Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
6ª Turma KA/pg
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE REINTEGRAÇÃO E RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. NATUREZA DA AÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA
A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante e manteve a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento.
Na Sessão de 19/11/2025, no EDCiv-RR-11840-10.2014.5.15.0087, Ministro Augusto César Leite de Carvalho (relator), a Sexta Turma do TST decidiu pelo cabimento de embargos de declaração contra acórdão no qual se conclui que não há transcendência da matéria. Ressalva de entendimento: a Lei 13.467/2017 estabeleceu a irrecorribilidade de decisão monocrática proferida na fase de AIRR com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A, § 5º, da CLT) e a irrecorribilidade de acórdão (independentemente da fase recursal) com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A,§ 4º, da CLT); na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade somente do art. 896-A, § 5º, da CLT, permanecendo aplicável, sem constitucionalidade questionada, o art. 896-A,§ 4º, da CLT; o CPC tem aplicação apenas subsidiária e supletiva em relação à CLT, de maneira que o art. 1.022 do CPC (que prevê o cabimento de embargos de declaração contra todas as decisões) não poderia afastar a previsão expressa do art. 896-A, § 4º, da CLT.
Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
No caso, verifica-se apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado quanto ao não reconhecimento da transcendência da matéria. Nesse particular, o acórdão embargado foi claro ao consignar que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual incide a prescrição total quanto ao pedido de nulidade do ato de transferência da CBTU para a FLUMITRENS, como no caso dos autos em que o ajuizamento da reclamação trabalhista (30/8/2016) deu-se mais de 20 anos depois da ocorrência do ato impugnado (12/1994).
Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas na decisão embargada ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Embargos de declaração que se rejeitam.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 101314-06.2016.5.01.0024, em que é Embargante ARCELIO FARIA JOSE DE OLIVEIRA e é Embargado(a) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU.
A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante e manteve a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência das matérias e negou provimento ao agravo de instrumento.
Dessa decisão, o reclamante opõe embargos de declaração, alega omissão no julgado e pretende modificar seu conteúdo.
Intimada, a parte contrária não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Na Sessão de 19/11/2025, no EDCiv-RR-11840-10.2014.5.15.0087, Ministro Augusto César Leite de Carvalho (relator), a Sexta Turma do TST decidiu pelo cabimento de embargos de declaração contra acórdão no qual se conclui que não há transcendência da matéria. Ressalva de entendimento: a Lei 13.467/2017 estabeleceu a irrecorribilidade de decisão monocrática proferida na fase de AIRR com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A, § 5º, da CLT) e a irrecorribilidade de acórdão (independentemente da fase recursal) com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A,§ 4º, da CLT); na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade somente do art. 896-A, § 5º, da CLT, permanecendo aplicável, sem constitucionalidade questionada, o art. 896-A,§ 4º, da CLT; o CPC tem aplicação apenas subsidiária e supletiva em relação à CLT, de maneira que o art. 1.022 do CPC (que prevê o cabimento de embargos de declaração contra todas as decisões) não poderia afastar a previsão expressa do art. 896-A, § 4º, da CLT.
2. MÉRITO
PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE REINTEGRAÇÃO E RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. NATUREZA DA AÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA
A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante e manteve a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência das matérias e negou provimento ao agravo de instrumento. Foram adotados na ementa do acórdão recorrido os seguintes fundamentos:
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE REINTEGRAÇÃO E RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. NATUREZA DA AÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA 1 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
2 - No caso, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT concluiu que a causa trata da aplicação da prescrição total à pretensão do reclamante de reconhecimento da nulidade de sua transferência para os quadros da Flumitrens, com a reintegração aos quadros da CBTU. Entendeu o Tribunal que a pretensão do trabalhador se encontra prescrito, tendo em vista o ato único que promoveu a sua transferência se deu em 1994, tendo, assim, ultrapassado o prazo da prescrição total quinquenal. O Colegiado consignou que "ao contrário do que sustenta o recorrente, não se trata de ação de natureza meramente declaratória, mas sim, desconstitutiva de uma dada relação jurídica e condenatória, sofrendo sim, os efeitos da prescrição total" e "como o ocorrido se deu em 1994, não há que se falar em ato inexistente e impassível de alcance prescricional". Destacou que o "ato existiu e gerou efeitos, tanto é que o recorrente, por longos anos laborou para a Flumitrens, visando, somente agora, com a presente ação, sob o rótulo de 'ação declaratória', uma postulação desconstitutiva e condenatória" e "tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 30/08/2016, restam fulminadas pela prescrição total as pretensões autorais".
3 - Nesse passo, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017.
4 - A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior. A matéria já foi amplamente debatida no âmbito do TST, que firmou o entendimento de que incide a prescrição total quanto ao pedido de nulidade do ato de transferência da CBTU para a FLUMITRENS, como no caso dos autos em que o ajuizamento da reclamação trabalhista (30/8/2016) deu-se mais de 20 anos depois da ocorrência do ato impugnado (12/1994).
5 - Agravo a que se nega provimento.
Nos embargos de declaração, a parte afirma que há omissão acerca dos dispositivos suscitados como violados, quais sejam: arts. 5º, II, XXXV e XXXVI, 22 e 93, IX, da Constituição Federal e 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Diz que ficou demonstrada a transcendência da matéria e reapresenta os argumentos expostos no recurso de revista quanto ao tema de fundo.
À análise.
Conforme relatado, a Sexta Turma não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo do reclamante quanto ao tema em epígrafe.
De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado, ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
No caso, verifica-se apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado quanto ao não reconhecimento da transcendência da matéria. Nesse particular, o acórdão embargado foi claro ao consignar que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual incide a prescrição total quanto ao pedido de nulidade do ato de transferência da CBTU para a FLUMITRENS, como no caso dos autos em que o ajuizamento da reclamação trabalhista (30/8/2016) deu-se mais de 20 anos depois da ocorrência do ato impugnado (12/1994).
Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas na decisão embargada ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Rejeito. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora