Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GERENTE DE AGÊNCIA. FIDÚCIA MÁXIMA. PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 31/05/2012. SÚMULA Nº 287/TST. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos adicionais, quanto à Súmula nº 126 do TST, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-ED-Ag-RRAg - 22641-06.2016.5.04.0512, em que é Embargante JULIANE FANTIN e é Embargado ITAÚ UNIBANCO S.A..
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, no qual a parte sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A reclamante opõe novos embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que "o acórdão ora embargado deixou de se manifestar sobre o item "2" dos embargos de declaração anteriormente opostos, no qual se apontou a imprescindibilidade de análise da contrariedade à súmula 126 do TST". Pontua também que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC "carece de motivação suficiente, implicando em cerceamento de defesa e desequilíbrio no contraditório, razão pela qual deve ser integralmente afastada". Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
O acórdão embargado foi proferido sob os seguintes fundamentos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. A questão relativa à deserção não foi objeto de insurgência nas contrarrazões recursais, primeira oportunidade que a parte teve para falar nos autos, razão pela qual incide os efeitos da preclusão prevista no art. 254 do RITST, pelo que não há falar em omissão, no particular. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
No que se refere à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, o acórdão embargado dispôs expressamente os motivos pelos quais a aplicou.
Realmente:
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 800.000,00), no importe de R$ 8.000,00 - oito mil reais, em favor da reclamada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que, no aspecto, a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas.
No entanto, no que se refere à aplicação da Súmula nº 126 do TST, verifica-se, no caso, que, de fato, os embargos de declaração merecem ser acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.
Com efeito, o acórdão que julgou o agravo interno da parte embargada foi expresso ao fundamentar que "o quadro fático delineado no acórdão recorrido, sem que se contrarie a diretriz preconizada na Súmula nº 126 do TST, autoriza concluir ter restado evidenciado o exercício de função de confiança de que trata o art. 62, II, CLT". Realmente:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GERENTE DE AGÊNCIA. FIDÚCIA MÁXIMA. PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 31/05/2012. SÚMULA Nº 287/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Infere-se, à margem de dúvidas, a condição de gerente-geral da reclamante ante o registro regional de que "afasto o enquadramento da autora na hipótese do artigo 62, II, da CLT, tendo em vista a edição de Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste Regional, no sentido de que 'Não se aplica ao gerente-geral de agência o art. 62, II, da CLT, considerando a regra específica prevista no art. 224, § 2º, da CLT', a qual passo a adotar". Frisei. Incide à hipótese, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 287 do TST, segundo a qual "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". Isso porque, conforme se verifica do referido verbete, nesse tipo de situação, há presunção relativa do exercício do encargo de gestão, de maneira que, não havendo provas no sentido de afastar tal presunção, deve ser aplicado o exceptivo previsto no art. 62, II, da CLT. Dessa forma o quadro fático delineado no acórdão recorrido, sem que se contrarie a diretriz preconizada na Súmula nº 126 do TST, autoriza concluir ter restado evidenciado o exercício de função de confiança de que trata o art. 62, II, CLT. Convém ressaltar que não desqualifica o enquadramento no art. 62, II, da CLT quando verificada a gestão compartilhada da agência. Precedentes. Tendo a Corte de origem decidido de forma contrária a esse entendimento, reconheço a transcendência política da matéria. Impõe-se o provimento do agravo, para conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 287 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no aspecto. Agravo provido.
Desse modo, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos quanto à Súmula nº 126 do TST, sem atribuir efeito modificativo ao julgado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator