Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
31/03/2025, 00:00
Não-Provimento
26/03/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 26/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 470-19.2023.5.05.0371 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 16:51
Publicação
06/03/2025, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 16:51
Recebimento
27/02/2025, 16:59
Petição
13/11/2024, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON LUIZ DE SOUZA
29/10/2024, 00:00
Petição
23/10/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24080700300253700000041064859?instancia=3
21/10/2024, 00:00
Petição
16/10/2024, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
AGRAVADO: EDSON LUIZ DE SOUZA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000470-19.2023.5.05.0371
AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA
AGRAVADO: EDSON LUIZ DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ELDER AMORIM DE MORAES JUNIOR ADVOGADA: Dra. ANGELA MARIA DA SILVA GMSPM/gob/rca D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000470-19.2023.5.05.0371 ADVOGADO: Dr. EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 709/715) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 697/702) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 666/686). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 728/736 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 718/727 Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. De plano, verifico a ausência do pressuposto de admissibilidade extrínseco atinente à representação processual. Isso porque o agravo de instrumento foi interposto em 20/6/2024. Contudo, a procuração de fls. 332, que outorgou poderes ao Dr. Emanoel Nasareno Menezes Costa, que subscreveu eletronicamente o agravo de instrumento, está vencida desde 8/9/2023, sem cláusula prevendo a prevalência de poderes para atuar até o final da demanda, conforme Súmula nº 395, I, do TST. Também não se divisa a presença de mandato tácito, o qual apenas se configuraria com a presença do advogado em audiência, acompanhando a parte, o que não ocorreu no presente caso. Acrescente-se, ainda, que o vício ora detectado não se revela sanável, visto não se tratar de irregularidade formal em mandato constante dos autos (artigo 76 do CPC). Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que a irregularidade de representação processual em razão de procuração com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato do causídico. Nesse sentido, os seguintes julgados: "(...) II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SORVETERIA CREME MEL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA DE VIGÊNCIA DETERMINADA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. No presente caso, o recurso de revista interposto pela reclamada SORVETERIA CREME MEL foi subscrito pelo advogado Dr. Klaus Eduardo Rodrigues Marques, OAB / GO nº 29.917-A, a quem foi outorgado poderes de representação da reclamada por meio do instrumento de mandato de fls. 780/782. Ocorre que consta expressamente da referida procuração que ‘o presente instrumento terá validade até 24 de março de 2017’" (fls. 781), sem qualquer ressalva, ao passo que o recurso de revista foi interposto em 11/4/2017 (certidão de fls. 2.350). Portanto, constata-se a irregularidade de representação processual da reclamada SORVETERIA CREME MEL, uma vez que a interposição do recurso de revista ocorreu quando já estava expirada a validade do referido instrumento de mandato. Ademais, esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que a irregularidade de representação processual em razão de procuração com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato do causídico, razão pela qual não cabe falar em aplicação do item II da Súmula 383 do TST. Portanto, a decisão monocrática está correta e não merece nenhum reparo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (...) Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (TST-Ag-AIRR-10714-92.2016.5.18.0014, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 01/12/2023 – destaques acrescidos). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A PREVALÊNCIA DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento pela ré, porquanto o recurso de revista não atendeu o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da regularidade de representação processual. 2. O substabelecimento originário de procuração com prazo de validade vencido e na qual não há cláusula expressa de atuação até o final da demanda, como ocorre nos presentes autos, é inválido, nos termos da Súmula nº 395, I, do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (TST-Ag-AIRR-10945-32.2019.5.15.0133, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJTde 10/05/2024 – destaques acrescidos) "AGRAVO INTERNO - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO - INEXISTÊNCIA DE MANDATO - CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - INVIABILIDADE - SÚMULA 383, II, DO TST. 1. O agravo de instrumento, interposto em 3/7/2018, foi subscrito por advogado cuja procuração outorgando-lhe poderes para representar a segunda reclamada foi firmada em 16/6/2015, com o registro de validade pelo prazo de 30 (trinta) meses a contar da referida data e sem cláusula de manutenção dos poderes até o fim do processo. 2. Expirado o prazo de validade do referido mandato antes da interposição do agravo de instrumento, conclui-se que o recurso é inexistente, porque subscrito por advogado sem poderes para representar a reclamada em juízo e sem mandato tácito. 3. Desse modo, a teor da Súmula 383, II, do TST, não havia margem à concessão de prazo para sanar a irregularidade de representação nos termos do art. 76 do CPC, por não se tratar da hipótese de falha detectada em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de mandato. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-11223-45.2016.5.03.0174, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/06/2024 – destaques acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. SUMULA 383, II, DO TST. INAPLICABILIDADE. A Parte deve comprovar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos no momento da interposição do recurso (no caso, do recurso de revista). Assim, não é permitido, ao advogado, atuar em Juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput, do CPC/2015. No caso, a advogada que enviou e assinou o apelo eletronicamente não detinha poderes para representar a Reclamada quando da interposição do apelo, porquanto a procuração juntada aos autos possuía prazo de validade já expirado, não tendo sido estabelecida cláusula concedendo poderes ao procurador para atuar até o final da demanda. Não sendo o caso de mandato tácito, nos termos do § 3º do art. 791 da CLT c/c a OJ 286/SBII-1/TST, tem-se por ineficaz o ato praticado. Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido " (TST-AIRR-100709-30.2020.5.01.0021, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 28/06/2024 – destaques acrescidos) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DESERÇÃO. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. A representação processual mostra-se irregular, pois procuração com prazo de validade expirado equivale à ausência de procuração. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-100782-42.2018.5.01.0483, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT de 17/05/2024 – destaques acrescidos ) Além disso, o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 104 do CPC, o qual apenas permite que o advogado postule em juízo sem procuração para evitar "preclusão, decadência ou prescrição" ou para praticar "ato considerado urgente”. Cumpre ressaltar, por fim, que tal situação foi detectada desde a interposição do recurso de revista pela reclamada, que teve seu conhecimento denegado pelo Regional pelos mesmos fundamentos. Dessa forma, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade extrínseco, mostra-se inviável a admissão do agravo de instrumento. Nesse contexto, não conheço do presente agravo de instrumento, com fulcro nos artigos 932, III, do CPC e 118, X, do Regimento Interno deste Tribunal. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
AGRAVADO: EDSON LUIZ DE SOUZA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000470-19.2023.5.05.0371
AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA
AGRAVADO: EDSON LUIZ DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ELDER AMORIM DE MORAES JUNIOR ADVOGADA: Dra. ANGELA MARIA DA SILVA GMSPM/gob/rca D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000470-19.2023.5.05.0371 ADVOGADO: Dr. EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 709/715) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 697/702) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 666/686). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 728/736 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 718/727 Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. De plano, verifico a ausência do pressuposto de admissibilidade extrínseco atinente à representação processual. Isso porque o agravo de instrumento foi interposto em 20/6/2024. Contudo, a procuração de fls. 332, que outorgou poderes ao Dr. Emanoel Nasareno Menezes Costa, que subscreveu eletronicamente o agravo de instrumento, está vencida desde 8/9/2023, sem cláusula prevendo a prevalência de poderes para atuar até o final da demanda, conforme Súmula nº 395, I, do TST. Também não se divisa a presença de mandato tácito, o qual apenas se configuraria com a presença do advogado em audiência, acompanhando a parte, o que não ocorreu no presente caso. Acrescente-se, ainda, que o vício ora detectado não se revela sanável, visto não se tratar de irregularidade formal em mandato constante dos autos (artigo 76 do CPC). Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que a irregularidade de representação processual em razão de procuração com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato do causídico. Nesse sentido, os seguintes julgados: "(...) II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SORVETERIA CREME MEL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA DE VIGÊNCIA DETERMINADA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. No presente caso, o recurso de revista interposto pela reclamada SORVETERIA CREME MEL foi subscrito pelo advogado Dr. Klaus Eduardo Rodrigues Marques, OAB / GO nº 29.917-A, a quem foi outorgado poderes de representação da reclamada por meio do instrumento de mandato de fls. 780/782. Ocorre que consta expressamente da referida procuração que ‘o presente instrumento terá validade até 24 de março de 2017’" (fls. 781), sem qualquer ressalva, ao passo que o recurso de revista foi interposto em 11/4/2017 (certidão de fls. 2.350). Portanto, constata-se a irregularidade de representação processual da reclamada SORVETERIA CREME MEL, uma vez que a interposição do recurso de revista ocorreu quando já estava expirada a validade do referido instrumento de mandato. Ademais, esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que a irregularidade de representação processual em razão de procuração com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato do causídico, razão pela qual não cabe falar em aplicação do item II da Súmula 383 do TST. Portanto, a decisão monocrática está correta e não merece nenhum reparo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (...) Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (TST-Ag-AIRR-10714-92.2016.5.18.0014, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 01/12/2023 – destaques acrescidos). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A PREVALÊNCIA DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento pela ré, porquanto o recurso de revista não atendeu o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da regularidade de representação processual. 2. O substabelecimento originário de procuração com prazo de validade vencido e na qual não há cláusula expressa de atuação até o final da demanda, como ocorre nos presentes autos, é inválido, nos termos da Súmula nº 395, I, do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (TST-Ag-AIRR-10945-32.2019.5.15.0133, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJTde 10/05/2024 – destaques acrescidos) "AGRAVO INTERNO - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO - INEXISTÊNCIA DE MANDATO - CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - INVIABILIDADE - SÚMULA 383, II, DO TST. 1. O agravo de instrumento, interposto em 3/7/2018, foi subscrito por advogado cuja procuração outorgando-lhe poderes para representar a segunda reclamada foi firmada em 16/6/2015, com o registro de validade pelo prazo de 30 (trinta) meses a contar da referida data e sem cláusula de manutenção dos poderes até o fim do processo. 2. Expirado o prazo de validade do referido mandato antes da interposição do agravo de instrumento, conclui-se que o recurso é inexistente, porque subscrito por advogado sem poderes para representar a reclamada em juízo e sem mandato tácito. 3. Desse modo, a teor da Súmula 383, II, do TST, não havia margem à concessão de prazo para sanar a irregularidade de representação nos termos do art. 76 do CPC, por não se tratar da hipótese de falha detectada em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de mandato. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-11223-45.2016.5.03.0174, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/06/2024 – destaques acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. SUMULA 383, II, DO TST. INAPLICABILIDADE. A Parte deve comprovar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos no momento da interposição do recurso (no caso, do recurso de revista). Assim, não é permitido, ao advogado, atuar em Juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput, do CPC/2015. No caso, a advogada que enviou e assinou o apelo eletronicamente não detinha poderes para representar a Reclamada quando da interposição do apelo, porquanto a procuração juntada aos autos possuía prazo de validade já expirado, não tendo sido estabelecida cláusula concedendo poderes ao procurador para atuar até o final da demanda. Não sendo o caso de mandato tácito, nos termos do § 3º do art. 791 da CLT c/c a OJ 286/SBII-1/TST, tem-se por ineficaz o ato praticado. Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido " (TST-AIRR-100709-30.2020.5.01.0021, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 28/06/2024 – destaques acrescidos) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DESERÇÃO. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. A representação processual mostra-se irregular, pois procuração com prazo de validade expirado equivale à ausência de procuração. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-100782-42.2018.5.01.0483, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT de 17/05/2024 – destaques acrescidos ) Além disso, o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 104 do CPC, o qual apenas permite que o advogado postule em juízo sem procuração para evitar "preclusão, decadência ou prescrição" ou para praticar "ato considerado urgente”. Cumpre ressaltar, por fim, que tal situação foi detectada desde a interposição do recurso de revista pela reclamada, que teve seu conhecimento denegado pelo Regional pelos mesmos fundamentos. Dessa forma, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade extrínseco, mostra-se inviável a admissão do agravo de instrumento. Nesse contexto, não conheço do presente agravo de instrumento, com fulcro nos artigos 932, III, do CPC e 118, X, do Regimento Interno deste Tribunal. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
10/10/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
08/10/2024, 18:33
Distribuição (sorteio)
06/08/2024, 12:56
Recebimento
27/06/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.