Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE FREITAS NEVES
01/04/2025, 00:00
Não-Provimento
27/03/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Sétima Sessão Ordinária, modo Presencial, da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Sétima Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 26/03/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min, teve seu HORÁRIO ALTERADO para as 10hs do mesmo dia. Fica mantido o julgamento virtual, que terá início à zero hora do dia 18/03/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/03/2025. O pedido de preferência: I - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/03/2025, às 10hs. II - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Conforme o art. 134, § 2º-A, do RITST, o(a) advogado(a) com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial do dia 02/04/2025, às 13h30min. Processo Ag-AIRR - 1000606-79.2022.5.02.0221 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sétima Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrido (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/03/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/03/2025. O pedido de preferência: I - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/03/2025, às 13h30min. II - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Conforme o art. 134, § 2º-A, do RITST, o(a) advogado(a) com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial subsequente. Processo Ag-AIRR - 1000606-79.2022.5.02.0221 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 13:25
Publicação
26/02/2025, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 13:25
Recebimento
12/02/2025, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ANDRE FREITAS NEVES E OUTROS (3)
AGRAVADO: ELIENE MACHADO ALMEIDA E OUTROS (2) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 04 de outubro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da Segunda Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 1000606-79.2022.5.02.0221
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ANDRE FREITAS NEVES E OUTROS (3)
AGRAVADO: ELIENE MACHADO ALMEIDA E OUTROS (2) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 04 de outubro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da Segunda Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 1000606-79.2022.5.02.0221
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ANDRE FREITAS NEVES E OUTROS (3)
AGRAVADO: ELIENE MACHADO ALMEIDA E OUTROS (2) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 04 de outubro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da Segunda Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 1000606-79.2022.5.02.0221
07/10/2024, 00:00
Petição
28/09/2024, 00:18
Petição
28/09/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANDRE FREITAS NEVES E OUTROS (3)
AGRAVADO: ELIENE MACHADO ALMEIDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000606-79.2022.5.02.0221
AGRAVANTE: ANDRE FREITAS NEVES ADVOGADO: Dr. RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES
AGRAVANTE: MARCOS FREITAS NEVES ADVOGADO: Dr. RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES
AGRAVANTE: MARCIA FREITAS NEVES ADVOGADO: Dr. RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES
AGRAVANTE: SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA ADVOGADO: Dr. RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES
AGRAVADO: ELIENE MACHADO ALMEIDA ADVOGADO: Dr. ISRAEL FELIX PATRICIO PEREIRA
AGRAVADO: TRADE BUSINESS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
AGRAVADO: ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS GMLC/llb D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 1000606-79.2022.5.02.0221
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 04/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/06/2024 - id. a7748fb). Regular a representação processual,id. b020e25. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Nesse sentido: AIRR-640-13.2015.5.03.0052, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 31/3/2017; RR-178-36.2014.5.02.0079, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 28/08/2020; RR-217100-26.2001.5.02.0015, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 08/11/2019; AIRR-271800-03.2002.5.02.0019, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 19/8/2016; RR-244-73.2013.5.06.0003, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 24/04/2020; ARR-167600-60.2007.5.02.0021, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-735-43.2015.5.03.0052, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 19/5/2017; AIRR-1801-87.2013.5.02.0074, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 05/06/2020. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial. De início, cumpre salientarque somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, pois eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida. Citam-se os seguintes precedentes: RR-178-36.2014.5.02.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/08/2020; RRAg-1000335-93.2018.5.02.0291, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/08/2020; RR-1463-44.2013.5.11.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/08/2021; RR-244-73.2013.5.06.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/04/2020; ARR-167600-60.2007.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/03/2020; RR-108300-52.2008.5.02.0048, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/12/2018; RR-11518-74.2018.5.15.0046, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/09/2021. Incólumes os dispositivos constitucionais indicados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n.) Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Com efeito, a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 266 do TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. No caso concreto, constato que a discussão proposta no recurso demanda prévio exame da legislação infraconstitucional de regência, razão pela qual não vislumbro transgressão direta e literal aos artigos da Constituição Federal apontados como violados. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANDRE FREITAS NEVES E OUTROS (3)
AGRAVADO: ELIENE MACHADO ALMEIDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000606-79.2022.5.02.0221
AGRAVANTE: ANDRE FREITAS NEVES ADVOGADO: Dr. RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES
AGRAVANTE: MARCOS FREITAS NEVES ADVOGADO: Dr. RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES
AGRAVANTE: MARCIA FREITAS NEVES ADVOGADO: Dr. RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES
AGRAVANTE: SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA ADVOGADO: Dr. RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES
AGRAVADO: ELIENE MACHADO ALMEIDA ADVOGADO: Dr. ISRAEL FELIX PATRICIO PEREIRA
AGRAVADO: TRADE BUSINESS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
AGRAVADO: ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS GMLC/llb D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 1000606-79.2022.5.02.0221
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 04/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/06/2024 - id. a7748fb). Regular a representação processual,id. b020e25. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Nesse sentido: AIRR-640-13.2015.5.03.0052, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 31/3/2017; RR-178-36.2014.5.02.0079, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 28/08/2020; RR-217100-26.2001.5.02.0015, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 08/11/2019; AIRR-271800-03.2002.5.02.0019, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 19/8/2016; RR-244-73.2013.5.06.0003, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 24/04/2020; ARR-167600-60.2007.5.02.0021, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-735-43.2015.5.03.0052, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 19/5/2017; AIRR-1801-87.2013.5.02.0074, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 05/06/2020. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial. De início, cumpre salientarque somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, pois eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida. Citam-se os seguintes precedentes: RR-178-36.2014.5.02.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/08/2020; RRAg-1000335-93.2018.5.02.0291, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/08/2020; RR-1463-44.2013.5.11.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/08/2021; RR-244-73.2013.5.06.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/04/2020; ARR-167600-60.2007.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/03/2020; RR-108300-52.2008.5.02.0048, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/12/2018; RR-11518-74.2018.5.15.0046, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/09/2021. Incólumes os dispositivos constitucionais indicados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n.) Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Com efeito, a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 266 do TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. No caso concreto, constato que a discussão proposta no recurso demanda prévio exame da legislação infraconstitucional de regência, razão pela qual não vislumbro transgressão direta e literal aos artigos da Constituição Federal apontados como violados. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANDRE FREITAS NEVES E OUTROS (3)
AGRAVADO: ELIENE MACHADO ALMEIDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000606-79.2022.5.02.0221
AGRAVANTE: ANDRE FREITAS NEVES ADVOGADO: Dr. RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES
AGRAVANTE: MARCOS FREITAS NEVES ADVOGADO: Dr. RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES
AGRAVANTE: MARCIA FREITAS NEVES ADVOGADO: Dr. RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES
AGRAVANTE: SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA ADVOGADO: Dr. RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES
AGRAVADO: ELIENE MACHADO ALMEIDA ADVOGADO: Dr. ISRAEL FELIX PATRICIO PEREIRA
AGRAVADO: TRADE BUSINESS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
AGRAVADO: ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS GMLC/llb D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 1000606-79.2022.5.02.0221
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 04/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/06/2024 - id. a7748fb). Regular a representação processual,id. b020e25. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Nesse sentido: AIRR-640-13.2015.5.03.0052, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 31/3/2017; RR-178-36.2014.5.02.0079, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 28/08/2020; RR-217100-26.2001.5.02.0015, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 08/11/2019; AIRR-271800-03.2002.5.02.0019, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 19/8/2016; RR-244-73.2013.5.06.0003, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 24/04/2020; ARR-167600-60.2007.5.02.0021, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-735-43.2015.5.03.0052, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 19/5/2017; AIRR-1801-87.2013.5.02.0074, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 05/06/2020. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial. De início, cumpre salientarque somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, pois eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida. Citam-se os seguintes precedentes: RR-178-36.2014.5.02.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/08/2020; RRAg-1000335-93.2018.5.02.0291, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/08/2020; RR-1463-44.2013.5.11.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/08/2021; RR-244-73.2013.5.06.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/04/2020; ARR-167600-60.2007.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/03/2020; RR-108300-52.2008.5.02.0048, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/12/2018; RR-11518-74.2018.5.15.0046, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/09/2021. Incólumes os dispositivos constitucionais indicados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n.) Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Com efeito, a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 266 do TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. No caso concreto, constato que a discussão proposta no recurso demanda prévio exame da legislação infraconstitucional de regência, razão pela qual não vislumbro transgressão direta e literal aos artigos da Constituição Federal apontados como violados. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANDRE FREITAS NEVES E OUTROS (3)
AGRAVADO: ELIENE MACHADO ALMEIDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000606-79.2022.5.02.0221
AGRAVANTE: ANDRE FREITAS NEVES ADVOGADO: Dr. RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES
AGRAVANTE: MARCOS FREITAS NEVES ADVOGADO: Dr. RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES
AGRAVANTE: MARCIA FREITAS NEVES ADVOGADO: Dr. RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES
AGRAVANTE: SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA ADVOGADO: Dr. RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES
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AGRAVADO: TRADE BUSINESS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
AGRAVADO: ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS GMLC/llb D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 1000606-79.2022.5.02.0221
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 04/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/06/2024 - id. a7748fb). Regular a representação processual,id. b020e25. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Nesse sentido: AIRR-640-13.2015.5.03.0052, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 31/3/2017; RR-178-36.2014.5.02.0079, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 28/08/2020; RR-217100-26.2001.5.02.0015, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 08/11/2019; AIRR-271800-03.2002.5.02.0019, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 19/8/2016; RR-244-73.2013.5.06.0003, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 24/04/2020; ARR-167600-60.2007.5.02.0021, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-735-43.2015.5.03.0052, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 19/5/2017; AIRR-1801-87.2013.5.02.0074, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 05/06/2020. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial. De início, cumpre salientarque somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, pois eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida. Citam-se os seguintes precedentes: RR-178-36.2014.5.02.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/08/2020; RRAg-1000335-93.2018.5.02.0291, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/08/2020; RR-1463-44.2013.5.11.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/08/2021; RR-244-73.2013.5.06.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/04/2020; ARR-167600-60.2007.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/03/2020; RR-108300-52.2008.5.02.0048, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/12/2018; RR-11518-74.2018.5.15.0046, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/09/2021. Incólumes os dispositivos constitucionais indicados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n.) Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Com efeito, a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 266 do TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. No caso concreto, constato que a discussão proposta no recurso demanda prévio exame da legislação infraconstitucional de regência, razão pela qual não vislumbro transgressão direta e literal aos artigos da Constituição Federal apontados como violados. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANDRE FREITAS NEVES E OUTROS (3)
AGRAVADO: ELIENE MACHADO ALMEIDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000606-79.2022.5.02.0221
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AGRAVADO: ELIENE MACHADO ALMEIDA ADVOGADO: Dr. ISRAEL FELIX PATRICIO PEREIRA
AGRAVADO: TRADE BUSINESS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
AGRAVADO: ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS GMLC/llb D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 1000606-79.2022.5.02.0221
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 04/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/06/2024 - id. a7748fb). Regular a representação processual,id. b020e25. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Nesse sentido: AIRR-640-13.2015.5.03.0052, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 31/3/2017; RR-178-36.2014.5.02.0079, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 28/08/2020; RR-217100-26.2001.5.02.0015, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 08/11/2019; AIRR-271800-03.2002.5.02.0019, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 19/8/2016; RR-244-73.2013.5.06.0003, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 24/04/2020; ARR-167600-60.2007.5.02.0021, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-735-43.2015.5.03.0052, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 19/5/2017; AIRR-1801-87.2013.5.02.0074, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 05/06/2020. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial. De início, cumpre salientarque somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, pois eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida. Citam-se os seguintes precedentes: RR-178-36.2014.5.02.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/08/2020; RRAg-1000335-93.2018.5.02.0291, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/08/2020; RR-1463-44.2013.5.11.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/08/2021; RR-244-73.2013.5.06.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/04/2020; ARR-167600-60.2007.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/03/2020; RR-108300-52.2008.5.02.0048, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/12/2018; RR-11518-74.2018.5.15.0046, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/09/2021. Incólumes os dispositivos constitucionais indicados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n.) Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Com efeito, a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 266 do TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. No caso concreto, constato que a discussão proposta no recurso demanda prévio exame da legislação infraconstitucional de regência, razão pela qual não vislumbro transgressão direta e literal aos artigos da Constituição Federal apontados como violados. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANDRE FREITAS NEVES E OUTROS (3)
AGRAVADO: ELIENE MACHADO ALMEIDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000606-79.2022.5.02.0221
AGRAVANTE: ANDRE FREITAS NEVES ADVOGADO: Dr. RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES
AGRAVANTE: MARCOS FREITAS NEVES ADVOGADO: Dr. RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES
AGRAVANTE: MARCIA FREITAS NEVES ADVOGADO: Dr. RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES
AGRAVANTE: SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA ADVOGADO: Dr. RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES
AGRAVADO: ELIENE MACHADO ALMEIDA ADVOGADO: Dr. ISRAEL FELIX PATRICIO PEREIRA
AGRAVADO: TRADE BUSINESS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
AGRAVADO: ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS GMLC/llb D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 1000606-79.2022.5.02.0221
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 04/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/06/2024 - id. a7748fb). Regular a representação processual,id. b020e25. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Nesse sentido: AIRR-640-13.2015.5.03.0052, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 31/3/2017; RR-178-36.2014.5.02.0079, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 28/08/2020; RR-217100-26.2001.5.02.0015, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 08/11/2019; AIRR-271800-03.2002.5.02.0019, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 19/8/2016; RR-244-73.2013.5.06.0003, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 24/04/2020; ARR-167600-60.2007.5.02.0021, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-735-43.2015.5.03.0052, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 19/5/2017; AIRR-1801-87.2013.5.02.0074, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 05/06/2020. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial. De início, cumpre salientarque somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, pois eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida. Citam-se os seguintes precedentes: RR-178-36.2014.5.02.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/08/2020; RRAg-1000335-93.2018.5.02.0291, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/08/2020; RR-1463-44.2013.5.11.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/08/2021; RR-244-73.2013.5.06.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/04/2020; ARR-167600-60.2007.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/03/2020; RR-108300-52.2008.5.02.0048, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/12/2018; RR-11518-74.2018.5.15.0046, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/09/2021. Incólumes os dispositivos constitucionais indicados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n.) Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Com efeito, a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 266 do TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. No caso concreto, constato que a discussão proposta no recurso demanda prévio exame da legislação infraconstitucional de regência, razão pela qual não vislumbro transgressão direta e literal aos artigos da Constituição Federal apontados como violados. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANDRE FREITAS NEVES E OUTROS (3)
AGRAVADO: ELIENE MACHADO ALMEIDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000606-79.2022.5.02.0221
AGRAVANTE: ANDRE FREITAS NEVES ADVOGADO: Dr. RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES
AGRAVANTE: MARCOS FREITAS NEVES ADVOGADO: Dr. RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES
AGRAVANTE: MARCIA FREITAS NEVES ADVOGADO: Dr. RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES
AGRAVANTE: SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA ADVOGADO: Dr. RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES
AGRAVADO: ELIENE MACHADO ALMEIDA ADVOGADO: Dr. ISRAEL FELIX PATRICIO PEREIRA
AGRAVADO: TRADE BUSINESS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
AGRAVADO: ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS GMLC/llb D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 1000606-79.2022.5.02.0221
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 04/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/06/2024 - id. a7748fb). Regular a representação processual,id. b020e25. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Nesse sentido: AIRR-640-13.2015.5.03.0052, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 31/3/2017; RR-178-36.2014.5.02.0079, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 28/08/2020; RR-217100-26.2001.5.02.0015, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 08/11/2019; AIRR-271800-03.2002.5.02.0019, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 19/8/2016; RR-244-73.2013.5.06.0003, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 24/04/2020; ARR-167600-60.2007.5.02.0021, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-735-43.2015.5.03.0052, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 19/5/2017; AIRR-1801-87.2013.5.02.0074, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 05/06/2020. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial. De início, cumpre salientarque somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, pois eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida. Citam-se os seguintes precedentes: RR-178-36.2014.5.02.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/08/2020; RRAg-1000335-93.2018.5.02.0291, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/08/2020; RR-1463-44.2013.5.11.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/08/2021; RR-244-73.2013.5.06.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/04/2020; ARR-167600-60.2007.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/03/2020; RR-108300-52.2008.5.02.0048, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/12/2018; RR-11518-74.2018.5.15.0046, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/09/2021. Incólumes os dispositivos constitucionais indicados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n.) Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Com efeito, a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 266 do TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. No caso concreto, constato que a discussão proposta no recurso demanda prévio exame da legislação infraconstitucional de regência, razão pela qual não vislumbro transgressão direta e literal aos artigos da Constituição Federal apontados como violados. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
18/09/2024, 00:00
Não-Provimento
17/09/2024, 11:46
Não-Provimento
17/09/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24091300300424600000047135291?instancia=3
16/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
12/09/2024, 12:49
Recebimento
21/08/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANDRE FREITAS NEVES E OUTROS (4)
AGRAVADO: ELIENE MACHADO ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c6bc3a proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE ANDRE FREITAS NEVES, MARCOS FREITAS NEVES, MARCIA FREITAS NEVES E SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO AP 1000606-79.2022.5.02.0221
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANDRE FREITAS NEVES E OUTROS (4)
AGRAVADO: ELIENE MACHADO ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c6bc3a proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE ANDRE FREITAS NEVES, MARCOS FREITAS NEVES, MARCIA FREITAS NEVES E SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO AP 1000606-79.2022.5.02.0221