Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/05/2025, 16:20
Expedida/certificada
12/05/2025, 17:42
Publicação
12/05/2025, 07:00
Mero expediente
09/05/2025, 00:00
Petição (Resposta)
27/02/2025, 21:41
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 22:01
Confirmada
24/02/2025, 20:30
Petição (Resposta)
24/02/2025, 17:04
Publicação
14/02/2025, 07:00
Mero expediente
13/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO Procuradora: Dra. Deise Carolina Muniz Rebello Agravado e Agravante PRESSSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI Advogado: Dr. JACKSON PEARGENTILE
Agravado: MAURO LOPES DA CRUZ Advogado: Dr. CARLOS ROBERTO MARQUES SILVA Advogada: Dra. ALCIONE SÍLVIA RIBEIRO CEJUSC/bnb D E S P A C H O Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 27/09/2024. Por decorrência e, dando início às tratativas conciliatórias preliminares, intimem-se as partes para: Até 24/02/2025, a parte reclamada informar se há interesse em conciliar ou em apresentar proposta de acordo; Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca da proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até 06/03/2025. Manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. Registre-se que eventual petição de acordo judicial deverá apontar o valor bruto e líquido, o prazo para pagamento, a forma de pagamento, dados bancários e especificar verbas e eventuais recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes, bem como a extensão da quitação. Os advogados signatários da petição de acordo, necessariamente, deverão deter nos autos poderes expressos para transigir, dar quitação e desistir, sob pena de não homologação do acordo na ausência dos instrumentos respectivos. As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios e periciais. Recebidas as manifestações, à conclusão para: Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes; Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias. Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual proposta. Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da(s) parte(s) reclamada(s), ainda que a parte reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, remetam-se à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. À SEGVP para as providências cabíveis. Intimem-se e publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Agravante e