOUZA ADVOGADO: GUSTAVO AZEVEDO GMLC/lsc D E C I S Ã O Com efeito, verifica-se que a controvérsia dos autos guarda identidade com a matéria tratada no Tema 42 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, qual seja: "Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se é possível redirecionar a execução aos sócios ou administradores de sociedades anônimas, com a instauração de ofício do IDPJ ou se é necessária a provocação da parte interessada; iii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de sócios ou administradores de sociedades anônimas, quando ausente a regular instauração do IDPJ; iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC).". Nesse contexto, tendo em vista os termos da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Relator dos IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113 e IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211, proferida em 18/09/2025, por meio da qual se determinou a suspensão dos recursos de revista e de embargos que tramitam no TST e versam sobre a referida matéria, determino o sobrestamento do presente feito, até que sobrevenha solução definitiva sobre a matéria pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, de modo que devem os autos aguardar na Secretaria da 2ª Turma até decisão do citado IRRR, após a qual os autos deverão retornar à conclusão para exame do recurso interposto. Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora