Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMDMA/FPF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EXCLUSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. A reclamada, em embargos de declaração, aponta omissão e contradição no acórdão quanto à manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de ter sido excluída, no julgamento do Recurso de Revista, a única parcela remanescente da condenação, resultando na improcedência total da ação. Verificada a ausência de manifestação expressa acerca dos efeitos da decisão sobre os honorários advocatícios, impõe-se o reconhecimento da omissão. Diante da improcedência da demanda e da inversão do ônus da sucumbência, não subsiste a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, parcela acessória que segue a sorte do pedido principal. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo, para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg-10112-56.2015.5.15.0132, em que é Embargante MONSANTO DO BRASIL LTDA. e é Embargado SINDICATO DOS TRABALHADORES INDÚSTRIA QUÍMICA FARMACÊUTICA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO.
A 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada no tocante ao tema "intervalo intrajornada" para declarar a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos, e, por consequência, excluir da condenação o pagamento da pausa. Mantido o valor atribuído à condenação.
A reclamada opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão e contradição. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada no tocante ao tema "intervalo intrajornada" para declarar a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos, e, por consequência, excluir da condenação o pagamento da pausa. Mantido o valor atribuído à condenação. Eis os fundamentos adotados para tanto:
No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), trata-se de direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, ao teor da Súmula 437, II, do TST, e consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046. Desta forma, na sistemática anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a redução do intervalo intrajornada só pode ser admitida com a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 71, § 3.º, da CLT. Cabe apenas à autoridade pública averiguar o cumprimento dos requisitos legais para a redução do intervalo, não podendo essa atividade ser relegada aos entes coletivos.
Todavia, prevalece nesta 2.ª Turma o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo prevalecer o negociado em norma coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1046 pelo STF, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, tendo em vista que para as demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente, nos termos do seguinte precedente:
" RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - DIREITO TRABALHISTA COM CARÁTER DÚPLICE - INDISPONIBILIDADE PARCIAL - NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE IMPEDE SUA SUPRESSÃO TOTAL - NORMA DE JORNADA AUTORIZA SUA REDUÇÃO, OBSERVADO PISO MÍNIMO E ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as " concessões recíprocas " são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de " transações ", nos termos do art. 840 do Código Civil. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 2. É possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada. Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que o intervalo intrajornada encontra-se inserido na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o período de pausa para descanso, alimentação e higiene pessoal, que tem como propósito proteger a saúde do trabalhador. Assim, é fundamental compreender que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa. Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalh o ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido. 3. No caso dos autos, o Eg. TRT registrou que havia norma coletiva reduzindo o intervalo intrajornada para 30 minutos. Porém, considerou o ajuste coletivo inválido. Considerando a fundamentação posta e os parâmetros interpretativos que balizaram a tese firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, não há como se reconhecer a invalidade da norma coletiva no caso em comento. Recurso de revista conhecido e provido "(RR-1001438-47.2017.5.02.0073, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/12/2023).
Assim, reconhece-se a possibilidade de norma coletiva reduzir o intervalo intrajornada, nos termos da tese vinculante do STF (Tema 1046).
A reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão e contradição. Afirma que o acórdão proferido incorreu em omissão ao não excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, após dar provimento parcial ao Recurso de Revista para excluir a única condenação remanescente imposta nos autos (horas extras pela supressão do intervalo intrajornada), resultando na improcedência total da ação. Alega que, sendo os honorários uma parcela acessória da condenação principal, sua manutenção é indevida uma vez que o principal não subsiste, requerendo o saneamento da omissão para evitar tumulto processual. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado. Pois bem.
No acórdão embargado, não há menção aos efeitos da decisão sobre os honorários advocatícios. No entanto, diante da improcedência da ação, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, em razão da improcedência da ação e da inversão do ônus da sucumbência, excluir a condenação da reclamada, estipulada nas instâncias anteriores, ao pagamento de honorários advocatícios.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, em razão da improcedência da ação e da inversão do ônus da sucumbência, excluir a condenação da reclamada, estipulada nas instâncias anteriores, ao pagamento de honorários advocatícios. Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora